Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009108-95.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. D. S. F. E OUTROS, nos autos da ação ordinária proposta em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, tendo como objeto a sentença (evento 72) na qual objetivam seja determinada a suspensão do corte remuneratório do índice de 26,5%, decorrente do chamado Plano Verão, efetuado a partir de dezembro de 2018.

Como causa de pedir, alegam que aduziram que: i) são vinculadas à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), tendo suas relações funcionais regidas pela Lei 8.112, de 1990, e se insurgem contra o ilegal ato que realizou o corte remuneratório do percentual de 26,05%, decorrente do chamado Plano Verão; ii) que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ) ajuizou reclamatória trabalhista coletiva sob nº 01177-1991-024-01-00-4/24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em 25 de maio de 1991, objetivando a condenação da UFRJ ao pagamento do chamado Plano Verão (26,05%); iii) que, antes mesmo de se obter decisão judicial com trânsito em julgado (ou em execução) para seus servidores, o Reitor da UFRJ à época, voluntariamente, se antecipou à decisão judicial e, por ato puramente administrativo, incorporou o reajuste de 26,05% nos rendimentos de todos os seus servidores; iv) que havia acórdão proferido pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, impugnado por recurso de revista, encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho, que manteve as decisões de 1º e 2º grau, confirmando o reconhecimento do direito, tendo sido operado seu julgamento apenas em 9 de setembro de 1998; v) que, por força de decisão administrativa, o pagamento do índice de 26,05% foi reconhecido para todos os servidores, aposentados e pensionistas, em setembro de 1994; vi) que, em 2001, diante da implantação do sistema “SICAJ (Sistema Integrado de Cadastramento de Ações Judiciais)”, houve temor por parte dos servidores de eventuais falhas no decorrer da migração do sistema, razão pela qual, de forma preventiva, o SINTUFRJ impetrou mandado de segurança, em substituição processual a todos os servidores que recebiam a rubrica de 26,05%, que tramitou sob o nº 2001.51.01.023590-7, a fim de garantir a manutenção do pagamento, tendo obtido êxito em seu pedido; vii) que a Procuradoria da UFRJ, por meio do Parecer nº 44, opina sobre a incorporação do índice de 26,05% sobre os vencimentos dos servidores vinculados à Universidade, esclarecendo a natureza administrativa da incorporação; viii) que, em 18 de junho de 2007, a UFRJ propôs ação rescisória com a finalidade de desconstituir o acórdão prolatado nos autos do mandado de segurança nº 2001.51.01.023590-7, que manteve o pagamento da rubrica de 26,05%;  ix) que, em 2014, através do Acórdão 1.356/2014-TCU-Plenário (que integra o Processo TC nº 045.767/2012-2), o Tribunal de Contas da União determinou que a UFRJ adotasse as medidas que entendesse cabíveis para verificar a regularidade dos pagamentos da parcela; x) que, dessa forma, a Administração deveria promover a oitiva dos interessados em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório; xi) que, em 28/02/2018, a Pró-Reitoria de Pessoal da UFRJ informou que, pelo Acórdão 2648/2017, prolatado na sessão do dia 29/11/2017, o Plenário do TCU decidiu que essa universidade federal deveria cortar o percentual de 26,05% – em até 30 dias e sem notificação do servidor prejudicado – daqueles que integravam a listagem referida reclamatória trabalhista nº 01177-1991-024-01-00-4; xii) que, em 06/03/2018, o atual Reitor apresentou embargos de declaração nos autos do Processo TC nº 045.767/2012-2, no qual solicita esclarecimentos do Tribunal sobre a supressão da vantagem, pois novamente ressalta que a implementação foi efetuada de forma voluntária, por decisão administrativa e, desse modo, o acórdão do TCU teria sido omisso quanto à segurança jurídica dos substituídos, vez que decaiu o direito de anulação do verdadeiro ato questionado pelo órgão de controle; xiii) que os embargos foram rejeitados e, no dia 19/07/2018, o Pró-Reitor de Pessoal enviou notificação ao SINTUFRJ sobre a possível suspensão de pagamento do índice de 26,05%, por meio do Ofício nº 23079.060/2018 – PR4, tendo sido interposto recurso, no qual se determinou a suspensão da medida; xiv) que a suspensão restou condicionada ao julgamento de recurso interposto pelo Sindicato no Supremo Tribunal Federal em outra demanda (MS 35645), pois o Conselho Universitário da UFRJ assegurou o pagamento do percentual por meio da edição da Resolução nº 2, de 2018, tendo tal prazo se esgotado em 28/08/2018, em razão do trânsito em julgado daquela demanda; xv) que os servidores apresentaram defesas administrativas à Pró-Reitoria de Pessoal da Universidade, ainda sem resposta formal; xvi) que, no entanto, a UFRJ implementou o corte de pagamento do referido percentual a partir dos contracheques de dezembro de 2018.

Gratuidade de justiça deferida a A. D. S. F. e indeferimento da tutela de urgência (evento 3).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido (evento 72) e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em face de A. D. S. F., diante da gratuidade de justiça deferida.

Em suas razões de apelação (evento 81) os autores alegam, em resumo, que:

“(...)

Primeiramente, como informado na inicial, os autores são vinculados à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), tendo suas relações funcionais regidas pela Lei 8.112, de 1990, e agem contra o ilegal ato que realizou o corte remuneratório do percentual de 26,05%, decorrente do chamado Plano Verão.

Para melhor compreensão, segue o resumo dos fatos que culminaram na equivocada determinação do corte remuneratório. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ) ajuizou reclamatória trabalhista coletiva sob nº 01177-1991-024-01- 00-4/24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em 25 de maio de 1991, objetivando a condenação da Universidade ré no pagamento do chamado Plano Verão (26,05%).

No entanto, antes de se obter decisão judicial transitada em julgado (ou em execução) para seus servidores, mas apenas sentença de primeiro grau e acórdão de 2º grau (sob recurso), para um grupo específico (quase 8.000 servidores) de substituídos na reclamatória trabalhista, o Reitor da UFRJ na época, voluntariamente, se antecipou à decisão judicial e, por ato puramente administrativo, incorporou o reajuste de 26,05% nos rendimentos dos seus servidores (inclusive aqueles 8.000 que, paralelamente, substituídos em reclamatória coletiva).

Naquele momento, somente havia acórdão proferido pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que foi alvo de recurso de revista, encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho, que manteve as decisões de 1º e 2º grau, confirmando o reconhecimento do direito, tendo sido operado seu julgamento apenas em 9 de setembro de 1998.

Assim, por força de decisão administrativa, o pagamento do índice de 26,05% foi reconhecido para todos os servidores, aposentados e pensionistas da UFRJ.

 (...)

Acresce que a própria Procuradoria da UFRJ, por meio Parecer nº 44 (anexado à inicial, folhas 816 a 830 do mandado de segurança nº 2001.51.01.023590-7), no qual opina sobre a incorporação do índice de 26,05% sobre os vencimentos dos servidores vinculados à Universidade, esclarece a natureza administrativa da incorporação.

Neste documento, demonstra-se que o então Reitor reconheceu, tendo em vista a sua autonomia, a implementação da rubrica por ato de natureza puramente administrativa, porém, por questões de alteração do sistema, foi necessária a mudança. Além disso, a Procuradoria da UFRJ ressalta que as instâncias superiores se utilizaram do amparo legal previsto na Lei 9.784, de 1999, que tratam da prescrição dos atos administrativos, por isso, restaria vedado à Administração promover a supressão de ato praticado passados mais de cinco anos. Ocorre que, em 18 de junho de 2007, a UFRJ propôs ação rescisória, agora com a finalidade de desconstituir o acórdão prolatado nos autos do mandado de segurança nº 2001.51.01.023590-7, que manteve o pagamento da rubrica de 26,05% nos termos implementados pelo ato administrativo do Reitor. Foi proferida decisão em 21 de outubro de 2010, a qual acolheu o pedido da UFRJ, sob o fundamento de que a decisão nos autos daquele mandado de segurança deveria ser rescindida porque não poderiam os servidores não-sindicalizados figurar como substituídos pelo Sindicato-Impetrante numa lide em que se discutia a supressão de pagamento determinado por força de decisão judicial trabalhista da qual não participaram.

Logo, a ilegal decisão ignorou não somente a regra veiculada no inciso III do artigo 8º da Constituição da República, que promove, aos sindicatos, legitimidade extraordinária ampla, a Lei 12.016, de 2009, a qual expressamente autoriza a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe na defesa de direitos da totalidade, ou de parte dos seus substituídos, independentemente de autorização especial por parte destes, mas também desconsiderou os efeitos da decadência da anulação dos atos administrativos que decorram efeitos favoráveis a seus destinatários.

(...)

No entanto, em 28/02/2018, a Pró-Reitoria de Pessoal da UFRJ, informou que, pelo Acórdão 2648/2017 (anexo à inicial), prolatado na sessão do dia 29/11/2017, o Plenário do TCU decidiu que a UFRJ não deveria mais “adotar as medidas que entender cabíveis” (entre elas a notificação de milhares de servidores que sofreram corte imediato). Em vez disso, deveria cortar os 26,05% – em até 30 dias e sem notificação do servidor prejudicado – daqueles que integravam a listagem referida reclamatória trabalhista nº 01177-1991-024-01-00- 4 (...)

 (...)

Em 06/03/2018, o atual Reitor apresentou embargos de declaração (anexo à inicial) nos autos do Processo TC nº 045.767/2012-2, no qual solicita esclarecimentos do Tribunal sobre a supressão da vantagem, pois novamente ressalta que a implementação foi efetuada de forma voluntária, por decisão administrativa e, dessa forma, o acórdão do TCU foi omisso quanto à segurança jurídica dos substituídos, vez que decaiu o direito de anulação do verdadeiro ato questionado pelo órgão de controle.

 (...)

Tais embargos foram rejeitados e, no dia 19/07/2018, o Pró-Reitor de Pessoal enviou notificação ao Sintufrj sobre a possível suspensão de pagamento do índice de 26,05%, por meio do Ofício nº 23079.060/2018 – PR4 (anexo à inicial), no qual, embora afirme que a determinação do corte trará graves prejuízos na vida de milhares de servidores e servidoras da Universidade, cumpre a determinação do TCU pela exclusão da folha de pagamento do percentual, a partir da folha de agosto de 2018.

No entanto, aquela iminente suspensão restou condicionada ao julgamento de recurso interposto pelo Sindicato junto ao Supremo Tribunal Federal em outra demanda (MS 35645), pois o Conselho Universitário da UFRJ assegurou o pagamento do percentual por meio da edição da Resolução nº 2, de 2018 (anexo à inicial). No entanto, tal prazo se esgotou no dia 28/08/2018, em razão do transito em julgado daquela demanda.

Em razão desse cenário, os servidores apresentaram manifestações direcionadas à Pró-Reitoria de Pessoal da Universidade, as quais não foram acatadas sob o fundamento de que a UFRJ está condicionada à ordem do TCU, embora reconheça que a incorporação se deu administrativamente há mais de cinco anos.

(...)

Ao determinar o corte imediato dos 26,05%, a determinação impôs a anulação de vantagem percebida por servidores há mais de cinco anos, determinando a desconstituição de relação jurídica protegida pelo princípio da segurança jurídica (artigo 5º, caput, da Constituição4) e pela decadência do direito de anulação dos atos administrativos, em violação ao artigo 54 da Lei 9.784, de 1999 (...)

(...)

Assim, por força de decisão administrativa, o pagamento do índice de 26,05% foi reconhecido para todos os servidores da UFRJ. Em decorrência da incorporação por força de decisão administrativa, desde 1994, é que reside a ilegalidade do corte remuneratório(...)”

Contrarrazões da UFRJ pela manutenção da sentença (evento 87).

É o relatório.

VOTO

Reconheço a prevenção apontada, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5009108-95.2020.4.02.5101.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por A. D. S. F. E OUTROS, nos autos da ação ordinária proposta em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, tendo como objeto a sentença (evento 72) na qual objetivam seja determinada a suspensão do corte remuneratório do índice de 26,5%, decorrente do chamado Plano Verão, efetuado a partir de dezembro de 2018.

Com efeito, pela leitura do Acórdão do TCU anexado aos autos, que teria dado origem aos descontos, constata-se que houve auditoria na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), no período compreendido entre 08/5/2013 a 14/6/2013, com o objetivo de verificar se a vantagem decorrente da URP (26,05%) foi devidamente absorvida em cumprimento ao Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, sendo constatada a existência de 18.715 servidores recebendo pagamentos irregulares referentes a essa rubrica, em desconformidade com os Acórdãos 2.161/2005 e 269/2012, ambos do Plenário do TCU. 

O próprio TCU determinou que a UFRJ adotasse as medidas necessárias para a suspensão dos pagamentos irregulares decorrentes da URP (26,05%).

“(...) No que diz respeito à Reclamatória Trabalhista 0117700-88.1991.5.01.0024, proposta pelo SINTUFRJ perante a atual 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, vale mencionar que a UFRJ ingressou com ação rescisória (AR-5504500-18.2000.5.01.0000) e esta obteve provimento favorável para desconstituir o julgado daquela reclamatória, com confirmação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do recurso ordinário interposto nos mesmos autos, o qual transitou em julgado em 25/9/2015 (peça 105).”

Portanto, para o grupo de servidores (técnicos administrativos e docentes) sindicalizados ao SINTUFRJ, que antes da rescisória, encontrava-se amparado pela referida decisão, foi seguido um rito próprio com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nesse caso, sendo reconhecido pela via judicial que a vantagem da URP não é devida aos servidores partes de determinada ação, não há que se falar em contraditório e ampla defesa em processo administrativo, eis que já exercidos no rito próprio do processo judicial. Portanto, cabe à UFRJ cumprir a ordem judicial e suspender, de imediato, o pagamento da parcela da URP dos substituídos na reclamatória trabalhista 0117700-88.1991.5.01.0024, que constam da listagem apresentada na inicial e na ação rescisória (peças 77, p. 20, a 81, p. 26). Cabe, ainda, comunicar o procedimento a outros órgãos ou entidades para os quais houve remoção de algum dos servidores que constam dessa ação judicial, comunicando os fatos à sua Procuradoria.

 Os autores alegam, ainda, que a rubrica 26,05% foi reconhecida pela Administração Pública desde setembro de 1994, “tendo origem administrativa e não judicial, não se lhe aplicando, pois, a orientação que consta do acórdão 2161/05 do TCU, destinado exclusivamente às incorporações que decorrem de natureza judicial”. Afirmam que a Administração, em razão do recebimento ininterrupto por mais de vinte anos, “não pode exercer a autotutela no caso vertente e, de forma arbitrária, pretender suprimir a parcela mensal recebida, de caráter alimentar”. Invocam a decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei nº 9.684/99 para afirmar que o pagamento da rubrica é direito adquirido e imutável.

 Não há dúvidas quanto à necessidade de observância, de forma constante e abrangente, dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, que devem ser observados em todos os atos praticados pela Administração. A partir desta premissa, a Administração possui autorização legal para rever, a qualquer tempo, atos eivados de ilegalidade, em razão do poder de autotutela, já que de atos eivados de vícios não se originam direitos.

 A questão é objeto dos Enunciados 346 e 473 de Súmulas do Supremo Tribunal Federal, assim redigidos:

Enunciado 346 do STF: A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.

Enunciado 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Assim, quanto à alegação de decadência administrativa, verifica-se que a administração pode e deve rever os atos que entender ilegais, anulando-os, não podendo o artigo 54 da Lei 9.784/99 ser interpretado de forma a perpetuar a ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade.

Dessa forma, correta a sentença, devendo ser mantida tal como lançada.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, majorando-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (hum por cento), com fulcro no art.85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face de A. D. S. F., diante da gratuidade de justiça deferida, conforme determina o art.98, §3º do mesmo diploma legal.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000935862v4 e do código CRC 9e27bbd4.

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Documento:20000935863
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009108-95.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. CORTE ORÇAMENTÁRIO DO ÍNDICE DE 26,05%. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA 0117700-88.1991.5.01.0024, PROPOSTA PELO SINTUFRJ. AÇÃO RESCISÓRIA FAVORÁVEL À UFRJ. ACÓRDÃOS 2.161/2005 E 269/2012, AMBOS DO PLENÁRIO DO TCU. PAGAMENTO INDEVIDO DO ÍNDICE A SERVIDORES. RECEBIMENTO DA RUBRICA DE INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE EM MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA PROFERIDA NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SER DECORRÊNCIA DE EXTENSÃO ADMINISTRATIVA. DECADência administrativa. inocorrÊNCIA.

1- Trata-se de apelação interposta por A. D. S. F. E OUTROS, nos autos da ação ordinária proposta em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, tendo como objeto a sentença (evento 72) na qual objetivam seja determinada a suspensão do corte remuneratório do índice de 26,5%, decorrente do chamado Plano Verão, efetuado a partir de dezembro de 2018.

2- Pela leitura do Acórdão do TCU anexado aos autos, que teria dado origem aos descontos, constata-se que houve auditoria na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), no período compreendido entre 08/5/2013 a 14/6/2013, com o objetivo de verificar se a vantagem decorrente da URP (26,05%) foi devidamente absorvida em cumprimento ao Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, sendo constatada a existência de 18.715 servidores recebendo pagamentos irregulares referentes a essa rubrica, em desconformidade com os Acórdãos 2.161/2005 e 269/2012, ambos do Plenário do TCU. 

3- Para o grupo de servidores (técnicos administrativos e docentes) sindicalizados ao SINTUFRJ, que antes da rescisória, encontrava-se amparado pela referida decisão, foi seguido um rito próprio com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nesse caso, sendo reconhecido pela via judicial que a vantagem da URP não é devida aos servidores partes de determinada ação, não há que se falar em contraditório e ampla defesa em processo administrativo, eis que já exercidos no rito próprio do processo judicial. Portanto, cabe à UFRJ cumprir a ordem judicial e suspender, de imediato, o pagamento da parcela da URP dos substituídos na reclamatória trabalhista 0117700-88.1991.5.01.0024, que constam da listagem apresentada na inicial e na ação rescisória (peças 77, p. 20, a 81, p. 26). Cabe, ainda, comunicar o procedimento a outros órgãos ou entidades para os quais houve remoção de algum dos servidores que constam dessa ação judicial, comunicando os fatos à sua Procuradoria.

4- Os autores alegam, ainda, que a rubrica 26,05% foi reconhecida pela Administração Pública desde setembro de 1994, “tendo origem administrativa e não judicial, não se lhe aplicando, pois, a orientação que consta do acórdão 2161/05 do TCU, destinado exclusivamente às incorporações que decorrem de natureza judicial” Afirmam que a Administração, em razão do recebimento ininterrupto por mais de vinte anos, “não pode exercer a autotutela no caso vertente e, de forma arbitrária, pretender suprimir a parcela mensal recebida, de caráter alimentar”. Invoca a decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei nº 9.684/99 para afirmar que o pagamento da rubrica é direito adquirido e imutável.

5- Não há dúvidas quanto à necessidade de observância, de forma constante e abrangente, dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, que devem ser observados em todos os atos praticados pela Administração. A partir desta premissa, a Administração possui autorização legal para rever, a qualquer tempo, atos eivados de ilegalidade, em razão do poder de autotutela, já que de atos eivados de vícios não se originam direitos.

6- Tampouco aproveita a tese de decadência com fundamento no art. 54 da Lei 9.784/99. O que está em discussão de modo algum é o poder de autotutela da Administração, porque não se tem iniciativa da UFRJ em anular seu próprio ato, mas sim o cumprimento de decisão judicial, para fins de desfazer o pagamento. Essa mesma percepção mostra que não há retroatividade de interpretação da própria administração, repita-se, mas sim a materialização de atos para cumprir o ganho de causa que foi alcançado na ação rescisória. Nessa linha, há mero acatamento do acórdão do TCU, que determinou a supressão da rubrica remuneratória, ou seja, que determinou o cumprimento da decisão proferida na ação rescisória. Registre-se, que o índice de 26,05% foi reconhecido como indevido pelas Cortes Superiores, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, que, através do Pleno, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 694/DF, publicada em 11.03.1994, declarou a inconstitucionalidade de ato administrativo de tribunal que garantiu o reajuste de 26,05%. Não menos importante realçar que os servidores não teriam direito adquirido a tal percentual nem mesmo na situação de improcedência da ação rescisória, pois o STF, em sede de repercussão geral, reconheceu que a reestruturação da carreira legitima a supressão de percentual acrescido por decisão judicial, porque o título judicial que legitima o pagamento perde a sua eficácia.

7-Apelação desprovida.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000935863v4 e do código CRC 29847282.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022

Apelação Cível Nº 5009108-95.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/05/2022, na sequência 288, disponibilizada no DE de 05/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 30 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.



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