Apelação Cível Nº 0101592-64.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a reforma da sentença (Evento 90 do 1º grau), que extinguiu a execução fiscal, entendendo haver ilegalidade na fixação do valor multa administrativa com base em salário-mínimo.
Em suas razões, o Conselho alega a proibição a decisão surpresa. Defende que a vedação da considerar valores monetários em salários-mínimos não se aplica às sanções pecuniárias (Evento 93 do 1º grau).
Sem contrarrazões, ante a não consolidação da relação processual (Evento 95 do 1º grau).
O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 9 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a reforma da sentença (Evento 90 do 1º grau), que extinguiu a execução fiscal, entendendo haver ilegalidade na fixação do valor multa administrativa com base em salário-mínimo.
O débito executado refere-se à cobrança de multa por infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/60, que estabelece em seu caput que “as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado” (Evento 1 – OUT1 do 1º grau).
Em relação ao valor da multa (originalmente de R$ 6.313,92), percebe-se que foi fixada dentro dos limites legais. Repare que o valor previsto no parágrafo único do art 24 da Lei 3.820/60, entre Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), passou a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais, majorados ao dobro em caso de reincidência, ex vi da Lei nº5.724/71, a qual se incumbiu tão somente da atualização do valor das multas previstas naquela lei, conforme se pode observar, in verbis:
Art 1º As multas previstas no parágrafo único do art. 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência.
Importante salientar que não há impedimento para a fixação de multa administrativa com base em salário-mínimo. A proibição contida no inciso IV do art. 7º da Constituição da República refere-se à vedação do uso do salário mínimo como índice indexador de base de cálculo para correção monetária, e não para fixação de sanção pecuniária.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal e desta Quinta Turma Especializada, in verbis:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA. VALOR INICIAL. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade de utilização do salário mínimo para fixar o valor inicial de multa imposta como sanção pecuniária. Ausente a utilização do salário mínimo como indexador, não há falar em afronta art. 7º, IV, da Constituição da República, nos termos da decisão que desafiou o agravo.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(STF, RE 1318936 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021) – g.n..
Esse também é o entendimento desta 5ª Turma Especializada, sendo oportuno apontar o julgado abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. MULTA CRF. FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO. PRESENÇA OBRIGATÓRIA NO LOCAL. NECESSIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Apelação interposta contra sentença que julga improcedente o pedido que visava à desconstituição da CDA que instrui a execução fiscal embargada, decorrente de autuação por infração ao artigo 24º da Lei 3.820/60, combinado com o artigo 15, § 1º da Lei 5.991/73 e com o artigo 6°, inciso I da Lei 13.021/14.
2. O art. 24, da Lei nº 3.820/60 estabelece que “as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos, Federal e Regional, que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado”, sendo obrigatória a sua presença para as farmácias e drogarias durante todo o horário de funcionamento (Lei nº 5.991/73, art. 15; Lei n.º 13.021/2014, 6º, I).
3. O estabelecimento autuado trata-se de uma farmácia/drogaria e no auto de infração consta que não possuía farmacêutico responsável técnico durante todo o horário de funcionamento. Não há prova nos autos para rechaçar a presunção certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida ativa, ônus que competia ao devedor. Logo, não tendo a embargante se desincumbido da prova de suas alegações, não há se falar em nulidade do auto de infração e insubsistência da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal. Precedente: TRF2, 5ª Turma, AC 0000512-30.2008.4.02.5005, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 28.7.2017.
4. A apelante não trouxe aos autos a decisão administrativa que fixou a multa aplicada, de modo que, apesar de constar a decisão que manteve a penalidade em grau de recurso, não há como afirmar que houve prejuízo na defesa da autuada em sede recursal por qualquer inexatidão na fundamentação.
5. Não há impedimento para a fixação da multa administrativa com base em salário mínimo, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 5.724/71, pois não se trata de fator de indexação, mas de sanção pecuniária. Precedente do STF: 1ª Turma, AI 781.820 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.12.2012.
6. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.
7. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003038-62.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 03/02/2021) – g.n...
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000937822v2 e do código CRC cd60ef5b.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 12/05/2022, às 18:04:29