Apelação Cível Nº 5019035-22.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por J. C. D. S. (evento 21), figurando como embargado o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, em face de acórdão (evento 15) que, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos da seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. FUNDAMENTO LEGAL. LEI 12.514/2011. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo, com fulcro nos arts. 320, 321, 485, I e IV do CPC/2015 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°), sob o fundamento de que o Conselho exequente deixou de citar expressamente o fundamento legal da cobrança, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.
2. Esta Turma Especializada firmou entendimento que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.
4. Cobrança de anuidades dos exercícios de 2014 a 2018. CDA que possui fundamento legal válido em relação aos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, uma vez que faz menção à Lei 12.514/2011, sendo desnecessária a referência específica ao art. 6º da Lei 12.514/2011. Nesse sentido: TRF-2, 6ª Turma, AC 0094622-91.2017.4.02.5106, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. 27.9.2021; TRF-2, 6ª TURMA, AC 5035783-32.2019.4.02.5101, REL. DES. FED. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julg. 23.8.2021; TRF-2, 6ª TURMA, AC 5059494-32.2020.4.02.5101, REL. DES. FED. POUL ERIK DYRLUND, julg. 12.7.2021.
5. A declaração de nulidade da CDA, por ausência de indicação do art. 6º da Lei 12.514/2011, somente se justificaria se restasse demonstrado que a falta de menção ao referido dispositivo legal teria sido capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte (TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, AC 5038520-71.2020.4.02.5101, julg. 28.9.2021).
6. A despeito da higidez da CDA no tocante ao fundamento legal para a cobrança das anuidades (Lei nº 12.514/2011), o título executivo padece de vício relativo aos critérios de juros e correção monetária nele estabelecidos.
7. No que concerne à atualização da dívida, o artigo 37-A, da Lei 10.522/2002, estabelece que os créditos, de qualquer natureza, das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, “serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”.
8. Da análise do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, depreende-se que para fatos geradores a contar de abril de 1995 incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.
9. Da análise da CDA carreada aos autos, verifica-se que o exequente embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados sobre o valor original do débito, fazendo incidir a atualização monetária mensal pela variação do IGPM, acumulado a partir do mês que se caracterizou o atraso, e juros de 1% ao mês, calculados sobre o valor atualizado.
10. Nos termos da Súmula nº 392 do STJ, a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Desse modo, quanto aos critérios de atualização do débito, seria possível, a substituição da CDA até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80 (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1079777/ES, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 11.12.2020).
11. Ante a validade da cobrança das anuidades dos exercícios de 2014 a 2018, que tem por fundamento legal a Lei nº 12.514/2011, a sentença deve ser reformada para possibilitar a retificação da CDA, nos termos da Súmula 392 do STJ, a fim de que a exequente corrija a irregularidade relativa à atualização do débito e dê prosseguimento à execução fiscal (AC 0035889-16.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 14.9.2021).
12. Apelação provida.
Em suas razões recursais (evento 21), a parte embargante opõe o recurso para fins de modificação da decisão e de prequestionamento, sustentando que o v. acórdão contém vício de omissão, uma vez que a decisão teria sido omissa quanto ao entendimento do STJ sobre a possibilidade de correção de dívida ativa apenas em casos de erros materiais.
Para fins de prequestionamento alega violação ao disposto no art. “2°, § 8°, da Lei n° 6.830/80 com o artigo 203 do Código Tributário Nacional e artigos 2º, §§ 3º e 5º, inciso III, e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e artigo 6º da Lei nº 12.514/2011”.
Em contrarrazões (evento 25), o COREN sustenta, em síntese, a legalidade da CDA.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000937501v2 e do código CRC efa233bf.
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Data e Hora: 3/5/2022, às 18:0:36