Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016720-27.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 149 dos originários, que rejeitou a impugnação do IBAMA e homologou o valor apresentado pela parte exequente, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$219.610,22 (duzentos e dezenove mil, seiscentos e dez reais e vinte e dois centavos), para cada exequente originário, atualizado até abril/2019.

Em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que o cumprimento da obrigação de fazer constante do título judicial seria pressuposto da execução da obrigação de pagar, bem como a impossibilidade de cumprimento da obrigação em relação aos servidores que firmaram opção irretratável pelo Plano Especial de Cargos do Meio Ambiente - PECMA.

Aduz que, em 01/10/2003, houve alteração do regime jurídico do posicionamento dos servidores integrantes da Carreira Especializada em Meio Ambiente, por meio da edição da Lei nº 10.775/2003, de forma que o termo final dos cálculos deve ser limitado à 09/2003.

Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pela reforma da decisão.

Contrarrazões apresentadas no evento 13, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Na origem, o título exequendo é originário da ação coletiva nº 0008980-88.2005.4.02.5101, ajuizada pela Associação dos Servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para condenar o IBAMA "a reposicionar os autores de acordo com a nova tabela de vencimentos da Lei n. 10.410/2002, em consonância com o posicionamento concedido aos servidores em atividade e com a conseqüente incorporação aos seus proventos das vantagens e benefícios genéricos pagos aos ativos, pagando-lhes os atrasados a contar da data da publicação do referido diploma legal". (Evento 1, OUT9, fls. 29/30 dos originários).

Em sede recursal, a sentença foi parcialmente reformada, apenas no tocante aos juros de mora. Os recursos especiais de ambas as partes tiveram seus seguimentos negados e os recursos extraordinários foram julgados prejudicados (Evento 1, OUT9, fls. 31/71 dos originários).

O título judicial transitou em julgado em 01/09/2014 (evento 270, OUT26, página 35 da ação coletiva).

Pelo Juízo a quo foi proferida a decisão agravada, evento 149 dos originários, que rejeitou a impugnação do IBAMA e homologou o valor apresentado pela parte exequente, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$219.610,22 (duzentos e dezenove mil, seiscentos e dez reais e vinte e dois centavos), para cada exequente originário, atualizado até abril/2019.

O Agravante alega, em síntese, que o cumprimento da obrigação de fazer constante do título judicial seria pressuposto da execução da obrigação de pagar e impossibilidade de cumprimento da obrigação em relação aos servidores que firmaram opção irretratável pelo Plano Especial de Cargos do Meio Ambiente - PECMA. Aduz que, em 01/10/2003, houve alteração do regime jurídico do posicionamento dos servidores integrantes da Carreira Especializada em Meio Ambiente, por meio da edição da Lei nº 10.775/2003, de forma que o termo final dos cálculos deve ser limitado à 09/2003.

O recurso deve ser parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Inicialmente, não deve ser conhecida a alegação de que o termo final dos cálculos deveria ser limitado à 09/2003, em virtude de alteração trazida pela Lei nº 10.775/2003, sob pena de se caracterizar indevida supressão de instância, tendo em vista não ter sido suscitada junto ao Juízo a quo e, por consequência, não ter sido apreciada na decisão recorrida.

Nesse sentido:

 

“(...) II - É vedada a análise, em sede de agravo de instrumento, de questões jurídicas que deixaram de ser oportunamente formuladas pelo Agravante perante o Juízo de primeiro grau, sob pena de restar caracterizada indevida supressão de instância. III - As matérias de defesa deduzidas pela parte executada (IBGE) em impugnação oposta na demanda executiva (art. 535 do CPC/2015) delimitam o objeto da controvérsia, balizando os lindes de atuação do órgão julgador, inclusive com relação a matérias de ordem pública, que, no caso, por não haverem sido suscitadas e debatidas perante o juízo a quo, conforme preconizado no art. 535, incisos II a V, do CPC, não são cabíveis de análise nesta seara recursal. (...)” (TRF2, AG 0009184-55.2018.4.02.0000, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Sétima Turma Especializada, data de disponibilização no DJe: 14/01/2019 – original sem grifos)

 

“(...) 2. A alegação do IBGE, no sentido de que dois autores ajuizaram ações individuais com pedido "praticamente idêntico" ao pedido formulado no mandado de segurança coletivo, não foi deduzida nos autos da ação de execução e, portanto, não foi objeto de análise pelo Juízo a quo, não pode ser objeto de análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância. (...)” (TRF2, AG 0009008-13.2017.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, data de disponibilização no DJe: 09/05/2018 – original sem grifos)

 

Não merecem prosperar as demais alegações formuladas pelo Agravante, quais sejam, que o cumprimento da obrigação de fazer constante do título judicial seria pressuposto da execução da obrigação de pagar e de impossibilidade de cumprimento da obrigação em relação aos servidores que firmaram opção irretratável pelo Plano Especial de Cargos do Meio Ambiente - PECMA.

Com efeito, não há que se falar em aguardar o cumprimento da obrigação de fazer constante do título executivo, qual seja, o reposicionamento funcional dos exequentes/agravados, visto que esta restou prejudicada diante da modificação da estrutura da carreira inaugurada com a promulgação da Lei nº 11.357/2006.

Verifica-se que o título executivo, transitado em julgado, fixou como termo inicial dos atrasados a data da publicação da Lei nº 10.410/2002, em janeiro de 2002. O termo final, por sua vez, equivale à data da reestruturação da carreira, em julho de 2006, promovida pela Lei nº 11.357/2006.

De fato, a execução de origem se refere somente às diferenças que deixaram de ser oportunamente pagas até a data da opção pelo novo regime jurídico instituído pela Lei nº 11.357/2006 (PECMA), inexistindo a impossibilidade alegada pela parte Agravante.

Nesse sentido:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO DO IBAMA REJEITADA. PREJUDICADA A OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA. DECISÃO MANTIDA.

Recurso que não se dá conta de que a decisão já reconheceu prejudicada a obrigação de fazer fixada na ação coletiva originária, acerca do reposicionamento funcional da exequente, e torna a debater o tema. Remessa dos autos à Contadoria, para que sejam elaborados os cálculos de acordo com o título judicial exequendo. O feito executivo continua tão somente no que se refere às diferenças que deixaram de ser oportunamente pagas até a data da opção pelo novo regime jurídico instituído pela Lei n.º 11.357, de outubro de 2006 (PECMA), o que se revela correto. Pedido de suspensão do feito até a realização de eventual acordo na ação coletiva que nem foi debatido na decisão agravada e que nem se mostra, aqui, amparado por qualquer aspecto que exija acatamento. Agravo de instrumento desprovido."

(TRF2, AG 5010284-52.2021.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, data de julgamento 27/09/2021)

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte o Agravo de Instrumento e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000939058v2 e do código CRC 997c22b0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 26/04/2022, às 16:11:07

 


 



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Documento:20000939059
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016720-27.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, contra decisão que rejeitou a impugnação do IBAMA e homologou o valor apresentado pela parte exequente, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$219.610,22 (duzentos e dezenove mil, seiscentos e dez reais e vinte e dois centavos), para cada exequente originário, atualizado até abril/2019.

2. Na origem, o título exequendo é originário da ação coletiva nº 0008980-88.2005.4.02.5101, ajuizada pela Associação dos Servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para condenar o IBAMA "a reposicionar os autores de acordo com a nova tabela de vencimentos da Lei n. 10.410/2002, em consonância com o posicionamento concedido aos servidores em atividade e com a conseqüente incorporação aos seus proventos das vantagens e benefícios genéricos pagos aos ativos, pagando-lhes os atrasados a contar da data da publicação do referido diploma legal".

3. Alegação de que o termo final dos cálculos deveria ser limitado à 09/2003, em virtude de alteração trazida pela Lei nº 10.775/2003, que não será conhecida, sob pena de se caracterizar indevida supressão de instância, tendo em vista não ter sido suscitada junto ao Juízo a quo e, por consequência, não ter sido apreciada na decisão recorrida.

4. Não há que se falar em aguardar o cumprimento da obrigação de fazer constante do título executivo, qual seja, o reposicionamento funcional dos exequentes/agravados, visto que esta restou prejudicada diante da modificação da estrutura da carreira inaugurada com a promulgação da Lei nº 11.357/2006.

5. O título executivo, transitado em julgado, fixou como termo inicial dos atrasados a data da publicação da Lei nº 10.410/2002, em janeiro de 2002. O termo final, por sua vez, equivale à data da reestruturação da carreira, em julho de 2006, promovida pela Lei nº 11.357/2006.

6. A execução de origem se refere somente às diferenças que deixaram de ser oportunamente pagas até a data da opção pelo novo regime jurídico instituído pela Lei nº 11.357/2006 (PECMA), inexistindo a impossibilidade alegada pela parte Agravante.

7. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte o Agravo de Instrumento e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000939059v3 e do código CRC adada1c9.

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Data e Hora: 16/05/2022, às 17:31:42

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5016720-27.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 206, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA



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