Apelação Cível Nº 5066074-15.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, postulando a reforma da sentença constante do evento SJRJ 55, que julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a CEF a restituir a quantia de R$ 20.544,66 (vinte mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), atualizada desde junho de 2013, bem como reconheceu o direito à liberação da hipoteca do imóvel.
Em seu apelo (evento SJRJ 67), a CEF sustenta que a discussão envolve contrato habitacional firmado em 29/11/1982, pelo prazo de 192 meses, expirado em 29/11/1998; que o autor, irresignado com os valores pagos à recorrente, ajuizou demanda anteriormente (processo nº 0735411-02.1900.4.02.5101), tendo sido apurado em perícia, sem análise de contracheques, crédito de valores pagos a maior nas parcelas, decorrentes da redução das prestações mensais do contrato; que a CEF desafiou a decisão que homologara o referido laudo em agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, com acórdão transitado em julgado em 03/12/2015; que, portanto, a partir de 03/12/2015, o direito do autor de obter da CEF o ressarcimento pelos valores pagos a maior passou a ser plenamente executável; que é incontestável que a pretensão de ressarcimento teve gênese a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou os valores a serem ressarcidos, ocorrido em 03/12/2015; que se aplica ao caso o § 3º do inciso V do art. 206 do Código Civil, estando prescrita a pretensão de devolução das parcelas pagas a maior, observado o prazo de 3 anos; que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição; que arguiu a prescrição em sede de contestação, não tendo sido a questão sequer tangenciada na sentença guerreada, limitada a homologar a pretensão, praticamente conforme deduzida, com a exclusão, apenas, do pedido de reparação por danos morais (única causa de pedir diversa nesses autos e provável motivo do ajuizamento de demanda autônoma); que, nascida a pretensão em 03/12/2015 e tendo sido ajuizada a demanda em 15/08/2019 por meio da qual se pretendia o ressarcimento das parcelas pagas a maior cuja natureza é, evidentemente, de reparação civil, flagrante a prescrição da pretensão relativa à devolução dos valores pagos a maior; e que, assim, deve ser provido o apelo, com o reconhecimento da improcedência do pedido de ressarcimento de valores, considerando a flagrante prescrição da pretensão autoral.
Contrarrazões no evento SJRJ 86.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000937432v2 e do código CRC 5c9d3a59.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/5/2022, às 18:45:10