Apelação Cível Nº 0002943-97.2009.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia - CRF/RJ (Evento 134) contra a sentença que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, que objetivava a cobrança de multa administrativa.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 131):
“Ante o exposto, verifico a consumação da prescrição intercorrente, e declaro extinta a execução fiscal (1111/09), com fundamento nos artigos 332, §1º, e 487, II, ambos do CPC/2015, e do 40, §4º, da Lei 6.830/80.
Levante-se a penhora ou arresto, se houver.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.”
O Conselho Regional sustenta que não se encontrariam presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, quais sejam, o decurso de 5 (cinco) anos contados do arquivamento dos autos e a inércia do apelante.
Alega que não estaria configurada a inércia, eis que após a localização do executado, em 2012, “o exequente promoveu o andamento do feito em vários aspectos, requerendo: a expedição de ofícios a Receita Federal (evento 53), a reconsideração da personalidade jurídica (evento 69), a penhora eletrônica em nome do sócio administrador (evento 85), a consulta aos sistemas RENAJUD e BACENJUD para fins de localização de bens em nome dos executados (evento 93 e 112).”
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal.
Os autos foram redistribuídos por força da decisão proferida no Evento TRF2 nº 2.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000938980v2 e do código CRC 9ec38ed4.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 27/5/2022, às 15:34:38