Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031269-11.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CORECON/ES contra sentença proferida pelo MM. juiz da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, a qual, nos autos da ação ordinária ajuizada por G. R. em face do apelante, julga procedente o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídica do autor com o Conselho-réu, e consequentemente, para determinar que a cobrança de anuidades recaia somente sobre o período que antecedeu o requerimento de cancelamento do registro, formulado em 10.3.2017.

Na origem, o autor postula: (i) a suspensão de toda e qualquer cobrança a título de anuidades e multas relativas a períodos posteriores ao pedido de baixa definitiva da inscrição no Conselho, ocorrida em 10/03/2017; (ii) que o réu se abstenha de protestar os débitos controvertidos e de incluir o nome do autor em qualquer tipo de cadastro de inadimplentes; (iii) que seja o réu condenado a proceder ao cancelamento do registro profissional do autor e, por conseguinte, que desconstitua todas as cobranças relacionadas às anuidades e multas levadas a efeito pelo conselho requerido após o requerimento de cancelamento de registro formalizado pelo autor.

Como causa de pedir, alega ter sido nomeado em cargo público de caráter efetivo de atividade não privativa de economista, razão pela qual solicitou o cancelamento definitivo de seu registro profissional. No entanto, o conselho indeferiu o pedido ao argumento de que as atividades desempenhadas pelo autor no referido cargo envolvem produção e análise de dados econômicos. Assim, foram gerados débitos de anuidades de 2017 a 2020.

A sentença julgou procedente o pedido autoral sob o fundamento de que o cargo ocupado pela parte apelada não é privativo às pessoas com formação em ciências econômicas, exigindo apenas nível superior completo em qualquer área de formação com diploma fornecido pelo MEC, com titulação mínima de mestrado com ênfase em Economia, Teoria Econômica, Economia Aplicada, Economia Regional, Estatística ou Relações Internacionais.

Em suas razões recursais (evento 33/1º grau), o apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que as atividades exercidas pela parte apelada no cargo público de Especialista em Estudos e Pesquisas Governamentais estão inteiramente relacionadas às atividades de economista, fiscalizadas pelo Conselho Apelante.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida (evento 38/1º grau), em que pugna pelo não provimento do recurso da parte adversa.

Regularmente intimado, o MPF opinou pelo não provimento do recurso (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20000938316
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031269-11.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CORECON/ES contra sentença proferida pelo MM. juiz da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, a qual, nos autos da ação ordinária ajuizada por G. R. em face do apelante, julga procedente o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídica do autor com o Conselho-réu, e consequentemente, para determinar que a cobrança de anuidades recaia somente sobre o período que antecedeu o requerimento de cancelamento do registro, formulado em 10.3.2017.

Na origem, o autor postula: (i) a suspensão de toda e qualquer cobrança a título de anuidades e multas relativas a períodos posteriores ao pedido de baixa definitiva da inscrição no Conselho, ocorrida em 10/03/2017; (ii) que o réu se abstenha de protestar os débitos controvertidos e de incluir o nome do autor em qualquer tipo de cadastro de inadimplentes; (iii) que seja o réu condenado a proceder ao cancelamento do registro profissional do autor e, por conseguinte, que desconstitua todas as cobranças relacionadas às anuidades e multas levadas a efeito pelo conselho requerido após o requerimento de cancelamento de registro formalizado pelo autor.

Como causa de pedir, alega ter sido nomeado em cargo público de caráter efetivo de atividade não privativa de economista, razão pela qual solicitou o cancelamento definitivo de seu registro profissional. No entanto, o conselho indeferiu o pedido ao argumento de que as atividades desempenhadas pelo autor no referido cargo envolvem produção e análise de dados econômicos. Assim, foram gerados débitos de anuidades de 2017 a 2020.

A sentença julgou procedente o pedido autoral sob o fundamento de que o cargo ocupado pela parte apelada não é privativo às pessoas com formação em ciências econômicas, exigindo apenas nível superior completo em qualquer área de formação com diploma fornecido pelo MEC, com titulação mínima de mestrado com ênfase em Economia, Teoria Econômica, Economia Aplicada, Economia Regional, Estatística ou Relações Internacionais.

Em suas razões recursais (evento 33/1º grau), o apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que as atividades exercidas pela parte apelada no cargo público de Especialista em Estudos e Pesquisas Governamentais estão inteiramente relacionadas às atividades de economista, fiscalizadas pelo Conselho Apelante.

Cinge-se a controvérsia em verificar se o cargo do apelado é de atuação privativa de administrador.

O critério que orienta a obrigatoriedade de registro num determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à atividade-fim desempenhada pela empresa, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80, verbis: 

 

Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitado, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

 

 O Decreto nº 31.794/52 estabelece que a competência do Conselho Regional de Economia limita-se ao controle e fiscalização dos profissionais e das sociedades que exerçam as atividades previstas no art. 3º da citada Lei, que estabelece:

 

Art. 3º A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises. relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sôbre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos As atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos privados ou mistos. ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.

Extrai-se do referido dispositivo, que o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados.

No caso dos autos, o recorrido possui cargo de especialista em estudo e pesquisa governamental do Instituto Jones dos Santos Neves (evento 1 – OUT6 – fl. 40/1º grau), cargo este para o qual se exige apenas nível superior completo em qualquer área de formação, e possui como atribuições realizar atividades voltadas para o trabalho com a informação em todo o seu ciclo, objetivando a produção de conhecimento, apresentado sob a forma de indicadores, estudos e análises necessários às ações de governo (evento 1 – OUT6 – fl. 26/1º grau), atividades não privativas de economista.

Dessa forma, em razão de não exercer atividade privativa de economista requereu o cancelamento de registro em 10.3.2017, que, todavia, foi indeferido em 21.4.2017(evento 1 – OUT6 – fl. 4. Fls. 50 a 53/1º grau).

Em que pese o poder de polícia de que são dotados os Conselhos Regionais de fiscalização profissional, não há como exigir a inscrição do apelado nos quadros do Conselho após o pedido cancelamento.

Com efeito, a simples manifestação de vontade de cancelar o registro no Conselho profissional não pode ser condicionado à prova do não exercício da profissão, sob pena de violação ao direito constitucional de liberdade ao exercício da profissão (art. 5.º, XII, da CRFB/88).

Não bastasse isso, nota-se que a atividade principal do apelado não configura atividade básica privativa de profissional de administração. Nesse sentido há precedentes desta Corte Regional em cargos semelhantes, que também não possuem a formação profissional em economista para o exercício das atribuições, confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO AUTOR NO CARGO DE ANALISTA NÃO GUARDAM CORRESPONDÊNCIA COM AS ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ECONOMISTA. CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL: POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - Remessa Necessária, que tenho por interposta, e de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - RJ e parte apelada RAFAEL BARROS CUSTÓDIO, tendo por objeto a r. sentença de fls. 129/131 proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido.

2 - O cargo de analista da Comissão de Valores Mobiliários ocupado pelo Autor, ora Apelado, não exige instrução de nível superior em Economia e nem mesmo o respectivo registro no órgão de classe. Acrescenta-se que as atividades a serem exercidas pelo ocupante no cargo de analista da CVM não se caracterizam como privativas de profissional de Economia, razão pela qual, inexiste a obrigatoriedade da manutenção da inscrição do Apelado no Conselho Apelante.

3 - A sentença objurgada deve ser mantida e, nesta esteira, incorporo o fundamento sentencial no sentido de que "(...) não se identificando as atividades desempenhadas pelo autor com atividade privativa de economista, deve ser afastada a obrigatoriedade de manter a inscrição perante o Conselho Réu."

4 - Em relação aos honorários recursais, considerando que a publicação da sentença ocorreu em data posterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015 - 18/03/2016 - e, tendo sido desprovido o presente recurso, incide, in casu, a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre a verba honorária fixada na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

5 - Remessa Necessária desprovida. Apelação desprovida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC: 0501814-06.2016.4.02.5151, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julg. em 18.11.2019) (grifo nosso)

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CARGO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO DE ECONOMISTA. EXIGÊNCIA DE MANUTENÇAO DO REGISTRO PERANTE O CONSELHO DE FISCALIZAÇAO PROFISSIONAL. DESCABIMENTO.

1. O ocupante de cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil não pode ser compelido a manter-se inscrito no Conselho Regional de Economia, porquanto as atividades por ele desenvolvidas não são privativas do profissional de economia (ex vi da Lei nº 10.593/2002 e Decreto nº 6.641/2008).

2. O cargo exige como requisito tão somente a conclusão de nível superior, em qualquer área de atuação, com diploma devidamente registrado no Ministério da Educação, sendo franqueado para qualquer profissional nessas condições desde que aprovado em concurso público, não havendo, de conseguinte, óbice para o cancelamento do registro perante o respectivo Conselho, nos moldes do pleiteado administrativamente.

3. Não há como subsistir a exigência de manutenção da inscrição nos quadros do Conselho Regional de Economia, tampouco a cobrança de anuidades pelo órgão fiscalizador, comprovado que a parte autora não exerce atividade privativa de economista. Precedentes desta Corte.

4. Remessa necessária e apelação do CORECON/ES desprovidas.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX: 0030157-34.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julg. em 29.9.2017) (grifo nosso)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. EMPRESAS DE MERCADO FINANCEIRO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A PELAÇÃO IMPROVIDA

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CORECON RJ em face da sentença de fls. 392/399 que confirmou a decisão de fls. 209/212 e estendo os seus efeitos em relação à BOZANO QUANT ASSENT MANAGEMENT LTDA, julgou procedente o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC, para declarar a inexistência de obrigação da parte autora de efetuar registro perante o Conselho Regional de Economia da 1ª Região- CORECON, determinando que o mesmo se abstenha de cobrar anuidades ou impor quaisquer outras penalidades em razão da ausência de inscrição e/ou pagamento, ante a inexistência de relação jurídico tributária entre as p artes.

2. Com o intuito de evitar excessos por parte dos conselhos regionais das diversas categorias profissionais, foi editada a Lei nº 6.839/80, que trata do registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispondo em seu art. 1º, que é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa presta serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu registro junto ao respectivo conselho profissional.

3. Destarte, cabe avaliar se as apeladas efetivamente desenvolvem atividades básicas relacionadas à profissão de Economista, conforme a Lei nº 6.839/80, art. 1º, c/ art. 14 da Lei nº 1.411/1951, e art. 3º do Decreto nº 31.794/1952, pois apenas nestes casos o exercício do poder de polícia do CORECON, será l legítimo.

4. Todavia, infere-se dos contratos sociais das autoras que as mesmas não detêm como atividade básica, prestação de serviços privativos de economista, pois tratam-se de instituições financeiras voltadas para o mercado financeiro, atuando na administração de carteira de títulos e valores mobiliários, bem como participando em outras sociedades como sócias e/ou acionistas.

5. Verifica-se que o objetivo preponderante das sociedades autoras, ora apeladas, não se inclui entre as arroladas pelo art. 14 da Lei nº 1.411/1951, e art. 3º do Decreto nº 31.79/1952.

6. Assim, tratando-se de empresas que apresentam como atividade básica a atuação no mercado financeiro, estão elas sujeitas à fiscalização da CVM, na forma das Leis nºs 6.385/76 e 7.940/89, sendo inexigível, p portanto, o registro Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro. Precedentes desta Corte Regional.

7 . Recurso de apelação improvido. Honorários majorados.

(TRF-2, 5ª Turma Especializada, AC 0068405-60.2016.4.02.5101, Relator: ALCIDES MARTINS, julg. em  11.11.2019) (grifo nosso)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - CORECON. REGISTRO DE PROFISSIONAL NO MERCADO FINANCEIRO. ATIVIDADE BÁSICA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro - CORECON/RJ em face da sentença de fls. 173/175 que acolheu a exceção de pré-executividade de fls. 16/28 e julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a flagrante ilegitimidade passiva do executado. 2. Com o intuito de evitar excessos por parte dos conselhos regionais das diversas categorias profissionais, foi editada a Lei nº 6.839/80, que trata do registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelecendo, em seu art. 1º, que é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa presta serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu registro junto ao respectivo conselho profissional. 3. Cabe avaliar se o apelado efetivamente desenvolve atividade básica relacionada à profissão de Economista, conforme a Lei nº 6.839/80, art. 1º, c/c art. 14 da Lei nº 1.411/1951, e art. 3º do Decreto nº 31.794/1952, pois apenas nestes casos o exercício do poder de polícia do CORECON será legítimo. 4. Tratando-se de profissional que tem como a sua atividade básica a atuação no mercado financeiro, está ele sujeita à fiscalização da CVM, na forma das Leis nºs 6.385/76 e 7.940/89, sendo inexigível, portanto, o registro Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro. 5. Destarte, não se vislumbra, de fato, dentre as atividades descritas, o exercício de atividade básica inerente ao exercício de economista, não estando, deste modo, sujeito à inscrição no CORECON. 6. Apelação improvida. Honorários majorados.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160186-66.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julg. em 21.7.2020)

 

 

Diante dessas razões, verifica-se que não assiste razão ao recorrente no tocante à existência de obrigatoriedade de registro e a cobrança das anuidades, eis que as atribuições do apelado não possuem relação com a atividade exclusiva de profissional de Economista, na forma do art. 3º do Decreto nº 31.794/52.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juízo de origem, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Por fim, friso que, há orientação do STJ no sentido de que é devida a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §3º do CPC/15.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000938316v2 e do código CRC 6099bbe1.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031269-11.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. INSCRIÇÃO. ANALISTA DE PESQUISAS. PEDIDO DE CANCELAMENTO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO.

1. Apelação em face de sentença que julga procedente o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídica do autor com o Conselho-réu, e consequentemente, para determinar que a cobrança de anuidades recaia somente sobre o período que antecedeu o requerimento de cancelamento do registro, formulado em 10.3.2017.

2. O critério que orienta a obrigatoriedade de registro num determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à atividade-fim desempenhada pelas empresas, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80.

4. Segundo o disposto no Decreto nº 31.794/52, a competência do Conselho Regional de Economia limita-se ao controle e fiscalização dos profissionais e das sociedades que exerçam as atividades previstas no art. 3º da citada lei.

5. O recorrido possui cargo de especialista em estudo e pesquisa governamental do Instituto Jones dos Santos Neves, cargo este para o qual se exige apenas nível superior completo em qualquer área de formação, que tem como atribuições desenvolver realizar atividades voltadas para o trabalho com a informação em todo o seu ciclo, objetivando a produção de conhecimento, apresentado sob a forma de indicadores, estudos e análises necessários às ações de governo, atividades essas não privativas de economista

6. Em razão de não exercer atividade privativa de economista requereu o cancelamento de registro em 10.3.2017, que, todavia, foi indeferido em 21.4.2017.

7. Em que pese o poder de polícia de que são dotados os Conselhos Regionais de fiscalização profissional, não há como exigir a inscrição da apelada nos quadros do CRA após o pedido cancelamento. A simples manifestação de vontade de cancelar o registro no Conselho profissional não pode ser condicionado à prova do não exercício da profissão, sob pena de violação ao direito constitucional de liberdade ao exercício da profissão (art. 5.º, XII, da CRFB/88).

8. Ademais, nota-se que a atividade principal do apelado não configura atividade básica privativa de profissional de administração, nesse sentido há precedentes desta Corte Regional em cargos semelhantes, que também não possuem a formação profissional em economista para o exercício das atribuições (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC: 0501814-06.2016.4.02.5151, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julg. em 18.11.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160186-66.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julg. em 21.7.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX: 0030157-34.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julg. em 29.9.2017; e TRF-2, 5ª Turma Especializada, AC 0068405-60.2016.4.02.5101, Relator: ALCIDES MARTINS, julg. em 11.11.2019).

9. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015.

10. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000938317v3 e do código CRC c06cc807.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/05/2022, às 19:45:33

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2022

Apelação Cível Nº 5031269-11.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 04/05/2022, na sequência 164, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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