Apelação Cível Nº 5006111-72.2021.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS da sentença () que, nos autos do mandado de segurança impetrado por A. F. contra ato do Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Itaperuna, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do processo administrativo do impetrante relativo ao requerimento de concessão de benefício assistencial BPC/LOAS, conforme disposto no art. 49, da lei n. 9.784/99, sob pena de multa diária e pessoal ao chefe da APS de R$ 100,00.
Há informação nos autos do processo acerca do cumprimento da obrigação ().
Em suas razões recursais (), o INSS requer a reforma da sentença, com a extinção do processo sem resolução de mérito, sob os seguintes argumentos: (I) o não cabimento de fixação multa em seu desfavor; (II) a impossibilidade de fixação de prazo para avaliação de requerimento pela autarquia por ausência de fundamentação legal; (III) ofensa aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade; (IV) a inaplicabilidade dos prazos definidos em lei para os fins pretendidos pelos segurados e (V) ausência de inércia da administração. Requer, subsidiariamente: "a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado".
Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais expressos, quais sejam: art. 49, da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
O impetrante não apresentou contrarrazões não obstante regular intimação.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação interposta pelo INSS ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000942760v7 e do código CRC b6283144.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 3/5/2022, às 17:26:7