Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0050296-95.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP contra sentença proferida pelo MM. juiz da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por POSTO LAMAR LTDA contra ato atribuído ao DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEL – ANP, concede a segurança para declarar que as dívidas da empresa Posto Verão Ltda (CNPJ 04.962.747/0001-81) não representam óbice para a Impetrante obter a autorização e o certificado revendedor necessários ao seu regular funcionamento, razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

A referida prevenção é decorrente do acórdão proferido por esta Turma Especializada no presente feito que anulou a sentença na origem, nos termos da ementa transcrita a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANP. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO CONFERIDO AO APELANTE PARA ESCLARECIMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.

1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante para que fosse reconhecida a impossibilidade de sua responsabilização pelos débitos da empresa antecessora e inadimplente.

2. Sentença proferida antes de esgotado o prazo conferido ao apelante para esclarecer questão atinente à propriedade do imóvel, onde se pretende desenvolver a atividade empresarial. Esclarecimentos prestados pelo apelante dentro do prazo fixado para tal manifestação.

3. A suposta inércia do apelante e a sua eventual condição de proprietário do imóvel foram utilizadas como fundamentos para as conclusões da sentença, que julgou improcedente o pedido. Portanto, a prolação da sentença sem que se aguardasse o término do prazo conferido para esclarecimentos acerca da propriedade do bem, acabou por gerar um prejuízo ao apelante, posto que foi considerada verdadeira a afirmação de que o mesmo seria o proprietário do imóvel em que se almeja estabelecer posto de combustíveis.

4. Para que uma penalidade imposta a uma empresa seja transferida a outra pessoa jurídica deve restar demonstrada a existência de alguma relação entre as empresas, tornando-se relevante para o deslinde da controvérsia que o magistrado analise os argumentos do demandante, acerca da propriedade do bem, apresentados dentro do prazo legal. Precedente:  TRF2, 5ª Turma, AC 00412762220124025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 26.7.2017.

5. Houve, no caso, violação ao princípio do devido processo legal que garante as partes que integram o litígio a oportunidade de manifestação acerca dos atos processuais, devendo, por isso, a sentença ser anulada, a fim de que outra seja proferida, levanto o Juiz a quo em consideração os termos da petição tempestivamente apresentada pelo apelante.

6. Apelação provida para anular a sentença.

Na origem, o impetrante postula a concessão da segurança para reconhecer a impossibilidade de responsabilização da impetrante pelos débitos da empresa inadimplente, determinando, assim, a concessão, pela ANP, da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos.

Como causa de pedir alega que é proprietária de bem imóvel destinado a realizar atividade de revenda de combustível automotor, tendo firmado contrato de locação com o responsável pela sociedade de denominação Posto Verão Ltda., no período compreendido no ano-calendário de 2007 a 2015. Afirma que, findo o contrato de locação, e pretendendo utilizar o bem para mesma atividade comercial que seu antigo locador, qual seja, a venda de combustível, iniciou a realização das diligências necessárias para a legalização e regularização de seu funcionamento, encaminhando requerimento de autorização de revenda varejista de combustível automotivo à Superintendência de Abastecimento. Narra que, no entanto, tomou ciência de que a empresa “antecessora” encontrava-se inadimplente perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, fato este que inviabilizaria a regularização da impetrante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. Informa que inexiste qualquer identidade entre a razão social e os sócios da Lamar com a razão social e os sócios da extinta empresa Posto Verão Ltda., tal qual se pode facilmente verificar através do cotejo analítico dos contratos sociais da sucessora/impetrante e da empresa que antes ocupava o estabelecimento comercial. Relata que não pode ser responsabilizada pelos débitos pendentes da empresa que a antecedeu tão somente na localização da Empresa, bem como que a negativa ao exercício da atividade econômica em razão de pendência alheia à impetrante encontra-se em dissonância com o entendimentos jurisprudenciais e doutrinários.

A sentença julgou procedente o pedido autoral sob o fundamento de que os sócios apontados no procedimento instaurado pela ANP são pessoas diversas das que constam do contrato social do impetrante, inexistindo caracterização de sucessão processual. Assentou-se que a existência de dívida de empresa que teria antecedido a impetrante não tem o condão de impedir o livre exercício da atividade dessa na venda varejista de combustíveis.

Em suas razões recursais (evento 80/1º grau), a ANP pugna pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) a legitimidade de sua atuação; (ii) tais sucessões ocorrem de forma fraudulenta, (iii) a atividade de revenda de combustíveis é possui natureza de relevante interesse público; (iv) a decisão administrativa de deu dentro de seu poder normativo.

Contrarrazões apresentada pela apelada (evento 87/1º grau) em que pugna pelo não provimento do recurso interposto.

Manifestação do MPF em que opina pelo não provimento do recurso de apelação (evento 49).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000935906v2 e do código CRC 026bf5bf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 3/5/2022, às 18:0:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:24:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000935907
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0050296-95.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de remessa necessária e de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP contra sentença proferida pelo MM. juiz da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por POSTO LAMAR LTDA contra ato atribuído ao DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEL – ANP, concede a segurança para declarar que as dívidas da empresa Posto Verão Ltda (CNPJ 04.962.747/0001-81) não representam óbice para a Impetrante obter a autorização e o certificado revendedor necessários ao seu regular funcionamento, razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

Preliminarmente, rejeito o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, veiculado pelo MPF no Evento 49, por entender que nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e que a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral. Desse modo, não tendo o MPF apresentado interesse em realizar sustentação oral, deve ser mantido o feito na pauta virtual.  Essa é, a meu ver, a melhor exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP-2021/00058, de 20.7.2021.

A sentença julgou procedente o pedido autoral sob o fundamento de que os sócios apontados no procedimento instaurado pela ANP são pessoas diversas das que constam do contrato social do impetrante, inexistindo caracterização de sucessão processual. Assentou-se que a existência de dívida de empresa que teria antecedido a impetrante não tem o condão de impedir o livre exercício da atividade dessa na venda varejista de combustíveis.

Cinge-se a controvérsia em definir se a imposição de pagamento de débito por suposta pessoa jurídica anterior pode ser utilizada como empecilho para a concessão de registro revenda varejista de combustíveis automotivos pela agência reguladora.

No que diz respeito à constitucionalidade e à legalidade da atuação da ANT, urge mencionar que a Constituição Federal de 1988 – CF/88, preconizou, de um lado, o exercício da livre iniciativa e o exercício de qualquer atividade, na forma do seu art. 170, e, de outro, estabeleceu que incumbiria ao Estado exercer, na condição de agente normativo e regulador, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica nos termos da lei. 

Com efeito, o art. 238 da CF/88 dispôs que a lei ordenaria a venda e a revenda combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios constitucionais.

Art. 238: “A lei ordenará a venda e a revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição”.

 

Sob tal comando constitucional, foi editada a Lei n.º 9.478/97 que criou a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia (art. 7º), conferindo-lhe atribuição para autorizar e fiscalizar as atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis (art. 8º).

 Assim, in verbis:

Art. 7o Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.            (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005).

Parágrafo único. A ANP terá sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.

Art. 8o A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005).

[...]

XV - regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;             (Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011)        (Vide ADIN 3326)

XVII - exigir dos agentes regulados o envio de informações relativas às operações de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de produtos sujeitos à sua regulação;  

(grifo nosso).

 

Nessa esteira, o poder regulador exercido pela ANP, consubstanciado na edição de seus atos reguladores, possui amparo constitucional e legal, de modo que todos os postos revendedores de combustíveis nacionais devem se submeter às regras regulatórias impostas pela referida agência, já que compete a esta a regulamentação e fiscalização de toda e qualquer atividade relacionada à revenda e à distribuição de combustíveis, impondo critérios para autorização ou revogação das atividades empresariais que tenham esta finalidade. 

A Resolução n.º 41/2013, que trata sobre os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos e a sua regulamentação, disciplina, em seu art. 8º, VIII, que será indeferida a solicitação de autorização à pessoa jurídica com débito inscrito no CADIN, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, nos termos da Lei nº 9.847/99, em nome de quaisquer pessoas jurídicas que operavam no endereço do estabelecimento ou nos endereços das vias de acesso, indicados na Ficha Cadastral. Confira-se:

Art. 8º Será indeferida a solicitação de autorização à pessoa jurídica:

I - que tenha sido instruída com informações inverídicas ou inexatas ou com documento falso ou inidôneo;

II - que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta, baixada ou cancelada ou que possuir atividade econômica principal diversa de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

III - que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;

IV - que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;

V - de cujo quadro de sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no Cadin, em data anterior ao do requerimento, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;

VI - que, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;

VII - de cujo quadro de sócios participe pessoa física responsável por pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, tenha tido
o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;

VIII - nos casos especificados na alínea "k" do § 2º do art. 7º com débito inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, em nome de quaisquer pessoas jurídicas que operavam no endereço do estabelecimento ou nos endereços das vias de acesso, indicados na Ficha Cadastral; ou

IX - de cujo quadro de sócios participe pessoa jurídica que seja autorizada pela ANP à atividade de distribuição de combustíveis líquidos autorizado pela ANP.

X - que esteja autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos, de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) ou de Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior (TRRNI). (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 9 DE 14/03/2016).

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos incisos (V) e (VII) deste artigo quando o sócio retirou-se do quadro da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.

 

Art. 11. As alterações cadastrais da revenda varejista de combustíveis automotivos deverão ser realizadas no endereço eletrônico www.gov.br/anp, por meio de preenchimento de Ficha Cadastral, no prazo de trinta dias a contar da efetivação do ato, observados os seguintes casos: (Redação dada pela Resolução ANP Nº 858 DE 05/11/2021).

(grifos nossos).

           

Sob essa perspectiva, impõe-se destacar que a norma em questão tem como escopo evitar a ocorrência de fraudes, uma vez que, no mercado varejista de combustíveis, não raro vislumbra-se a ocorrência de fraudes materializadas pela abertura de novos postos de combustível no mesmo endereço em que o antecessor havia se instalado com autorização da agência, criando apenas o subterfúgio de mudança aparente (formal) no quadro societário para se esquivar do dever de cumprir a legislação que regula o setor.

Nesse sentido, confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANP. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DE REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. REGISTRO. RESOLUÇÃO Nº 41/2013 ANP. NOVOS SÓCIOS QUE FIGURAVAM NO QUADRO SOCIAL DE EMPRESA INADIMPLENTE. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de alteração cadastral do quadro societário da apelante, sob o fundamento de que se afigura legítimo o disposto na Resolução nº 41/2013 da ANT, que impossibilita a inclusão de novos sócios quando houverem eles sido sócios de empresas com débitos junto a autarquia.

2. Em obediência à CR/88, a Lei n.º 9.478/97 criou um órgão regulador, a ANP, conferindo-lhe atribuição para autorizar e fiscalizar as atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis (art. 8º). Assim, as agências reguladoras surgem como um efeito da desestatização da prestação de diversos serviços públicos e atividades de interesse público, pois o Estado passa de executor direto a fiscalizador e regulador. É nesse contexto que, na qualidade de órgão regulador, editam portaria visando cumprir o seu mister, razão pela qual não há que se falar, no caso, em violação ao princípio da legalidade e da reserva de lei, em face da edição da Resolução ANP nº 41/2013.

3. O fato de a autarquia detectar pendências, ante a constatação de que um dos sócios pertence ao quadro societário de outra revendedora de combustíveis, a qual se encontra inadimplente para com a apelada, não fere os princípios da legalidade, razoabilidade ou da livre iniciativa, uma vez que o intuito da restrição explicitada no art. 8º, V, da Resolução ANP nº 41/2013 é a criação de obstáculo legal ao cometimento de fraude, com o objetivo de preservar o interesse público (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01347301720164025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 15.8.2017).

[...]

6. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006646-05.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.8.2020) – grifo nosso.

 

Diante da inexistência de relação jurídica tributária, incide na espécie o art. 1.146 do Código Civil de 2002, o qual prevê a responsabilidade do adquirente do estabelecimento pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, na medida em que aquele que deseja continuar a atividade empresarial no mesmo endereço, ainda que sob outra razão social e novo quadro societário, necessita regularizar o encerramento da atividade sob a razão social anterior.

Nesses termos:

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

 

Dessa forma, considerando que o ato emanado pela agência em questão objetiva evitar que ocorra a continuidade do exercício irregular da atividade econômica, revela-se plenamente cabível a exigência de prova do encerramento das atividades pela empresa antecessora, e, por consectário lógico, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP.

A esse propósito, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional, senão, vejamos:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANP. POSTO REVENDEDOR. REGISTRO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO. ATIVIDADE DE REVENDA VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS JUNTO À ANP. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO ANP N. 41/2013. NÃO CUMPRIMENTO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Remessa necessária e apelação em face de sentença que concede a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante o pagamento de débitos de empresa tida como antecessora e, inexistindo outros óbices, expeça em favor da impetrante o Certificado de Posto Revendedor. Cinge-se a controvérsia em definir se a imposição de pagamento de débito por suposta pessoa jurídica anterior pode ser utilizada como empecilho para a concessão de registro revenda varejista de combustíveis automotivos pela agência reguladora.

2. A Constituição Federal de 1988 – CF/88, preconizou, de um lado, o exercício da livre iniciativa e o exercício de qualquer atividade, na forma do seu art. 170, e, de outro, estabeleceu que incumbiria ao Estado exercer, na condição de agente normativo e regulador, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica nos termos da lei. Com efeito, o art. 238 da CF/88 dispôs que a lei ordenaria a venda e a revenda combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios constitucionais.

3. Sob tal comando constitucional, foi editada a Lei n.º 9.478/97 que criou a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia (art. 7º), conferindo-lhe atribuição para autorizar e fiscalizar as atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis (art. 8º).

4. O poder regulador exercido pela ANP possui amparo constitucional e legal, de modo que todos os postos revendedores de combustíveis nacionais devem se submeter às regras regulatórias impostas pela referida agência, já que compete a esta a regulamentação e fiscalização de toda e qualquer atividade relacionada à revenda e à distribuição de combustíveis, impondo critérios para autorização ou revogação das atividades empresariais que tenham esta finalidade.

5. A Resolução n.º 41/2013, que trata sobre os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos e a sua regulamentação, disciplina, em seu art. 8º, VIII, que será indeferida a solicitação de autorização à pessoa jurídica com débito inscrito no CADIN, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, nos termos da Lei nº 9.847/99, em nome de quaisquer pessoas jurídicas que operavam no endereço do estabelecimento ou nos endereços das vias de acesso, indicados na Ficha Cadastral.

6. A referida norma tem como escopo evitar a ocorrência de fraudes, uma vez que, no mercado varejista de combustíveis, não raro vislumbra-se a ocorrência de fraudes materializadas pela abertura de novos postos de combustível no mesmo endereço em que o antecessor havia se instalado com autorização da agência, criando apenas o subterfúgio de mudança aparente (formal) no quadro societário para se esquivar do dever de cumprir a legislação que regula o setor. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006646-05.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.8.2020.

7. Diante da inexistência de relação jurídica tributária, incide na espécie o art. 1.146 do Código Civil de 2002, o qual prevê a responsabilidade do adquirente do estabelecimento pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, na medida em que aquele que deseja continuar a atividade empresarial no mesmo endereço, ainda que sob outra razão social e novo quadro societário, necessita regularizar o encerramento da atividade sob a razão social anterior.

8. Considerando que o ato emanado pela agência em questão objetiva evitar que ocorra a continuidade do exercício irregular da atividade econômica, revela-se plenamente cabível a exigência de prova do encerramento das atividades pela empresa antecessora, e, por consectário lógico, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0142433-33.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 22.4.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5000620-31.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 20.5.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 2010.51.01.012176-9, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 16.11.2015.

9. Os atos administrativos têm como característica a presunção de legitimidade, ou seja, de que foram expedidos em conformidade com as normas legais e com a realidade. Sabe-se, também, que tal presunção é relativa (juris tantum), isto é, pode ser ela desconstituída por prova contrária. Em tal hipótese, consagra o art. 373, I, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0022521-17.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.9.2021.

10. Hipótese em que a agência reguladora indeferiu a autorização da recorrida para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos em razão da existência de dívida no CADIN pela empresa antecessora, conforme previsto no art. 8.º, inciso VIII, da Resolução ANP n.º 41, de 06/11/2013.

11. É de rigor a manutenção do ato que indeferiu o requerimento da impetrante, não havendo que se falar em ilegalidade da atuação da agência em questão, uma vez que houve o descumprimento pela recorrida quanto ao requisito constante no art. 8º, VIII da Resolução n.º 41/2013, para a autorização do exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos.

12. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da CF/88 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Desse modo, o mandado de segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado, de modo que cabe ao impetrante trazer elementos probatórios mínimos que evidencie o direito postulado, o que não ocorreu no caso. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5030354-50.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 25.3.2021.

13.  Não há direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, uma vez que o indeferimento de seu pedido de registro se sucedeu dentro do poder normativo da ANP, o qual fundamentou sua decisão nos termos do que determina as normas regulamentares aplicáveis sobre o caso em apreço.

14. Remessa necessária e apelação providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5078892-96.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.12.2021) – grifo nosso

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO. ATIVIDADE DE REVENDA VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS JUNTO À ANP. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO ANP N. 41/2013. NÃO CUMPRIMENTO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DEPETRÓLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra sentença que confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança requerida "para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante o pagamento de débitos da empresa apontada como antecessora (CNPJ nº 08.643.941/0001-55) para a expedição de certificado revendedor em favor da impetrante, desde que preenchidos os demais requisitos legais". 2. A Lei n° 9.478/1997, que instituiu a ANP, com base no art. 238 da Constituição Federal, estabeleceu que esta "terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, cabendo-lhe", dentre outras atribuições, "regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios", consoante se extrai do artigo 8°, XV do aludido diploma legal. 3. No exercício de seu poder regulatório, a ANP editou a Portaria n. 116, de 5.7.2000, que passou a disciplinar o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo. Atualmente, a matéria está regulada pela Resolução ANP nº 41/2013, em vigor, que estabelece os requisitos necessários à referida autorização. 4. Não é possível vislumbrar qualquer ilegalidade ou irrazoabilidade na exigência formulada pela ANP, através da Resolução ANP nº 41/2013, na qual se exige, para a concessão de autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis, dentre outros fatores, que haja a comprovação da quitação de débitos resultantes de autos de infração lavrados pela ANP referentes à empresa que, porventura, antecedeu o requerente na utilização do mesmo espaço físico que pretende utilizar, considerando-se que tal exigência visa a coibir a prática de fraudes, com prejuízos ao consumidor e à livre concorrência. 5. Não restando configurado qualquer vício a inquinar a atuação da ANP em procedimento de concessão de registro e autorização para a atividade de revenda de combustíveis, não há que se acolher o pleito à pretendida concessão, formulado em sede judicial, eis que o Poder Judiciário não pode substituir-se à Autarquia na apreciação do atendimento às exigências formuladas. 1 6. Remessa necessária e apelação da ANP providas. Segurança denegada.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0142433-33.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 22.4.2021) – grifo nosso.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANP. POSTO DE GASOLINA. IRREGULARIDADE DE ENCERRAMENTO DA ANTECESSORA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. CERTIFICADO DE REVENDEDOR. COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. DIREITO PRÉ-CONSTITUÍDO NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança impetrado objetivando assegurar que os débitos de empresa antecessora não sejam óbice à expedição de certificado de revendedor de combustíveis.

2. Cabe ao Estado, por intermédio da ANP, estabelecer as condições para o registro de novos agentes econômicos no comércio varejista de combustíveis, sem que tal atuação configure violação ao princípio da livre iniciativa. Precedentes do STF: AI 636883 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 01/03/2011; RE 349686/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 05/08/2005.

3. Inexiste relação jurídica tributária no caso em exame. Aplica-se à hipótese o art. 1.146 do Código Civil.

4. O mandado de segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. A via mandamental não se presta à discussão da matéria fático-probatória, devendo a ilegalidade decorrer de fatos incontroversos, situação essa que não restou demonstrada.

5. Uma vez aplicada determinada penalidade administrativa, por óbvio o apenado sofrerá os transtornos decorrentes da ação punitiva. Neste sentido: 0005302-85.2018.4.02.0000 -TRF2 2018.00.00.005302-4. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. Data de decisão13/07/2018. Data de disponibilização17/07/2018. Relator Guilherme Calmon Nogueira da Gama

6. Apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Confira-se: 0008688-26.2018.4.02.0000 - TRF2 2018.00.00.008688-1. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. Data de decisão 15/07/2019. Data de disponibilização 17/07/2019. Relator Alfredo Jara Moura.

7. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5000620-31.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 20.5.2020) – grifo nosso.

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. COMPROVAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DA SOCIEDADE ANTECESSORA E QUITAÇÃO DE DÉBITOS JUNTO À ANP. EXIGÊNCIA RESPALDADA NA PORTARIA Nº 116/2000. LEGALIDADE. NÃO CUMPRIMENTO. Não é possível vislumbrar qualquer ilegalidade ou irrazoabilidade na exigência formulada pela ANP, através da Portaria nº 166/2000, na qual se exige, para a concessão de autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis, dentre outros fatores, que haja a comprovação da quitação de débitos resultantes de autos de infração lavrados pela ANP referentes à empresa que, porventura, antecedeu o requerente na utilização do mesmo espaço físico que pretende utilizar, considerando-se que tal exigência visa a coibir a prática de fraudes, com prejuízos ao consumidor e à livre concorrência. Não restando configurado qualquer vício a inquinar a atuação da ANP em procedimento de concessão de registro e autorização para a atividade de revenda de combustíveis, não há que se acolher o pleito à pretendida concessão, formulado em sede judicial, eis que o Poder Judiciário não pode substituir-se à Autarquia na apreciação do atendimento às exigências formuladas. 3. Remessa necessária e apelação da ANP providas. Segurança denegada. Liminar revogada. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 2010.51.01.012176-9, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 16.11.2015).

 

Importa consignar que esta 5ª Turma Especializada firmou o entendimento de que os atos administrativos têm como característica a presunção de legitimidade, ou seja, de que foram expedidos em conformidade com as normas legais e com a realidade. Sabe-se, também, que tal presunção é relativa (juris tantum), isto é, pode ser ela desconstituída por prova contrária.

Em tal hipótese, consagra o art. 373, I, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5096053-22.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 8.9.2020).

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente em processo administrativo instaurado pelo CADE, declarando, por consequência, a nulidade de todas as penalidades aplicadas.

[...]

8. Os atos administrativos têm como característica a presunção de legitimidade, ou seja, de que foram expedidos em conformidade com as normas legais e com a realidade. Sabe-se, também, que tal presunção é relativa (juris tantum), isto é, pode ser ela desconstituída por prova contrária. Em tal hipótese, consagra o art. 373, I, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5096053-22.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 8.9.2020.

[...]

14. Apelação e remessa necessária providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0022521-17.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.9.2021) – grifo nosso

 

Na hipótese em apreço, a agência reguladora identificou pendência, devido à existência de dívida no CADIN de empresa antecessora, conforme estabelecido no art.8º, inciso VIII da Resolução ANP nº 41, de 06/11/2013, o qual não foi quitado pela recorrida.

Logo, é inegável que houve o descumprimento pela recorrida quanto ao requisito constante no art. 8º, VIII da Resolução n.º 41/2013, para a autorização do exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, de modo que é de rigor a manutenção do ato que indeferiu o requerimento da impetrante, não havendo que se falar em ilegalidade da atuação da agência em questão.

Outrossim, o mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Desse modo, o mandado de segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado, de modo que cabe ao apelado trazer elementos probatórios mínimos que evidencie o direito postulado.

Nesse sentido, confira-se:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ANP.  OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE POSTO REVENDEDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM COM AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Trata-se de apelação interposta por GODOY FERREIRA & FERREIRA LTDA nos autos do Mandado de Segurança ajuizado por GODOY FERREIRA & FERREIRA LTDA contra ato do Superintendente de Distribuição e Logística da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP - Rio de Janeiro, que denegou a segurança ante a ausência de dilação probatória capaz de comprovar os argumentos trazidos na petição inicial.

2. Segundo estabelece o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988 e o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, o Mandado de Segurança é a ação pela qual se busca proteger direito líquido e certo do interessando quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

3. O direito líquido e certo se refere a capacidade do Impetrante em, desde a propositura do mandamus, lograr exibir elementos probatórios que comprovem os fatos que amparam seu direito, sendo este requisito indispensável para a impetração de Mandado de Segurança. Ausente tal requisito, o Impetrante deverá fazer uso das vias ordinárias.

4. Analisando os autos, verifica-se que o Impetrante não conseguiu afastar a ocorrência de sucessão empresarial, sendo necessário dilação probatória a fim de corroborar suas alegações, o que não se coaduna com a via eleita. Assim, correta a sentença que denegou a segurança ante a ausência de provas pré-constituídas, requisito essencial para a impetração do writ. 

5. Apelação desprovida. 

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5030354-50.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 25.3.2021) – grifo nosso.

 

Portanto, não há direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, uma vez que o indeferimento de seu pedido de registro se sucedeu dentro do poder normativo da ANP, o qual fundamentou sua decisão dentro do que determina as normas regulamentares aplicáveis sobre o caso em apreço.

 Em conclusão, verifico que a sentença merece ser reformada para julgar improcedente o pedido autoral.

Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula n.º 105 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000935907v3 e do código CRC f8eca764.

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Documento:20000935908
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0050296-95.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANP. POSTO REVENDEDOR. REGISTRO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO. ATIVIDADE DE REVENDA VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS JUNTO À ANP. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO ANP N. 41/2013. NÃO CUMPRIMENTO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Remessa necessária e apelação em face de sentença que concede a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante o pagamento de débitos de empresa tida como antecessora e, inexistindo outros óbices, expeça em favor da impetrante o Certificado de Posto Revendedor. Cinge-se a controvérsia em definir se a imposição de pagamento de débito por suposta pessoa jurídica anterior pode ser utilizada como empecilho para a concessão de registro revenda varejista de combustíveis automotivos pela agência reguladora.

2. Rejeita-se o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, pois nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral. Desse modo, não tendo o MPF apresentado interesse em realizar sustentação oral, deve ser mantido o feito na pauta virtual.  Exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP-2021/00058, de 20.7.2021.

3. A Constituição Federal de 1988 – CF/88, preconizou, de um lado, o exercício da livre iniciativa e o exercício de qualquer atividade, na forma do seu art. 170, e, de outro, estabeleceu que incumbiria ao Estado exercer, na condição de agente normativo e regulador, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica nos termos da lei. Com efeito, o art. 238 da CF/88 dispôs que a lei ordenaria a venda e a revenda combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios constitucionais.

4. Sob tal comando constitucional, foi editada a Lei n.º 9.478/97 que criou a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia (art. 7º), conferindo-lhe atribuição para autorizar e fiscalizar as atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis (art. 8º).

5. O poder regulador exercido pela ANP possui amparo constitucional e legal, de modo que todos os postos revendedores de combustíveis nacionais devem se submeter às regras regulatórias impostas pela referida agência, já que compete a esta a regulamentação e fiscalização de toda e qualquer atividade relacionada à revenda e à distribuição de combustíveis, impondo critérios para autorização ou revogação das atividades empresariais que tenham esta finalidade. 

6. A Resolução n.º 41/2013, que trata sobre os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos e a sua regulamentação, disciplina, em seu art. 8º, VIII, que será indeferida a solicitação de autorização à pessoa jurídica com débito inscrito no CADIN, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, nos termos da Lei nº 9.847/99, em nome de quaisquer pessoas jurídicas que operavam no endereço do estabelecimento ou nos endereços das vias de acesso, indicados na Ficha Cadastral.

7. A referida norma tem como escopo evitar a ocorrência de fraudes, uma vez que, no mercado varejista de combustíveis, não raro vislumbra-se a ocorrência de fraudes materializadas pela abertura de novos postos de combustível no mesmo endereço em que o antecessor havia se instalado com autorização da agência, criando apenas o subterfúgio de mudança aparente (formal) no quadro societário para se esquivar do dever de cumprir a legislação que regula o setor. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006646-05.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.8.2020.

8. Diante da inexistência de relação jurídica tributária, incide na espécie o art. 1.146 do Código Civil de 2002, o qual prevê a responsabilidade do adquirente do estabelecimento pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, na medida em que aquele que deseja continuar a atividade empresarial no mesmo endereço, ainda que sob outra razão social e novo quadro societário, necessita regularizar o encerramento da atividade sob a razão social anterior.

9. Considerando que o ato emanado pela agência em questão objetiva evitar que ocorra a continuidade do exercício irregular da atividade econômica, revela-se plenamente cabível a exigência de prova do encerramento das atividades pela empresa antecessora, e, por consectário lógico, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5078892-96.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.12.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0142433-33.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 22.4.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5000620-31.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 20.5.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 2010.51.01.012176-9, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 16.11.2015.

10. Os atos administrativos têm como característica a presunção de legitimidade, ou seja, de que foram expedidos em conformidade com as normas legais e com a realidade. Sabe-se, também, que tal presunção é relativa (juris tantum), isto é, pode ser ela desconstituída por prova contrária. Em tal hipótese, consagra o art. 373, I, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0022521-17.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.9.2021.

11. Hipótese em que a agência reguladora indeferiu a autorização da recorrida para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos em razão da existência de dívida no CADIN pela empresa antecessora, conforme previsto no art. 8.º, inciso VIII, da Resolução ANP n.º 41, de 06/11/2013.

12. É de rigor a manutenção do ato que indeferiu o requerimento da impetrante, não havendo que se falar em ilegalidade da atuação da agência em questão, uma vez que houve o descumprimento pela recorrida quanto ao requisito constante no art. 8º, VIII da Resolução n.º 41/2013, para a autorização do exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos.

13. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da CF/88 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Desse modo, o mandado de segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado, de modo que cabe ao impetrante trazer elementos probatórios mínimos que evidencie o direito postulado, o que não ocorreu no caso. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5030354-50.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 25.3.2021.

14.  Não há direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, uma vez que o indeferimento de seu pedido de registro se sucedeu dentro do poder normativo da ANP, o qual fundamentou sua decisão nos termos do que determina as normas regulamentares aplicáveis sobre o caso em apreço.

15. Remessa necessária e apelação providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000935908v5 e do código CRC 5a888c3d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0050296-95.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/05/2022, na sequência 28, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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