Apelação Cível Nº 5007672-47.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação (Evento 42), proposta por B. R. R., reconhecendo a inexistência de relação jurídica atual entre as partes que legitime a cobrança de débitos decorrentes da incidência de encargos de ocupação do imóvel inscrito sob o RIP 5705.0022252-82. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Houve, em razão da sucumbência recíproca, condenação do autor e da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar a exclusão do nome do Autor do cadastro do imóvel inscrito sob o RIP n° 5705.0022252-82 e tornar sem efeitos as cobranças derivadas de tal bem que lhe foram direcionadas.
Defiro, ainda, nos termos da fundamentação, a pretensão requerida liminarmente.
Diante da sucumbência recíproca, condeno, nos termos dos §§ 8º e 2º do art. 85 do NCPC: a) a Ré a pagar honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00; e b) a parte-Autora a arcar com honorários correspondentes a R$ 500,00.
As custas processuais deverão ser rateadas entre os litigantes em percentuais equivalentes aos valores estabelecidos acima (1/3 Autora e 2/3 Ré) sendo que, no que se refere à Ré, não é necessário o pagamento a este Juízo, em razão da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei n° 9.286/96.
Sem duplo grau de jurisdição, porquanto a presente sentença encontra-se englobada pelo permissivo legal estabelecido no art. 496, § 3°, I, do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, libere-se o montante consignado judicialmente em favor da Autora (evento 06).
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” [destaques no original]
Interpostos embargos de declaração pela UNIÃO (Evento 46), foram desprovidos pela sentença do Evento 49.
Em suas razões de apelo (Evento 55), pleiteia o ente público a reforma da sentença, alegando que o imóvel em comento é de sua propriedade, com registro em cartório, decorrentes da encampação dos bens pertencentes à extinta The Leopoldina Railway Company Limited, nos termos da Lei nº 1.288/1951.
Argumenta que o Estado do Espírito Santo editou o Decreto n° 176, de 07/05/1949, declarando a área como de utilidade pública para fins de desapropriação, o que serviu de base para a celebração do negócio jurídico denominado ‘Escritura Pública de Desapropriação’, celebrado entre aquele Estado e a Estrada de Ferro Leopoldina, o que é ilegal, pois apenas consumada a desapropriação após a encampação da área pela União.
Defende que não possui “o título de propriedade, registrado em nome do particular, a robustez necessária para se opor ao domínio da União, em razão da inexistência do elo inicial de outorga pela sua legítima proprietária - a União -, bem como tal título registrado não implica na plenitude do direito do autor sobre o bem imóvel e não permite que o mesmo, com base nesse argumento, resista à exigência da taxa de ocupação questionada”, a teor do enunciado da Súmula nº 496 do STJ.
Sustenta que “o imóvel em evidência é bem da União por força de dicção constitucional (art. 20, I, da CF/88) e este permanece em sua titularidade em razão do ato jurídico perfeito referente ao registro do imóvel no cartório competente segundo as regras contemporâneas ao ato”.
Afirma que “o bairro de Bento Ferreira é todo da União. O que não é de marinha ou acrescido de marinha é da União por encampação”.
Não foram apresentadas contrarrazões (Eventos 60 e 65).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000937896v2 e do código CRC 99eedea9.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/5/2022, às 18:44:58