Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017089-21.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado MARCELO GUERREIRO - Relator)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. G. L. F. E OUTROS, objetivando que fosse deferida a habilitação dos agravantes, para que pudesse o juízo a quo determinar a expedição novo requisitório em nome dos sucessores.

Resposta do agravado em evento n. 7.

Parecer ministerial pela não intervenção.

É o relatório. Peço pauta.

VOTO

A decisão interlocutória merece ser mantida.

Cumpre dizer que o de cujus deixou bens a inventariar e filhos.

A habilitação pretendida deve ser deferida ao espólio do de cujus, como bem fundamentado na decisão do juiz de 1ª instância.

O art. 1º da Lei 6.858/80 e o art. 112 da Lei 8.213/91 não se aplicam à causa, vez que imperiosa a abertura de inventário, com o consequente pagamento de imposto de transmissão.

Desse modo, a sucessão processual deverá ser dada pelo ESPÓLIO, representado pelo seu inventariante, pois a habilitação de herdeiros se dá em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (AgRg no REsp 1051443/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, STJ – 5ª T., j. 23.6.2015, DJe 29.6.2015), sendo que na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. (REsp 1559791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, STJ – 3ª T., j. 28.8.2018, DJe 31.8.2018). No caso, há bens a inventariar.

Falecendo a pessoa natural, parte no processo judicial, e havendo patrimônio ou bens a inventariar, é obrigatória a abertura do inventário com a consequente representação do espólio no processo judicial em andamento pelo 'inventariante' do procedimento de inventário, com fundamento no artigo 75, VII, CPC/2015

A decisão interlocutória está de acordo com a jurisprudência do STJ:

Tipo
Acórdão
Número
2019.00.51364-4
201900513644
Classe
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1455705
Relator(a)
HERMAN BENJAMIN
Origem
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data
20/08/2019
Data da publicação
13/09/2019
Fonte da publicação
DJE DATA:13/09/2019 ..DTPB:
Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5. Agravo Interno não provido.”

Voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000938100v3 e do código CRC 8d351adb.

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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 18/5/2022, às 16:13:13

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017089-21.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.

1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. G. L. F. E OUTROS, objetivando que fosse deferida a habilitação dos agravantes, para que pudesse o juízo a quo determinar a expedição novo requisitório em nome dos sucessores. Resposta do agravado em evento n. 7. Parecer ministerial pela não intervenção.

2. A decisão interlocutória merece ser mantida. Cumpre dizer que o de cujus deixou bens a inventariar e filhos. A habilitação pretendida deve ser deferida ao espólio do de cujus, como bem fundamentado na decisão do juiz de 1ª instância. O art. 1º da Lei 6.858/80 e o art. 112 da Lei 8.213/91 não se aplicam à causa, vez que imperiosa a abertura de inventário, com o consequente pagamento de imposto de transmissão.

3.Desse modo, a sucessão processual deverá ser dada pelo ESPÓLIO, representado pelo seu inventariante, pois a habilitação de herdeiros se dá em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (AgRg no REsp 1051443/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, STJ – 5ª T., j. 23.6.2015, DJe 29.6.2015), sendo que na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. (REsp 1559791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, STJ – 3ª T., j. 28.8.2018, DJe 31.8.2018). No caso, há bens a inventariar.

4. Negado provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000938101v3 e do código CRC cdc2d0fd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017089-21.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/04/2022, na sequência 87, disponibilizada no DE de 01/04/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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