Apelação/Remessa Necessária Nº 0050296-95.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP contra sentença proferida pelo MM. juiz da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por POSTO LAMAR LTDA contra ato atribuído ao DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEL – ANP, concede a segurança para declarar que as dívidas da empresa Posto Verão Ltda (CNPJ 04.962.747/0001-81) não representam óbice para a Impetrante obter a autorização e o certificado revendedor necessários ao seu regular funcionamento, razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
A referida prevenção é decorrente do acórdão proferido por esta Turma Especializada no presente feito que anulou a sentença na origem, nos termos da ementa transcrita a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANP. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO CONFERIDO AO APELANTE PARA ESCLARECIMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante para que fosse reconhecida a impossibilidade de sua responsabilização pelos débitos da empresa antecessora e inadimplente.
2. Sentença proferida antes de esgotado o prazo conferido ao apelante para esclarecer questão atinente à propriedade do imóvel, onde se pretende desenvolver a atividade empresarial. Esclarecimentos prestados pelo apelante dentro do prazo fixado para tal manifestação.
3. A suposta inércia do apelante e a sua eventual condição de proprietário do imóvel foram utilizadas como fundamentos para as conclusões da sentença, que julgou improcedente o pedido. Portanto, a prolação da sentença sem que se aguardasse o término do prazo conferido para esclarecimentos acerca da propriedade do bem, acabou por gerar um prejuízo ao apelante, posto que foi considerada verdadeira a afirmação de que o mesmo seria o proprietário do imóvel em que se almeja estabelecer posto de combustíveis.
4. Para que uma penalidade imposta a uma empresa seja transferida a outra pessoa jurídica deve restar demonstrada a existência de alguma relação entre as empresas, tornando-se relevante para o deslinde da controvérsia que o magistrado analise os argumentos do demandante, acerca da propriedade do bem, apresentados dentro do prazo legal. Precedente: TRF2, 5ª Turma, AC 00412762220124025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 26.7.2017.
5. Houve, no caso, violação ao princípio do devido processo legal que garante as partes que integram o litígio a oportunidade de manifestação acerca dos atos processuais, devendo, por isso, a sentença ser anulada, a fim de que outra seja proferida, levanto o Juiz a quo em consideração os termos da petição tempestivamente apresentada pelo apelante.
6. Apelação provida para anular a sentença.
Na origem, o impetrante postula a concessão da segurança para reconhecer a impossibilidade de responsabilização da impetrante pelos débitos da empresa inadimplente, determinando, assim, a concessão, pela ANP, da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos.
Como causa de pedir alega que é proprietária de bem imóvel destinado a realizar atividade de revenda de combustível automotor, tendo firmado contrato de locação com o responsável pela sociedade de denominação Posto Verão Ltda., no período compreendido no ano-calendário de 2007 a 2015. Afirma que, findo o contrato de locação, e pretendendo utilizar o bem para mesma atividade comercial que seu antigo locador, qual seja, a venda de combustível, iniciou a realização das diligências necessárias para a legalização e regularização de seu funcionamento, encaminhando requerimento de autorização de revenda varejista de combustível automotivo à Superintendência de Abastecimento. Narra que, no entanto, tomou ciência de que a empresa “antecessora” encontrava-se inadimplente perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, fato este que inviabilizaria a regularização da impetrante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. Informa que inexiste qualquer identidade entre a razão social e os sócios da Lamar com a razão social e os sócios da extinta empresa Posto Verão Ltda., tal qual se pode facilmente verificar através do cotejo analítico dos contratos sociais da sucessora/impetrante e da empresa que antes ocupava o estabelecimento comercial. Relata que não pode ser responsabilizada pelos débitos pendentes da empresa que a antecedeu tão somente na localização da Empresa, bem como que a negativa ao exercício da atividade econômica em razão de pendência alheia à impetrante encontra-se em dissonância com o entendimentos jurisprudenciais e doutrinários.
A sentença julgou procedente o pedido autoral sob o fundamento de que os sócios apontados no procedimento instaurado pela ANP são pessoas diversas das que constam do contrato social do impetrante, inexistindo caracterização de sucessão processual. Assentou-se que a existência de dívida de empresa que teria antecedido a impetrante não tem o condão de impedir o livre exercício da atividade dessa na venda varejista de combustíveis.
Em suas razões recursais (evento 80/1º grau), a ANP pugna pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) a legitimidade de sua atuação; (ii) tais sucessões ocorrem de forma fraudulenta, (iii) a atividade de revenda de combustíveis é possui natureza de relevante interesse público; (iv) a decisão administrativa de deu dentro de seu poder normativo.
Contrarrazões apresentada pela apelada (evento 87/1º grau) em que pugna pelo não provimento do recurso interposto.
Manifestação do MPF em que opina pelo não provimento do recurso de apelação (evento 49).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000935906v2 e do código CRC 026bf5bf.
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Data e Hora: 3/5/2022, às 18:0:25