Apelação Cível Nº 5014632-82.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por G. M. D. N. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES (), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença fundados na alegação de que a parte autora sofre de sequelas em punho decorrentes de acidente sofrido em 17/05/2017; e, julgou improcedentes os pedidos remanescentes de concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença fundados na alegação de que o autor sofre de doenças reumatológicas e ortopédicas não relacionadas ao acidente sofrido em 17/05/2017.
Em suas razões recursais (), o apelante aduz que não se verifica litispendência, "tendo em vista que este processo requer a concessão do benefício de auxílio doença comum desde a DER, ou seja, desde 19/05/2017. Já o processo 0027952-24.2016.8.08.0024 versa sobre a possibilidade de concessão do benefício de auxílio doença acidentário desde o dia do acidente", sendo competente para processamento e julgamento do feito a Justiça Federal. Ainda, argumenta que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, sendo necessário considerar as demais provas acostadas aos autos, que indicariam a impossibilidade de o apelante retornar a exercer atividades laborativas.
O INSS apresentou suas contrarrazões, pelo desprovimento do recurso ().
O MPF opinou pela desnecessidade de sua atuação no feito ().
É o relatório.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 14/7/2022, às 11:25:10