Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060228-80.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN/RJ, contra sentença (evento 13), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal, tendo em vista a ausência de amparo legal para cobrança das anuidades.

O apelante alega que a “decisão proferida deve ser anulada pois conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e na Lei nº 12.514/2011, bem como todas as Resoluções COFEN que deram concretude aos requisitos do lançamento tributário, como a hipótese de incidência (ano da anuidade), fato gerador (exercício durante o ano), sujeito passivo (categorias profissionais), base de cálculo (valores), e os índices aplicáveis, tudo de acordo com a Lei Federal n.º 12.514/2011 ” (evento 24).

Ressalta que a “Sentença proferida pelo MM. Juízo segue prematura pois extinguiu o feito por ausência de um artigo contido na Lei n.º 12.514/2011 (artigo 6º, §1º e §2º), sem ao menos oportunizar a substituição da CDA ou qualquer pronunciamento da parte exequente ” (evento 24).

Requer “a anulação da sentença de fls., passando a considerar a correta a CDA e o Termo de Inscrição já retificados e apresentados nos autos pois assim irá satisfazer o preceito legal contido na Lei n.º 6.830/1980, Lei n.º 12.514/2011, Código de Processo Civil e aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça” (evento 24).

Sem contrarrazões.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2022.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060228-80.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN/RJ, contra sentença (evento 13), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal, tendo em vista a ausência de amparo legal para cobrança das anuidades.

Da instrução dos autos, verifica-se que o COREN-RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2015 a 2019, sendo certo que a CDA (evento 1 - INIC1) está fundamentada no “no artigo 149 da Constituição da República de 1988, na Lei n. 5.905/1973, na Lei n.12.514/2011 e art. 53, da Resolução COFEN nº 311/2007 e 564/2017 (Código de Ética), e as anuidades inscritas Resoluções COFEN n.º 463/2014 (anuidade 2015), 494/2015 (anuidade 2016), 526/2016 (anuidade 2017), 563/2017 (anuidade 2018), 589/2018 (anuidade 2019) e nas demais Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem e outras normas e legislações pertinentes”.

A validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo – a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos.

Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo da lei na qual esteja fundado, sob pena de nulidade.

A questão referente à cobrança de anuidades pelos órgãos de fiscalização da atividade profissional sofreu algumas modificações normativas no decorrer do tempo.

A partir do advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º, incisos I, II e III.

Todavia, no caso em tela, não é possível o aproveitamento da CDA para cobrança das anuidades, diante da fundamentação equivocada da certidão original, sem mencionar o art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ; RESP 1.045.472, Rel. Min. LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009.

Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento.



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Apelação Cível Nº 5060228-80.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ARTIGO 6º DA LEI 12.514/11. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. A sentença extinguiu a execução fiscal, tendo em vista a ausência de amparo legal para cobrança das anuidades.

2. O COREN-RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2015 a 2019, sendo certo que a CDA, integrante da petição inicial, está fundamentada no art. 149 da CFRB/1988, na Lei nº 5.905/73, na Lei nº 12.514/11 e nas Resoluções do Conselho.

3. A partir do advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º, incisos I, II e III.

4. Todavia, no caso em tela, não é possível o aproveitamento da CDA para cobrança das anuidades, diante da fundamentação equivocada da certidão original, sem mencionar o art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

5. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ; RESP 1.045.472, Rel. Min. LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009.

6. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5060228-80.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/05/2022, na sequência 105, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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