Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0167590-25.2017.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 14/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 9/TRF) que deu parcial provimento à apelação, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE USUCAPIÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA “A’, DO CPC/15. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por E. P. P., tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido (embargos de terceiro possuidor visando ao desfazimento de constrição sobre imóvel objeto de execução hipotecária), sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “(...) Trata-se de execução de garantia hipotecária que tramita desde 1979, portanto há mais de 40 anos, sendo que a embargante alega posse do imóvel há 13 anos e, segundo relatado na parte final da decisão de fls. 564 dos autos principais, consta certidão do Sr. Oficial de Justiça que, na ocasião da diligência de intimação da (2ª) penhora realizada em julho de 2010 foi verificado que o imóvel encontrava-se ocupado por ROBSON ALVES DA COSTA e ESTER POLONIO BASTOS, que alegaram ali residir desde o ano de 2004, tendo sido certificado, ainda, que o proprietário do imóvel, J. C. A. D. C., afirmou que as referidas pessoas ocupavam o bem a título de aluguel. Repise-se, no caso dos autos, a CEF ajuizou a Execução de Título Extrajudicial em apenso (0470155-96.1900.4.02.5101), no ano de 1979, com o objetivo de receber a quantia decorrente do inadimplemento do contrato de mútuo celebrado com o Sr. J. C. A. D. C. e SALETE MARIA VASSALO ALVES DA COSTA, para a compra do imóvel localizado na Rua Pará nº 03, lote A, no bairro Olaria/RJ, em que o mesmo figurou como garantia hipotecária. Nesse contexto, em se tratando de imóvel do SFH, o ocupante do imóvel que não possui qualquer título, não pode impedir a alienação judicial do bem em execução hipotecária, na esteira da jurisprudência a seguir ementada: (...) Há de se registrar, ainda, que a jurisprudência pátria já se manifestou pela impossibilidade de aquisição da propriedade, por meio de usucapião, dos imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, por ser manifesta a precariedade da posse e em virtude do caráter público de que se reveste o bem em questão, em função da origem dos recursos utilizados na sua constituição. (...) Assim, não merece prosperar a pretensão autora, devendo ser indeferido o pedido de manutenção da posse e de suspensão do processo de execução, bem assim quanto ao pedido de resguardo do crédito trabalhista, que tem sede própria para ser aviado. ISTO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85 do CPC, ressalvando-se que tal cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º., do CPC, considerando o a gratuidade de justiça que ora defiro.”

2) Os Embargos de Terceiro visam à proteção tanto da propriedade quanto da posse, conforme dispõe o art. 674, § 1º, do CPC/15. Afirmada a posse e/ou propriedade do bem imóvel sujeitado a constrição, o encargo de provar o alegado é da parte demandante, haja vista tratar-se de fato constitutivo de direito, nos termos do art. 373, inciso I, bem como no art. 677, todas do CPC/15. A presente ação de embargos de terceiro foi ajuizada em 24/8/2017, incidentalmente à ação de execução nº 0470155-96.1900.4.02.5101, ajuizada em 5/3/1979.

3) Ocorre que a embargante, ora recorrente, ajuizou, em 16/10/2014, a ação de usucapião nº 0013917-82.2014.8.19.0037, perante a 3ª Vara Estadual Cível da Comarca de Nova Friburgo (evento 74, ANEXO4/JFRJ), sobrevindo, naquele processo, decisão declinando a competência para a Justiça Federal, Subseção de Nova Friburgo, Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, verifica-se que, na presente data, os andamentos mais recentes, naquele processo, ocorreram em 08/09/2021 (certidão de digitalização e virtualização dos autos) e 10/12/2021 (conclusão).

4) No caso concreto, existe controvérsia relevante acerca da existência de posse justa, atrelada a controvérsia relacionada à existência, ou não, de vinculação do imóvel ao Sistema Financeiro de Habitação. Desse modo, em havendo ação de usucapião ainda pendente de julgamento, a qual foi ajuizada antes da presente ação de embargos de terceiro, entendo que o foro apropriado para apreciar e dirimir a questões controvertidas acima relacionadas é o Juízo da ação de usucapião, o que atrai o disposto no art. 313, inciso V, alínea ‘a’, do CPC/15 (“Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;”).

5) Nesse quadro, o recurso merece parcial provimento, para reformar a sentença, com o retorno dos autos à origem, suspendendo-se o processo, nos termos do art. 313, V, ‘a’, do CPC/15, cabendo ao Juízo a quo a apreciação de eventual requerimento de tutela provisória.

6) Apelação parcialmente provida.”

Sustenta a parte embargante, em suma:

1) “III- DA OMISSAO A CEF ajuizou a Execução de Título Extrajudicial (0470155- 96.1900.4.02.5101), no ano de 1979, com o objetivo de receber a quantia decorrente do inadimplemento do contrato de mútuo celebrado com o Sr. J. C. A. D. C. e SALETE MARIA VASSALO ALVES DA COSTA, para a compra do imóvel localizado na Rua Pará nº 03, lote A, no bairro Olaria/RJ, em que o mesmo figurou como garantia hipotecária. A ação de execução de garantia hipotecária tramita desde 1979, portanto há mais de 40 anos, onde a embargada alega posse do imóvel há 13 anos e, segundo relatado na parte final da decisão de fls. 564 dos autos principais, consta certidão do Sr. Oficial de Justiça que, na ocasião da diligência de intimação da (2ª.) penhora realizada em julho de 2010 foi verificado que o imóvel encontrava-se ocupado por ROBSON ALVES DA COSTA e ESTER POLONIO BASTOS, que alegaram ali residir desde o ano de 2004, tendo sido certificado, ainda, que o proprietário do imóvel, J. C. A. D. C., afirmou que as referidas pessoas ocupavam o bem a título de aluguel. Tratando de imóvel do SFH, o ocupante do imóvel que não possui qualquer título, não pode impedir a alienação judicial do bem em execução hipotecária, na esteira da jurisprudência a seguir ementada: ‘EXECUÇÃO HIPOTECARIA. EMBARGOS. O POSSUIDOR DE IMOVEL CONSTRUIDO COM RECURSOS DO SFH, QUE OCUPA SEM TITULO, NÃO PODE IMPEDIR A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM, EM EXECUÇÃO HIPOTECARIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RESP - RECURSO ESPECIAL – 85247 DJ DATA:06/05/1996 PG:14429)’. Diante disso, resta claro a omissão do acórdão”;

2) “VI – DO PEDIDO Face ao exposto, requerer o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, devendo ser sanada a omissão apontada”.

Sem contrarrazões.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 14/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 9/TRF) que deu parcial provimento à apelação, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE USUCAPIÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA “A’, DO CPC/15. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por E. P. P., tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido (embargos de terceiro possuidor visando ao desfazimento de constrição sobre imóvel objeto de execução hipotecária), sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “(...) Trata-se de execução de garantia hipotecária que tramita desde 1979, portanto há mais de 40 anos, sendo que a embargante alega posse do imóvel há 13 anos e, segundo relatado na parte final da decisão de fls. 564 dos autos principais, consta certidão do Sr. Oficial de Justiça que, na ocasião da diligência de intimação da (2ª) penhora realizada em julho de 2010 foi verificado que o imóvel encontrava-se ocupado por ROBSON ALVES DA COSTA e ESTER POLONIO BASTOS, que alegaram ali residir desde o ano de 2004, tendo sido certificado, ainda, que o proprietário do imóvel, J. C. A. D. C., afirmou que as referidas pessoas ocupavam o bem a título de aluguel. Repise-se, no caso dos autos, a CEF ajuizou a Execução de Título Extrajudicial em apenso (0470155-96.1900.4.02.5101), no ano de 1979, com o objetivo de receber a quantia decorrente do inadimplemento do contrato de mútuo celebrado com o Sr. J. C. A. D. C. e SALETE MARIA VASSALO ALVES DA COSTA, para a compra do imóvel localizado na Rua Pará nº 03, lote A, no bairro Olaria/RJ, em que o mesmo figurou como garantia hipotecária. Nesse contexto, em se tratando de imóvel do SFH, o ocupante do imóvel que não possui qualquer título, não pode impedir a alienação judicial do bem em execução hipotecária, na esteira da jurisprudência a seguir ementada: (...) Há de se registrar, ainda, que a jurisprudência pátria já se manifestou pela impossibilidade de aquisição da propriedade, por meio de usucapião, dos imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, por ser manifesta a precariedade da posse e em virtude do caráter público de que se reveste o bem em questão, em função da origem dos recursos utilizados na sua constituição. (...) Assim, não merece prosperar a pretensão autora, devendo ser indeferido o pedido de manutenção da posse e de suspensão do processo de execução, bem assim quanto ao pedido de resguardo do crédito trabalhista, que tem sede própria para ser aviado. ISTO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85 do CPC, ressalvando-se que tal cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º., do CPC, considerando o a gratuidade de justiça que ora defiro.”

2) Os Embargos de Terceiro visam à proteção tanto da propriedade quanto da posse, conforme dispõe o art. 674, § 1º, do CPC/15. Afirmada a posse e/ou propriedade do bem imóvel sujeitado a constrição, o encargo de provar o alegado é da parte demandante, haja vista tratar-se de fato constitutivo de direito, nos termos do art. 373, inciso I, bem como no art. 677, todas do CPC/15. A presente ação de embargos de terceiro foi ajuizada em 24/8/2017, incidentalmente à ação de execução nº 0470155-96.1900.4.02.5101, ajuizada em 5/3/1979.

3) Ocorre que a embargante, ora recorrente, ajuizou, em 16/10/2014, a ação de usucapião nº 0013917-82.2014.8.19.0037, perante a 3ª Vara Estadual Cível da Comarca de Nova Friburgo (evento 74, ANEXO4/JFRJ), sobrevindo, naquele processo, decisão declinando a competência para a Justiça Federal, Subseção de Nova Friburgo, Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, verifica-se que, na presente data, os andamentos mais recentes, naquele processo, ocorreram em 08/09/2021 (certidão de digitalização e virtualização dos autos) e 10/12/2021 (conclusão).

4) No caso concreto, existe controvérsia relevante acerca da existência de posse justa, atrelada a controvérsia relacionada à existência, ou não, de vinculação do imóvel ao Sistema Financeiro de Habitação. Desse modo, em havendo ação de usucapião ainda pendente de julgamento, a qual foi ajuizada antes da presente ação de embargos de terceiro, entendo que o foro apropriado para apreciar e dirimir a questões controvertidas acima relacionadas é o Juízo da ação de usucapião, o que atrai o disposto no art. 313, inciso V, alínea ‘a’, do CPC/15 (“Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;”).

5) Nesse quadro, o recurso merece parcial provimento, para reformar a sentença, com o retorno dos autos à origem, suspendendo-se o processo, nos termos do art. 313, V, ‘a’, do CPC/15, cabendo ao Juízo a quo a apreciação de eventual requerimento de tutela provisória.

6) Apelação parcialmente provida.”

O art. 1.022, do CPC/15, consagra as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/15, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)

Em seguida, passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

Quanto à obscuridade:

“A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão, suficientes a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia-a-dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.”

Quanto à contradição:

“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”

No que diz respeito ao erro material, a Sexta Turma Especializada desta Corte Regional já sedimentou o entendimento de que o mesmo se verifica quando há inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja, quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria.

Neste sentido, confira-se o julgado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PONTE RIO-NITERÓI. FIM DO PRAZO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA. GARANTIA CONTRATUAL. MATÉRIA SUB JUDICE. NÃO PERECIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando em parte a decisão recorrida para determinar a manutenção da garantia prestada pela embargante, ao fundamento, em síntese, de que diante de eventual extinção da sociedade empresária embargante e a conseguinte interrupção do recebimento de valores pecuniários referentes ao valor do pedágio até então auferidos, mostra-se mais arriscada a situação do possível credor da obrigação de reparação de danos devido à diminuição do potencial econômico financeiro da pretensa devedora. 2. Existe termo final para a concessão à qual orbita a presente demanda. O prazo de concessão é de 20 (vinte) anos, contado a partir da data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União. Tal fato não implica, necessariamente, na extinção da sociedade empresária concessionária ao fim do prazo da concessão. Não se extrai do edital, nem do contrato de concessão, eventual ‘cláusula resolutiva’ da sociedade quando do fim da concessão. Não pode a embargante valer-se de uma suposta extinção forçada da sociedade empresária para furtar-se de suas obrigações, sob pena de ver-se sob as consequências da figura da dissolução irregular de sociedade. 3. Há erro material quando se verifica inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria 4. Não merece prosperar o argumento de que, quando da interposição do presente agravo de instrumento, já não mais subsistiria garantia contratual, eis que o prazo da concessão já teria chegado ao seu termo final. A questão concernente à possibilidade de que a pretensão deduzida no processo principal fosse capaz de afetar a garantia contratual se encontrava sub judice no interregno entre a data do fim do prazo da concessão e a data da interposição do agravo de instrumento pelo MPF, ao que não há que se falar no perecimento da garantia. 5. Não há que se falar em omissão no acórdão, vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC-15. O escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 6. Conforme o art. 1.025, do CPC-15, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos. 7. Embargos de declaração improvidos.” [TRF2, 6ª T. Esp., ED no AI 0011078-71.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, DJ 22.02.17]

Sustenta a parte embargante, em suma:

1) “III- DA OMISSAO A CEF ajuizou a Execução de Título Extrajudicial (0470155- 96.1900.4.02.5101), no ano de 1979, com o objetivo de receber a quantia decorrente do inadimplemento do contrato de mútuo celebrado com o Sr. J. C. A. D. C. e SALETE MARIA VASSALO ALVES DA COSTA, para a compra do imóvel localizado na Rua Pará nº 03, lote A, no bairro Olaria/RJ, em que o mesmo figurou como garantia hipotecária. A ação de execução de garantia hipotecária tramita desde 1979, portanto há mais de 40 anos, onde a embargada alega posse do imóvel há 13 anos e, segundo relatado na parte final da decisão de fls. 564 dos autos principais, consta certidão do Sr. Oficial de Justiça que, na ocasião da diligência de intimação da (2ª.) penhora realizada em julho de 2010 foi verificado que o imóvel encontrava-se ocupado por ROBSON ALVES DA COSTA e ESTER POLONIO BASTOS, que alegaram ali residir desde o ano de 2004, tendo sido certificado, ainda, que o proprietário do imóvel, J. C. A. D. C., afirmou que as referidas pessoas ocupavam o bem a título de aluguel. Tratando de imóvel do SFH, o ocupante do imóvel que não possui qualquer título, não pode impedir a alienação judicial do bem em execução hipotecária, na esteira da jurisprudência a seguir ementada: ‘EXECUÇÃO HIPOTECARIA. EMBARGOS. O POSSUIDOR DE IMOVEL CONSTRUIDO COM RECURSOS DO SFH, QUE OCUPA SEM TITULO, NÃO PODE IMPEDIR A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM, EM EXECUÇÃO HIPOTECARIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RESP - RECURSO ESPECIAL – 85247 DJ DATA:06/05/1996 PG:14429)’. Diante disso, resta claro a omissão do acórdão”;

2) “VI – DO PEDIDO Face ao exposto, requerer o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, devendo ser sanada a omissão apontada”.

As alegações deduzidas não prosperam, quando retomamos as razões expostas no voto condutor, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em contradição, omissão, ou obscuridade, quanto a qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Conforme destacamos:

“Os Embargos de Terceiro visam à proteção tanto da propriedade quanto da posse, conforme dispõe o art. 674, § 1º, do CPC/15. Afirmada a posse e/ou propriedade do bem imóvel sujeitado a constrição, o encargo de provar o alegado é da parte demandante, haja vista tratar-se de fato constitutivo de direito, nos termos do art. 373, inciso I, bem como no art. 677, todas do CPC/15. A presente ação de embargos de terceiro foi ajuizada em 24/8/2017, incidentalmente à ação de execução nº 0470155-96.1900.4.02.5101, ajuizada em 5/3/1979.

Ocorre que a embargante, ora recorrente, ajuizou, em 16/10/2014, a ação de usucapião nº 0013917-82.2014.8.19.0037, perante a 3ª Vara Estadual Cível da Comarca de Nova Friburgo (evento 74, ANEXO4/JFRJ), sobrevindo, naquele processo, decisão declinando a competência para a Justiça Federal, Subseção de Nova Friburgo, Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, verifica-se que, na presente data, os andamentos mais recentes, naquele processo, ocorreram em 08/09/2021 (certidão de digitalização e virtualização dos autos) e 10/12/2021 (conclusão).

No caso concreto, existe controvérsia relevante acerca da existência de posse justa, atrelada a controvérsia relacionada à existência, ou não, de vinculação do imóvel ao Sistema Financeiro de Habitação. Desse modo, em havendo ação de usucapião ainda pendente de julgamento, a qual foi ajuizada antes da presente ação de embargos de terceiro, entendo que o foro apropriado para apreciar e dirimir a questões controvertidas acima relacionadas é o Juízo da ação de usucapião, o que atrai o disposto no art. 313, inciso V, alínea ‘a’, do CPC/15 (“Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;”).

Nesse quadro, o recurso merece parcial provimento, para reformar a sentença, com o retorno dos autos à origem, suspendendo-se o processo, nos termos do art. 313, V, ‘a’, do CPC/15, cabendo ao Juízo a quo a apreciação de eventual requerimento de tutela provisória.

Voto por dar parcial provimento ao recurso.”

Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado.

No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03.04.2017).

Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, contradição ou obscuridade busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre na espécie.

Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” [STJ, ED MS 21315, 1ª Seção, Rel. Des. Diva Malerbi, DJ 15.6.16]

Ressalto que o CPC/15 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000937450v2 e do código CRC fecdb770.

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Documento:20000937457
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0167590-25.2017.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. CARÁTER INFRINGENTE.

1) O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante [STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017].

2) Verifica-se que a embargante, a pretexto de sanar supostas omissões e contradições, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma do julgado, não lhes sendo possível atribuir efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre, na espécie.

3) A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material indica a inexistência dos pressupostos de embargabilidade, à luz do art. 1.022 do CPC/2015.

4) Ressalte-se que CPC/15 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

5) A mesma regra também positivou a tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. À inexistência de quaisquer desses vícios, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial.

6) Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000937457v3 e do código CRC 44dd2eb3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Apelação Cível Nº 0167590-25.2017.4.02.5105/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 152, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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