Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004081-74.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por F. M. D. S. contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, objetivando a anulação dos efeitos da concorrência pública, bem como da arrematação e adjudicação; expedição de guia de depósito no valor em que o imóvel foi vendido; a sua manutenção no imóvel; a liquidação do débito com a quitação da dívida e a elaboração da escritura em seu nome; e, subsidiariamente, a sua manutenção no imóvel até o julgamento da ação ordinária nº 2016.51.01.011077-4.

Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que ajuizou a ação ordinária nº 2016.51.01.011077-4 objetivando a revisão das prestações e a suspensão do procedimento de execução, que se encontra sobrestada pelo Tema nº 249, do STF. Alega que não foi intimada de qualquer ato de expropriação do bem, tendo sido informada por terceiros que haviam comprado o bem e que a escritura seria assinada em 10/02/2021. Aduz não lhe ter sido dado o direito de preferência, sendo o imóvel arrematado por valor inferior ao que lhe foi cobrado, propondo-se a depositar o valor da arrematação para a quitação da dívida, com a sua manutenção na posse do imóvel.
Foi indeferido o requerimento de antecipação de tutela recursal, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (Evento 2-2º grau).

Contrarrazões apresentadas no Evento 6–2º grau.

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 21-2º grau), entendendo inexistir interesse público que justifique sua intervenção no presente feito.

É o relatório. 
 

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência, objetivando a anulação dos efeitos da concorrência pública, bem como da arrematação e adjudicação; expedição de guia de depósito no valor em que o imóvel foi vendido; a sua manutenção no imóvel; a liquidação do débito com a quitação da dívida e a elaboração da escritura em seu nome; e, subsidiariamente, a sua manutenção no imóvel até o julgamento da ação ordinária nº 2016.51.01.011077-4.

O Juízo a quo assim decidiu, in verbis (evento 19 dos autos originários): 

“(...)Inicialmente, em consulta do processo nº 0011077-75.2016.4.02.5101, no sistema apolo da JFRJ e do TRF2, constatei que: i) o objetivo daquela ação ordinária foi a revisão das cláusulas contratuais do mesmo pacto de financiamento imobiliário desta demanda, assim como a declaração de nulidade do respectivo procedimento de execução extrajudicial; ii) o feito foi sentenciado sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista o não cumprimento do art. 50, §1º, da Lei nº 10.931/2004 (não comprovação de depósito do valor incontroverso); iii) os autos do processo foram remetidos para o E. TRF2, com vistas ao julgamento do recurso; iv) a apelação não foi conhecida pela Sexta Turma Especializada; v) houve oposição de embargos de declaração pela autora; vi) negou-se provimento aos embargos pela Sexta Turma; vii) foi interposto Recurso Extraordinário pela autora; viii) a Assessoria de Recursos da Vice-Presidência do TRF2 examinou a admissibilidade do recurso; ix) foi determinado o sobrestamento do processo, com base no reconhecimento da repercussão geral no RE 627.106/PR (Tema 249).
O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada não pode implicar a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, trata-se de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, celebrado entre as partes em 30/11/2011, por meio do “instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia, carta de crédito com recursos do SBPE no âmbito do SFH” (evento 1, anexo 3). 
Em análise mais superficial e imediata dos fatos narrados e dos documentos acostados à petição inicial, para deferimento ou indeferimento do pedido de tutela de urgência, não entendo plausíveis as alegações deduzidas pela autora, aptas a reverter, de imediato, a venda direta do imóvel.
Destaque-se que foram concedidas à demandante algumas oportunidades para emendar à inicial, conforme consta do relatório desta decisão.
Em relação ao direito de preferência, assim estabelece a Lei nº 9.541/97:(...)
De todo modo, como se trata de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, e estando a devedora inadimplente com o pagamento das prestações, fato confessado na inicial, a propriedade plena se consolida na pessoa do fiduciário, a quem cabe promover a venda judicial ou extrajudicial do bem (Certidão de Ônus Reais, AV 15 - consolidação da propriedade em nome da CEF – evento 1, anexo 6).
Significa dizer que, uma vez consolidada a propriedade do imóvel, a alienação do bem em hasta pública é direito do credor.
Frise-se que, desde a edição da Lei nº 13.465/2017, publicada no dia 08/09/2017, que alterou a Lei nº 9.514/97, não são mais aplicáveis aos contratos garantidos por meio de alienação fiduciária os artigos do Decreto-Lei nº 70/66, mas tão somente aos contratos garantidos por hipoteca.
Diante da alteração legislativa, tornou-se incabível a tese de que, até a data do leilão, era possível o pagamento das prestações e o convalescimento do contrato. Esse entendimento decorria da aplicação subsidiária dos artigos do Decreto-Lei nº 70/66, mas, atualmente, existe disposição legal expressa em sentido diverso.
Ainda que assim não fosse, a cláusula décima nona, em seu parágrafo sexto, dispõe expressamente que “não se aplica ao imóvel objeto do presente instrumento, o direito de preferência em favor do locatário, estabelecido pelo art. 27 da Lei nº 8.245/91.”
No caso, a consolidação da propriedade ocorreu antes da realização de qualquer leilão, de sorte que eventuais irregularidades neste segundo ato não geram defeitos na consolidação. Sobre o tema merece destaque o seguinte julgado:(...)
Ressalte-se que, na venda direta, modalidade de aquisição do imóvel objeto destes autos, o primeiro interessado que efetuar o depósito de caução, apresentando proposta de preço em valor superior ou igual ao mínimo estabelecido, tem o direito à compra do imóvel, como, aparentemente, ocorreu com os litisconsortes passivos necessários. Assim, não há de se falar em direito da autora à realização de depósito judicial, para se manter na posse do bem.   
No tocante à notificação acerca da data da realização do leilão, o E. TRF2 já se manifestou no sentido de que “não há obrigatoriedade de notificação pessoal, pois ocorre após a consolidação da propriedade na pessoa da Caixa, não integrando o iter procedimental inerente à Lei 9.514/97” (AC nº 0031414-17.2018.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Data de decisão27/03/2020). 
No caso, adoto o mesmo entendimento, diante da não arrematação do imóvel alienado em garantia fiduciária tanto no primeiro quanto no segundo leilão, sendo o bem destinado à venda direta pela CEF. 
Inexistente um dos elementos necessários à concessão da medida de urgência, não é necessário examinar o alegado risco da demora decorrente do processamento, pois se revela imprescindível a existência conjunta de ambos os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada. 
De qualquer modo, assinalo que, caso seja constatada a ocorrência de ilegalidades na venda direta, tal como afirmado na inicial, haverá declaração de nulidade de todo o procedimento, ainda que já finalizado, e o ato de transferência da propriedade será, consequentemente, desfeito.
Por esse motivo, afasto também a urgência do pedido de tutela provisória fundamentado na iminência da lavratura da escritura e no risco de perda imediata da posse do imóvel.
Por fim, considero desnecessária a análise das demais teses autorais, pois isso em nada modificará o resultado do pedido antecipatório, neste momento processual.
Reitero que a questão será melhor examinada sob cognição plena, com observância do contraditório e da ampla defesa, a partir da instrução processual completa, notadamente com a contestação da parte ré.
Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. (...)”

Não merece reforma a decisão recorrida. Vejamos.

O Código de Processo Civil Pátrio trouxe um diferente sistema de tutelas provisórias, previstas entre os artigos 294 e 311. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida mediante cognição exauriente.

As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência. A tutela de urgência, prevista no artigo 300, do referido diploma legal e a qual estamos tratando in casu, exige demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por F. M. D. S. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), requerendo, em sede de tutela de urgência, a anulação dos efeitos da concorrência pública, bem como da arrematação e adjudicação do imóvel; expedição de guia de depósito no valor em que o imóvel foi vendido; a liquidação do débito com a quitação da dívida e a elaboração da escritura em seu nome; e, subsidiariamente, a sua manutenção no imóvel até o julgamento da ação ordinária nº 2016.51.01.011077-4.

Inicialmente, há de se registrar que não há nos autos qualquer documentação referente ao procedimento de execução extrajudicial do imóvel, tendo a agravante juntado apenas a certidão do registro de imóveis.

Assim, na atual fase processual e com os documentos apresentados, não há como se verificar as alegações acerca da ilegalidade da notificação para purgar a mora.

Na hipótese, a recorrente não nega a impontualidade do pagamento das prestações, sendo certo que, na certidão do RGI (OUT6, do Evento 1-1º grau) consta o registro de intimação da devedora e a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF.

Nesse sentido, merece transcrição o teor do art. 26, da Lei nº 9.514/97:

“Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
(...)

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação.”

Frise-se que as anotações advindas do Oficial do RGI se revertem de fé pública, gerando presunção juris tantum, somente podendo ser desconstituída por robusta prova em contrário. 

Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme se verifica da ementa do julgado desta Especializada, que passo a transcrever:

APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. NECESSIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. FÉ PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel adquirido pela apelada através de financiamento imobiliário, tendo a obrigação sido convertida em perdas e danos, diante da arrematação do bem por terceiro. 2. Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela apelada, objetivando anular a consolidação de propriedade do imóvel adquirido através de contrato de financiamento imobiliário, sob o fundamento de que a CEF não cumpriu o disposto na Lei nº 9.514/97, deixando de realizar a notificação pessoal da mutuaria, através do Oficial de Cartório de Títulos e Documentos, para que a mesma pudesse purgar a mora e tomar conhecimento da data, hora e local dos leilões. 3. A intimação do fiduciante, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, far-se-á pessoalmente, sendo que, quando o mesmo se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital. No caso, a apelada foi notificada através do expediente nº 050/2010, datado de 3.3.2010, com ciência exarada em 22.3.2010, fato que ensejou a consolidação da propriedade em favor da CEF. O Oficial do 1º Serviço Registral de Imóveis, ao emitir a certidão de inteiro teor do imóvel ora em discussão, deixou evidente, com a fé pública que lhe é peculiar, através da averbação nº 10/28334, ter sido realizado o procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/97, sem que houvesse a purgação da mora. 4. As anotações advindas do Oficial do RGI se revertem se fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, apenas ilidível por robusta prova em contrário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00928013820154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 17.4.2017). 5. Diante do acolhimento da apelação, devem ser invertidos os ônus sucumbências. Considerando se tratar de causa de pouco complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, permanece mantida a condenação no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 47.704,44), em favor da CEF, ficando a exigibilidade suspensão, haja vista a gratuidade de justiça deferida em favor da apelada. 6. Apelação provida. Invertido o ônus sucumbencial.
(0013697-65.2013.4.02.5101 (TRF2 2013.51.01.013697-0), Apelação, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 17/01/2019, Data de disponibilização: 24/01/2019, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO) (grifamos)
 

Destarte, verifica-se, em análise perfunctória, que a agravada deu cumprimento ao dispositivo de lei e, não tendo ocorrido a purgação da mora, lhe restou o direito de consolidar a propriedade fiduciária do imóvel em favor da Caixa Econômica.

A ação revisional nº 0011077-75.2016.4.02.5101 foi extinta sem julgamento do mérito em razão do descumprimento do art. 50, §1º da Lei 10.931/04, tendo este Tribunal julgado improcedente o recurso de apelação, encontrando-se os autos sobrestados em razão do Tema nº 249/STF, na Vice-Presidência deste Tribunal, inexistindo, desta forma, motivos a ensejar a interrupção da execução extrajudicial do imóvel ou a manutenção da recorrente no imóvel em razão da mencionada ação.

Por fim, inexiste amparo legal para a pretensão da agravante em exercer o direito de preferência no atual estágio da execução ou o depósito do valor em que o bem foi leiloado, com o propósito de quitar o valor da dívida a fim de ser mantida na posse do imóvel.

Na espécie, o juízo de primeira instância, que indeferiu o requerimento da recorrente, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e, portanto, deve ser mantida.

Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. 

No mesmo sentido, é o entendimento dessa Corte Regional, conforme ementa do julgado, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 
1. O magistrado de primeiro grau, por estar mais próximo da realidade versada nos autos, possui melhores condições para avaliar a presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, de forma que apenas situações excepcionais, como em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a lei ou com a orientação jurisprudencial, justificam, em sede de agravo de instrumento, a reforma da decisão recorrida, o que, certamente, não é o caso dos autos. Precedentes: AG 0005796- 52.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, publicado em 14/03/2016; AG 0008302-98.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, publicado em 05/11/2015 e AG 201202010130042, Relator Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Sétima Turma Especializada, publicado em 24/10/2012. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 
3. Escorreita a decisão atacada, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista não se vislumbrar a probabilidade do direito vindicado pelo agravante. 
4. Com efeito, se depreende em uma análise perfunctória, típica deste momento processual, da leitura dos autos originários, bem como dos presentes autos, que o agravante não trouxe documento apto a demonstrar a data inicial do problema de saúde que o acometeu, apesar da possibilidade de fazê-lo, conforme bem destacado pelo magistrado a quo na decisão recorrida. Note-se, ainda, que a CAIXA SEGURADORA S.A. contestou as alegações formuladas pelo ora agravante no que tange à data inicial da enfermidade, estando a matéria controvertida. 
5. Agravo de instrumento desprovido. 
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000509-69.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Dje 02/05/2019)  (grifamos)


 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.  



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000938151v2 e do código CRC 529a72a9.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004081-74.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEILÃO. ARREMATAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. ANULAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o requerimento de tutela de urgência, em que pleiteava a agravante a anulação dos efeitos da concorrência pública, bem como da arrematação e adjudicação; expedição de guia de depósito no valor em que o imóvel foi vendido; a liquidação do débito com a quitação da dívida e a elaboração da escritura em seu nome; e, subsidiariamente, a sua manutenção no imóvel até o julgamento da ação ordinária nº 2016.51.01.011077-4.
2. O Código de Processo Civil Pátrio trouxe um diferente sistema de tutelas provisórias, as quais são o gênero, de onde derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência. A tutela de urgência, prevista no artigo 300, do referido diploma legal e a qual estamos tratando in casu, exige demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
3. Inicialmente, há de se registrar que não há nos autos qualquer documentação referente ao procedimento de execução extrajudicial do imóvel, tendo a agravante juntado apenas a certidão do registro de imóveis. Assim, na atual fase processual e com os documentos apresentados, não há como se verificar as alegações acerca da ilegalidade da notificação para purgar a mora.
4. Na hipótese, a recorrente não nega a impontualidade do pagamento das prestações, sendo certo que, na certidão do RGI consta o registro de intimação da devedora/apelante e a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF.
5. Frise-se que as anotações advindas do Oficial do RGI se revertem de fé pública, gerando presunção juris tantum, somente podendo ser desconstituída por robusta prova em contrário, consoante o entendimento deste Tribunal.
6. Destarte, verifica-se, em análise perfunctória, que a agravada deu cumprimento ao dispositivo de lei e, não tendo ocorrido a purgação da mora, lhe restou o direito de consolidar a propriedade fiduciária do imóvel em favor da Caixa Econômica.
7. A ação revisional nº 0011077-75.2016.4.02.5101 foi extinta sem julgamento do mérito em razão do descumprimento do art. 50, §1º da Lei 10.931/04, tendo este Tribunal julgado improcedente o recurso de apelação, encontrando-se os autos sobrestados em razão do tema 249/STF, na Vice-Presidência deste Tribunal, inexistindo, desta forma, motivos a ensejar a interrupção da execução extrajudicial do imóvel ou a manutenção da agravante no imóvel em razão da mencionada ação.
8. Por fim, inexiste amparo legal para a pretensão da recorrente em exercer o direito de preferência no atual estágio da execução ou o depósito do valor em que o bem foi leiloado, com o propósito de quitar o valor da dívida a fim de ser mantida na posse do imóvel.
9. Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. 
10. Agravo de instrumento improvido.   
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000938152v3 e do código CRC cc5cf6f6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004081-74.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 276, disponibilizada no DE de 11/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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