Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000575-32.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

 

1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piraí, que julgou extinta a Execução Fiscal ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil. (Evento 3, Página 6).

2. A r. sentença fundamentou que, transcorridos mais de 9 (nove) anos após o despacho que determinou a citação inicial da primeira executada sem que a Fazenda tenha diligenciado no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente no caso.

3. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não esteve inerte durante o período noticiado. Para demonstrar a ausência de inércia, a União Federal aponta que requereu a citação editalícia em 18/12/2007 e em 13/10/2009, bem como nova vista em 09/09/2011, o redirecionamento de penhora em 09/01/2012, e a citação dos responsáveis em 03/10/2013.

4. Não foi possível a intimação dos executados para contrarrazões, por não terem sido encontrados no endereço em que foram citados.

 É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta.

2. No caso vertente, a execução fiscal foi ajuizada em 13/01/2006 para cobrança de crédito tributário relativo a 12 (três) inscrições em dívida ativa em desfavor de AÇOUGUE AVENIDA LTDA.

3. A empresa executada não foi citada porque a empresa não estava em funcionamento no endereço informado.

4. Foi proferida, em 10/09/2015, sentença extintiva contra a qual foi interposta a apelação em exame, sob o fundamento de que 9 anos teriam se passado desde 17/01/2006, data do despacho de citação inicial, sem que a Fazenda tivesse diligenciado na localização do devedor ou seus bens.

5. Da prescrição intercorrente 

A nova redação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, instituída pela Lei n.º 11.051/2004, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo.

Assim, há dois pressupostos relevantes para a incidência dos referidos dispositivos: (i) que o processo fique paralisado no período de 1 (um) ano; e (ii) que a Fazenda Pública tome ciência daquele ato inicial que paralisa o processo, independente da forma como este ato, na realidade concreta, possa ser emanado.

A questão encontra-se definida como Tema 566 do STJ1, conforme julgado pela Primeira Seção do C. STJ2, que definiu as regras da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, in verbis:

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

 

No precitado julgamento, firmou-se o entendimento de que:

1. Nas hipóteses em que o despacho citatório houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, efetivada a citação, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, a partir da data em que a Fazenda Nacional tomar ciência da não localização de bens passíveis de penhora.

2. Nas hipóteses em que o despacho citatório for proferido na vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional se iniciará, automaticamente, a partir da data em que a União for intimada da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis.

 

 6. Da contagem do prazo prescricional

Segundo o Enunciado nº 314 da Súmula do C. STJ, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Nos presentes autos, como se demonstrará a seguir, não houve decurso do prazo para prescrição intercorrente.

Compulsando os presentes autos, verifica-se que, em razão da não localização da executada AÇOUGUE AVENIDA LTDA, a mesma foi citada por edital publicado em 17/06/2011. (Evento 2, Apelação15, página 22).

Foi determinado pelo Juízo o bloqueio de ativos financeiros da executada AÇOUGUE AVENIDA LTDA, por meio do sistema BACENJUD, conforme requerido pelo credor. No dia 01/12/2011, a União Federal foi intimada acerca da resposta do Banco Central, que dava notícia da insuficiência do valor encontrado. (Evento 2, Apelação16, página 8).

A requerimento da parte exequente, foi proferida em 14/04/2012 a decisão que declarou a desconsideração da personalidade jurídica da referida executada e determinou a inclusão de MONSUEDE RAMOS DE FREIRAS BICHATA e JADILSON RIBEIRO BICHARA no polo passivo da execução.

Em 30/11/2012, foi juntado mandado de citação de MONSUEDE RAMOS DE FREITAS e JADILSON RIBEIRO BICHARA, devidamente cumprido, e os referidos executados não apresentaram defesa.

Não foi possível o cumprimento do mandado de penhora e avaliação expedido em desfavor dos mesmos por ausência de bens penhoráveis, conforme certificado pelo Oficial de Justiça.

No dia 29/08/2013, a União Federal tomou ciência a respeito da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, conforme certificado às fls. 210 dos autos físicos (Evento 2, Apelação17, página 4).

Em 04/11/2013, a União Federal requereu o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, o qual foi deferido pelo Juízo da execução em 11/02/2014.

O juízo não teve nenhuma resposta positiva quanto à existência de ativos financeiros e, em 10/09/2015, foi proferida a sentença de extinção da execução em razão da prescrição.

A União Federal tomou ciência da sentença extintiva em 23/10/2015 (Evento 3, Apelação1, página 9), e somente nesta data a exequente foi cientificada da resultado negativo do convênio BACENJUD, noticiando a inexistência de ativos financeiros em nome de MONSUEDE RAMOS DE FREITAS BICHARA e JADILSON RIBEIRO BICHARA.

Assim, o Juízo de primeira instância não observou o prazo da suspensão do processo por 1 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF, nem tampouco a interrupção da contagem do prazo da prescrição intercorrente por força de sucessivos requerimentos da parte credora na busca por bens passíveis de penhora.

Conclui-se, portanto, que o feito executivo deve retomar o seu curso com a adoção das medidas cabíveis à satisfação do crédito da exequente, as quais devem ser analisadas e deferidas, se for o caso, pelo juízo da execução.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da União para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000938661v37 e do código CRC b9db8d40.

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Documento:20000938662
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000575-32.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO DECRETADA. PROVIMENTO. SENTENÇA  ANULADA.

1 – Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piraí, em razão de competência federal delegada, que julgou extinta a Execução Fiscal ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil.

2 – O Tema 566 do STJ (REsp nº 1.340.553, de relatoria do i. Ministro Mauro Campbell Marques) submetido ao rito dos recursos repetitivos definiu as regras de da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 

3 - Segundo o Enunciado nº 314 da Súmula do C. STJ, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 

5 - Não observância do prazo da suspensão do processo por 1 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF, nem a interrupção da contagem do prazo da prescrição intercorrente por força de sucessivos requerimentos da parte credora na busca por bens passíveis de penhora.

6 - Apelação da União Federal que se dá provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000938662v10 e do código CRC 37c11c74.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5000575-32.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/05/2022, na sequência 23, disponibilizada no DE de 05/05/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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