Agravo de Instrumento Nº 0001730-53.2020.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0116692-81.2014.4.02.5050/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de evidência, feito por A. W. R., com fundamento no artigo 311 do CPC/15, em virtude de decisão (Evento 181 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 0116692-81.2014.4.02.5050), que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a aplicação do coeficiente de cálculo de RMI de 95%.
O agravante alega que a aplicação do coeficiente de cálculo de RMI de 95% ao invés de 100% afronta o artigo 103-A da Lei n.º 8.213/91, posto que em total ofensa a decadência do direito de a Administração Pública anular seus atos administrativos.
Requer, assim, a reforma do julgado.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência – Evento 4 – DEC 8.
Sem contrarrazões, apesar de devidamente intimada a parte adversa – Evento 8.
Petição do agravante – Evento 9.
Manifestação do Ministério Público Federal informando que não tem interesse em intervir no feito – Evento 13.
É o relato do necessário. Peço dia.
(mia)
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
Analisando o pedido contido na peça inicial deste agravo, verifica-se que se resume à apreciação da tutela de evidência, instituto processual previsto no artigo 311 do CPC/15.
A diferença entre os institutos da tutela de urgência e da tutela de evidência cinge-se ao fato de que, na tutela de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ao passo em que, na tutela de evidência, prevista no artigo 311 do CPC/15, não é necessária a presença de tais requisitos, sendo imprescindível tão-somente que o direito pleiteado pela parte seja evidente.
Esta é a redação do artigo citado:
“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”
Para a concessão da medida liminar, nos termos do artigo 311, parágrafo único, acima transcrito, o julgador somente poderá conceder liminar nas hipóteses dos incisos II e III. Ao caso, aplica-se o inciso II, i.e., quando a tese defendida puder ser comprovada documentalmente pelo requerente.
No caso, nenhum documento foi juntado aos autos deste agravo de instrumento, a fim de atender ao disposto no artigo 311, inciso II, do CPC/15. Além disso, o direito pleiteado não é evidente, consoante exigência do dispositivo citado, na medida em que o coeficiente de cálculo depende da espécie de benefício e da legislação que vigia à época da concessão do benefício, o que no caso dos autos podia variar entre 70% e 100%, de acordo com a Lei n.º 3.807/60.
Sobre o tema, assim se manifestou o julgador monocrático ao proferir a decisão agravada (grifos como no original):
“O benefício de aposentadoria especial do autor NB 0418911533 tem DIB em 14/02/1991 (fl. 253). Coeficiente de cálculo significa o percentual aplicável sobre o salário-de-benefício para calcular a renda mensal inicial.
O coeficiente de cálculo depende da espécie de benefício e da legislação vigente na época da data de início do benefício. No caso dos autos, a Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960 previu em seus artigos 27 e 31 um coeficiente para cálculo da renda mensal inicial (RMI), que deveria variar entre 70% (setenta por cento) e 100% (cem por cento).
O documento de fl. 255 demonstra que foi aplicado o coeficiente de 95% na RMI do benefício do autor.
Cumpre destacar que os cálculos apontados na sentença foram meramente exemplificativos, sendo que a sentença foi expressa ao determinar a apuração do quantum na fase de liquidação. Dessa forma, deve ser observado o coeficiente indicado à fl. 255.
Há que se registrar que o INSS vem costumeiramente aplicando o coeficiente num segundo momento: à renda mensal revisada (isto é, resultante dos reajustes seguintes ao primeiro, aplicável à RMI).
Disso resulta uma diminuição na reposição da perda decorrente da limitação ao teto, absolutamente sem amparo legal. Esse método de aplicação dupla do coeficiente não deve ser aplicado pela Contadoria.”
Nesse cenário, o caso é de manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada, que aplicou o coeficiente de 95% na RMI do benefício do autor da demanda.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000938325v2 e do código CRC 69e08bb1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 26/04/2022, às 17:25:58