Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004256-46.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Z. M., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 01ª Vara Federal de Macaé/RJ (Evento 38), que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e denegou a segurança vindicada, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015.

No caso, o ora apelante ajuizou ação mandamental com pedido liminar, contra ato omissivo atribuído ao PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), objetivando que a autoridade coatora fosse compelida a decidir acerca do recurso administrativo que protocolou em 04/02/2019 (Evento 1, PADM6), tendo em vista que não havia qualquer manifestação até a data da impetração do writ (06/08/2021).

Em razões recursais (Evento 42), o Impetrante pugna pelo provimento da apelação, visando a reforma da r. sentença com a concessão da segurança vindicada, para que seja determinado à autoridade coatora o imediato julgamento de seu recurso administrativo, sob pena de multa diária.

Aduz, em síntese, a violação a direito líquido e certo, eis que até o presente momento não houve a apreciação do recurso administrativo por ele formulado, o que viola o prazo estipulado no art. 49 da Lei nº 9.784/99. Destaca que a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Contrarrazões ao recurso (Evento 47).

O Ministério Público Federal não vislumbrou a necessidade de sua intervenção, pugnando, apenas, pelo prosseguimento do feito (Evento 4, do 2º grau).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004256-46.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Como relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por Z. M. contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e denegou a segurança vindicada, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015.

O Juízo a quo concluiu que “o impetrante não logrou êxito em apresentar a mora administrativa, não havendo que se falar em direito líquido e certo, cuja demonstração é ônus do impetrante, malgrado haja a colaboração da autoridade impetrada por meio de informações”.

Inconformado com a denegação da segurança vindicada, o impetrante requer a reforma da decisão a quo, com a concessão da ordem mandamental, para que seja determinado o imediato julgamento de recurso administrativo. Aduziu que, até o momento da interposição do presente apelo, a autoridade impetrada não havia apreciado o recurso administrativo protocolado em 04/02/2019 (Evento1, PADM6), extrapolando os prazos legais para proferir a decisão administrativa. Destacou que a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.  

Não obstante, o recurso de apelação não deve ser conhecido. Na hipótese, relevante destacar que há questão nos autos que demanda a análise de ofício por esta Corte Regional.

Constata-se que, inicialmente, o douto Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista as informações prestadas pela Gerencia Executiva da APS/Campos dos Goytacazes (Evento 12, OFIC1), dando conta de que o requerimento administrativo do Impetrante havia sido concluído, razão pela qual o magistrado entendeu, por adequado, reconhecer a ocorrência da perda superveniente do interesse do demandante (Evento 19, SENT1).

Na sequência, foram opostos embargos de declaração pela parte impetrante (Evento 23), que apontou vício no julgado e esclareceu que o objeto do writ era a obtenção de ordem para a imediata análise de recurso administrativo e não de requerimento administrativo perante a gerência executiva do INSS, conforme peça inicial e a documentação acostada. O incidente foi acolhido pelo MM. Juízo que, reconhecendo equívoco no processamento do feito, reconsiderou a decisão de extinção do processo e determinou que as partes se manifestassem acerca de informação do Presidente da 24ª Junta de Recursos/CRPS, de que a sessão de julgamento do recurso da parte impetrante ocorreria em 19/08/2021 (Evento 30, SENT1). Prosseguindo, com o decurso do prazo determinado para a manifestação das partes, foi proferido novo comando sentencial (Evento 38, SENT1), in verbis:

“Trato de Mandado de Segurança impetrado por Z. M. em face do Presidente da Junta de Recursos da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio de Janeiro, ante alegada omissão na apreciação de requerimento administrativo de concessão/revisão de benefício/serviço previdenciário, visando, ainda em sede de liminar, obter ordem para determinar a realização/conclusão do ato administrativo.

Ao evento 19, equivocadamente, este juízo entendeu pela extinção do feito por ter havido decisão administrativa.

Ao evento 23, mediante embargos de declaração, a parte impetrante esclareceu que buscava impugnar a mora na fase recursal, do CRPS.

Na data de 12/11/2021, este juízo, ao evento 30, reconheceu a omissão e reconsiderou a sentença do evento 19.

Conforme informação do presidente da 24ª Junta de Recursos do CRPS de que a sessão de julgamento do recurso da parte impetrante ocorreria em 19/08/2021, este juízo determinou que as partes informassem se tinha havido julgamento.

As partes quedaram-se inertes. Se não logra êxito o impetrante em apresentar a mora administrativa, não há que se falar em direito líquido e certo, cuja demonstração é ônus do impetrante, malgrado haja a colaboração da autoridade impetrada por meio de informações.

DISPOSITIVO

Posto isso, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais e denego a segurança.

Sem custas, ante a gratuidade de justiça. Sem honorários (art. 25, Lei n. 12.016/09).

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

P. R. I”.

 

Pois bem. No caso, a ação mandamental foi ajuizada em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, pretendendo o demandante que a autoridade apontada como coatora fosse compelida à análise de seu recurso administrativo. Segundo a narrativa fática, foi interposto Recurso Ordinário (nº 44233.894212/2019-01), em razão da decisão administrativa indeferitória de pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. O impetrante acostou comprovante de que o requerimento administrativo já se encontrava em grau de recurso (Evento 1, PADM6), embora não seja possível averiguar no documento juntado, se o recurso já estaria sob a responsabilidade das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Nesse contexto, a priori, afigura-se correta a indicação da autoridade coatora apontada na petição inicial, tendo em vista a insurgência do impetrante em relação à demora no julgamento de recurso administrativo. No entanto, a autoridade indicada não foi intimada para prestar informações, consoante dispõe o inciso I, artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009.

Além disso, foi verificada na petição inicial a ausência de endereçamento da pessoa jurídica a qual está vinculada a autoridade coatora apontada no writ, inobservando-se, pois, os preceitos do artigo 6º, da lei mandamental, no sentido de que deve a exordial conter a indicação, além da autoridade coatora, da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

Nesse ponto, deve ser ressaltado que os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social, em conformidade com as disposições do art. 126, da Lei nº 8.213/91. Trata-se de órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia, ou seja, da UNIÃO, e não do INSS, a teor do artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019 e dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Dessarte, a pessoa jurídica à qual se encontra vinculada a autoridade coatora indicada nesta ação é a UNIÃO, e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada é a Advocacia Geral da União, que, todavia, não foi cientificada do presente feito.

Cumpre consignar que, ao contrário do que foi asseverado na decisão recorrida, não se vislumbrou ao longo de todo o processo a informação do presidente da 24ª Junta de Recursos/CRPS, de que a sessão de julgamento do recurso administrativo da parte impetrante ocorreria em 19/08/2021. Verificou-se apenas que a aludida informação constou das alegações feitas pelo impetrante, nos embargos de declaração (Evento 23), para demonstrar que em caso semelhante ao destes autos (5003718- 65.2021.4.02.5116), processado pelo mesmo juízo a quo, o feito teve prosseguimento.

Nessas circunstâncias, não obstante a autoridade coatora tenha sido corretamente indicada na petição inicial, inviável o prosseguimento da demanda, sem a devida intimação da parte impetrada e sem a adequada defesa, pelo órgão de representação judicial, da pessoa jurídica a que vinculada.

Concluo, portanto, que a decisão mais adequada, no caso em tela, não seria a improcedência do pedido, com a denegação da segurança, mas, sim, o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, c/c o art. 485, IV, do CPC/2015, pelas razões expostas. Assim sendo, não conheço do recurso de apelação do impetrante, consoante dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL e NÃO CONHECER da apelação da parte impetrante, conforme fundamentado.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004256-46.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL. ÓRGÃO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. ILEGITIMIDADE DO INSS. ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO NÃO CIENTIFICADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

- Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e denegou a segurança vindicada. O Juízo a quo concluiu que “o impetrante não logrou êxito em apresentar a mora administrativa, não havendo que se falar em direito líquido e certo, cuja demonstração é ônus do impetrante, malgrado haja a colaboração da autoridade impetrada por meio de informações”.

- Ação mandamental ajuizada em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, pretendendo o demandante que a autoridade apontada como coatora fosse compelida à análise de recurso administrativo.

- O impetrante acostou comprovante de que o requerimento administrativo já se encontrava em grau de recurso, embora não seja possível averiguar no documento juntado, se o recurso já estaria sob a responsabilidade das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.

- A priori, afigura-se correta a indicação da autoridade coatora apontada na petição inicial, tendo em vista a insurgência do impetrante em relação à demora no julgamento de recurso administrativo. No entanto, a autoridade indicada não foi intimada para prestar informações, consoante dispõe o inciso I, artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009.

 - Verificada na petição inicial a ausência de endereçamento da pessoa jurídica a qual está vinculada a autoridade coatora apontada no writ, inobservando-se, pois, os preceitos do artigo 6º, da lei mandamental, no sentido de que deve a exordial conter a indicação, além da autoridade coatora, da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

- A pessoa jurídica à qual se encontra vinculada a autoridade coatora indicada nesta ação é a UNIÃO, e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada é a Advocacia Geral da União, que, todavia, não foi cientificada do presente feito.

- Nessas circunstâncias, não obstante a autoridade coatora tenha sido corretamente indicada na petição inicial, inviável o prosseguimento da demanda, sem a devida intimação da parte impetrada e sem a adequada defesa, pelo órgão de representação judicial, da pessoa jurídica a que vinculada.

- A decisão mais acertada, no caso em tela, não seria a improcedência do pedido, com a denegação da segurança, mas, sim, o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, c/c o art. 485, IV, do CPC/2015, pelas razões expostas. Não devendo ser conhecido o recurso de apelação do impetrante, consoante dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.

- Apelação não conhecida.

- Indeferimento da Inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL e NÃO CONHECER da apelação da parte impetrante, conforme fundamentado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000935779v4 e do código CRC 4c6f132f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação Cível Nº 5004256-46.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 256, disponibilizada no DE de 20/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL E NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE, CONFORME FUNDAMENTADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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