Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002943-97.2009.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia - CRF/RJ (Evento 134) contra a sentença que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, que objetivava a cobrança de multa administrativa.

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 131):

“Ante o exposto, verifico a consumação da prescrição intercorrente, e declaro extinta a execução fiscal (1111/09), com fundamento nos artigos 332, §1º, e 487, II, ambos do CPC/2015, e do 40, §4º, da Lei 6.830/80.

Levante-se a penhora ou arresto, se houver.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.”

O Conselho Regional sustenta que não se encontrariam presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, quais sejam, o decurso de 5 (cinco) anos contados do arquivamento dos autos e a inércia do apelante.

Alega que não estaria configurada a inércia, eis que após a localização do executado, em 2012, “o exequente promoveu o andamento do feito em vários aspectos, requerendo: a expedição de ofícios a Receita Federal (evento 53), a reconsideração da personalidade jurídica (evento 69), a penhora eletrônica em nome do sócio administrador (evento 85), a consulta aos sistemas RENAJUD e BACENJUD para fins de localização de bens em nome dos executados (evento 93 e 112).”

Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal.

Os autos foram redistribuídos por força da decisão proferida no Evento TRF2 nº 2.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000938980v2 e do código CRC 9ec38ed4.

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Documento:20000938981
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002943-97.2009.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais.

Conforme relatado, o CRF/RJ pretende a reforma da sentença que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal de multa administrativa, com fundamento nos artigos 332, §1º, e 487, II, ambos do CPC/2015, e do 40, §4º, da Lei 6.830/80.

A sentença está assim fundamentada:

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de decretação de ofício da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a oitiva do exequente.

Confira-se a respeito, o seguinte julgado, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MANIFESTAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.

1. Apenas após a introdução do § 4º no art. 40 da Lei n. 6.830/80 pela Lei n. 11.051/2004 é que passou a ser possível a decretação de ofício da prescrição pelo julgador, mas somente nos casos de prescrição intercorrente, após ouvido o representante da Fazenda Pública.

2. Recurso especial provido.

(STJ- 2ª Turma; RESP 504648; processo 200201743700/RO; DJ 24/05/2006; Rel. Min. João Otávio de Noronha) 

Atente-se, ademais, para a tese jurídica fixada no julgamento do REsp 1340553/RS, em 12/09/2018:

"O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição".

Assim, não tendo a credora informado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta claro que o débito foi atingido pela prescrição quinquenal, sendo de rigor o seu reconhecimento, de ofício, ante a expressa permissão legal constante do §4º do art. 40 da LEF.” 

A tese do apelante é no sentido da inocorrência da inércia do exequente pelo prazo de 5 anos de arquivamento da execução, uma vez que  “o exequente promoveu o andamento do feito em vários aspectos, requerendo: a expedição de ofícios a Receita Federal (evento 53), a reconsideração da personalidade jurídica (evento 69), a penhora eletrônica em nome do sócio administrador (evento 85), a consulta aos sistemas RENAJUD e BACENJUD para fins de localização de bens em nome dos executados (evento 93 e 112).”

A orientação estabelecida no REsp nº 1.340.553, sob o regime de Recurso Repetitivo, é no sentido de que o que marca o início do prazo da suspensão previsto no art. 40 da LEF é intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e/ou ausência de bens. Vejamos o precedente citado:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1 Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2 Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera;

4.4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)."

(STJ/REsp 1340553/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018).

A premissa está ainda mais nítida nos embargos de declaração opostos em face do precedente   referido acima: “No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF (...) O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 13/03/2019).

No caso dos autos, Sr. Oficial de Justiça certificou em 03/08/2010 que o executado não funcionava no endereço fornecido pelo Conselho, sendo disso cientificado o exequente em 31/08/2010 (Evento 8 – Out 5 e Evento 11).

Após a certidão negativa, o juízo determinou a suspensão da execução fiscal na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, em 16/02/2011 (Evento 14).

As tentativas de citação da executada em outro endereço fornecido pelo exequente restaram frustradas (Evento 26 – Out 13 e Evento 37 – Out 17).

Frustrado, também, o bloqueio de valores pelo Sistema Bacen-Jud, conforme a Certidão de 06/12/2012 (Eventos 37 e 38).

Determinado o arquivamento do processo em 21/06/2013, sendo intimado pessoalmente o CRF 12/03/2014 (Eventos 46 e 50).

Apenas em 11/04/2017 o responsável pela empresa executada foi localizado e citado, contudo, na ocasião, foi certificada a ausência de bens penhoráveis (Evento 79).

Feita nova suspensão do processo, com base no artigo 40, caput e § 1º, da LEF, em 25/01/2018, com posterior remessa para o Conselho (Eventos 96, 98, 99 e 107).

Também importa destacar que o Conselho foi intimado pessoalmente para se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente. Em resposta o CRF destaca os eventos ocorridos entre os anos de 2015 ne 2020, nos quais empreendeu tentativas de localização da executada e de seus bens (Evento 129).

Na hipótese tratada, não obstante a persistência do Conselho em buscar a satisfação de seu crédito, o fato é que todas as diligências se mostraram infrutíferas e, desse modo, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição.

Vale repetir a orientação do STJ no julgamento do REsp nº 1340553/RS, já citado:

“4.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera;"

Nesse particular, verifica-se que a citação do responsável, em 11/04/2017, sem a indicação de bens penhoráveis, não tem o condão de interromper retroativamente o prazo prescricional iniciado quando da primeira intimação do CRF/RJ, em 31/08/2010.

Diante de tais circunstâncias, a sentença proferida em 28/05/2020 reconheceu que estavam presentes as condições para a decretação da prescrição intercorrente de oficio, não merecendo reparo.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo.



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Apelação Cível Nº 0002943-97.2009.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI  Nº 6.830/80.TEMA 568 DO STJ.

1. O  CRF/RJ pretende a reforma da sentença que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal de multa administrativa, com fundamento nos artigos 332, §1º, e 487, II, ambos do CPC/2015, e do 40, §4º, da Lei 6.830/80.

2. A orientação estabelecida no REsp nº 1.340.553, sob o regime de Recurso Repetitivo, é no sentido de que o início do prazo da suspensão previsto no art. 40 da LEF é a intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e/ou ausência de bens. 

 3. Na hipótese tratada, não obstante a persistência do Conselho em buscar a satisfação de seu crédito, o fato é que todas as diligências se mostraram infrutíferas e, desse modo, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição. A citação do representante da empresa, em 11/04/2017, sem a indicação de bens penhoráveis, não tem o condão de interromper retroativamente o prazo prescricional inciado quando da primeira intimação do CRF/RJ, em 31/08/2010. 

4. A sentença proferida em 28/05/2020 reconheceu que estavam presentes as condições para a decretação da prescrição intercorrente de oficio, não merecendo reparo.

5. Apelação conhecida e desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000938982v5 e do código CRC 9ba1a563.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2022

Apelação Cível Nº 0002943-97.2009.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/05/2022, na sequência 173, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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