Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014632-82.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. M. D. N.  contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES (evento 93, SENT1), que  extinguiu o processo sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença fundados na alegação de que a parte autora sofre de sequelas em punho decorrentes de acidente sofrido em 17/05/2017; e, julgou improcedentes os pedidos remanescentes de concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença fundados na alegação de que o autor sofre de doenças reumatológicas e ortopédicas não relacionadas ao acidente sofrido em 17/05/2017.

Em suas razões recursais (evento 99, APELAÇÃO1), o apelante aduz que não se verifica litispendência, "tendo em vista que este processo requer a concessão do benefício de auxílio doença comum desde a DER, ou seja, desde 19/05/2017. Já o processo 0027952-24.2016.8.08.0024 versa sobre a possibilidade de concessão do benefício de auxílio doença acidentário desde o dia do acidente", sendo competente para processamento e julgamento do feito a Justiça Federal. Ainda, argumenta que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, sendo necessário considerar as demais provas acostadas aos autos, que indicariam a impossibilidade de o apelante retornar a exercer atividades laborativas.

O INSS apresentou suas contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (evento 102, CONTRAZ1).

O MPF opinou pela desnecessidade de sua atuação no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014632-82.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

No tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual. 

Diante disso, as 1ª e 2ª Turmas do STJ entenderam que mesmo considerando o teto dos benefícios multiplicado pelo número de meses do quinquênio de prescrição não se chegaria ao limite de 1.000 salários mínimos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3°, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, §3°, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.
3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min, GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).
4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. 
(AGInt no REsp. 1797160/MS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021). Grifo nosso.

No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

Conheço da apelação interposta, eis que presentes os seus pressupostos.

Inicialmente, cumpre aferir se há litispendência no que concerne ao pedido de concessão de auxílio doença previdenciário com base na incapacidade gerada a partir do acidente trabalhista.

Conforme dicção do teor do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para apreciar o pedido de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença fundados em acidente de trabalho, uma vez que se trata de ação que versa sobre concessão/restabelecimento de benefício acidentário.

Esta a orientação contida nas Súmulas nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e 501 do Pretório Excelso, abaixo transcritas:

Súmula 15 – STJ 

“Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”

Súmula 501 – Supremo Tribunal Federal

“Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”

Com efeito, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de que as ações relativas a acidente de trabalho são da competência da Justiça Estadual. De outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, também já firmou seu entendimento de que em casos como o presente, a competência é da Justiça Estadual.

A propósito, menciono os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal. 2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual. 3. O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho. Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da Justiça Federal. 4. Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isto porque a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), (3) a Súmula 501/STF ("Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes. 5. Da releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidente do trabalho. Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido."

(STJ, Primeira Seção, Ag. Reg. no Conflito de Competência nº 135327, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE de 02/10/2014)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(STJ, Terceira Seção, Ag. Reg. no Conflito de Competência nº 117486, Rel. Desembargador Convocado do TJ/RJ ADILSON VIEIRA MACABU, DJE de 19/12/2011)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação mediante a qual se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(STJ, Terceira Seção, Ag. Reg. no Conflito de Competência nº 112208, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE de 16/11/2011)

 

Ressalte-se que este Tribunal não discrepa de tal exegese, adotando a mesma linha de entendimento das Cortes Superiores, conforme se infere das ementas a seguir:

“PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SUSPENSO – AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO COMO AUXÍLIO SUPLEMENTAR – LEI Nº 6.367/76 – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ESTADUAL. I – O autor ajuizou ação previdenciária buscando o restabelecimento de seu benefício de auxílio-acidente (auxílio suplementar, concedido sob a égide da Lei nº 6.367/76) cumulado com sua aposentadoria, uma vez que, como ambos foram concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/91 e da Lei nº 9.528/97, seria permitida sua cumulação. II – Tratando-se de causa que envolve benefício concedido com base em acidente de trabalho, a competência é a Justiça Estadual, conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 200100031390, HAMILTON CARVALHIDO, - SEXTA TURMA, 27/08/2001). III – Agravo interno do INSS provido para declarar a incompetência absoluta deste Juízo Federal, anulando a decisão monocrática de fls. 205/206, e determinando a conseqüente remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.”

(TRF/2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC nº 2011.02.01.000061-0, Rel. Juiz Federal Conv. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R de 10/06/2011, p. 148)

 

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ESPÉCIE 94). BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. I – Trata-se de demanda ajuizada com o objetivo de compelir a Autarquia Previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-acidente do autor (NB nº 85.691.560-2), espécie 94 (auxílio-acidente por acidente do trabalho), com DIB em 01/09/1986 (conforme carta de concessão à fl. 22), benefício este cuja concessão se deu, segundo narra o demandante em sua petição inicial, “em virtude de doença profissional adquirida ao longo dos anos no ambiente de trabalho, estando tal evento amparado pela Lei 5.316/67”. II – Entendimento pacificado no âmbito do STF e do STJ no sentido de que as ações relacionadas com os benefícios decorrentes de acidente de trabalho são da competência da Justiça Estadual. III – Embargos de declaração providos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, anular a sentença proferida pela 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (fls. 132/134), bem como todos os demais atos processuais subseqüentes, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro.”

(TRF/2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC nº 2001.02.01.018441-7, Rel. Juiz Federal Conv. Aluisio Gonçalves  de Castro Mendes, DJU de 27/01/2010, p. 20/21)

 

“AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO -  RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO -  INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I – A jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as ações relativas a acidente de trabalho são da competência da Justiça Estadual, sendo tal tese também acolhida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. II – Tendo em vista que trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho e que o feito tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES, a competência para julgamento do recurso é do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. III – Agravo interno provido.”

(TRF/2ª Região, Segunda Turma Especializada, AC nº 2009.02.01.010355-6, Rel. Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, E-DJF2R de 08/06/2010, p. 139)

 

O presente caso versa sobre pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença fundados na alegação de que o autor sofre de doenças reumatológicas e ortopédicas não relacionadas ao acidente sofrido em 17/05/2017, sendo portanto de competência da Justiça Federal. A incapacidade laborativa tem fundamento em causa diversa da acidentária trabalhista posto que decorrente de problemas na coluna, não havendo que se falar em usurpação de competência da justiça estadual. O caso não trata de causa acidentária, razão pela qual passa-se à análise do mérito.

No mérito, A Lei 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral, conforme se observa pela transcrição abaixo.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

A perícia médica judicial (evento 73, LAUDO1) constatou que a parte autora possui SEQUELA DE FRATURA EM PUNHO ESQUERDO, OCORRIDO EM 31/05/2016. FOI OPERADO E APRESENTA LIMITAÇAO FUNCIONAL, estando incapacitado de maneira parcial e permanente para a sua atividade laboral habitual de motorista, necessitando, portanto, de inserção no processo de reabilitação para outra atividade, já que contava com 61 (sessenta e um) anos de idade na data da perícia, além de possuir escolaridade até a 4ª série.

Ainda segundo a perícia, desde 2016 "O AUTOR APRESENTA QUADRO DE DIMINUIÇAO DE FORÇA ARTICULAR EM PUNHO ESQUERDO, GERANDO LIMITAÇAO FUNCIONAL. HÁ INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SUGIRO TROCA DE FUNÇAO LABORAL EM DECORRENCIA DESTA LIMITAÇAO". (evento 73, LAUDO1, quesito "q").

No caso concreto, entendo que a incapacidade laboral do segurado comprovada nos autos é parcial e permanente, pois não obstante seu quadro clínico (LOMBOCITALGIA BILATERAL COM PREDOMINIO A ESQUERDA COM LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS NA CINTURA PELVICA E GRANDE DIFICULDADE DE MARCHA QUE RESTRIGE SEUS MOVIMENTOS CID10 M51 e CID10 M54.4 (evento 46, PET1 e evento 46, LAUDO2) consta nos autos que o segurado está atualmente trabalhando  (evento 73, LAUDO1). No mesmo sentido, o laudo pericial atestou ter o segurado incapacidade permanente e parcial (evento 73, LAUDO1).

Destaco que a renovação da CNH (categoria "E") não induz em prova contrária para a concessão do benefício, pois como bem salientou o segurado (evento 46, PET1) "no momento que é realizado a renovação da CNH são feitos apenas exame oftalmológico e psicotécnico, razão que não é verificado qualquer tipo de capacidade física, mas sim visual e mental, portanto a renovação ou não da CNH do autor não retira a incapacidade atestada na presente demanda".

Considerando a incapacidade parcial e permanente, entendo ser o caso de reabilitação do segurado para que exerça atividade compatível com seu quadro clínico. Determino a concessão do benefício do auxílio-doença até a reabilitação do segurado, podendo haver a cessação do benefício em caso de reavaliação médica em sede administrativa que constate a recuperação da capacidade laboral, caso frustrado o processo de reabilitação.

Diante de todo o cenário apresentado, reformo a sentença para conceder ao Segurado o auxílio-doença até a reabilitação do segurado, podendo haver a cessação do benefício em caso de reavaliação médica em sede administrativa que constate a recuperação da capacidade laboral, caso frustrado o processo de reabilitação, com DIB na data 15/12/2020, quando comprovada a incapacidade laboral  (evento 73, LAUDO1).

A carência e a qualidade de segurado são inequívocas tendo em vista o extrato do dossiê previdenciário acostado pelo INSS (evento 10, OUT3).

Os requisitos para a aposentadoria por invalidez não foram preenchidos pelo fato de ter sido constatada, pela idade de 62 anos e grau de instrução da 4ª série da parte autora, a possibilidade de reabilitação.

No que se refere aos juros e correção monetária a incidir sobre os valores devidos, devem ser calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Quanto à incidência da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).

Condeno as partes ao pagamento de 10% de honorários advocatícios da parte contrária e ao rateio das custas, tendo em vista a sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC.

Por fim, deverá ser observada, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".

VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, concedendo ao apelante o benefício do auxílio-doença até a reabilitação do segurado, podendo haver a cessação do benefício em caso de reavaliação médica em sede administrativa que constate a recuperação da capacidade laboral, caso frustrado o processo de reabilitação, com DIB na data 15/12/2020. Honorários fixados em 10% em favor dos advogados de ambas as partes, juros e correção calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e respeitada a súmula 111 do STJ.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000936385v48 e do código CRC 92feb681.

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Data e Hora: 14/7/2022, às 11:25:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 12:53:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014632-82.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. art. 62, §1°, da lei 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DO AUXíLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. O presente caso versa sobre pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença fundados na alegação de que o autor sofre de doenças reumatológicas e ortopédicas não relacionadas ao acidente sofrido em 17/05/2017, sendo portanto de competência da Justiça Federal. A incapacidade laborativa tem fundamento em causa diversa da acidentária trabalhista posto que decorrente de problemas na coluna, não havendo que se falar em usurpação de competência da justiça estadual. O caso não trata de causa acidentária, razão pela qual passa-se à análise do mérito.

2. Quanto ao mérito, de acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

3. Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91)

4. A perícia médica judicial (evento 73, LAUDO1) constatou que a parte autora possui SEQUELA DE FRATURA EM PUNHO ESQUERDO, OCORRIDO EM 31/05/2016. FOI OPERADO E APRESENTA LIMITAÇAO FUNCIONAL, estando incapacitado de maneira parcial e permanente para a sua atividade laboral habitual de motorista, necessitando, portanto, de inserção no processo de reabilitação para outra atividade, já que contava com 61 (sessenta e um) anos de idade na data da perícia, além de possuir escolaridade até a 4ª série.

5. Ainda segundo a perícia, desde 2016 "O AUTOR APRESENTA QUADRO DE DIMINUIÇAO DE FORÇA ARTICULAR EM PUNHO ESQUERDO, GERANDO LIMITAÇAO FUNCIONAL. HÁ INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SUGIRO TROCA DE FUNÇAO LABORAL EM DECORRENCIA DESTA LIMITAÇAO". (evento 73, LAUDO1, quesito "q").

6. No caso concreto, entendo que a incapacidade laboral do segurado comprovada nos autos é parcial e permanente, pois não obstante seu quadro clínico (LOMBOCITALGIA BILATERAL COM PREDOMINIO A ESQUERDA COM LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS NA CINTURA PELVICA E GRANDE DIFICULDADE DE MARCHA QUE RESTRIGE SEUS MOVIMENTOS CID10 M51 e CID10 M54.4 (evento 46, PET1 e evento 46, LAUDO2) consta nos autos que o segurado está atualmente trabalhando  (evento 73, LAUDO1). No mesmo sentido, o laudo pericial atestou ter o segurado incapacidade permanente e parcial (evento 73, LAUDO1).

7. Destaco que a renovação da CNH (categoria "E") não induz em prova contrária para a concessão do benefício, pois como bem salientou o segurado (evento 46, PET1) "no momento que é realizado a renovação da CNH são feitos apenas exame oftalmológico e psicotécnico, razão que não é verificado qualquer tipo de capacidade física, mas sim visual e mental, portanto a renovação ou não da CNH do autor não retira a incapacidade atestada na presente demanda".

8. Considerando a incapacidade parcial e permanente, entendo ser o caso de reabilitação do segurado para que exerça atividade compatível com seu quadro clínico. Determino a concessão do benefício do auxílio-doença até a reabilitação do segurado, podendo haver a cessação do benefício em caso de reavaliação médica em sede administrativa que constate a recuperação da capacidade laboral, caso frustrado o processo de reabilitação.

9. Diante de todo o cenário apresentado, reformo a sentença para conceder ao Segurado o auxílio-doença até a reabilitação do segurado, podendo haver a cessação do benefício em caso de reavaliação médica em sede administrativa que constate a recuperação da capacidade laboral, caso frustrado o processo de reabilitação, com DIB na data 15/12/2020, quando comprovada a incapacidade laboral  (evento 73, LAUDO1).

10. A carência e a qualidade de segurado são inequívocas tendo em vista o extrato do dossiê previdenciário acostado pelo INSS (evento 10, OUT3).

11. Os requisitos para a aposentadoria por invalidez não foram preenchidos pelo fato de ter sido constatada, pela idade de 62 anos e grau de instrução da 4ª série da parte autora, a possibilidade de reabilitação.

12. No que se refere aos juros e correção monetária a incidir sobre os valores devidos, devem ser calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

13. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

14. Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

15. No que se refere à alegada lacuna relacionada à incidência ao caso da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos). Majoro em 1% os honorários, na forma do art. 85, §11º, do CPC.

16. Por fim, deverá ser observada, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".

17. Condeno as partes ao pagamento de 10% de honorários advocatícios da parte contrária e ao rateio das custas, tendo em vista a sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC.

18. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, concedendo ao apelante o benefício do auxílio-doença até a reabilitação do segurado, podendo haver a cessação do benefício em caso de reavaliação médica em sede administrativa que constate a recuperação da capacidade laboral, caso frustrado o processo de reabilitação, com DIB na data 15/12/2020. Honorários fixados em 10% em favor dos advogados de ambas as partes, juros e correção calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e respeitada a súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000936386v12 e do código CRC aeb2f630.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 22/8/2022, às 14:59:22

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 5014632-82.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 722, disponibilizada no DE de 26/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, CONCEDENDO AO APELANTE O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO DO SEGURADO, PODENDO HAVER A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM CASO DE REAVALIAÇÃO MÉDICA EM SEDE ADMINISTRATIVA QUE CONSTATE A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, CASO FRUSTRADO O PROCESSO DE REABILITAÇÃO, COM DIB NA DATA 15/12/2020. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% EM FAVOR DOS ADVOGADOS DE AMBAS AS PARTES, JUROS E CORREÇÃO CALCULADOS CONFORME OS ÍNDICES DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E RESPEITADA A SÚMULA 111 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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