Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001863-49.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opostos em face do acórdão (evento 15) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para fixar os honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ. Figura no feito como autora, ora embargada, I. B..

Para fins de prequestionamento, o embargante sustenta (evento 19) que o acórdão é omisso, pois “há coisa julgada material formada nos autos 0021523-50.2017.4.02.5054, o que impede a repetição do pedido de nova ação”. Alega que a questão atinente à suposta incapacidade laborativa não pode ser reapresentada. Requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões conforme evento 23.

É o relatório.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001863-49.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer das hipóteses constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Inexistem vícios no julgado, passíveis de correção por embargos de declaração, tendo o aresto atacado decidido com base no ordenamento jurídico e na jurisprudência.

O acórdão ressaltou que há a possibilidade, em matéria previdenciária, de flexibilização da coisa julgada alicerçada no regime “secundum eventum probationis”, sendo possível, dessa forma, nova discussão de matéria ligada à concessão ou revisão de determinado benefício nos casos de indeferimento da pretensão originária, uma vez que o direito processual previdenciário tem como guia o princípio fundamental de que o indivíduo não pode ter seu direito de sobrevivência pela solidariedade social afastado por uma questão formal. À vista disso, não há insegurança em se discutir novamente uma questão previdenciária à luz de novas circunstâncias ou novas provas, considerando o caráter social que permeia o Direito Previdenciário.

Sendo assim, mantenho o acórdão que confirmou a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à autora, ora embargada, I. B..

Desse modo, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese.

Por fim, cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20000937958
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Apelação Cível Nº 5001863-49.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I – Inexistem, no julgado recorrido, os vícios que justifiquem embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

II – O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese.

III - Conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

IV - Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5001863-49.2021.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 433, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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