Apelação Criminal Nº 0007452-47.2013.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Foi oferecida denúncia (Evento 10 – OUT1) contra B. M., pelo crime previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137-90, em interpretação conjunta com o art. 71, do Código Penal (em continuidade delitiva por cinco vezes, omissão de rendimentos em cinco anos seguidos), no período de 1997 a 2001, por ter, segundo o órgão acusatório, com vontade livre e consciente, omitido, nas declarações de imposto de renda de pessoa física dos anos-calendário de 1997 a 2001, rendimentos auferidos, no total de R$ 2.234.640,93 (dois milhões, duzentos e trinta e quatro reais mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e três centavos), provenientes de depósitos de origem não comprovada, com o objetivo de reduzir o tributo a ser pago.
Foi apurado, no procedimento administrativo fiscal, que as declarações de Ajuste Anual de Renda das Pessoas Físicas apresentadas por B. M. informaram como rendimentos, incluindo os tributáveis e os isentos e não tributáveis, o valor de R$ 616.134,43 (seiscentos e dezesseis mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos) no período de 1997 a 2001. De outra parte, no mesmo período o montante de depósitos efetuados nas contas-correntes do denunciado foi superior a R$ 2.234.640,93 (dois milhões, duzentos e trinta e quatro reais mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e três centavos), o que acarretou o lançamento de ofício.
Cronologicamente identificadas as omissões de parcelas significativas dos rendimentos nas declarações, foi lavrado auto de infração que apurou crédito tributário no valor originário de R$ 607.429,90 (seiscentos e sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e noventa centavos) em 19.12.2003, definitivamente constituído em 08.03.2013, conforme informação da Receita Federal (fl. 1358 e 1398 dos autos eletrônicos).
A denúncia foi instruída pelo Procedimento Administrativo – PA n° 1.17.000.000154-2004-81, que contém a Representação Fiscal para Fins Penais – RFFP nº 11543.005081-2003-74 (Evento 112 - OUT25).
Denúncia recebida em 26.08.2013 (Evento 3 – DESPADEC35).
O MM. Juiz a quo determinou o trancamento da ação penal, por entender pela invalidade de todo o material probatório (Evento 23 – SENT78), sendo que, interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, foi conhecido e provido por esta 2a Turma Especializada (Evento 113 – OUT26 – fls. 88-89), para determinar o prosseguimento da ação penal.
O Recurso extraordinário interposto pela defesa foi julgado prejudicado (Evento 115 - OUT28 - fls. 194-197) e o agravo interno desprovido (Evento 115 - OUT28 - fls. 215-221).
Rejeitadas as preliminares e não identificada causa de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (Evento 104 – OUT40) e realizada audiência de instrução e julgamento realizada, conforme Evento 154 – OUT45).
Memoriais finais apresentados pela acusação (Evento 154 - OUT45) e pela defesa (Evento 163 – OU50).
O MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Vitória-Es, Marcus Vinicius Figueiredo de Oliveira Costa, condenou o réu B. M. à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de quarenta mil reais), e 65 (sessenta e cinco) dias-multa no valor unitário de R$ 67,80, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137-90, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
Em sua fundamentação, sustentou, em síntese, que (i) os alegados vícios no procedimento administrativo fiscal e o decurso do prazo prescricional forma devidamente analisados e afastados na decisão pela qual foram apreciadas as alegações formuladas na resposta à acusação, assim como a regularidade processual da inicial acusatória; (ii) materialidade e autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas pelo procedimento administrativo fiscal juntado aos autos, corroborado pela prova oral produzida na instrução, já que a defesa não trouxe nenhum elemento que corroborasse sua versão dos fatos, tendo se demonstrado uma vultosa movimentação financeira incompatível com a renda declarada à Receita Federal, sem comprovação de origem; (iii) é “pacífico na jurisprudência quando o crime de sonegação fiscal praticado mediante omissão de receita é crime omissivo próprio que se caracteriza com a vontade livre e consciente de omitir a informação à autoridade fiscal – dolo genérico, portanto, não se exigindo o dolo específico voltado para a redução ou supressão de tributo”; (iv) no tocante à autoria, o contribuinte tem a responsabilidade de declarar os valores creditados em sua conta corrente para fins de ajuste anual do imposto de renda de pessoa física, sendo que a defesa não apresentou nenhum elemento que se contraponha às conclusões da Receita Federal, configurando-se a atitude omissiva do apelante em prestar as informações devidas ao fisco, afastando indevidamente a incidência do imposto devido.
A defesa apelou (Evento 202 - RAZAPEL1), propugnando (i) pela extinção da punibilidade do apelante, pela prescrição; (ii) por sua absolvição, dada a ausência de “justa causa para o decreto enfrentado pois tudo está alicerçado no podre terreno da presunção”; (iii) pela redução da pena aplicada.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (Evento 206 - CONTRAZ1).
A Procuradora Regional da República CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ ratificou a manifestação ministerial do Evento 205 - CONTRAZ1.
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000935811v2 e do código CRC 89a10adf.
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Data e Hora: 25/4/2022, às 22:34:32