Agravo de Instrumento Nº 5003353-96.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 76 dos originários, que não reconheceu a prescrição e determinou que a UFRJ apresente os extratos e as fichas financeiras dos exequentes no prazo de 30 dias.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que se consumou a prescrição, tendo em vista tratar-se de execução individual ajuizada em 25/05/2021, referente a título executivo transitado em julgado em 1998, após, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Afirma que “ainda que se considere o Sindicato legitimado para ajuizar execução fundada em sentença coletiva, não é ele credor solidário, de modo que, se alguma interrupção pode ser havida pela sua atuação, só a ele pode aproveitar”.
Aduz que, na hipótese de afastada a prescrição quinquenal, teria se consumado a prescrição intercorrente, visto que a prescrição teria voltado a correr por dois anos e seis meses a contar do trânsito em julgado do Acórdão proferido nos embargos autuados sob o nº 00447411-41.1998.4.02.5101, 22/11/2018, o que significa que os exequentes tiveram até 22/05/2021 para propor a execução individual; ou, ainda, a prescrição quinquenal ao pagamento das parcelas vencidas, uma vez que a garantia de recebimento de parcelas cinge-se aos cinco anos anteriores à propositura exclusivamente da individualização da demanda.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, que seja reformada a decisão agravada e extinta a execução individual de origem ante o reconhecimento da prescrição.
Contrarrazões apresentadas no evento 17, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso deve ser parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 que prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução, in verbis:
Súmula 150
PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, in verbis:
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Nesse sentido é o julgado abaixo:
"(...) 2. Para as execuções contra a Fazenda Pública a regra geral é que o prazo tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ser interrompido uma única vez, passando então a correr pela metade (arts. 8º e 9º do Dec. 20.910/1932). Portanto, o particular tem 5 (cinco) anos para executá-la contra a Fazenda Pública, acrescido da metade, em caso de interrupção, sob pena de prescrição. (...)"
(REsp 1667140/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017.)
In casu, o título executivo judicial que embasa a execução é a sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ, que tramitou perante o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 96.0006396-6 (0006396-63.1996.4.02.5101), a qual dispõe:
“ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO A RÉ NO PAGAMENTO DEFINITIVO AOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS NOMINADOS E QUALIFICADOS ÀS FLS. 98/479 E FLS. 559/584, EXCLUÍDOS OS DUZENTOS E DEZ DA RELAÇÃO DE FLS. 743/746, BEM COMO VÂNIA MARIA DE ALMEIDA RABELLO, COMO SE APURAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS, INCLUSIVE FÉRIAS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3 E GRATIFICAÇÕES NATALINAS, RESULTANTES DA RETROATIVA INCORPORAÇÃO À TABELA VIGENTE EM 1º DE JANEIRO DE 1993, OBSERVADA A DATA DE INGRESSO NO QUADRO DA UNIVERSIDADE, DO REAJUSTAMENTO, NO PERCENTUAL DE 28,86%, ALÉM DO REAJUSTE PREVISTO NO ART. 1º DA LEI 8.622/93, COM ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUANDO DEVIDAS AS DIFERENÇAS, ADOTANDO-SE O IPC/INPC, DIVULGADO PELO IBGE, E JUROS DE MORA, NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, SOBRE O PRINCIPAL CORRIGIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO, DEDUZIDOS OS VALORES PAGOS SOB OS MESMOS TÍTULOS, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO QUE DEFERIU A PARCIAL ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, CONDENO A RÉ, AINDA, A RESSARCIR AS CUSTAS ADIANTADAS ÀS FLS. 85 E A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.”
Após o desprovimento da apelação e da remessa necessária considerada interposta, o trânsito em julgado do título executivo se deu em 02/09/1998 (evento 1, OUT12, dos originários). O cumprimento individual da sentença coletiva, por sua vez, foi ajuizado em 25/05/2021 (evento 1 dos autos originários).
Embora a princípio pareça ter se operado a prescrição, antes de transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, o Sindicato requereu a execução coletiva do título executivo judicial, a qual foi extinta sem resolução do mérito, ante o entendimento de que as execuções deveriam ser requeridas de forma individualizada, consoante sentença proferida em março de 2019 (evento 01, OUT19 dos originários).
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela UFRJ em face da sentença, foi pontuado que “o início da prescrição intercorrente para propositura da ação executiva individual terá início após a preclusão desta decisão” (evento 1, OUT20, página 12 dos originários).
Contudo, a referida sentença ainda não transitou em julgado, tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela UFRJ, o qual ainda não foi julgado.
Portanto, o ajuizamento da execução coletiva interrompeu o prazo da prescrição executória, que ainda não voltou a fluir, de modo que não há que se falar em prescrição.
Acerca do tema, cabe mencionar os seguintes arestos, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em face de JOSIMAR SANTOS BARBOSA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 22 dos autos originários), que afastou a alegada prescrição e determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado da execução coletiva nº.: 0006396-63.1996.4.02.5101 ou até o prazo máximo de suspensão de 1 ano (art. 313, §4º do CPC).
2. As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
3. A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
4. No caso vertente, observa-se que o título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 transitou em julgado em 02/09/1998 (Evento 1- CERTACORD9, fl. 12, dos autos originais). Antes de transcorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º, do Decreto 20.910/32, o SINTURFJ deflagrou a execução coletiva do título executivo judicial, a qual foi extinta sem resolução do mérito, ante o entendimento no sentido de que as execuções deveriam ser requeridas de forma individualizada (evento 01 – ANEXO10 dos autos originários), interrompendo, assim, o lustro prescricional.
5. Ocorre, que a referida sentença não transitou em julgado, porquanto foi interposto recurso de apelação pela UFRJ (evento 467 da execução – proc.: 0006396-63.1996.4.02.5101), o qual ainda não foi julgado. Assim, verifica-se que embora tenha ocorrido a interrupção do prazo da prescrição executória, a contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses ainda não teve início, porquanto não houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da execução coletiva nº.: 0006396-63.1996.4.02.5101. Logo, considerando que a presente execução individual foi ajuizada antes do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição.
6. Agravo de Instrumento desprovido.
(TRF2, AG 5010347-77.2021.4.02.0000, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 06/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM ANALISAR SE A PRETENSÃO DA EXEQUENTE ESTARIA PRESCRITA.
2. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA COMEÇA A CORRER A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA DE CONHECIMENTO E MATERIALIZA-SE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (“PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO”).
3. O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA, MESMO QUE INADMITIDA, INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, SENDO QUE ESTA INTERRUPÇÃO PODE OCORRER UMA ÚNICA VEZ. O REFERIDO PRAZO SOMENTE RECOMEÇA A CONTAR, PELA METADE, APÓS O ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA EXECUÇÃO COLETIVA, A TEOR DO DISPOSTO NO ENUNCIADO 383 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
4. NO CASO EM APREÇO, O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA DE Nº 0006396-63.1996.4.02.5101 OCORREU EM 02/09/1998, QUANDO SE INICIOU O CÔMPUTO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. O SINDICATO REQUEREU O INÍCIO DA EXECUÇÃO COLETIVA EM 14/12/1999, OU SEJA, APÓS 1 ANO 3 MESES E 12 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA, INTERROMPENDO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EM 29 DE MARÇO DE 2019, FOI PROFERIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DA EXECUÇÃO COLETIVA, E DE EXTINÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE MANTINHAM DEPENDÊNCIA COM A AÇÃO COLETIVA, INCLUINDO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO (0008909-62.2000.4.02.5101, 0047411- 41.1998.4.02.5101 E 010812-78.2013.4.02.5101), DETERMINANDO-SE QUE AS EXECUÇÕES DEVERIAM SER INDIVIDUALIZADAS. POR SUA VEZ, A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA OBJETO DO PRESENTE RECURSO FOI AJUIZADA EM 22/10/2015.
5. VERIFICA-SE QUE A EXECUÇÃO COLETIVA INTERROMPEU O PRAZO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA, QUE NÃO VOLTOU A FLUIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM QUE DETERMINOU A INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO, DE MODO QUE, TENDO A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ORIGEM SIDO AJUIZADA EM 22/10/2015, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(TRF2, AG 5008683-45.2020.4.02.0000, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Tuma Especializada, data de julgamento: 01/09/2020)
Ressalte-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a execução coletiva ajuizada pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ANTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de execução individual de título executivo coletivo, tendo o Tribunal de origem afastado a prescrição, reconhecida na sentença, diante do anterior ajuizamento de execução coletiva.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.074.006/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 20/06/2018).
V. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição após o exame pormenorizado das provas dos autos. Assim, a modificação do entendimento proclamado pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.726.458/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018.
VI. Agravo interno improvido.”
(AgInt no AREsp 1238993/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 08/03/2021)
Alegação de prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da execução individual da sentença coletiva que não será analisada, sob pena de se caracterizar indevida supressão de instância, tendo em vista não ter sido suscitada junto ao Juízo a quo e, por consequência, não ter sido apreciada na decisão recorrida.
Nesse sentido:
“(...) II - É vedada a análise, em sede de agravo de instrumento, de questões jurídicas que deixaram de ser oportunamente formuladas pelo Agravante perante o Juízo de primeiro grau, sob pena de restar caracterizada indevida supressão de instância. III - As matérias de defesa deduzidas pela parte executada (IBGE) em impugnação oposta na demanda executiva (art. 535 do CPC/2015) delimitam o objeto da controvérsia, balizando os lindes de atuação do órgão julgador, inclusive com relação a matérias de ordem pública, que, no caso, por não haverem sido suscitadas e debatidas perante o juízo a quo, conforme preconizado no art. 535, incisos II a V, do CPC, não são cabíveis de análise nesta seara recursal. (...)” (TRF2, AG 0009184-55.2018.4.02.0000, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Sétima Turma Especializada, data de disponibilização no DJe: 14/01/2019 – original sem grifos)
“(...) 2. A alegação do IBGE, no sentido de que dois autores ajuizaram ações individuais com pedido "praticamente idêntico" ao pedido formulado no mandado de segurança coletivo, não foi deduzida nos autos da ação de execução e, portanto, não foi objeto de análise pelo Juízo a quo, não pode ser objeto de análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância. (...)” (TRF2, AG 0009008-13.2017.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, data de disponibilização no DJe: 09/05/2018 – original sem grifos)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte o Agravo de Instrumento e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000937736v2 e do código CRC d9e35b69.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 25/04/2022, às 18:31:25