Apelação Cível Nº 5074087-03.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução ajuizada por E. T. L., M. D. L. C. C., E. D. C. C., D. D. S. M. e V. C. S. F. em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o cumprimento do título judicial proferido nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 2000.51.01.001586-1, que tramitou perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
A sentença do Evento 39, que reconheceu a ilegitimidade dos exequentes, tem o seguinte dispositivo:
“Diante do exposto, ACOLHO a impugnação da executada, reconhecendo a ilegitimidade dos exequentes para propor a execução da sentença da ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas na forma da Lei.
Condeno os exequentes, na forma do art. 85, §3º, e §4º, III, do CPC, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa em partes iguais.
[...].” [destaque no original]
Opostos embargos de declaração pelos autores (Evento 49), foram desprovidos pela sentença do Evento 56.
Em suas razões de apelo (Evento 67) alegam as autoras, em síntese, que: (i) a sentença que se pretende executar “determinou que a União fosse condenada a implementar o índice residual de 3,17% aos substituídos da ASDNER (autora da ação) discriminados na lista de substituídos de fls. 391/700 e 703/796 da ação de conhecimento, sem qualquer reserva”, de modo que, constando seus nomes das referidas listas, possuem legitimidade para propor a presente ação.
Afirmam que “a sentença que transitou em julgado condenou a União a aplicar o índice de 3,17% a todos os associados da ASDNER, inclusive aos membros do DNER, fazendo referência direta a lista de substituídos que conta com todos estes membros, como se verifica no relatório da sentença (fls. 892/898 – ou 834/840 do processo físico)”, sendo certo que “na parte dispositiva da sentença, único trecho acobertado pela coisa julgada, nos moldes do art. 469 do CPC/73 (vigente à época), verifica-se que a União foi condenada a implementar o índice do 3,17% a todos os substituídos da ASDNER”.
Argumentam que, no julgamento da apelação, “somente foi reformada em 2ª Instância a parte da sentença que versava sobre a correção monetária e juros sobre a condenação”, devendo-se ter em conta que o “Tribunal nem poderia limitar a sentença de primeira instância aos policiais rodoviários federais, pois tal limitação não foi requerida pela Advocacia Geral da União na respectiva apelação do processo de conhecimento (fls.901/913 – ou 843/855 do processo físico), em respeito ao art. 1008 do NCPC (art. 512 do CPC/73)”.
Requerem, por fim, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob a alegação de que “são maiores de 60 anos, sem muitos recursos para manter a subsistência, como se verifica nos contracheques colacionados aos autos, e a responsabilização das custas e honorários prejudicará suas subsistências”.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 72).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000938278v2 e do código CRC b7c04d5b.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/5/2022, às 18:45:10