Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041026-54.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado MARCELO GUERREIRO - Relator)

Cuida-se de demanda de prestação de contas, na dicção do art. 550 do CPC, em que busca a parte autora que a Caixa Econômica Federal preste informações acerca de cálculos e métodos evolutivos de contrato de financiamento.

A sentença de evento n. 11 indeferiu a inicial.

A parte autora interpôs apelação, postulando a reforma da sentença e concluindo que: “Com as presentes razões recursais de inconformismo e irresignação face o entendimento, interpretação e aplicação do regramento normativo/legal da r. decisão singular questionada, em contraste com as Normas e Princípios Fundamentais Constitucionais, bem como com as Normas Fundamentais do Processo Civil, entende o Apelante, permissa máxima venia, que os mesmos foram materializados e concretizados a margem e ao arrepio do Ordenamento Jurídico vigente, frustrando as expectativas e o direito do Postulante/Cidadão de receber a devida, adequada e justa Prestação Jurisdicional. A r. decisão vergastada, nos termos postos, máxima venia, trata-se de EVIDENTE e INCONTORNÁVEL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, afrontando e transformando em letra morta os Princípios Constitucionais Fundamentais do LIVRE ACESSO A JUSTIÇA; AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL (item II.I), bem assim como o Princípio Processual deles emanado da PRIMAZIA E/OU PRECEDÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO (item II.II.I).” Evento n. 14.

 

Contrarrazões foram apresentadas pela CEF.

 

Promoção ministerial pela não intervenção.

 

É o relatório. Peço pauta.

VOTO

A sentença deve ser mantida.

 

Não se vislumbra qualquer ofensa à ampla defesa, ao devido processo legal ou mesmo ao princípio da primazia do julgamento de mérito.

 

Lembre-se, ainda, que não há lugar para direitos absolutos.

 

Não logrou a parte autora demonstrar a ofensa a qualquer dos princípios acima alinhavados. A sentença é coerente e bem fundamentada.

 

Não houve negativa de jurisdição. Houve entrega da prestação jurisdicional através de sentença terminativa devidamente fundamentada. Ademais, o princípio da primazia do julgamento de mérito não impede e nem afasta a prolação de sentença terminativa em caso de inépcia de exordial, como no caso.

 

Cumpre dizer que, como bem acentuado pelo juízo a quo, a demonstração detalhada das razões pelas quais o demandante exige a prestação de contas, bem assim a instrução do feito com documentação comprobatória dessa necessidade, inclusive com a indicação de período específico, são requisitos indispensáveis à petição inicial de ação de exigir contas, sob pena de seu indeferimento.

 

Ademais, como bem acentuado pela CEF, em evento n. 24:

 

“Da análise da exordial, verifica-se que não é possível identificar qual ou quais os contratos são objeto da pretensão de exigir contas. A narrativa apresenta relação jurídica de crédito com Sociedade Empresária em Recuperação Judicial, mas não aponta a que créditos ou débitos pretende o Autor exigir contas. Há dois obstáculos à presente ação de natureza material: i. Contratos de mútuo não admitem ação de exigir contas, muito menos por parte do Avalista; ii. A petição inicial de ação de prestação de contas deve demonstrar o vínculo jurídico entre autor e réu, delimitar o período objeto da pretensão e expor os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação. Note-se que a petição inicial não cumpre nenhum dos requisitos da ação, além de não identificar o objeto da exigência de contas a petição é totalmente genérica, não aponta lançamento ou lançamentos que entenda indevidos, não inteligíveis ou dúbios a justificar a exigência de contas”.

 

O CPC de 2015 é bem nítido:

 

“Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.”

 

 

O § 1º do Art. 550, traz os requisitos da petição inicial da ação de exigir contas. O autor deve especificar as razões especificas e detalhadas sobre o seu direito de exigir as contas. E ainda, instruir a petição inicial com documentos comprobatórios que fundamentem tal direito, se existir.

 

 

Dispõe Humberto Theodoro Jr que “o objetivo da ação de exigir contas é liquidar o relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo”.

 

A ação de exigir contas destina-se ao acertamento dos números decorrentes da relação jurídica entre devedor e credor de contas, referente aos bens, valores ou interesses administrados. Trata-se de ação destinada à apuração dos valores inerentes a determinado relacionamento jurídico em que se deu atividade de administração de recursos de alguém por outrem; obviamente, aquele incumbido da administração de interesses alheios tem de prestar contas de sua atividade.

 

A ação de exigir contas não abrange, vale dizer a discussão a respeito de cláusulas contratuais em sentido controverso, afastando-se do objeto da ação pretensões atinentes à rescisão ou resolução de contratos ou anulação de ato jurídico. Assim, já se pronunciou o STJ no REsp repetitivo nº 1.497.831/PR, inadmitindo a cumulação de pedidos de prestação de contas e revisão de cláusula contratual.

 

 

Lembre-se, também, de aplicabilidade ao caso do tema n. 528 do STJ:

 

REsp 1293558 / PR RECURSO ESPECIAL 2011/0276630-0 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 11/03/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 25/03/2015 RDDP vol. 147 p. 146 PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATOS DE MÚTUO E FINANCIAMENTO. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas." 2. No caso concreto, recurso especial não provido.  

 

Ademais, em sentença, o juiz de 1ª instância deixou bem explícito a utilização indevida da ação de exigir contas no caso concreto:

 

“No caso em tela, do cotejo atento da exordial, nota-se que a parte não logrou êxito em discriminar supostos lançamentos questionáveis, com a adequada justificativa para o ajuizamento do feito, tampouco apresentou documentação inerente a sua irresignação.

De modo diverso, verifica-se que o autor, na qualidade de avalista da sociedade empresária NISKIER Construtora LTDA, figura como executado nos autos da demanda de nº 0172482-23.2016.4.02.5101, em regular tramitação nesta 22ª Vara Federal, e pretende com a presente ação de exigir contas, como questão de fundo, rediscutir os valores objeto da aludida demanda executiva.

Isso porque, na exordial do presente, a despeito de requerer suposta prestação de contas, o autor, dentre outras questões, aduz que frustrou-se em suas tentativas de composição do débito no âmbito administrativo, aventando, com certa veemência, discordância acerca da evolução dos cálculos apresentados pela empresa pública ora ré. Por fim, sustenta não compartilhar das metodologias adotadas para apuração de débito pela CEF relativamente a evolução contábil do contrato de financiamento, repise-se, objeto da demanda supramencionada, razão pela qual entenderia imprescindível a prestação de contas ora manejada.

Desta maneira, depreende-se que busca o autor, em verdade, efetuar nova discussão do débito executado na demanda de nº 0172482-23.2016.4.02.5101, na qual, pontue-se, deixou de opor sua irresignação por meio do instrumento processual adequado, a saber, embargos à execução, a despeito do também executado, Sergio Niskier ter ofertado os embargos de nº 05007074320174025101, no qual, sublinhe-se,  o intento da parte restou frustrado ao final, encontrando-se atualmente em sede de apelação junto ao Eg. TRF2.

Decerto que foi franqueada à parte e a todos os demais executados, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, viabilizando, inclusive, toda sorte de irresignação autoral quanto a metodologia e cálculos adotados pela CEF na demanda executiva em questão, de modo que a inércia do demandante naqueles autos não pode ser tomada em seu benefício por meio do ajuizamento da presente.

Ademais, da leitura do pedido final, verifica-se que pretende o autor gerar verdadeira confusão processual, de modo a inviabilizar o prosseguimento dos atos executivos em seu desfavor, na medida em que, no compulsar dos autos da demanda executiva de nº 0172482-23.2016.4.02.5101, verifica-se o transcorrer de atos de execução em face do patrimônio das partes envolvidas, dentre as quais figura o demandante”. Evento n. 11.

 

No caso presente, o parágrafo 1º do art. 550 do CPC não foi atendido pelo apelante.

 

Além dos requisitos da petição inicial, o autor deverá trazer a causa de pedir, suficientemente demonstrada e detalhada, apresentando os cálculos que julga pertinentes, bem como os documentos que justifiquem o requerido. O pedido há que ser bem delimitado e objetivo a fim de que se concretize o direito material de forma eficaz. Isso não foi atendido pelo demandante no caso em tela, como bem acentuado pelo juízo a quo.

 

Esse dispositivo tem justificativa no pronunciamento do STJ, quando na década de 2000, milhares de ações de prestação de contas foram ajuizadas contra instituições financeiras, questionando longos períodos genericamente, sem discriminar os lançamentos a que buscavam esclarecer, com fim de ter todos os lançamentos do período ressarcidos, o que gerou um grande problema para buscar os lançamentos de inúmeros clientes pelas instituições financeiras por períodos de anos em prazos exíguos. Com isso, buscava-se a condenação das instituições financeiras à restituição de todos os valores, com juros e correção monetária.

 

A exigência de detalhamento da causa de pedir inibe a utilização desarrazoada do procedimento para constranger o réu, submetendo-o ao processo, sem que haja fundamento preciso para isso. É preciso, também, otimizar os atos jurisdicionais de forma a torná-los os mais compactos possíveis, atribuindo-lhes certeza e determinação.

 

Estar suficientemente detalhado indica a demonstração ao juízo da necessidade de movimentar o judiciário para a satisfação do direito, é necessário que o autor não tenha obtido o direito extrajudicialmente ou se obtido, não tenha ocorrido de forma suficiente e clara. Além disso, é necessário indicar o objeto da lide, detalhando períodos, documentos, lançamentos, se houver condições, contratos etc.

 

Saliente-se, ainda, que o juiz não é obrigado a determinar a emenda de inicial que se apresenta inepta. Sendo inepta a exordial, é de se extinguir o feito sem resolução de mérito de imediato em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.

 

Voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000938069v3 e do código CRC edc3eba9.

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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 18/5/2022, às 16:13:15

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041026-54.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

1.Cuida-se de demanda de prestação de contas, na dicção do art. 550 do CPC, em que busca a parte autora que a Caixa Econômica Federal preste informações acerca de cálculos e métodos evolutivos de contrato de financiamento. A sentença de evento n. 11 indeferiu a inicial por não atendimento ao art. 550, parágrafo 1º do CPC. A parte autora apelou.

2.A sentença deve ser mantida. Não se vislumbra qualquer ofensa à ampla defesa, ao devido processo legal ou mesmo ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Lembre-se, ainda, que não há lugar para direitos absolutos. Não logrou a parte autora demonstrar a ofensa a qualquer dos princípios acima alinhavados. A sentença é coerente e bem fundamentada. Não houve negativa de jurisdição. Houve entrega da prestação jurisdicional através de sentença terminativa devidamente fundamentada. Ademais, o princípio da primazia do julgamento de mérito não impede e nem afasta a prolação de sentença terminativa em caso de inépcia de exordial, como no caso. Cumpre dizer que, como bem acentuado pelo juízo a quo, a demonstração detalhada das razões pelas quais o demandante exige a prestação de contas, bem assim a instrução do feito com documentação comprobatória dessa necessidade, inclusive com a indicação de período específico, são requisitos indispensáveis à petição inicial de ação de exigir contas, sob pena de seu indeferimento.

3.Ademais, como bem acentuado pela CEF, em evento n. 24: “Da análise da exordial, verifica-se que não é possível identificar qual ou quais os contratos são objeto da pretensão de exigir contas. A narrativa apresenta relação jurídica de crédito com Sociedade Empresária em Recuperação Judicial, mas não aponta a que créditos ou débitos pretende o Autor exigir contas. Há dois obstáculos à presente ação de natureza material: i. Contratos de mútuo não admitem ação de exigir contas, muito menos por parte do Avalista; ii. A petição inicial de ação de prestação de contas deve demonstrar o vínculo jurídico entre autor e réu, delimitar o período objeto da pretensão e expor os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação. Note-se que a petição inicial não cumpre nenhum dos requisitos da ação, além de não identificar o objeto da exigência de contas a petição é totalmente genérica, não aponta lançamento ou lançamentos que entenda indevidos, não inteligíveis ou dúbios a justificar a exigência de contas”.

4.O CPC de 2015 é bem nítido: “Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.” O § 1º do Art. 550, traz os requisitos da petição inicial da ação de exigir contas. O autor deve especificar as razões especificas e detalhadas sobre o seu direito de exigir as contas. E ainda, instruir a petição inicial com documentos comprobatórios que fundamentem tal direito, se existir. Dispõe Humberto Theodoro Jr que “o objetivo da ação de exigir contas é liquidar o relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo”.

5.A ação de exigir contas destina-se ao acertamento dos números decorrentes da relação jurídica entre devedor e credor de contas, referente aos bens, valores ou interesses administrados. Trata-se de ação destinada à apuração dos valores inerentes a determinado relacionamento jurídico em que se deu atividade de administração de recursos de alguém por outrem; obviamente, aquele incumbido da administração de interesses alheios tem de prestar contas de sua atividade. A ação de exigir contas não abrange, vale dizer a discussão a respeito de cláusulas contratuais em sentido controverso, afastando-se do objeto da ação pretensões atinentes à rescisão ou resolução de contratos ou anulação de ato jurídico. Assim, já se pronunciou o STJ no REsp repetitivo nº 1.497.831/PR, inadmitindo a cumulação de pedidos de prestação de contas e revisão de cláusula contratual.

6.Lembre-se, também, de aplicabilidade ao caso do tema n. 528 do STJ: REsp 1293558 / PR RECURSO ESPECIAL 2011/0276630-0 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 11/03/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 25/03/2015 RDDP vol. 147 p. 146 PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATOS DE MÚTUO E FINANCIAMENTO. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas." 2. No caso concreto, recurso especial não provido”. Ademais, em sentença, o juiz de 1ª instância deixou bem explícito a utilização indevida da ação de exigir contas no caso concreto: “No caso em tela, do cotejo atento da exordial, nota-se que a parte não logrou êxito em discriminar supostos lançamentos questionáveis, com a adequada justificativa para o ajuizamento do feito, tampouco apresentou documentação inerente a sua irresignação. De modo diverso, verifica-se que o autor, na qualidade de avalista da sociedade empresária NISKIER Construtora LTDA, figura como executado nos autos da demanda de nº 0172482-23.2016.4.02.5101, em regular tramitação nesta 22ª Vara Federal, e pretende com a presente ação de exigir contas, como questão de fundo, rediscutir os valores objeto da aludida demanda executiva. Isso porque, na exordial do presente, a despeito de requerer suposta prestação de contas, o autor, dentre outras questões, aduz que frustrou-se em suas tentativas de composição do débito no âmbito administrativo, aventando, com certa veemência, discordância acerca da evolução dos cálculos apresentados pela empresa pública ora ré. Por fim, sustenta não compartilhar das metodologias adotadas para apuração de débito pela CEF relativamente a evolução contábil do contrato de financiamento, repise-se, objeto da demanda supramencionada, razão pela qual entenderia imprescindível a prestação de contas ora manejada. Desta maneira, depreende-se que busca o autor, em verdade, efetuar nova discussão do débito executado na demanda de nº 0172482-23.2016.4.02.5101, na qual, pontue-se, deixou de opor sua irresignação por meio do instrumento processual adequado, a saber, embargos à execução, a despeito do também executado, Sergio Niskier ter ofertado os embargos de nº 05007074320174025101, no qual, sublinhe-se,  o intento da parte restou frustrado ao final, encontrando-se atualmente em sede de apelação junto ao Eg. TRF2. Decerto que foi franqueada à parte e a todos os demais executados, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, viabilizando, inclusive, toda sorte de irresignação autoral quanto a metodologia e cálculos adotados pela CEF na demanda executiva em questão, de modo que a inércia do demandante naqueles autos não pode ser tomada em seu benefício por meio do ajuizamento da presente. Ademais, da leitura do pedido final, verifica-se que pretende o autor gerar verdadeira confusão processual, de modo a inviabilizar o prosseguimento dos atos executivos em seu desfavor, na medida em que, no compulsar dos autos da demanda executiva de nº 0172482-23.2016.4.02.5101, verifica-se o transcorrer de atos de execução em face do patrimônio das partes envolvidas, dentre as quais figura o demandante”. Evento n. 11.

7.No caso presente, o parágrafo 1º do art. 550 do CPC não foi atendido pelo apelante. Além dos requisitos da petição inicial, o autor deverá trazer a causa de pedir, suficientemente demonstrada e detalhada, apresentando os cálculos que julga pertinentes, bem como os documentos que justifiquem o requerido. O pedido há que ser bem delimitado e objetivo a fim de que se concretize o direito material de forma eficaz. Isso não foi atendido pelo demandante no caso em tela, como bem acentuado pelo juízo a quo. Esse dispositivo tem justificativa no pronunciamento do STJ, quando na década de 2000, milhares de ações de prestação de contas foram ajuizadas contra instituições financeiras, questionando longos períodos genericamente, sem discriminar os lançamentos a que buscavam esclarecer, com fim de ter todos os lançamentos do período ressarcidos, o que gerou um grande problema para buscar os lançamentos de inúmeros clientes pelas instituições financeiras por períodos de anos em prazos exíguos. Com isso, buscava-se a condenação das instituições financeiras à restituição de todos os valores, com juros e correção monetária. A exigência de detalhamento da causa de pedir inibe a utilização desarrazoada do procedimento para constranger o réu, submetendo-o ao processo, sem que haja fundamento preciso para isso. É preciso, também, otimizar os atos jurisdicionais de forma a torná-los os mais compactos possíveis, atribuindo-lhes certeza e determinação. Estar suficientemente detalhado indica a demonstração ao juízo da necessidade de movimentar o judiciário para a satisfação do direito, é necessário que o autor não tenha obtido o direito extrajudicialmente ou se obtido, não tenha ocorrido de forma suficiente e clara. Além disso, é necessário indicar o objeto da lide, detalhando períodos, documentos, lançamentos, se houver condições, contratos etc. Saliente-se, ainda, que o juiz não é obrigado a determinar a emenda de inicial que se apresenta inepta. Sendo inepta a exordial, é de se extinguir o feito sem resolução de mérito de imediato em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.

8. Negado provimento à apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000938070v4 e do código CRC 92d9dee9.

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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 18/5/2022, às 16:13:16

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2022

Apelação Cível Nº 5041026-54.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/04/2022, na sequência 51, disponibilizada no DE de 01/04/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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