Agravo de Instrumento Nº 5006168-03.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, em face de decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Silvio Wanderley Do Nascimento Lima de eventos 145 e 152 - JFRJ, que, nos autos da execução fiscal nº 0523019-57.2010.4.02.5101, ajuizada contra CENTRUM AUTO POSTO LTDA e OUTROS, não reconheceu a alegação de fraude à execução na alienação dos bens imóveis inscritos nas matrículas nº 7494 e 7754, sob o fundamento de que no caso a configuração de fraude à execução se dá com base no registro da penhora, nos termos da Súmula nº 375 do STJ; que não se aplica o art. 185 do CTN; e que na presente execução não houve a penhora dos imóveis mencionados antes da alienação dos mesmos em 30/03/2015.
Em suas razões recursais (evento 1), a Agravante sustentou que “Conforme se verifica dos documentos acostados no evento 142, os imóveis foram alienados pelo coexecutado em data posterior à inscrição do crédito em dívida ativa”. Alegou que houve fraude à execução e que “o executado alienou bens após a inscrição do crédito em dívida ativa, sem deixar outros bens que possam responder pela execução, violando o teor do art. 185 do CTN”. Argumentou que “a despeito dos créditos executados não possuírem natureza tributária, não há razão para não aplicação do referido dispositivo, já que se trata de um crédito de natureza pública, assim como o tributário, sendo aplicável o que a doutrina denominou de diálogo das fontes”. Aduziu que “não há razão para a fixação de marcos temporais distintos para a ocorrência da fraude à execução nas execuções fiscais de créditos tributários e não tributários, já que todos eles estão permeados pelo interesse público.”. Mencionou que o Superior Tribunal de Justiça admitiu a utilização do diálogo das fontes na execução fiscal e que “o caso é de aplicação do art.185 do CTN e reconhecimento da fraude em razão da alienação dos bens imóveis ter se operado em momento posterior à inscrição do débito em dívida ativa.”. Por fim, afirmou que “rechaça a aplicação da súmula 375 do STJ (REsp 1.341.624-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012) e possibilita-se a declaração da fraude à execução”.
Sem contrarrazões (certidões nos eventos 10 e 14).
O Ministério Público Federal, em seu parecer no evento 17, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/otf
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que, na presente sessão, do dia 31/05/2022, foi proferido voto por mim no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Posteriormente, o Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva apresentou voto divergente.
Diante disto, constatei haver necessidade de ajustar o voto proferido na presente sessão, conforme passo a expor.
O inconformismo merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de fraude à execução com relação à alienação dos imóveis inscritos nas matrículas nº 7.494 e 7.754 (evento 142 – outros2 e 3 – JFRJ).
No que tange a aplicabilidade do art. 185 do CTN ao crédito da Agravante/Exequente, originário de uma multa administrativa, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que tal dispositivo é aplicável apenas aos créditos de matriz tributária, não incidindo sobre aqueles de natureza meramente administrativa, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. CABIMENTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, examinado na forma do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que a alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo cujo débito tributário está inscrito em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução.
2. Essa solução, porém, é inaplicável quando o crédito perseguido não tem natureza tributária. Para o reconhecimento da fraude à execução, nesses casos, é necessário o registro anterior da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento”.
(STJ – Recurso Especial nº 1.732.392/RN. 2ª TURMA. Rel. Ministro OG FERNANDES. Julgado em 08/05/2018. Publicado em 14/05/2018).
Com efeito, o art. 185 do CTN não é aplicável ao caso, sendo incabível invocar a teoria do “diálogo das fontes”.
Referida teoria foi concebida para auxiliar o intérprete na solução das antinomias, e assim busca superar os métodos hermenêuticos clássicos, que se valem para tanto dos critérios de hierarquia, antiguidade e especialidade.
Sua aplicação pressupõe a existência de uma pluralidade de normas igualmente adequadas à solução do caso concreto, apregoando a incidência de todas elas, seja complementarmente, seja subsidiariamente, afastando-se da ideia de que deve haver a regência por uma única norma com a exclusão das demais.
No caso, porém, entendo não haver nenhum conflito de normas a ser solucionado, uma vez que o art. 185 do CTN destina-se a regular estritamente relações jurídico-tributárias, não à toa está localizado topograficamente no Capítulo intitulado “Garantias e Privilégios do Crédito Tributário”.
Não é outro o entendimento desta Oitava Turma Especializada em caso análogo ao dos autos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 185 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal de crédito não tributário, indeferiu requerimento de reconhecimento de fraude à execução a fim de que fosse desconstituída alienação de bem imóvel promovida pelo Executado, ao fundamento de não estão presentes os requisitos previstos no CPC/15, uma vez que o negócio jurídico foi celebrado em momento anterior à citação e não há prova de má-fé do adquirente. 2. O art. 185 do CTN é aplicável apenas às hipóteses de execução fiscal de crédito tributário, não sendo passível de aplicação para a satisfação de crédito oriundo de multa administrativa. Nesses casos, a normatização aplicável é o CPC, conforme art. 1º da Lei 6.830/80. Precedente: STJ – Recurso Especial nº 1.732.392/RN. 2ª TURMA. Rel. Ministro OG FERNANDES. Julgado em 08/05/2018. Publicado em 14/05/2018. 3. In casu, além de o negócio jurídico que se pretendia invalidar ter sido celebrado anteriormente à citação, o Agravante não comprovou a presença de nenhum dos pressupostos contidos no art. 792 do CPC/15 e da Súmula 375 do STJ. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
(TRF 2ª Região, AG 0002136-11.2019.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, julgado em 19/11/2019).
Ademais, por idênticas razões, também possui consolidado entendimento de que o art. 185-A do CTN não é aplicável aos créditos não tributários, conforme se verifica abaixo:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE JULGADO. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REGISTRO NO SISTEMA CNIB. ARTIGO 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DA UNIÃO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pela União que visa, em síntese, reformar a decisão agravada, que indeferiu o requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens dos executados, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 2. Sobre a aplicabilidade do Artigo 185-A do Código Tributário Nacional já se manifestou o C. STJ no sentido de que “os §§ 2º e 4º do art. 4º da Lei nº 6.830/80, os quais dispõem, respectivamente, que se aplicam à dívida ativa da Fazenda Pública de qualquer natureza as normas relativas à responsabilidade previstas na legislação tributária, civil e comercial, e que se aplicam à dívida ativa da Fazenda Pública de natureza não-tributária os artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional, não autorizam em nenhum momento a aplicação do art. 185-A do mesmo código à dívida ativa de natureza não-tributária”. (STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.403.709, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.10.2013). 3. Considerando o objeto da Execução originária, resta afastada a natureza tributária do débito fiscal, sendo inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal. Precedentes da 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região. 4. Agravo de Instrumento desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
(TRF 2ª Região, AG 5013976-93.2020.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, julgado em 20/07/2021).
Ressalto que o julgado invocado pela Agravante (REsp nº 1.341.624/SC), embora tenha reconhecido a ocorrência de fraude à execução com base no art. 185 do CTN, tratou justamente de cobrança de crédito tributário, não servindo para embasar a tese por ele articulada.
Todavia, conforme bem observado pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira, as alienações dos bens imóveis inscritos nas matrículas nº 7494 e 7754 (evento 142 – JFRJ) foram realizadas “após a constituição definitiva do crédito, que tem como pressuposto a notificação do devedor, com o consequente conhecimento quanto à dívida, e após a propositura da execução, com tentativas de citação do executado. Considerando que citada, H. S. não ofereceu bens à penhora, e o montante localizado em sua conta corrente não foi suficiente para garantia do débito, apenas, verifica-se que a executada agiu no intuito de ocultar seu patrimônio após ter ciência da presente ação”.
Com efeito, aplica-se a hipótese o art. o artigo 792, IV, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
(...)
IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;”.
Nesse sentido, o reconhecimento da fraude à execução é medida que se impõe, com a declaração de ineficácia das alienações em relação à exequente, nos termos do art. 792, §1º, do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de evento 145 – JFRJ para reconhecer a fraude à execução, com a declaração de ineficácia das alienações em relação à exequente e determinando a penhora dos imóveis.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000937734v7 e do código CRC 105842cc.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 13/06/2022, às 18:29:54