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Agravo de Instrumento Nº 5004920-65.2022.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0132790-60.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA se insurge contra Decisão () proferida nos autos da Execução Fiscal Processo nº 0132790-60.2015.4.02.5001/ES, integrada pela Decisão de Embargos de Declaração (), na qual o MM Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória indeferira o pedido de restrição e penhora de veículo automotor NISSAN VERSA 16SV FLEX, placa ODD5145, fabricação 2011/ano 2012, eis que objeto de contrato de alienação fiduciária que o Executado/Agravado M. D. celebrara.
A Decisão possui o seguinte teor:
Verifica-se do extrato de RENAJUD que o(s) veículo(s) indicado(s) possui(em) gravame de roubo e alienação fiduciária, de modo que determino não seja efetuada nenhuma medida constritiva sobre o(s) mesmo(s).
Afinal, trata-se de gravame que torna precária a propriedade do veículo pelo executado, já que não pertence ao devedor-executado, que é apenas possuidor com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Ademais, o art 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969, incluso pela Lei nº 13.043/2014, expressamente proibiu a realização de bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária.
Neste recurso, o IBAMA alega que a Decisão violara os princípios da efetividade da execução e da garantia da prestação jurisdicional de que tratam os artigos 797 e 824 e 835, inc. XII, do CPC e o art.5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal. Alega que, na eventualidade de o devedor ser insolvável, dar-se-ia o concurso universal em que o exequente teria, por meio da penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados, dentre os quais, na forma do inciso XII do art. 835, do CPC, os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia.
Pediu, assim, a concessão de efeito suspensivo a este recurso para que seja determinado o registro de restrições de transferência, de circulação e de licenciamento do aludido veículo por meio do Sistema RENAJUD e, por fim, confirmada a tutela e determinado o prosseguimento da Execução subjacente.
Decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal ao Agravo de Instrumento (Evento .
Contrarrazões no .
No , o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta a desnessecidade de sua intervenção.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000937904v3 e do código CRC 98d73306.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 4/7/2022, às 0:51:43