Agravo de Instrumento Nº 5010023-87.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por S. M. em face do acórdão (Evento 23) que negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo não merecer reparos a decisão do Juízo de origem, que considerou inadmissível o recurso de apelação interposto.
Para melhor compreensão do tema, colaciono o acórdão:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE RECURSOS. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal, que considerou inadmissível o recurso de apelação interposto.
2- É verdade que, com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o juízo de admissibilidade da apelação passou a ser da competência exclusiva do tribunal, não cabendo ao juízo de primeira instância obstar o processamento do recurso. Dessa forma, interposta a apelação, o juiz de primeira instância deverá intimar o apelado para apresentar contrarrazões e determinar a remessa dos autos ao tribunal, independentemente da realização do juízo de admissibilidade do recurso (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
3- É preciso considerar, no entanto, que a interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal, que não se encerrou, é capaz de gerar tumulto processual, tendo em vista que, com a remessa dos autos ao tribunal, haverá, pela via oblíqua, a suspensão do andamento da execução até o ulterior julgamento do recurso.
4- Assim, considerando a manifesta inadmissibilidade do recurso, mostra-se possível ao juízo de origem obstar a remessa dos autos ao tribunal, conforme o ocorrido nos presentes autos.
5- Recorda-se, na oportunidade, que a decisão impugnada que acolheu em parte a exceção de pré-executividade não pôs fim ao processo de execução, apenas excluindo um dos executados do polo passivo e determinando o prosseguimento da execução, não sendo suscetível de ataque por meio do recurso de apelação.
6- A sentença é o ato pelo qual o juiz, analisando ou não o mérito da demanda, encerra um a das etapas do procedimento de primeira instância. Já a decisão interlocutória, é o pronunciamento no qual o juiz resolve questão incidental ou principal, sem pôr fim ao procedimento em curso. No caso dos autos, o juiz acolheu parcialmente os argumentos e não extinguiu a execução.
7- Assim, o ato judicial combatido, na ocasião, tinha natureza de decisão interlocutória, porquanto não ensejou extinção do processo, e sim prosseguimento do procedimento. Portanto, a decisão que resolve a exceção de pré-executividade, nesta hipótese, é recorrível mediante agravo de instrumento, na forma do artigo 1015, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual a apelação sequer poderia ser conhecida, conforme feito pelo Juízo do processo.
8- Cumpre ressaltar que, no Código de Processo Civil, não há previsão expressa quanto à ampla aplicação do princípio da fungibilidade recursal, entretanto, ainda que fora dos casos expressamente previstos no texto normativo, pode ser aplicado em decorrência da norma contida no art. 2771.
9- Destarte, há possibilidade de um recurso inadequado ser recebido como se fosse o recurso correto em razão de dúvida objetiva quanto à natureza do provimento e, via de consequência, do recurso cabível. Todavia, na hipótese da demanda, inexiste tal modalidade de dúvida, que deve ser criada pela lei, pela doutrina ou pela jurisprudência, o que enseja a inadmissibilidade do emprego do princípio, pois se trata de erro grosseiro.
10- Evidenciado o equívoco inescusável do recorrente, justifica-se o não conhecimento da apelação erroneamente interposta, em homenagem ao princípio da unicidade dos recursos.
11- Agravo de instrumento desprovido.
Em suas razões recursais (Evento 29), o embargante alega, em breve síntese, que o acórdão foi omisso, vez que não teria analisado questões pertinentes à suspensão do processo, apontando a ausência de tumulto processual no caso concreto.
Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão atacada originalmente a fim de dar regular prosseguimento ao recurso de apelação, no Juízo a quo.
Contrarrazões no Evento 34.
É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.
VOTO
É sabido que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Têm por fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o julgador reexprima o decidido, ou que examine determinada questão sobre a qual permanecera omisso.
Em outras palavras, os embargos declaratórios têm por finalidade a clareza, a harmonia e a lógica da decisão, de maneira a afastar eventuais obstáculos à boa compreensão de seu teor e eficácia de seu conteúdo. Assim, ausentes as obscuridades, contradições ou omissões, mostra-se incabível o presente recurso.
Na hipótese dos autos, contudo, inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
Desse modo, depreende-se da leitura do voto condutor do acórdão que as alegações deduzidas pelo embargante não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente todas as questões postas ao seu exame e de relevância para a composição da lide, com coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, não havendo se falar em vício de omissão/obscuridade.
Sendo assim, como destacado no agravo de instrumento ora embargado, a decisão impugnada que acolheu em parte a exceção de pré-executividade não pôs fim ao processo de execução, apenas excluindo um dos executados do polo passivo e determinando o prosseguimento da execução.
Trata-se, portanto, de ato judicial com natureza de decisão interlocutória, recorrível mediante agravo de instrumento, na forma do artigo 1015, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual a apelação sequer poderia ser conhecida.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução fiscal com relação aos demais co-executadas, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação,ainda que esta tenha sido fundamentada nos termos do art. 485, do CPC/15, pois sua natureza jurídica é de caráter incidental, e não terminativo (ou resolutório). (AgRg no REsp 1260263/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015; AgRg no AREsp n. 336.945/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 23/10/2014).
Na verdade, pretende a parte embargante modificar o julgamento, prequestionando a matéria, mas o recurso declaratório exige os requisitos, inexistentes na hipótese, do art. 1.022 do CPC/2015, que assegura o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A justiça ou injustiça das decisões judiciais prescindem de embargos de declaração com os mais variados pretextos, e legitimam a imediata interposição dos recursos pertinentes às instâncias superiores, pois concebidos para aprimorar a prestação jurisdicional e não, ao revés, alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante.
Ademais, convém registrar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, sem inovar o litígio, não havendo falar, na hipótese corrente, de decisão surpresa para o embargante, nos termos do art 10 do CPC.
Recentemente, com a nova regra prevista no artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Portanto, o julgado não incorreu em omissão sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Na verdade, o embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.
Por derradeiro, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Posto isso, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000938796v2 e do código CRC 4f1aeb6e.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 15/8/2022, às 14:24:9