Apelação Cível Nº 5061901-45.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação em ação ordinária interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ e pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – CNPq contra a sentença do Evento 47, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
“[...].
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a antecipação de tutela deferida no evento 04, e em consequência, determinar aos réus que não efetuem a suspensão/cancelamento da bolsa auferida pela autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de advogado, ora fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, observado o disposto nos artigos 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
[...].” [destaque no original]
Conta a decisão do Evento 4, que deferiu o pedido de tutela de urgência, “para determinar aos réus que não efetuem a suspensão/cancelamento da bolsa auferida pela autora”, foi interposto, pela UFRJ e pelo CNPq, o agravo de instrumento nº 5008806-77.2019.4.02.0000, que restou desprovido por esta Sétima Turma Especializada (Eventos 21 e 45 daqueles autos).
Nas suas razões de apelo (Evento 34) alegam a UFRJ e o CNPq, em síntese, que “... não estão preenchidos os requisitos legais para a efetivação de sua matrícula do aluno no semestre com a concomitância de matérias pretendida face visto a estrita observância dos artigos 37, caput e 207 da Constituição Federal e os art. 53 incisos II e VI da Lei nº 9.394/96”.
Afirmam que a “Autora foi aprovada em concurso para curso de doutorado promovido pelo Programa de Pós-Graduação em Química Biológica, do Instituto de Bioquímica Médica (IBqM) da Universidade Federal do Rio De Janeiro - UFRJ, tornando-se bolsista do CNPq em março de 2019” e, “em julho de 2019, ou seja, 4 (quatro) meses depois, a autora tomou posse em cargo público no quadro da Polícia Técnico-Científica do Estado do Rio de Janeiro, na função de Papiloscopista Policial, entrando, por este motivo, em contato com o Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Química Biológica da primeira ré questionando-o sobre a manutenção da bolsa de doutorado após o ingresso no serviço público, tendo obtido a resposta de que sua bolsa não poderia ser mantida, haja vista o disposto no item 4.2.3 do Anexo IV da Resolução Normativa CNPq RN-017/2006”.
Defendem que da “análise dos autos, depreende-se que a bolsista assumiu o compromisso de não manter vínculo empregatício/estatutário juntamente com o recebimento da bolsa de estudos. Ao descumprir as disposições normativas para receber a bolsa do CNPq, deverá a bolsista, por força do subitem 4.3.2. – Direitos e obrigações do bolsista, devolver os valores investidos em sua qualificação desde julho de 2019, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, pois é certo que outros bolsistas deixaram de pleitear a bolsa de estudos, por conhecerem e respeitarem a restrição legal”.
Sustentam, ainda, que “o cancelamento da bolsa de estudos da parte autora e a suspensão de seu pagamento foram conseqüência [sic] da inobservância por parte da parte autora dos requisitos para o recebimento, evidenciada pelo novo vínculo estabelecido (e reconhecido) pela parte autora com a UFRJ (primeiramente, como Professora Substituta, e, posteriormente, como professora do seu quadro efetivo), consequência expressamente prevista no Termo de Compromisso firmado pela parte autora” de modo que é “inaplicável a Portaria Conjunta nº 01, de 15 de julho de 2010 ao caso em apreço, sob pena de afronta ao princípio da estrita legalidade”.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 59).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000939476v2 e do código CRC 8632977c.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/5/2022, às 18:45:9