Apelação Cível Nº 0027227-20.2005.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por H. M. F., em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União, nos termos da ementa abaixo:
APELAÇÃO. MILITAR. ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO ESTÉTICO. NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente federativo a indenizar o apelado pelos danos estéticos sofridos, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como por danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Cinge-se a controvérsia em perquirir a responsabilidade civil da União pelos alegados danos sofridos pelo autor durante a realização de treinamento físico militar.
2. Nos autos da ação por danos materiais também proposta pelo autor, ficou reconhecido o nexo de causalidade entre a sequela corporal suportada pelo demandante e a atividade militar, tendo a sentença transitado em julgado em 16.9.2016, não mais comportando discussões acerca do nexo de causalidade.
3. Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto.
4. Conquanto seja possível a cumulação de danos estéticos e morais, nos termos do enunciado da súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra a ocorrência de ambas as lesões no caso ora analisado, uma vez que as repercussões advindas na vida ao autor em razão do acidente acarretaram-lhe danos de ordem moral, mas não adveio prejuízo estético, consoante apontado pela perícia.
5. Presentes os requisitos aptos à caracterização do dano moral, correta a fixação da indenização, estando o valor arbitrado pelo Magistrado de origem revela-se adequado e proporcional para compensar o dano moral suportado, sem importar em enriquecimento ilícito e tampouco onerar excessiva e desproporcionalmente o causador do dano. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1714973, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 25.11.2020.
6. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
7. Apelação parcialmente provida.
O embargante, evento 67, opõe embargos de declaração com fins de prequestionamento, sustentando, em síntese, que o acórdão padece de contradição, uma vez que contrariou o previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois os danos estéticos não são apenas aleijões e deformidades, mas podem ser considerados toda e qualquer alteração na aparência externa do indivíduo que lhe cause uma diminuição na sua estética em relação ao que era antes da ocorrência do fato danoso.
Contrarrazões da União no evento 71, pugnando pelo não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000939099v2 e do código CRC 0d046130.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 10/5/2022, às 17:12:20