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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5004920-65.2022.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0132790-60.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA se insurge contra Decisão (evento 98, DESPADEC1) proferida nos autos da Execução Fiscal Processo nº 0132790-60.2015.4.02.5001/ES, integrada pela Decisão de Embargos de Declaração (evento 103, DESPADEC1), na qual o MM Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória indeferira o pedido de restrição e penhora de veículo automotor NISSAN VERSA 16SV FLEX, placa ODD5145, fabricação 2011/ano 2012, eis que objeto de contrato de alienação fiduciária que o Executado/Agravado M. D. celebrara.

A Decisão possui o seguinte teor:

Verifica-se do extrato de RENAJUD que o(s) veículo(s) indicado(s) possui(em) gravame de roubo e alienação fiduciária, de modo que determino não seja efetuada nenhuma medida constritiva sobre o(s) mesmo(s).

Afinal, trata-se de gravame que torna precária a propriedade do veículo pelo executado, já que não pertence ao devedor-executado, que é apenas possuidor com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Ademais, o art 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969, incluso pela Lei nº 13.043/2014, expressamente proibiu a realização de bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária.

Neste recurso, o IBAMA alega que a Decisão violara os princípios da efetividade da execução e da garantia da prestação jurisdicional de que tratam os artigos 797 e 824 e 835, inc. XII, do CPC e o art.5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal. Alega que, na eventualidade de o devedor ser insolvável, dar-se-ia o concurso universal em que o exequente teria, por meio da penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados, dentre os quais, na forma do inciso XII do art. 835, do CPC, os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia.

Pediu, assim, a concessão de efeito suspensivo a este recurso para que seja determinado o registro de restrições de transferência, de circulação e de licenciamento do aludido veículo por meio do Sistema RENAJUD e, por fim, confirmada a tutela e determinado o prosseguimento da Execução subjacente.

Decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal ao Agravo de Instrumento (Evento .

Contrarrazões no evento 9, CONTRAZ1.

No evento 12, PARECER1, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta a desnessecidade de sua intervenção.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000937904v3 e do código CRC 98d73306.

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Documento:20000937905
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Agravo de Instrumento Nº 5004920-65.2022.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0132790-60.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento por meio do qual o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA se insurge contra Decisão (evento 98, DESPADEC1) proferida nos autos da Execução Fiscal Processo nº 0132790-60.2015.4.02.5001/ES, integrada pela Decisão de Embargos de Declaração (evento 103, DESPADEC1), na qual o MM Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória indeferira o pedido de restrição e penhora de veículo automotor NISSAN VERSA 16SV FLEX, placa ODD5145, fabricação 2011/ano 2012, eis que objeto de contrato de alienação fiduciária que o Executado/Agravado M. D. celebrara.

A Decisão não merece reparo.

Registre-se que se presta o convênio RENAJUD a consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e exclusão de restrição de veículos automotores na Base índice Nacional do RENAVAM.

Por aquele sistema, conforme previsto no art. 6º, do Regulamento RENAJUD, pode o magistrado enviar ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, licenciamento e circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados naquela base.

As Cortes superiores têm entendido que nada obstaria ao magistrado, mediante requerimento da parte, por meio do sistema do RENAJUD, efetuasse a pesquisa e a indisponibilidade de veículo automotor de propriedade do executado. Neste sentido, colacionamos a Ementa abaixo:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA RENAJUD. CONSULTA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se é dado ao exequente solicitar ao Juízo a busca - pelo sistema RENAJUD - de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado, independentemente da comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para tal finalidade.

2. O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.

3. Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais.

4. Recurso especial provido.

(STJ, 3ª T., REsp n.º 1.347.222/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. em 25.08.2015, un., DJe 02.09.2015 - grifamos)

No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS E NÃO LOCALIZADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Acórdão regional recorrido em sintonia com a jurisprudência firmada por essa Corte no sentido de que é possível “a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo” (AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018). Outro precedente: REsp n. 1.151.626/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe 10/3/2011.

II - Ademais, a verificação de eventual ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

III - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1248757/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018)

Depreende-se da leitura das Ementas acima que a pesquisa e penhora de veículos em nome do executado por meio do RENAJUD é medida tendente à efetividade e celeridade da execução, razão por que deve ser adotada na eventualidade de não ser possível recair a penhora sobre dinheiro.

Todavia, na alienação fiduciária em garantia, ao credor é transferido o (a) domínio resolúvel, o que equivale a dizer que, enquanto perdurar a alienação, terá as faculdades de gozar, usar, dispor e reaver a coisa do art. 1.228 do Código Civil, e (b) a posse indireta da coisa móvel alienada (§2º do art. 1.361 do Código Civil). Não dispõe, portanto, o devedor mais do que a posse direta do bem até que adquira supervenientemente a propriedade (§3º). Portanto, a princípio, os devedores não poderiam oferecer como garantia da execução o bem objeto do contrato de fidúcia, tampouco poderia a penhora sobre ele recair porque afetaria propriedade de terceiro.

Ademais, no que toca especificamente à penhora, o art. 7º-A do Decreto-lei nº 911/69 é expresso na vedação:

Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.

Portanto, a penhora, indisponibilização, restrição de transferência, circulação e licenciamento de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, ademais de vedada, seriam medidas que interfeririam diretamente em patrimônio de terceiro que não ostenta qualidade de parte nos autos.

Atente-se que, inobstante o IBAMA invoque o inciso XII do art. 835 do CPC, o pedido de “registro de restrições de transferência, de circulação e de licenciamento do aludido veículo” não encontra amparo do dispositivo, o qual disciplina a penhora de direito aquisitivo do Executado, vale dizer, sobre aquelas parcelas já adquiridas pelo pagamento, e não sobre o bem objeto da alienação fiduciária. Eis o teor da norma:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

(...)

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

Em síntese, a propriedade do bem é da instituição que financiou o bem (credora fiduciária), penhorável apenas os direitos que, do bem, o devedor fiduciante adquiriu.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000937905v3 e do código CRC 09bd0dfd.

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Agravo de Instrumento Nº 5004920-65.2022.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0132790-60.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RENAJUD. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCISO XII DO ART. 835 DO CPC.

- Na alienação fiduciária em garantia, ao credor é transferido o (a) domínio resolúvel, o que equivale a dizer que, enquanto perdurar a alienação, terá as faculdades de gozar, usar, dispor e reaver a coisa do art. 1.228 do Código Civil, e (b) a posse indireta da coisa móvel alienada (§ 2º do art. 1.361 do Código Civil). Não dispõe, portanto, o devedor mais do que a posse direta do bem até que adquira supervenientemente a propriedade (§ 3º). Portanto, a princípio, os devedores não poderiam oferecer como garantia da execução o bem objeto do contrato de fidúcia, tampouco poderia a penhora sobre ele recair porque afetaria propriedade de terceiro.

- No que toca especificamente à penhora, o art. 7º-A do Decreto-lei nº 911/69 é expresso na vedação.

- O pedido de registro de restrições de transferência, de circulação e de licenciamento de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária não encontra amparo no inciso XII do art. 835 do CPC, o qual disciplina a penhora apenas sobre direito aquisitivo do Executado.

- Agravo de Instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000937906v4 e do código CRC bd2a356d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004920-65.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/07/2022, na sequência 38, disponibilizada no DE de 20/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA



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