Apelação Cível Nº 5007137-72.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. B. R..
O apelante ataca sentença que julgou improcedente o pedido por ele formulado contra a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (doravante UFF) e contra a UNIÃO FEDERAL.
O autor pleiteia a reserva de vaga no curso de História na UFF; que ele não seja excluído do SISU 2020.2; que seja providenciada a matrícula no citado curso, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio; e que a UNIÃO seja condenada a expedir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, em razão de ter sido aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (doravante ENEM). Requer, subsidiariamente, que seja reservada a vaga e concedido prazo de um ano para que ele conclua o ensino médio, sem prejuízo de prorrogação.
Na inicial, o autor narra que a UFF indeferiu sua matrícula por ele não ter apresentado o diploma do ensino médio. Sustenta que não conseguiu concluir o ensino médio no 1º semestre de 2020, em razão da pandemia da COVID-19, uma vez que as aulas do ensino médio foram suspensas; que também não foi possível a realização da ENCCEJA1, que visa a certificação de ensino médio, pois foi igualmente suspenso pelo Ministério da Educação. Sustenta ainda que cursou 1.212 horas, cumprindo a carga horária integral, mas não conseguiu realizar as avaliações presenciais, pois as unidades do CEJA tiveram suas atividades presenciais suspensas; que a legítima expectativa do autor foi frustrada por força da pandemia de COVID-19, uma vez que impediu a realização das avaliações presenciais e, consequentemente, o término do curso em tempo da matrícula; que não é razoável que o candidato à vaga de ensino superior seja sumariamente eliminado por motivos que não deu causa, eis que complemente alheios a sua vontade ou conduta; que o dano irreparável é sofrido exclusivamente pelo autor, que perderá definitivamente a vaga no curso superior de História na UFF; que não se pode imputar qualquer culpa ao autor, que agiu diligentemente para evitar seu prejuízo. Aduz que é inequívoca a capacidade acadêmica e intelectual do autor, que foi comprovada pela aprovação nestes exames de seleção, com classificação suficiente para ser aprovado, estando, inclusive, à frente de candidatos que portam o diploma do ensino médio.
O pedido de antecipação de tutela provisória de urgência foi indeferido, em 18/11/2020 (evento 8).
A sentença (eventos 48 e 58) julgou o pedido improcedente, pois entendeu que “[...] a simples aprovação no processo seletivo não implica readequação de acesso ao ensino, nos termos do art. 24, II, “c”, da Lei nº 9.394/96, de modo a viabilizar o prematuro acesso ao nível superior, haja vista que o art. 44, II, do mesmo diploma legal apresenta como requisitos cumulativos a conclusão do ensino médio e a classificação em processo seletivo. Desse modo, admitir como válida a dispensa da apresentação dos documentos exigidos no edital colocaria o autor em posição privilegiada em relação aos demais candidatos, na medida em que o isentaria de se desincumbir de obrigação a todos exigida. Frise-se que o autor trouxe histórico escolar que contabilizava 1.212 horas, cumprindo a carga horária mínima de 1.200 horas, no termos do art. 9º da Resolução CNE/CEB nº3, de julho de 2010. Contudo, conforme já exposto, não comprovou ter concluído o ensino médio nem sua impossibilidade de fazê-lo antes da pandemia da COVID-19, já que possuía carga horária mínima para a realização das avaliações pertinentes. Portanto, impor tratamento diferenciado ao autor constituiria flagrante ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que ele estaria sendo ilegitimamente favorecido em detrimento de outros candidatos que, em situação semelhante à sua, sujeitaram-se às exigências estabelecidas no Edital que norteou o processo seletivo. [...]”.
No apelo (evento 68), o apelante reitera a tese inicial, e sustenta, em síntese, que “(...) foi impossível ao APELANTE concluir o ensino médio no 1º semestre/2020 por culpa única e exclusiva da pandemia de Covid-19, que suspendeu todas as atividades presenciais do curso (...)”; que o funcionamento do Ensino Médio na modalidade de Ensino de Jovens e Adultos (EJA Semipresencial) não se confunde com o Ensino Médio regular; que “no histórico escolar constata-se que o APELANTE cursou 726 horas no CEJA Arraial do Cabo e mais 486 horas no IFF/Arraial do Cabo, que se somam por Aproveitamento de Estudos. Logo, o APELANTE já cursou 1.212 HORAS, cumprindo a carga horária integral”; que o autor não conseguiu realizar as avaliações presenciais, pois as unidades do CEJA tiveram suas atividades presenciais suspensas pela pandemia; que a “legítima expectativa do APELANTE foi frustrada por força da pandemia de Covid-19, vez que impediu a realização das avaliações presenciais e, consequentemente, término do curso em tempo da matrícula”; que “não é razoável que o candidato à vaga de ensino superior seja sumariamente eliminado por motivos que não deu causa, eis que complemente alheios à sua vontade ou conduta. Além de constituir manifesta injustiça, revela-se contraditório à finalidade de selecionar os candidatos com maior qualificação”; que “não só há direito à matrícula, como também ao certificado de conclusão do ensino médio em razão da aprovação no Enem, especialmente porque o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) foi suspenso e somente pela pandemia”. Aduz que, o pedido quanto à certificação de conclusão do ensino médio através da aprovação no ENEM não foi apreciado apesar de o autor ter oposto recurso de embargos de declaração requerendo fosse sanada a suposta omissão da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões pela UNIÃO (evento 76) e pela UFF (evento 79). É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida, data venia.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
O apelante pleiteou a sua matrícula no curso de História na UFF, independentemente de apresentação do certificado de conclusão de ensino médio, para o qual foi aprovado em vestibular. Alternativamente, o candidato requereu a concessão de prazo para a apresentação do certificado, após a conclusão dos estudos.
A inicial afirma que, embora o autor tenha sido aprovado no vestibular, ele não conseguiu concluir o ensino médio, e por falta do certificado de conclusão do ensino médio sua matrícula na UFF foi indeferida.
O art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 é claro ao dispor que a graduação no ensino superior é aberta apenas aos candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente, o que implica na impossibilidade de matrícula de candidato que não possui o certificado de conclusão na data designada pela Instituição de Ensino Superior.
Com efeito, dentre os requisitos básicos que se impõem necessários para a realização de matrícula em curso de ensino superior encontram-se a aprovação no exame de acesso e a existência de grau de escolaridade mínimo, consubstanciada na conclusão do ensino médio.
No caso, verifica-se que o autor cumpriu o primeiro requisito, tendo em vista que ele foi aprovado no processo seletivo (evento 1). O segundo, objeto de controvérsia da presente ação, não restou cumprido pelo autor, tendo em vista que ele não havia concluído o ensino médio quando foi aprovado no vestibular.
Ademais, o Edital do Processo Seletivo para Ingresso nos Cursos de Graduação por meio do SISU, no segundo semestre de 2020, era expresso ao exigir a comprovação de conclusão do ensino médio para a efetivação da matrícula, conforme item 6.1.1 (Ofício 124/2020/DAE/PROGRAD - evento 15, CONT2), na forma da Lei nº 9.394/96.
Dessa forma, o autor não possui direito à matrícula, diante de expressa vedação legal.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Sexta Turma Especializada:
“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MATRICULA EM UNIVERSIDADE. AUSENCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE 18 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, com requerimento de antecipação de tutela, objetivando decisão judicial que imponha a ré a emissão de certificado de conclusão de ensino médio da autora a despeito de ser menor de idade e não atender ao requisito etário expressamente constante da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 2. A Lei nº 9.394/96, é clara ao estabelecer que o acesso ao ensino superior dependerá da conclusão do ensino médio ou equivalente. Assim, por mais louvável que tenha sido o desempenho da autora no ENEM, o fato é que ela se encontra submetida à mesma legislação que os demais candidatos, e se estes tiveram que concluir o ensino médio, como pré-condição ao acesso ao ensino superior, o autor também teria que tê-lo feito. 3. A Portaria Normativa n° 16, de 27 de julho de 2011, do Ministério da Educação, exige que o interessado em obter certificação no nível de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM, deve possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM. 4. É condição sine qua non para que o candidato efetive sua a matrícula no ensino superior: (i) que tenha concluído o ensino médio (ou equivalente) antes do início do semestre letivo e que (ii) tenha obtido aprovação em processo seletivo, nos termos do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação). 5. Do que se vê dos autos, a autora obteve aprovação no ENEM, tendo utilizado referida pontuação para pleitear uma vaga no Sistema de Seleção Unificada (SISU) para o curso de Direito da UFES. Todavia, ao ser convocada para efetuar a matrícula até 14/01/2013, não logrou comprovar já ter terminado o ensino médio, tampouco ter completado 18 anos, visto que nasceu em 25/01/1995. 6. Diante da manutenção da sentença recorrida, cabível a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. art. 85, § 11, do CPC/15. 7. Apelação conhecida e improvida”. (TRF2, AC nº 201450010013125, Relator Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, Sexta Turma Especializada, disponível em 13/08/2019).
Não houve violação ao princípio da razoabilidade na negativa da ré em matricular o recorrente.
Conforme exposto, não se demonstra viável, a pretexto de garantir o direito à educação de uns, desconsiderar o de outros, que se encaixam nos requisitos legais para ingresso na Instituição de Ensino.
Observe-se que não é possível a aplicação da teoria do fato consumado ao caso, eis que a medida liminar foi indeferida, e o candidato não foi matriculado no curso superior, que teria início no segundo semestre de 2020.
Não merece melhor sorte a pretensão de que a União seja condenada a expedir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio em razão de o autor ter sido aprovado no ENEM. A partir de 2017, o Ministério da Educação (MEC) excluiu a possibilidade de se obter o certificado do ensino médio pelo ENEM, que foi substituído pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) no oferecimento do diploma de ensino médio.
Do exposto, voto por negar provimento ao apelo, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mas com suspensão da sua exigibilidade, devido à gratuidade. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000938844v5 e do código CRC 5517d7ca.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 29/4/2022, às 13:50:9