Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066074-15.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, postulando a reforma da sentença constante do evento SJRJ 55, que julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a CEF a restituir a quantia de R$ 20.544,66 (vinte mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), atualizada desde junho de 2013, bem como reconheceu o direito à liberação da hipoteca do imóvel.

Em seu apelo (evento SJRJ 67), a CEF sustenta que a discussão envolve contrato habitacional firmado em 29/11/1982, pelo prazo de 192  meses, expirado em 29/11/1998; que o autor, irresignado com os valores pagos à recorrente, ajuizou demanda anteriormente (processo nº 0735411-02.1900.4.02.5101), tendo sido apurado em perícia, sem análise de contracheques, crédito de valores pagos a maior nas parcelas, decorrentes da redução das prestações mensais do contrato; que a CEF desafiou a decisão que homologara o referido laudo em agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, com acórdão transitado em julgado em 03/12/2015; que, portanto, a partir de 03/12/2015, o direito do autor de obter da CEF o ressarcimento pelos valores pagos a maior passou a ser plenamente executável; que é incontestável que a pretensão de ressarcimento teve gênese a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou os valores a serem ressarcidos, ocorrido em 03/12/2015; que se aplica ao caso o § 3º do inciso V do art. 206 do Código Civil, estando prescrita a pretensão de devolução das parcelas pagas a maior, observado o prazo de 3 anos; que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição; que arguiu a prescrição em sede de contestação, não tendo sido a questão sequer tangenciada na sentença guerreada, limitada a homologar a pretensão, praticamente conforme deduzida, com a exclusão, apenas, do pedido de reparação por danos morais (única causa de pedir diversa nesses autos e provável motivo do ajuizamento de demanda autônoma); que, nascida a pretensão em 03/12/2015 e tendo sido ajuizada a demanda em 15/08/2019 por meio da qual se pretendia o ressarcimento das parcelas pagas a maior cuja natureza é, evidentemente, de reparação civil, flagrante a prescrição da pretensão relativa à devolução dos valores pagos a maior; e que, assim, deve ser provido o apelo, com o reconhecimento da improcedência do pedido de ressarcimento de valores, considerando a flagrante prescrição da pretensão autoral.

Contrarrazões no evento SJRJ 86.

É  o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2022.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066074-15.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.    

Como relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a CEF a restituir a quantia de R$ 20.544,66 (vinte mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), atualizada desde junho de 2013, bem como reconheceu o direito à liberação da hipoteca do imóvel (evento SJRJ 55).

A ação foi ajuizada, objetivando: (i) a condenação da CEF a devolver em dobro o valor de R$ 20.544,66, que teria sido pago a maior ao longo do contrato de mútuo que foi revisado nos autos da ação nº 0735411-02.1900.4.02.5101, que tramitou na 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro; (ii) indenização por danos morais; e (iii) liberação da hipoteca, conforme itens dos pedidos constantes da petição inicial (fls. 15/16 do evento SJRJ 1 - INIC1).

Na presente sentença apelada, o Juiz de primeiro grau entendeu que, nos autos da ação nº 0735411-02.1900.4.02.5101, foi requerida "no item 'c' dos pedidos (...) a devolução de toda quantia paga em excesso" e que, no dispositivo da sentença, foi julgado procedente, em parte, o pedido, "para determinar, em tendo havido pagamento de prestações reajustadas por outra forma que não a pactuada, seja de imediato feita a compensação da diferença a maior nas prestações vencidas e não pagas ou nas vincendas". Considerou, assim, que, como naqueles autos foi produzida perícia que constatou que o contrato estava quitado e que foi pago pelo mutuário além do devido, "não permitir que o mutuário receba o valor que pagou a mais pelo contrato de financiamento seria promover enriquecimento sem causa para a CEF". Entendeu o magistrado a quo pela restituição do valor cobrado a maior, de forma simples, afastando o pedido de devolução em dobro. Rejeitou o pedido de indenização por danos morais e acolheu o pedido de liberação da hipoteca do imóvel.

A CEF arguiu, em seu apelo, prescrição da pretensão autoral relativa à devolução dos valores pagos a maior, por considerar a natureza de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil (3 anos), bem como o termo a quo a data de trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0014882-18.2013.4.02.0000, em 03/12/2015, que negou provimento ao recurso interposto pela CEF contra a decisão que homologou o valor cobrado a maior com base na perícia judicial.

Contudo, há de se reconhecer, de ofício, a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de devolução dos valores cobrados a maior. Vejamos.

Como visto anteriormente, houve o pedido expresso de devolução de toda quantia paga em excesso na ação nº 0735411-02.1900.4.02.5101. O fato de o dispositivo ter determinado a compensação de tais valores pagos a maior nas prestações vencidas e vincendas não afasta a obrigação de devolução dos referidos valores pela CEF em caso de impossibilidade de compensação, como na hipótese dos autos, que só pôde ser aferida em fase de liquidação da sentença por arbitramento, quando a perícia judicial constatou a liquidação do contrato e a existência de valor pago a maior. In casu, a sentença determinou a observância do PES com base no contrato firmado pelas partes, sem base em perícia, que só foi feita na fase de liquidação da sentença. Então, não há que se falar em inexistência de obrigação de pagar, ante a constatação da perícia judicial na fase de liquidação do julgado.

Porém, tal pedido de restituição do valor pago a maior deve ser requerido nos autos da ação nº 0735411-02.1900.4.02.5101, em respeito à coisa julgada formada naqueles autos. Não cabe em outra ação postular o que não foi cumprido no julgado formado na primeira demanda. Consultando aqueles autos, verifica-se que foi pedido desarquivamento por outra autora e postulado o cumprimento da sentença para esta em 2020.

Assim, quanto ao pedido de condenação da CEF à restituição do valor pago a maior por inobservância do PES, conforme apurado em perícia judicial nos autos da ação nº 0735411-02.1900.4.02.5101, reconheço a ocorrência de coisa julgada, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A sentença é mantida no mais, tendo em vista o pedido de liberação da hipoteca.

Isto posto,    

Voto por julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC (coisa julgada), em relação ao pedido de restituição do valor pago a maior por inobservância do PES e julgar prejudicado o apelo da CEF. A sentença é mantida no mais.



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Apelação Cível Nº 5066074-15.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SFH. PES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR COBRADO A MAIOR. COISA JULGADA. APELO PREJUDICADO.

1. Apelação interposta pela CEF em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a CEF a restituir a quantia de R$ 20.544,66, atualizada desde junho de 2013, bem como reconheceu o direito à liberação da hipoteca do imóvel. A CEF argui a ocorrência de prescrição da pretensão autoral relativa à devolução dos valores pagos a maior, por considerar a natureza de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil (3 anos).

2. A ação foi ajuizada, objetivando: (i) a condenação da CEF a devolver em dobro o valor de R$ 20.544,66, que teria sido pago a maior ao longo do contrato de mútuo que foi revisado nos autos da ação nº 0735411-02.1900.4.02.5101, que tramitou na 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro; (ii) indenização por danos morais; e (iii) liberação da hipoteca, conforme itens dos pedidos constantes da petição inicial.

3. Reconhecida, de ofício, a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de devolução dos valores cobrados a maior. Houve o pedido expresso de devolução de toda quantia paga em excesso na ação nº 0735411-02.1900.4.02.5101. O fato de o dispositivo ter determinado a compensação de tais valores pagos a maior nas prestações vencidas e vincendas não afasta a obrigação de devolução dos referidos valores pela CEF em caso de impossibilidade de compensação, como na hipótese dos autos, que só pôde ser aferida em fase de liquidação da sentença por arbitramento, quando a perícia judicial constatou a liquidação do contrato e a existência de valor pago a maior. Tal pedido de restituição do valor pago a maior deve ser requerido nos autos da ação nº 0735411-02.1900.4.02.5101, em respeito à coisa julgada formada naqueles autos. Não cabe em outra ação postular o que não foi cumprido no julgado formado na primeira demanda.

4. Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ante a existência de coisa julgada em relação ao pedido de restituição do valor pago a maior por inobservância do PES. Apelação da CEF prejudicada. Sentença mantida no mais, tendo em vista o pedido de liberação da hipoteca.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC (coisa julgada), em relação ao pedido de restituição do valor pago a maior por inobservância do PES e julgar prejudicado o apelo da CEF. A sentença é mantida no mais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

Apelação Cível Nº 5066074-15.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 172, disponibilizada no DE de 05/04/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC (COISA JULGADA), EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR POR INOBSERVÂNCIA DO PES E JULGAR PREJUDICADO O APELO DA CEF. A SENTENÇA É MANTIDA NO MAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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