Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0101592-64.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a reforma da sentença (Evento 90 do 1º grau), que extinguiu a execução fiscal, entendendo haver ilegalidade na fixação do valor multa administrativa com base em salário-mínimo.

Em suas razões, o Conselho alega a proibição a decisão surpresa. Defende que a vedação da considerar valores monetários em salários-mínimos não se aplica às sanções pecuniárias (Evento 93 do 1º grau).

Sem contrarrazões, ante a não consolidação da relação processual (Evento 95 do 1º grau).

O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 9 do 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a reforma da sentença (Evento 90 do 1º grau), que extinguiu a execução fiscal, entendendo haver ilegalidade na fixação do valor multa administrativa com base em salário-mínimo.

O débito executado refere-se à cobrança de multa por infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/60, que estabelece em seu caput que “as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado” (Evento 1 – OUT1 do 1º grau).

Em relação ao valor da multa (originalmente de R$ 6.313,92), percebe-se que foi fixada dentro dos limites legais. Repare que o valor previsto no parágrafo único do art 24 da Lei 3.820/60, entre Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), passou a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais, majorados ao dobro em caso de reincidência, ex vi da Lei nº5.724/71, a qual se incumbiu tão somente da atualização do valor das multas previstas naquela lei, conforme se pode observar, in verbis:

Art 1º As multas previstas no parágrafo único do art. 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência.

 

Importante salientar que não há impedimento para a fixação de multa administrativa com base em salário-mínimo. A proibição contida no inciso IV do art. 7º da Constituição da República refere-se à vedação do uso do salário mínimo como índice indexador de base de cálculo para correção monetária, e não para fixação de sanção pecuniária.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal e desta Quinta Turma Especializada, in verbis:

 

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA. VALOR INICIAL. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade de utilização do salário mínimo para fixar o valor inicial de multa imposta como sanção pecuniária. Ausente a utilização do salário mínimo como indexador, não há falar em afronta art. 7º, IV, da Constituição da República, nos termos da decisão que desafiou o agravo.

2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

3. Agravo interno conhecido e não provido.

(STF, RE 1318936 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021) – g.n..

 

 

Esse também é o entendimento desta 5ª Turma Especializada, sendo oportuno apontar o julgado abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MULTA CRF. FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO. PRESENÇA OBRIGATÓRIA NO LOCAL. NECESSIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Apelação interposta contra sentença que julga improcedente o pedido que visava à desconstituição da CDA que instrui a execução fiscal embargada, decorrente de autuação por infração ao artigo 24º da Lei 3.820/60, combinado com o artigo 15, § 1º da Lei 5.991/73 e com o artigo 6°, inciso I da Lei 13.021/14.

2. O art. 24, da Lei nº 3.820/60 estabelece que “as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos, Federal e Regional, que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado”, sendo obrigatória a sua presença para as farmácias e drogarias durante todo o horário de funcionamento (Lei nº 5.991/73, art. 15; Lei n.º 13.021/2014, 6º, I).

3. O estabelecimento autuado trata-se de uma farmácia/drogaria e no auto de infração consta que não possuía farmacêutico responsável técnico durante todo o horário de funcionamento. Não há prova nos autos para rechaçar a presunção certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida ativa, ônus que competia ao devedor. Logo, não tendo a embargante se desincumbido da prova de suas alegações, não há se falar em nulidade do auto de infração e insubsistência da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal. Precedente: TRF2, 5ª Turma, AC 0000512-30.2008.4.02.5005, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 28.7.2017.

4. A apelante não trouxe aos autos a decisão administrativa que fixou a multa aplicada, de modo que, apesar de constar a decisão que manteve a penalidade em grau de recurso, não há como afirmar que houve prejuízo na defesa da autuada em sede recursal por qualquer inexatidão na fundamentação.

5. Não há impedimento para a fixação da multa administrativa com base em salário mínimo, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 5.724/71, pois não se trata de fator de indexação, mas de sanção pecuniária. Precedente do STF: 1ª Turma, AI 781.820 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.12.2012.

6. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

7. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003038-62.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 03/02/2021) – g.n...

 

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000937822v2 e do código CRC cd60ef5b.

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Documento:20000937823
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0101592-64.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRF-RJ. MULTA. PRESENÇA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a reforma da sentença, que extinguiu a execução fiscal, entendendo haver ilegalidade na fixação do valor multa administrativa com base em salário-mínimo.

  2. A Lei n. 5.991/73, ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em seu artigo 15 impõe obrigação administrativa às drogarias e farmácias no sentido de que o técnico responsável pelo estabelecimento deve estar, obrigatoriamente, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

  3. O valor da multa (originalmente de R$ 6.313,92) foi fixada dentro dos limites legais. Repare que o valor previsto no parágrafo único do art 24 da Lei 3.820/60, entre Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), passou a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais, majorados ao dobro em caso de reincidência, ex vi da Lei nº 5.724/71, a qual se incumbiu tão somente da atualização do valor das multas previstas naquela lei.

  4. Não há impedimento para a fixação de multa administrativa com base em salário-mínimo. A proibição contida no inciso IV do art. 7º da Constituição da República refere-se à vedação do uso do salário mínimo como índice indexador de base de cálculo para correção monetária, e não para fixação de sanção pecuniária (STF, RE 1318936 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187  DIVULG 17-09-2021  PUBLIC 20-09-2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003038-62.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 03/02/2021).

  5. Apelação provida para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000937823v3 e do código CRC 0fb764c2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

Apelação Cível Nº 0101592-64.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 281, disponibilizada no DE de 11/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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