Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061901-45.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação em ação ordinária interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ e pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – CNPq contra a sentença do Evento 47, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:

“[...].

Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a antecipação de tutela deferida no evento 04, e em consequência, determinar aos réus que não efetuem a suspensão/cancelamento da bolsa auferida pela autora.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de advogado, ora fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, observado o disposto nos artigos 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

[...].” [destaque no original]

 

Conta a decisão do Evento 4, que deferiu o pedido de tutela de urgência, “para determinar aos réus que não efetuem a suspensão/cancelamento da bolsa auferida pela autora”, foi interposto, pela UFRJ e pelo CNPq, o agravo de instrumento nº 5008806-77.2019.4.02.0000, que restou desprovido por esta Sétima Turma Especializada (Eventos 21 e 45 daqueles autos).

Nas suas razões de apelo (Evento 34) alegam a UFRJ e o CNPq, em síntese, que “... não estão preenchidos os requisitos legais para a efetivação de sua matrícula do aluno no semestre com a concomitância de matérias pretendida face visto a estrita observância dos artigos 37, caput e 207 da Constituição Federal e os art. 53 incisos II e VI da Lei nº 9.394/96”.

Afirmam que a “Autora foi aprovada em concurso para curso de doutorado promovido pelo Programa de Pós-Graduação em Química Biológica, do Instituto de Bioquímica Médica (IBqM) da Universidade Federal do Rio De Janeiro - UFRJ, tornando-se bolsista do CNPq em março de 2019” e, “em julho de 2019, ou seja, 4 (quatro) meses depois, a autora tomou posse em cargo público no quadro da Polícia Técnico-Científica do Estado do Rio de Janeiro, na função de Papiloscopista Policial, entrando, por este motivo, em contato com o Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Química Biológica da primeira ré questionando-o sobre a manutenção da bolsa de doutorado após o ingresso no serviço público, tendo obtido a resposta de que sua bolsa não poderia ser mantida, haja vista o disposto no item 4.2.3 do Anexo IV da Resolução Normativa CNPq RN-017/2006”.

Defendem que da “análise dos autos, depreende-se que a bolsista assumiu o compromisso de não manter vínculo empregatício/estatutário juntamente com o recebimento da bolsa de estudos. Ao descumprir as disposições normativas para receber a bolsa do CNPq, deverá a bolsista, por força do subitem 4.3.2. – Direitos e obrigações do bolsista, devolver os valores investidos em sua qualificação desde julho de 2019, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, pois é certo que outros bolsistas deixaram de pleitear a bolsa de estudos, por conhecerem e respeitarem a restrição legal”.

Sustentam, ainda, que “o cancelamento da bolsa de estudos da parte autora e a suspensão de seu pagamento foram conseqüência [sic] da inobservância por parte da parte autora dos requisitos para o recebimento, evidenciada pelo novo vínculo estabelecido (e reconhecido) pela parte autora com a UFRJ (primeiramente, como Professora Substituta, e, posteriormente, como professora do seu quadro efetivo), consequência expressamente prevista no Termo de Compromisso firmado pela parte autora” de modo que é “inaplicável a Portaria Conjunta nº 01, de 15 de julho de 2010 ao caso em apreço, sob pena de afronta ao princípio da estrita legalidade”.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 59).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000939476v2 e do código CRC 8632977c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/5/2022, às 18:45:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:42:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000939478
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061901-45.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do apelo porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação contra a sentença do Evento 47 que julgou procedente o pedido, determinando “aos réus que não efetuem a suspensão/cancelamento da bolsa auferida pela autora”.

A questão relativa ao direito de a autora permanecer como bolsista do CNPq, mesmo após ter tomado posse no cargo de Papiloscopista Policial da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, já foi apreciada por esta Sétima Turma Especializada no julgamento do agravo de instrumento nº 5008806-77.2019.4.02.0000 (com trânsito em julgado em 18/08/2020), cuja fundamentação a seguir transcrita se mantém mesmo após cognição exauriente da lide, de modo que a adoto como razões de decidir:

“[...].

De acordo com o item 4 da Resolução Normativa n. 17/2006 do CNPq, os requisitos para concessão de bolsa de Mestrado e Doutorado no país são os seguintes:

“4. Pós-Graduação - Bolsas de Mestrado e Doutorado no País

4.1 - Finalidade

Apoiar a formação de recursos humanos em nível de pós-graduação.

4.2 - Requisitos e Condições

4.2.1 - Para o curso:

a) para cadastramento, ter sido aprovado pelo Conselho Técnico-Científico da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CTC/CAPES. Neste caso, o coordenador do curso deverá encaminhar ao CNPq os seguintes dados:

- carta solicitando o cadastramento junto ao CNPq contendo nome do curso, instituição, código e conceito CAPES, endereço completo, telefone, fax, e-mail e home page (se houver);

- CPF, endereço completo e e-mail do coordenador.

b) nos demais casos, ter sido avaliado pela CAPES e obtido conceito igual ou superior a 3 (três).

 

4.2.2 - Para o orientador:

- ser habilitado, pelo CNPq, para orientar alunos de doutorado.


4.2.3 - Para o aluno:

a) estar regularmente matriculado no curso de pós-graduação beneficiário de bolsas;

b) dedicar-se integralmente às atividades acadêmicas e de pesquisa;

c) ser selecionado e indicado pela coordenação do curso;

d) não ser aposentado;

e) estar em gozo de licença ou afastamento sem remuneração/salário ou, ainda, ter o contrato suspenso com a instituição empregadora;

f) não receber remuneração proveniente de vínculo empregatício ou funcional, concomitante com a bolsa do CNPq, exceto:

- quando contratado como professor substituto nas instituições públicas de ensino superior, desde que devidamente autorizado pela coordenação do curso com a anuência do orientador;

- docentes e pesquisadores de instituições de ensino e pesquisa, matriculados em cursos de pós-graduação com conceito 5, 6 ou 7 e distantes mais de 250 Km (duzentos e cinquenta quilômetros) da instituição de origem. Nestes casos, o bolsista deve comprovar o afastamento autorizado pela instituição de origem e se comprometer, por escrito, a retornar à sua instituição pelo tempo de recebimento da bolsa ou, alternativamente, ressarcir o CNPq pelo montante recebido com as correções previstas em lei. O coordenador do curso será o responsável e o depositário desses documentos.”

Por sua vez, também regulamentando o programa de concessão de bolsas de estudos do CAPES, a Portaria Conjunta n.º 01/2010 da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq dispõe que:

“Art. 1º Os bolsistas da CAPES e do CNPq matriculados em programa de pós-graduação no país poderão receber complementação financeira, proveniente de outras fontes, desde que se dediquem a atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica.

§ 1º É vedada a acumulação de bolsas provenientes de agências públicas de fomento.

§ 2º Os referidos bolsistas poderão exercer atividade remunerada, especialmente quando se tratar de docência como professores nos ensinos de qualquer grau.

Art. 2º Para receber complementação financeira ou atuar como docente, o bolsista deve obter autorização, concedida por seu orientador, devidamente informada à coordenação do curso ou programa de pós-graduação em que estiver matriculado e registrada no Cadastro Discente da CAPES.” (grifei).

Impende ressaltar que a Portaria Conjunta do CAPES/CNPq n.º 01/2010, por ser mais recente que a Resolução Normativa n. 17/2006 do CNPq, deve preponderar sobre esta nas questões que não forem compatíveis com seus dispositivos.

Ato contínuo, com base nos regulamentos supracitados, percebe-se que é possível a cumulação da bolsa de estudos do programa de pós-graduação com a remuneração advinda de atividade laborativa, desde que esta seja desenvolvida na área de atuação e interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica.

Convém ressaltar que a exceção prevista no art. 1º, §2º, da Portaria Conjunta do CAPES/CNPq n.º 01/2010 não versa exclusivamente sobre a atividade de “docência como professor nos ensinos de qualquer grau”, de forma que a cumulação pode se dar com qualquer outra atividade que se relacione com o campo de formação acadêmica, científica e tecnológica do bolsista.

Na hipótese dos autos, a agravada foi aprovada em concurso para curso de doutorado promovido pelo Programa de Pós-Graduação em Química Biológica, do Instituto de Bioquímica Médica (IBqM) da Universidade Federal do Rio De Janeiro - UFRJ, tornando-se bolsista do CNPq em março de 2019.

Posteriormente, em julho de 2019, a agravada tomou posse em cargo público no quadro da Polícia Técnico-Científica do Estado do Rio de Janeiro, na função de Papiloscopista Policial, estando lotada no Instituto Félix Pacheco.

Da Declaração emitida pelo Diretor do Instituto de Identificação Félix Pacheco, percebe-se que “a servidora integra um grupo recém-formado voltado para pesquisa e técnicas laboratoriais de relevante importância e avanços científicos na área de perícia e esta direção acredita que a experiência que a servidora adquirir durante o doutorado na UFRJ será de grande valor para a sua carreira profissional na Polícia Técnico Científica” (Evento 1, Declaração 10, do processo principal).

Por seu turno, a orientadora da agravada emitiu declaração expressando concordância com a cumulação em questão, afirmando, ainda, que “o cargo não afetará suas atividades no programa de doutorado”, que “o cargo da polícia civil é uma atividade técnico-científico que guarda total compatibilidade com a área de interesse e formação da aluna” e que a agravada “vem se mostrando, cada vez mais, uma aluna muito ativa, independente e encantada pelo projeto, exatamente o que espera-se de um/a doutorando/a” (Evento 1, Declaração 9, dos autos originários).

Portanto, ao menos em cognição sumária, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado, visto que o cargo exercido pela agravada é compatível com a sua área de atuação, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 1º da Portaria Conjunta CAPES/CNPq n.º 01/2010.

Nesse sentido, vale a pena conferir os seguintes precedentes:

“ADMINISTRATIVO. BOLSA DE ESTUDOS E M DOUTORADO. CAPES/CNPq. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADE REMUNERADA RELACIONADA À SUA ÁREA DE ATUAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. -Cinge-se a controvérsia à análise do direito de o autor acumular a verba relativa à bolsa de estudos do curso de doutorado com a remuneração oriunda de sua atividade laboral. -Da análise da Portaria 76, de 14 de abril de 2010, do CAPES, depreende-se que tal norma, que impedia a acumulação do recebimento da bolsa com remuneração advinda de atividade laborativa, tinha por objetivo garantir a manutenção do estudante que se dedicava em tempo integral aos estudos e, por isso, não tinha tempo de exercer atividade remunerada que financiasse o seu sustento. -A Portaria Conjunta CAPES - CNPq 1/2010, trouxe novo regramento à matéria, passando a admitir a acumulação, "especialmente quando se tratar de docência como professores nos ensinos de qualquer grau" (artigo 1º, §2º). Cumpre esclarecer que a palavra "especialmente" não é sinônimo de exclusivamente, podendo a cumulação ser com qualquer outra atividade, desde que na área de atuação e de interesse para a formação acadêmica, científica e tecnológica do bolsista. - Na hipótese, o autor alega que é empregado público da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais (CPRM), desde março de 2007, e, no final de 2010, participou de processo seletivo para ingressar no curso de doutorado do Programa de Pós- graduação em Geologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (fls. 36/47) e conforme item 4.5. do referido Programa, os melhores colocados teriam direito à bolsa, segundo a ordem de classificação. Ressalte-se que o autor aduz que recebia bolsa de doutorado de março de 2011 até fevereiro de 2013, quando ela foi cancelada. -Declara, ainda, que exerce o cargo de pesquisador em geociências, sendo sua atividade profissional o mapeamento geológico e que o seu objeto de pesquisa no doutorado é justamente o mapeamento geológico, estando ambas atividades 1 intimamente relacionadas, cumprindo-se portanto, o requisito previsto no artigo 1º da Portaria Conjunta 1/2010. -A atuação profissional do autor possui relação direta com a sua área de estudo do curso de doutorado, adequando-se, dessa forma, à previsão legal acerca de sua dedicação "a atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica" (Portaria Conjunta CAPES - CNPq n. 1/2010, art. 1º). -Com o fito de cumprir um dos requisitos, previstos na Portaria Conjunta CAPES - CNPq n. 1/2010, para possibilitar o acúmulo da bolsa de estudos com os rendimentos de atividade remunerada, o autor apresentou duas declarações de seu orientador, autorizando a referida cumulação, ressaltando que "tal acúmulo, de acordo com minha avaliação, não trará qualquer prejuízo à realização da sua tese de doutoramento com a excelência exigida por mim e pelo PPGL. Pelo contrário, seu vínculo com a CPRM (Companhia de Pesquisa de recurso Minerais) viabilizará, fortalecerá e enriquecerá sua pesquisa, por se integrar diretamente à sua área de trabalho" (fl.72 e 100). - De fato, a situação dos discentes do curso de doutorado, que exercem atividade profissional em área relacionada com o curso, se assemelham, independentemente se iniciaram suas atividades profissionais antes ou durante o referido curso. -Impedir a concessão de bolsa de estudos a alunos que possuíam vínculo empregatício anterior à sua obtenção e permitir para aqueles que viessem a exercer atividade laborativa após à sua concessão, viola a isonomia entre os estudantes, concedendo vantagem para uns e desvantagem para outros. -Considerando que, no caso, o autor obteve a classificação em processo seletivo, para obtenção de bolsa de estudos, bem como exerce atividade remunerada compatível com à sua área de atuação, resta demonstrada a abusividade do ato impugnado, impondo-se, assim, a manutenção da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para declarar a licitude da acumulação da bolsa de estudos com a remuneração da atividade laboral. -O fato de o autor ter tido sua bolsa de estudos cancelada não se revela, por si só, suficiente para caracterizar danos morais indenizáveis, os quais dependem, como se sabe, de transtornos anormais capazes de atentar contra os direitos da personalidade, como a honra, privacidade, valores éticos, a vida social. Os aborrecimentos causados ao autor não tiveram repercussão fora da esfera individual, e os prejuízos ocasionados se resolvem com a reparação material. -Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos.” (grifei).

(TRF2, AP 0021360-65.2013.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Oitava Turma Especializada, DJe 11/01/2019)

 

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO EM MESTRADO. CAPES/CNPq. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADE REMUNERADA NA ÁREA DE PESQUISA. POSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de apelação manejada pela Universidade Federal do Ceará-UFC em face de sentença que concedeu a segurança, para garantir ao impetrante a complementação financeira a que alude a Portaria Conjunta CAPES/CNPq nº 01/2010, ratificando a liminar anteriormente concedida. 2. A Portaria nº 01/2010 -CSPES/CNPq expressamente estabelece que não existe qualquer impedimento, por parte do CAPES-CNPq, para que o impetrante receba sua bolsa de estudos, em razão de exercer atividades remuneradas no meio odontológico, uma vez que a Portaria expressamente autoriza a cumulação da bolsa em mestrado/doutorado com vínculo empregatício, desde que a atividade desenvolvida esteja na sua área de atuação. 3. Ressalte-se, ainda, que, na hipótese em apreço, consta declaração do orientador do impetrante, autorizando o impetrante a receber a complementação financeira em função de vínculo empregatício e atestando que as atividades a serem desempenhadas estão de acordo com a área de atuação e de interesse para a formação acadêmica, científica e tecnológica do discente. 4. Ademais disso, como bem pontuou o Magistrado sentenciante a condição imposta à cumulação da bolsa de pós-graduação com um vínculo empregatício remunerado, desde que tal vínculo empregatício seja resultante da condição de bolsista e como conseqüência do tipo de projeto que esteja desenvolvendo (Nota de Esclarecimento do CAPES), não está prevista na Portaria Conjunta CAPES/CNPq nº 01/2010, tratando-se de mero ato opinativo, sem caráter vinculante aos coordenadores de programas de pós-graduação das diversas universidades credenciadas. De resto, a aludida obrigatoriedade, para ser instituída pelo CAPES, haveria de ser prevista em lei, porque somente esta tem o atributo de restringir o exercício de direitos subjetivos, ex vi do princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, CF/88). 5. Apelação e remessa oficial improvidas.”

(TRF5, AP 0802633-65.2013.4.05.8100, Relator Desembargador Federal JOAQUIM LUSTOSA FILHO, Primeira Turma, j. 03/04/2014)

 

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BOLSA DE ESTUDOS. CUMULAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE TRABALHO ASSALARIADO. PORTARIA CONJUNTA CAPES/CNPQ 01/2010. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA ORIENTADORA. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA BOLSA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM"). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. 1. Cuida-se de apelação e remessa obrigatória de sentença que concedeu a segurança para, "afastando o impedimento decorrente do exercício de atividade remunerada, determinar que o impetrado restabeleça a bolsa de estudos postulada pela impetrante mediante o preenchimento das condições e requisitos legais". 2. Considerando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais, adota-se como razões de decidir os termos da sentença. 3. (...) "A Portaria Conjunta CAPES/CNPq nº. 01/2010, art. 1º, estabeleceu que os bolsistas da CAPES e do CNPq matriculados em programa de pós-graduação no país podem receber complementação financeira, proveniente de outras fontes, desde que se dediquem a atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica; e, no parágrafo 2º, que os referidos bolsistas podem exercer atividade remunerada, especialmente quando se tratar de docência como professores nos ensinos de qualquer grau". 4. (...) " A impetrante comprovou ter sido aprovada, em 17/julho/2010, na seleção de bolsistas do CAPES para pós-graduação em produtos naturais e sintéticos bioativos (fls. 16) e ter recebido a referida bolsa até maio/2011 (fls. 17/19), quando foi suspensa". 5. "O impetrado entendeu, em síntese, que só há direito à acumulação de bolsa com outros rendimentos para alunos que já cursavam o mestrado antes de desempenharem outra atividade remunerada. Porém, não se coadunou com os fatos demonstrados nos autos a tese do impetrado de que houve prioridade na concessão de bolsas a quem não possuísse outra fonte de renda, pois a impetrante já estava recebendo a bolsa e esta foi suspensa (fls. 17/19)". 6. "Ademais, impedir a concessão de bolsa a alunos que possuam vínculo empregatício anterior ao mestrado e permiti-la para aqueles que criarem esse vínculo após a entrada no mestrado e a concessão da bolsa é discriminação injustificada que fere o princípio da igualdade; e, tratando-se de suspensão de bolsa paga regularmente e conquistada por mérito acadêmico, em razão de estabelecimento posterior de critérios, exacerba-se a violação da isonomia". 7. (...)       "Por outro lado, a impetrante demonstrou ter obtido classificação em processo seletivo (fls. 16), curso compatível com sua área de atuação (fls. 21) e concordância da orientadora (fls. 20), requisitos para a bolsa em questão". 8. Importa esclarecer que a Portaria Conjunta em referência utiliza a palavra "especialmente" em atividade de docência, o que não significa "exclusivamente, podendo a cumulação ser com qualquer outra atividade, desde que na área de atuação e de interesse para a formação acadêmica, científica e tecnológica do bolsista. 9. Comprovado o direito líquido e certo da impetrante, impõe-se o restabelecimento da bolsa de estudos. 10. Precedentes deste e. Tribunal: APELREEX 00055115520114058200, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::26/03/2013 - Página::673; AG 00111481220124050000, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho - Convocado, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::09/11/2012 - Página::271; AC 00019147820114058200, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::05/07/2012 - Página::503; e APELREEX 00047257420124058200, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::14/03/2013 - Página::178. Apelação e remessa obrigatória improvidas.”

(TRF5, AP 00054604420114058200, Relator Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, j. 08/08/2013)

 

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. BOLSA DE ESTUDOS EM DOUTORADO. CAPES/CNPq. CUMULAÇÃO COM CARGO DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A Portaria Conjunta CAPES/CNPq nº 01, de 15/07/2010, assegura aos matriculados em programa de pós-graduação no país o recebimento de complementação financeira, proveniente de outras fontes, desde que se dediquem a atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica. Dispõe, ainda, o § 2º do art. 1º da aludida Portaria, que os "bolsistas poderão exercer atividade remunerada, especialmente quando se tratar de docência como professores nos ensinos de qualquer grau", como no caso dos autos. II - Assim, inexistindo previsão legal impedindo a concessão e manutenção de bolsas de estudo a candidatos que possuam vínculo empregatício como professor anterior a sua condição de aluno bolsista, afigura-se ilegítima a negativa de concessão da bolsa de estudo, sob tal fundamento, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. III - Apelação e Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.”

(TRF1, AP 00111487120134013400, Relator Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, DJe 24/06/2014)

 

“BOLSA DE PÓS-GRADUAÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM TRABALHO REMUNERADO. POSSIBILIDADE. De acordo com a Portaria Conjunta CAPES-CNPq nº 1, de 15 de julho de 2010, é possível o recebimento de complementação financeira pelo bolsista, desde que se dedique a atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica, obtenha autorização junto ao orientador e informe a coordenação do curso ou programa de pós-graduação. Precedentes do tribunal.”

(TRF4, AP 5067432-17.2015.4.04.7100, Relator Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Terceira Turma, j. 27/09/2016)

 

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BOLSA DE ESTUDOS EM DOUTORADO COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DE MAGISTÉRIO. PORTARIA CONJUNTA CAPES/CNPq nº 01/2010. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. Trata-se de reexame necessário da r. sentença proferida em 7/12/2015 em mandado de segurança (fls. 154/162) que concedeu a ordem, confirmando a medida liminar deferida (fls. 98/104), para assegurar ao impetrante, doutorando em Química pela FUFMS, a manutenção e recebimento integral da bolsa de estudos mantida pela CAPES. 2. O impetrante é doutorando em Química pela FUFMS e recebe bolsa de estudos mantida pela CAPES, sendo que no decorrer do curso de Doutorado, logrou aprovação no concurso público do Estado de Mato Grosso do Sul para exercer a função de professor de Química da rede pública de ensino. Ainda, o impetrante apresentou uma carta de anuência assinada pelo professor orientador, que atestou que as atividades a serem desempenhadas por ALEX FONSECA SOUZA estão de acordo com a área de atuação e de interesse para a formação acadêmica, científica e tecnológica do discente. 3. Perfeito alinhamento entre a r. sentença e a Portaria Conjunta CAPES/CNPq nº 01/2010 (que dispõe sobre o recebimento da complementação financeira dos bolsistas da CAPES e do CNPq matriculados em programas de pós-graduação no país), artigos 1º e 2º. 4. Precedentes das Cortes Regionais: TRF1, APELAÇÃO 00722246220144013400, QUINTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, e-DJF1 03/06/2016; TRF5, APELREEX 00054604420114058200, PRIMEIRA TURMA, Relator Desembargador Federal José Maria Lucena, DJE 15/08/2013. 5. Remessa oficial desprovida.”

(TRF3, AP 0010080-55.2014.4.03.6000, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, Dje 18/07/2017)

[...].”

 

 Acrescente-se, ainda, que o direito de a autora continuar como bolsista do CNPq foi defendido na seara administrativa de modo acertado por sua orientadora do curso de doutorado, como se observa de uma das mensagens eletrônicas enviadas ao setor competente para a apreciação final do caso, de seguinte teor (evento 1, EMAIL4, pág. 4 do arquivo pdf):

“[...].

Recebi seu comunicado, mas lembro a você que a resolução Capes-CNPq 1/2010 é posterior a esta norma citada pelo CNPq como a regra a ser seguida.

Desculpe, mas me parece que há desconhecimento do técnico do CNPq sobre a resolução Capes/CNPq que trata exatamente do item 4.2.3 ("não receber remuneração proveniente de vínculo empregatício ou funcional, concomitante com a bolsa do CNPq, exceto: - quando contratado como professor substituto nas instituições públicas de ensino superior, desde que devidamente autorizado pela coordenação do curso com a anuência do orientador;- docentes e pesquisadores de instituições de ensino e pesquisa, matriculados em cursos de pós-graduação com conceito 5, 6 ou 7 e distantes mais de 250 Km (duzentos e cinqüenta quilômetros) da instituição de origem. Nestes casos, o bolsista deve comprovar o afastamento autorizado pela instituição de origem e se comprometer, por escrito, a retornar à sua instituição pelo tempo de recebimento da bolsa ou, alternativamente, ressarcir o CNPq pelo montante recebido com as correções previstas em lei. O coordenador do curso será o responsável e o depositário desses documentos.")

A resolução conjunta veio exatamente para dar alguma normativa para este item (4.2.3), que, na prática não vinha sendo respeitada. Entendo que a resolução, que não foi derrubada, é a que deve ser seguida e nela não há restrições sobre o tipo de vínculo, como há na norma de 2006 do CNPq. As exigências explicitadas na resolução Capes-CNPq 1/2010 são que os bolsistas "se dediquem a atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica" e que tenham "autorização, concedida por seu orientador".

Entendo que Stephanie cumpre exatamente estes requisitos: (1) o vínculo dela ocorreu quando já era bolsista, (2) o vínculo tem grande relação com em área [sic] de atuação e, especialmente, de formação dela e (3) ela tem minha autorização. Minha opinião é que será um erro a coordenação decidir por cancelar a bolsa dela.

[...].”

 

Depreende-se, portanto, que descabe a alegação de que a autora descumpriu com o regulamento consubstanciado no item 4.2.3 do Anexo IV da Resolução Normativa CNPq RN-017/2006, visto que o mesmo foi superado pelos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta do CAPES/CNPq nº 01/2010, que passaram a disciplinar a matéria.

Assim, a manutenção da sentença, que julgou procedente o pedido, é medida que se impõe.

Nas circunstâncias, inexistindo nos presentes autos elementos capazes de infirmar a conclusão esposada pelo Juízo a quo, resta infrutífera a apelação dos réus que, por isso, devem suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais (artigo 85, § 11, do CPC/2015), considerando-se que a sentença foi proferida na vigência da nova lei processual.

Relativamente à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, §11, do CPC/2015, decidiu o STJ:

 “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou a orientação de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 2. Na hipótese, a) o acórdão recorrido foi publicado após a entrada em vigor do CPC/2015; b) o recurso especial foi desprovido monocraticamente pelo ministro relator; e c) houve a condenação, na origem, em honorários advocatícios. Desse modo, inafastável a majoração dos honorários recursais. 3. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo não provido.

(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1897207/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe 29/09/2021)

 

Com apoio no precedente do STJ supramencionado, e a teor do disposto nos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015, os honorários recursais devem ser fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (10% sobre R$ 1.000,00 – Evento 21, PET1), os quais serão acrescidos a esta última verba.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, condenando os réus ao pagamento de honorários recursais fixados em 20% (vinte por cento) sobre a verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000939478v2 e do código CRC c70b89f1.

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Documento:20000939479
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061901-45.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BOLSA DE ESTUDOS EM DOUTORADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO À ALUNA COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO INICIADO POSTERIORMENTE. POSSIBILIDADE.  DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA PORTARIA CONJUNTA CAPES/CNPQ N° 01/2010. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Pugnam os réus pela reforma da sentença que julgou procedente o pedido, determinando-lhes “que não efetuem a suspensão/cancelamento da bolsa auferida pela autora”.

2. A Portaria Conjunta do CAPES/CNPq nº 01/2010, por ser mais recente que a Resolução Normativa nº 17/2006 do CNPq, deve preponderar sobre esta nas questões que não forem compatíveis com seus dispositivos. Assim, descabe a alegação de que a autora teria descumprido o regulamento consubstanciado no item 4.2.3 do Anexo IV da Resolução Normativa CNPq RN-017/2006, visto que o mesmo foi superado pelos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta do CAPES/CNPq nº 01/2010, que passaram a disciplinar a matéria.

3. Possível a cumulação da bolsa de estudos do programa de pós-graduação com a remuneração advinda de atividade laborativa, desde que esta seja desenvolvida na área de atuação e interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica (art. 1º da Portaria Conjunta nº 01/2010).

4. A exceção prevista no art. 1º, §2º, da Portaria Conjunta do CAPES/CNPq nº 01/2010 não versa exclusivamente sobre a atividade de “docência como professor nos ensinos de qualquer grau”, de forma que a cumulação pode se dar com qualquer outra atividade que se relacione com o campo de formação acadêmica, científica e tecnológica do bolsista.

5. A autora foi aprovada em concurso para curso de doutorado promovido pelo Programa de Pós-Graduação em Química Biológica, do Instituto de Bioquímica Médica (IBqM) da Universidade Federal do Rio De Janeiro - UFRJ, tornando-se bolsista do CNPq em março de 2019. Posteriormente, em julho de 2019, a agravada tomou posse em cargo público no quadro da Polícia Técnico-Científica do Estado do Rio de Janeiro, na função de Papiloscopista Policial, estando lotada no Instituto Félix Pacheco.

6. Da Declaração emitida pelo Diretor do Instituto de Identificação Félix Pacheco, percebe-se que “a servidora integra um grupo recém-formado voltado para pesquisa e técnicas laboratoriais de relevante importância e avanços científicos na área de perícia e esta direção acredita que a experiência que a servidora adquirir durante o doutorado na UFRJ será de grande valor para a sua carreira profissional na Polícia Técnico Científica”.

7. A orientadora da autora emitiu declaração expressando concordância com a cumulação em questão, afirmando, ainda, que “o cargo não afetará suas atividades no programa de doutorado”, que “o cargo da polícia civil é uma atividade técnico-científico que guarda total compatibilidade com a área de interesse e formação da aluna” e que a agravada “vem se mostrando, cada vez mais, uma aluna muito ativa, independente e encantada pelo projeto, exatamente o que espera-se de um/a doutorando/a”.

8. A manutenção da sentença, que julgou procedente o pedido, é medida que se impõe.

9. Honorários recursais fixados em 20% (vinte por cento) sobre a verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.

10. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, condenando os réus ao pagamento de honorários recursais fixados em 20% (vinte por cento) sobre a verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000939479v3 e do código CRC bd06da52.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

Apelação Cível Nº 5061901-45.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 155, disponibilizada no DE de 05/04/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A VERBA DE ADVOGADO ESTABELECIDA NA SENTENÇA, OS QUAIS SERÃO ACRESCIDOS A ESTA ÚLTIMA VERBA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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