Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5074087-03.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de execução ajuizada por E. T. L., M. D. L. C. C., E. D. C. C., D. D. S. M. e V. C. S. F. em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o cumprimento do título judicial proferido nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 2000.51.01.001586-1, que tramitou perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

A sentença do Evento 39, que reconheceu a ilegitimidade dos exequentes, tem o seguinte dispositivo:

“Diante do exposto, ACOLHO a impugnação da executada, reconhecendo a ilegitimidade dos exequentes para propor a execução da sentença da ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Custas na forma da Lei.

Condeno os exequentes, na forma do art. 85, §3º, e §4º, III, do CPC, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa em partes iguais.

[...].”  [destaque no original]

Opostos embargos de declaração pelos autores (Evento 49), foram desprovidos pela sentença do Evento 56.

Em suas razões de apelo (Evento 67) alegam as autoras, em síntese, que: (i) a sentença que se pretende executar “determinou que a União fosse condenada a implementar o índice residual de 3,17% aos substituídos da ASDNER (autora da ação) discriminados na lista de substituídos de fls. 391/700 e 703/796 da ação de conhecimento, sem qualquer reserva”, de modo que, constando seus nomes das referidas listas, possuem legitimidade para propor a presente ação.

Afirmam que “a sentença que transitou em julgado condenou a União a aplicar o índice de 3,17% a todos os associados da ASDNER, inclusive aos membros do DNER, fazendo referência direta a lista de substituídos que conta com todos estes membros, como se verifica no relatório da sentença (fls. 892/898 – ou 834/840 do processo físico)”, sendo certo que “na parte dispositiva da sentença, único trecho acobertado pela coisa julgada, nos moldes do art. 469 do CPC/73 (vigente à época), verifica-se que a União foi condenada a implementar o índice do 3,17% a todos os substituídos da ASDNER”.

Argumentam que, no julgamento da apelação, “somente foi reformada em 2ª Instância a parte da sentença que versava sobre a correção monetária e juros sobre a condenação”, devendo-se ter em conta que o “Tribunal nem poderia limitar a sentença de primeira instância aos policiais rodoviários federais, pois tal limitação não foi requerida pela Advocacia Geral da União na respectiva apelação do processo de conhecimento (fls.901/913 – ou 843/855 do processo físico), em respeito ao art. 1008 do NCPC (art. 512 do CPC/73)”.

Requerem, por fim, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob a alegação de que “são maiores de 60 anos, sem muitos recursos para manter a subsistência, como se verifica nos contracheques colacionados aos autos, e a responsabilização das custas e honorários prejudicará suas subsistências”.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 72).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000938278v2 e do código CRC b7c04d5b.

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Documento:20000938279
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5074087-03.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Inicialmente, quanto à gratuidade de justiça requerida na apelação, como é cediço, a hipossuficiência alegada exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/2015), mediante simples afirmação pela parte de ausência de condições para suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o pedido ser deduzido em recurso (art. 99, § 7º do CPC/2015).

Assim, o CPC de 2015 não impõe como ônus do requerente a prova da hipossuficiência. Nada obstante, prevê que o pedido pode ser indeferido pelo Juízo ante ausência de fundadas razões para a concessão do benefício, após oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º), ou, ainda, ser rebatido pela parte adversa (art. 100, caput), hipóteses que não ocorrem no caso em apreço.

A propósito:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. [...]. 2. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a partir de simples requerimento no bojo de recurso especial. 3. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente: AgRg nos EREsp 1222355/MG, CORTE ESPECIAL, DJe 25/11/2015. 4. O art. 99, § 7º, do CPC/2015, afastou a vedação ao pedido feito no próprio corpo do recurso. 5. Embargos de divergência providos”.

(STJ, EAREsp 693.082/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 27/11/2018)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE DE RECURSOS. 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo. 2. Na hipótese, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/2015). 3. Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 963.510/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/11/2018)

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. [...] 2. "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016). [...] 4. Agravo interno desprovido”.

(STJ, AgInt no AREsp 1179941/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03/09/2018)

 

Nesse diapasão, defiro a gratuidade de justiça requerida pelos exequentes (art. 98, caput, do CPC/2015), destacando que a formulação do pedido foi feita após a sentença, sendo certo que os benefícios da gratuidade de justiça deixam de alcançar determinações já emanadas, porquanto possuem efeitos ex nunc (STJ: AgInt nos EDcl no REsp 1.696.775/SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 29/10/2018; AgInt no AREsp 1.232.564/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/08/2018; e AgInt no AREsp 1.018.987/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/08/2018).

No mais, conheço do apelo porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os apelantes ajuizaram a presente ação visando à execução do título judicial formado na Ação Ordinária Coletiva nº 2000.5101001586-1, na qualidade de servidores aposentados do extinto DNER, vinculado ao Ministério dos Transportes (atual Ministério da Infraestrutura), sob a alegação de que tal categoria foi substituída, naqueles autos, pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER, bem como em razão de seus nomes constarem na lista de representados que autorizaram a propositura da ação coletiva.

Conforme informações prestadas pelo Ministério da Economia, os exequentes são servidores inativos originários “do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, com aposentadoria transferida para a folha de pagamento do Ministério dos Transportes (atual Ministério da Infraestrutura) em 11 de abril de 2002, por força do artigo 117 da Lei nº 10.233/2001” (Evento 26, PET2).

Entretanto, o título judicial exequendo se restringe aos integrantes do quadro de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, vinculados ao Ministério da Justiça, de modo que não beneficiou os servidores e pensionistas do extinto DNER, vinculado ao também extinto Ministério dos Transportes, embora também fossem associados à ASDNER. É o que se passa a demonstrar.

Durante a tramitação da Ação Ordinária Coletiva nº 0001586.06.2000.4.02.5101, a ASDNER foi instada a se manifestar sobre uma possível prevenção com o processo nº 2000.5101001587-3. Nessa oportunidade, esclareceu a Associação-autora que não havia prevenção, pois, “apesar de ter o mesmo objeto do pedido, os servidores substituídos são servidores do DNER, enquanto na presente demanda, os substituídos processuais são servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal” (destaque nosso - fl. 105 da Ação Ordinária Coletiva nº 0001586.06.2000.4.02.5101 – Evento 1, OUT26). Ou seja, a ASDNER ajuizou duas ações coletivas com o mesmo objeto, porém, representando substituídos de carreiras diferentes em cada uma delas.

Destaque-se que este foi o momento no qual a autora estabeleceu quais seriam os limites subjetivos da tutela jurisdicional lá perseguida.

Pelo mesmo motivo, o título judicial não poderia ir além dos parâmetros traçados pela própria ASDNER, e assim não o fez.

De seu turno, a decisão de fls. 383/384 da Ação Coletiva nº 0001586.06.2000.4.02.5101 (Evento 1, OUT28) não possibilitou a emenda à petição inicial.

Para melhor elucidação do conteúdo da citada decisão mostra-se necessário uma breve síntese dos fatos que a antecederam.

Em um primeiro momento, a referida ação coletiva foi extinta, sem resolução do mérito, sob o argumento de que o litisconsórcio multitudinário formado no polo ativo prejudicaria o bom andamento processual (fl. 316 da ação ordinária coletiva - Evento 1, OUT27).

Tal entendimento, porém, foi afastado, em sede de apelação, ocasião em que se anulou a sentença terminativa e determinou o prosseguimento do feito (fls. 351/355 da ação ordinária coletiva – Evento 1, OUT27).

Com o retorno dos autos à 1ª instância, a ação coletiva foi novamente extinta, sem resolução do mérito, em virtude de a ASDNER não ter promovido certas diligências, quais sejam, o desmembramento do feito, limitando o polo ativo a 10 (dez) pessoas, e a juntada das necessárias autorizações subscritas pelos substituídos (fls. 362 e 367 da ação ordinária coletiva – Evento 1, OUT27).

A aludida sentença foi objeto de embargos de declaração por parte da autora, oportunidade na qual veio a lume o decisum de fls. 383/384 da Ação Coletiva nº 0001586.06.2000.4.02.5101 (Evento 1, OUT28), em que o magistrado de primeira instância reconsiderou, de ofício, a sua sentença quanto à necessidade de desmembramento do feito, mantendo, no mais, a exigência de comprovação expressa dos substituídos. 

Portanto, a listagem posteriormente apresentada pela ASDNER (fls. 391/700 e 703/796 da ação ordinária coletiva – Evento 1, OUT28 a OUT31) por certo visava tão somente ao cumprimento da obrigação de comprovar a autorização para a propositura da demanda pelos substituídos, sem a menor pretensão de ampliar a abrangência da substituição processual, limitada expressamente pela Associação-autora aos membros da Polícia Rodoviária Federal, muito menos servir como emenda à petição inicial, conforme pretende a parte apelante.

O próprio título judicial exequendo é claro ao delimitar a pertinência subjetiva da matéria que estava sendo apreciada quando do julgamento da apelação interposta pela União Federal, mostrando-se oportuna a transcrição do seguinte trecho do voto condutor do acórdão da Quinta Turma Especializada (fls. 880/889 da ação ordinária coletiva – Evento 1, OUT31):

“Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - ASDNER objetiva o reajuste do vencimento e demais vantagens dos substituídos, servidores da Polícia Rodoviária Federal, pelo índice de 3,17%, com o pagamento dos valores em atraso.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573232, submetido ao regime de repercussão geral, na data de 14/05/2014, decidiu que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial, sendo indispensável que esta autorização seja dada por ato individual ou em assembléia geral.

Verificando-se, no presente caso, que a autora apresentou Ata da Assembléia Extraordinária da Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, em que foi aprovada por unanimidade a ratificação da autorização para a propositura desta ação (fl. 390), resta demonstrada a legitimidade da autora para atuar como substituta processual de seus filiados.

Inexiste dúvida quanto ao interesse de agir da parte autora, tendo em vista que busca a obtenção de um reajuste para os servidores que não teria sido concedido pela Administração.

Quanto à prescrição, na medida em que a matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de gratificação devida a servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Neste sentido:

[...]

A carreira dos policiais rodoviários federais, por sua vez, foi reestruturada por meio da Lei 9.654/98. Sendo assim, após o advento deste diploma legal, e comprovada a reestruturação dos cargos e carreiras destes servidores, não teriam mais direito os mesmos ao reajuste de 3,17%.

Neste sentido:

[...]

Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária.

É como voto.” [destaques nossos]

A seguir, foram opostos embargos de declaração pela União Federal contra o acórdão supramencionado, sob a alegação de omissão quanto à limitação do reajuste de 3,17% à época da reestruturação da carreira, oportunidade na qual o Relator do recurso, o Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, consignou o seguinte (fls. 905/910 da ação ordinária coletiva – Evento 1, OUT31):

“[...]

No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Não há omissão em relação à questão de não constar da parte dispositiva do voto de fls. 880/889 e constar da fundamentação do mesmo a limitação do reajuste de 3,17% à época da reestruturação da carreira de policial rodoviário federal.

Isto porque a fundamentação do voto de fls. 880/889 dispôs que: ‘a carreira dos policiais rodoviários federais, por sua vez, foi reestruturada por meio da Lei 9.654/98. Sendo assim, após o advento deste diploma legal, e comprovada a reestruturação dos cargos e carreiras destes servidores, não teriam mais direito os mesmos ao reajuste de 3,17%’.

Portanto, manteve-se na fundamentação do voto o que foi decidido na sentença a quo (fls. 834/840) no que tange à limitação do reajuste de 3,17% à época da reestruturação da carreira de policial rodoviário federal.

[...]”. [destaques nossos]

 

Impende consignar que não se trata de rediscutir a legitimidade para a execução do título judicial coletivo firmada na fase de conhecimento, mas de se dar a devida extensão aos seus efeitos. Do contrário, os servidores do extinto DNER associados à ASDNER seriam representados em duas ações coletivas simultâneas, fazendo a opção, ao final, por aquela na qual o comando judicial lhe fosse (mais) favorável, desrespeitando o instituto da litispendência.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Turma Julgadora:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – ASDNER. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. NECESSIDADE. 1. Analisando-se a inicial da ação coletiva e a sentença transitada em julgado, verifica-se que o título formado na ação coletiva nº 2000.5101.001586-1 apenas beneficia os servidores pertencentes ao Departamento da Polícia Rodoviária Federal, ante à delimitação feita pela ASDNER na petição inicial. 2. Recurso provido.”

TRF2, AI 5009780-46.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 15/09/2021)

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE 3,17%. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO COLETIVO. 1. A decisão recorrida afastou a tese de ilegitimidade ativa das agravadas em execução individual de título formado na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1, sob o fundamento de que o título exequendo não estabeleceu qualquer delimitação subjetiva em relação aos servidores pertencentes aos quadros da Polícia Rodoviária Federal. 2. A própria associação autora, intimada a trazer o rol de substituídos para análise de prevenção com outra ação coletiva, expressamente afirmou que sua atuação na ação em que formado o título exequendo se restringia à categoria de servidores da Polícia Rodoviária Federal. No entanto, posteriormente, anexou listagem complementar incluindo associados de outra categoria, sem alertar o juízo quanto ao ponto. 3. Considerando que reconhecido pela própria associação autora o limite subjetivo de sua atuação, que inviável a conferência pelo juízo prolator do título, da vinculação de todos os associados listados à única categoria substituída, bem como, em observância ao princípio da congruência, as exequentes/agravadas não possuem legitimidade ativa ad causam, pois vinculadas ao Ministério dos Transportes, e não à Polícia Rodoviária Federal, sendo irrelevante o fato de constarem da listagem complementar anexada pela associação autora na ação coletiva. Precedentes desta Corte sobre os limites subjetivos do título discutido: AC nº 5099596-33.2019.4.02.5101 e AC nº 5096789-40.2019.4.02.5101. 4. Agravo de instrumento provido para extinguir a execução, na forma do art. 485, VI, do CPC, e condenar as exequentes ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da execução, divididos pro rata.”

(TRF2, AI 5001883-64.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, julg. 01/09/2021)

 

“EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. ASDNER. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO JUDICIAL RESTRITO AOS SERVIDORES DA PRF. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO, visando à reforma do decisum proferido pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da execução individual de sentença coletiva n.º 5091308-96.2019.4.02.5101, que, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa arguida pela ora agravante. 2. Os exequentes ajuizaram a demanda originária na qualidade de pensionistas de ex-servidores beneficiários do título judicial coletivo formado na Ação Ordinária n.º 2000.5101001586-1, por serem integrantes da categoria substituída pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER e pelos seus nomes constarem na lista de representados que autorizaram a propositura da Ação Coletiva pela Associação Autora. 3. Nota-se que os instituidores das pensões eram servidores de carreira do Ministério do Transporte. 4. Ocorre que o título judicial exequendo restringe-se aos servidores integrantes do quadro da Polícia Rodoviária Federal, vinculados ao Ministério da Justiça, de modo que ex-servidor do Ministério do Transporte não teria legitimidade para executá-lo, embora tais servidores também fossem associados à ASDNER. 5. Durante a tramitação da Ação Coletiva n.º 2000.5101001586-1, que ensejou o título judicial sob exame, a Associação autora foi instada a se manifestar sobre uma possível prevenção com o processo n.º 2000.5101001587-3. Nessa oportunidade, esclareceu-se que não havia prevenção, pois, “apesar de ter o mesmo objeto do pedido, os servidores substituídos são servidores do DNER, enquanto na presente demanda, os substituídos processuais são servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal”. Ou seja, a ASDNER ajuizou duas Ações Coletivas com o mesmo objeto, porém representando substituídos de carreiras diferentes em cada uma delas. Aliás, o próprio título judicial exequendo é claro ao delimitar a pertinência subjetiva da matéria que estava sendo apreciada quando do julgamento da Apelação interposta pela União Federal na Ação Coletiva n.º 2000.5101001586-1. 6. Desta forma, é possível concluir que os Agravados não possuem legitimidade para executar o título judicial formado nos autos da Ação Ordinária n.º 2000.5101001586-1, cujos representados foram tão somente os servidores da Polícia Rodoviária Federal, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida para extinguir o processo originário sem resolução do mérito. 7. Em observância ao princípio da causalidade, devem os exequentes serem condenados ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o percentual mínimo estabelecido no art. 85, §2º, do CPC/15, sobre o valor da execução (proveito econômico obtido). 8. Agravo de instrumento conhecido e provido.”

(TRF2, AI n.º 5011479-09.2020.4.02.0000/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado Flavio Oliveira Lucas, Sétima Turma Especializada, julg. 03/02/2021)

 

Dessa forma, conclui-se que a parte apelante não possui legitimidade para executar o título judicial proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0001586.06.2000.4.02.5101, cujos representados foram tão somente os servidores da Polícia Rodoviária Federal, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC de 2015.

Nas circunstâncias, inexistindo nos presentes autos elementos capazes de infirmar a conclusão esposada pelo Juízo a quo, resta infrutífera a apelação dos autores que, por isso, devem suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais (artigo 85, § 11, do CPC/2015), considerando-se que a sentença foi proferida na vigência da nova lei processual.

Relativamente à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, §11, do CPC/2015, decidiu o STJ:

 “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou a orientação de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 2. Na hipótese, a) o acórdão recorrido foi publicado após a entrada em vigor do CPC/2015; b) o recurso especial foi desprovido monocraticamente pelo ministro relator; e c) houve a condenação, na origem, em honorários advocatícios. Desse modo, inafastável a majoração dos honorários recursais. 3. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo não provido.

(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1897207/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe 29/09/2021)

 

Com apoio no precedente do STJ supramencionado, e a teor do disposto nos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015, os honorários recursais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (10% sobre R$ 41.224,43 – Evento 11, EMENDAINIC1), mantendo-se, porém, suspensa a exigibilidade do percentual majorado em razão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, §§ 3º e 5º, do CPC/2015).

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, condenado os exequentes ao pagamento de honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre a verba advocatícia estabelecida na sentença, mantendo-se, porém, suspensa a exigibilidade do percentual majorado em razão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, §§ 3º e 5º, do CPC/2015).



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Apelação Cível Nº 5074087-03.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM APELO. EFEITO EX NUNC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. EXEQUENTES SERVIDORES APOSENTADOS DO EXTINTO DNER. ILEGITIMIDADE. TÍTULO JUDICIAL RESTRITO AOS SERVIDORES DA PRF. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXECUÇÃO SUSPENSA.

1. Deferida a gratuidade de justiça requerida pelas apelantes (art. 98, caput, do CPC/2015), destacando que a formulação do pedido ocorreu após a sentença, de modo que os benefícios da gratuidade de justiça deixam de alcançar determinações já emanadas, porquanto possuem efeitos ex nunc.

2. Os apelantes ajuizaram a presente ação visando à execução do título judicial formado na Ação Ordinária Coletiva nº 2000.5101001586-1, na qualidade de servidores aposentados do extinto DNER, vinculado ao Ministério dos Transportes (atual Ministério da Infraestrutura), sob a alegação de que tal categoria foi substituída, naqueles autos, pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER, bem como em razão de seus nomes constarem na lista de representados que autorizaram a propositura da ação coletiva.

3. Durante a tramitação da Ação Ordinária Coletiva nº 2000.5101001586-1 a Associação-autora foi instada a se manifestar sobre uma possível prevenção com o processo nº 2000.5101001587-3. Nessa oportunidade, esclareceu que não havia prevenção, pois, “apesar de ter o mesmo objeto do pedido, os servidores substituídos são servidores do DNER, enquanto na presente demanda, os substituídos processuais são servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal”. Ou seja, a ASDNER ajuizou duas Ações Coletivas com o mesmo objeto, porém representando substituídos de carreiras diferentes em cada uma delas.

4. A listagem apresentada pela ASDNER posteriormente à petição inicial da ação ordinária coletiva por certo visava tão somente ao cumprimento da obrigação de comprovar a autorização para a propositura da demanda pelos substituídos, sem a menor pretensão de ampliar a abrangência da substituição processual, limitada expressamente pela Associação-autora aos membros da Polícia Rodoviária Federal, muito menos servir como emenda à petição inicial, conforme pretende a parte apelante.

5. O próprio título judicial exequendo é claro ao delimitar a pertinência subjetiva da matéria que estava sendo apreciada aos servidores integrantes do quadro de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, vinculados ao Ministério da Justiça, de modo que não beneficiou os servidores do extinto DNER, embora também fossem associados à ASDNER.

6. Não se trata de rediscutir a legitimidade para a execução do título judicial coletivo firmada na fase de conhecimento, mas de se dar a devida extensão aos seus efeitos. Do contrário, os servidores do extinto DNER associados à ASDNER seriam representados em duas ações coletivas simultâneas, fazendo a opção, ao final, por aquela na qual o comando judicial lhe fosse (mais) favorável, desrespeitando o instituto da litispendência.

7. Os apelantes não possuem legitimidade para executar o título judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 2000.5101001586-1, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

 8. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre a verba advocatícia estabelecida na sentença (10% sobre o valor dado à causa), mantendo-se, porém, suspensa a exigibilidade do percentual majorado em razão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, §§ 3º e 5º, do CPC/2015).

 9. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, condenado os exequentes ao pagamento de honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre a verba advocatícia estabelecida na sentença, mantendo-se, porém, suspensa a exigibilidade do percentual majorado em razão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, §§ 3º e 5º, do CPC/2015), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000938280v3 e do código CRC 3c954147.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/5/2022, às 18:45:10

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

Apelação Cível Nº 5074087-03.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 134, disponibilizada no DE de 05/04/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, CONDENADO OS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A VERBA ADVOCATÍCIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA, MANTENDO-SE, PORÉM, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO PERCENTUAL MAJORADO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ORA DEFERIDA (ART. 98, §§ 3º E 5º, DO CPC/2015).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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