Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000492-16.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ILDEBRANDO NERIS (Evento 1, APELAÇÃO 7) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para reformar a sentença (Evento 1, SENT 6), proferida pelo juízo de Vara única da Comarca de Boa Esperança/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença.

Condenou o requerente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários, em favor do Procurador da Autarquia, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, no entanto, por estar amparada pela assistência judiciária gratuita, fica a condenação sobrestada, na forma do Art. 88, §3º do CPC

Em suas razões de recurso, requer a reforma sentencial para que seja julgado procedente o pedido exordial de concessão de auxílio-doença. Afirma que não possui condições de desempenhar suas atividades laborativas, em razão dos comprometimentos de saúde que apresenta.

Registra ainda que o médico perito do juízo não possui especialização em Oncologia.

Contrarrazões apresentadas (Evento 1, CONTRAZ 8).

Parecer ministerial (Evento 7, PARECER 1), manifestando-se pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no feito.



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Documento:20000939421
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000492-16.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por ILDEBRANDO NERIS (Evento 1, APELAÇÃO 7) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para reformar a sentença (Evento 1, SENT 6), proferida pelo juízo de Vara única da Comarca de Boa Esperança/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença.

No que tange ao benefício de auxílio-doença, verifica-se que o mesmo se encontra regulamentado na Lei 8.213/91, conforme se pode observar dos seguintes artigos que abaixo transcrevo:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

(...)

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”

 Já nos termos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

 A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial que se encontra acostado aos autos (Evento 1, PET 3, fls. 53/59), no qual ficou demonstrado que “Conforme avaliação pericial, a parte Autora não apresenta redução de sua capacidade para as atividades habituais, pois não há alterações ao exame físico e aos documentos médicos que cheguem a impedir tal trabalho. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução da parte Autora, concluo pelo seu não afastamento do mercado de trabalho.”

Em relação às conclusões apresentadas pelo perito do juízo, importante destacar, que tais considerações merecem ser prestigiadas, ante o grau de imparcialidade presente na construção do parecer médico.

Cabe ressaltar ainda que a perícia tem por objeto os fatos da causa que escapam ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem de conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Civil.

Em que pese o Juiz não estar adstrito ao laudo judicial exclusivamente, não se pode olvidar que é um documento elaborado por profissional da confiança do Juízo. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente do autor, estimar prazos pautado no quadro clínico que a ele se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou levada pelo autor na perícia.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência abaixo elencada:

“PROCESSUAL CIVIL – AUXÍLIO-DOENÇA – PROVA PERCIAL – ART. 131, CPC. 1. De acordo com o estatuto processual vigente (art. 131), ao juiz cabe apreciar livremente a prova produzida nos autos. 2. Havendo divergência entre o laudo elaborado administrativamente pelo INSS e aquele assinado pelo perito oficial, poderá o juiz adotar apenas as conclusões deste último. 3. O perito do Juízo tem presunção de imparcialidade, o que reforça a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado. Apelação e remessa necessária improvidas”. (TRF 2ª REGIÃO, QUINTA TURMA, AC 2000.02.01.033850-7, Rel.: Des. Fed. Vera Lúcia Lima – 5ª Turma - DJU 24/07/2001).

Não obstante tenha a autora juntado aos autos relatório médico em flagrante divergência às conclusões esposadas pelo laudo pericial do juízo, impede frisar que esse último é, em suma, a prova técnica, imparcial, que norteia a formação do juízo de convicção ao deslinde do caso, prevalecendo, portanto, em relação a outros meios de prova.

Além disso, cabe consignar que o fato de o autor ter sido portador de neoplasia maligna na mama, não lhe retira a capacidade laborativa atualmente, motivo pelo qual não subsistem razões para acolhimento de sua tese recursal.

Por todo exposto, com base nas conclusões externadas no laudo pericial, atestando que o requerente não apresenta incapacidade para o exercício de suas funções laborativas, resta ausente um dos requisitos essenciais para a fruição do benefício pleiteado, motivo pelo qual não há como ser acolhido o pleito recursal.

Cumpre acrescentar que o Superior Tribunal de Justiça definiu que a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal é devida na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Com base em tais premissas, cabível a majoração, em 1% (um por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.



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Apelação Cível Nº 5000492-16.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. IMPARCIALIDADE. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO.

- Recurso de Apelação Cível interposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença.

  - A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial que se encontra acostado aos autos (Evento 1, PET 3, fls. 53/59), no qual ficou demonstrado que “Conforme avaliação pericial, a parte Autora não apresenta redução de sua capacidade para as atividades habituais, pois não há alterações ao exame físico e aos documentos médicos que cheguem a impedir tal trabalho. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução da parte Autora, concluo pelo seu não afastamento do mercado de trabalho.”

- Em relação às conclusões apresentadas pelo perito do juízo, importante destacar, que tais considerações merecem ser prestigiadas, ante o grau de imparcialidade presente na construção do parecer médico.

- Em que pese o Juiz não estar adstrito ao laudo judicial exclusivamente, não se pode olvidar que é um documento elaborado por profissional da confiança do Juízo. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente do autor, estimar prazos pautado no quadro clínico que a ele se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou levada pelo autor na perícia.

- Não obstante tenha a autora juntado aos autos relatório médico em flagrante divergência às conclusões esposadas pelo laudo pericial do juízo, impede frisar que esse último é, em suma, a prova técnica, imparcial, que norteia a formação do juízo de convicção ao deslinde do caso, prevalecendo, portanto, em relação a outros meios de prova.

- Com base nas conclusões externadas no laudo pericial, atestando que o requerente não apresenta incapacidade para o exercício de suas funções laborativas, resta ausente um dos requisitos essenciais para a fruição do benefício pleiteado, motivo pelo qual não há como ser acolhido o pleito recursal.

- Cabível a majoração, em 1% (um por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

- Apelo improvido.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/08/2022

Apelação Cível Nº 5000492-16.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/08/2022, na sequência 29, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. PRESIDIU O JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA ESMERALDO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, QUE, APREGOADO O PROCESSO, O ILUSTRE ADVOGADO DR. ANDERSON GUTEMBERG COSTA, OAB/RJ Nº 7.653, PELO RECORRENTE ILDEBRANDO NERIS, ÚNICO INSCRITO PARA USAR DA PALAVRA, NÃO SE APRESENTOU. CONSIGNA-SE, AINDA, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL EM EXERCÍCIO ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00388, DE 11/07/2022) E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00443, DE 22/10/2021).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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