Apelação Cível Nº 5031269-11.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CORECON/ES contra sentença proferida pelo MM. juiz da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, a qual, nos autos da ação ordinária ajuizada por G. R. em face do apelante, julga procedente o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídica do autor com o Conselho-réu, e consequentemente, para determinar que a cobrança de anuidades recaia somente sobre o período que antecedeu o requerimento de cancelamento do registro, formulado em 10.3.2017.
Na origem, o autor postula: (i) a suspensão de toda e qualquer cobrança a título de anuidades e multas relativas a períodos posteriores ao pedido de baixa definitiva da inscrição no Conselho, ocorrida em 10/03/2017; (ii) que o réu se abstenha de protestar os débitos controvertidos e de incluir o nome do autor em qualquer tipo de cadastro de inadimplentes; (iii) que seja o réu condenado a proceder ao cancelamento do registro profissional do autor e, por conseguinte, que desconstitua todas as cobranças relacionadas às anuidades e multas levadas a efeito pelo conselho requerido após o requerimento de cancelamento de registro formalizado pelo autor.
Como causa de pedir, alega ter sido nomeado em cargo público de caráter efetivo de atividade não privativa de economista, razão pela qual solicitou o cancelamento definitivo de seu registro profissional. No entanto, o conselho indeferiu o pedido ao argumento de que as atividades desempenhadas pelo autor no referido cargo envolvem produção e análise de dados econômicos. Assim, foram gerados débitos de anuidades de 2017 a 2020.
A sentença julgou procedente o pedido autoral sob o fundamento de que o cargo ocupado pela parte apelada não é privativo às pessoas com formação em ciências econômicas, exigindo apenas nível superior completo em qualquer área de formação com diploma fornecido pelo MEC, com titulação mínima de mestrado com ênfase em Economia, Teoria Econômica, Economia Aplicada, Economia Regional, Estatística ou Relações Internacionais.
Em suas razões recursais (evento 33/1º grau), o apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que as atividades exercidas pela parte apelada no cargo público de Especialista em Estudos e Pesquisas Governamentais estão inteiramente relacionadas às atividades de economista, fiscalizadas pelo Conselho Apelante.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida (evento 38/1º grau), em que pugna pelo não provimento do recurso da parte adversa.
Regularmente intimado, o MPF opinou pelo não provimento do recurso (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000938315v2 e do código CRC 68bc2b23.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 3/5/2022, às 18:0:37