Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000111-13.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra a sentença que extinguiu a execução fiscal com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c artigos 156, V, e 174, ambos do CTN, em razão da prescrição, ao fundamento de que não houve a citação no prazo legal, sem impor condenação em honorários advocatícios.

Em suas razões de apelação, a União sustenta, em síntese, que houve equívoco do magistrado ao considerar que a execução fiscal foi ajuizada em 14/10/1996, uma vez que a ação foi proposta em abril de 2005, não deixando dúvidas de que não ocorreu a prescrição.

Alega que a sentença não menciona as demais dívidas objeto da execução fiscal nº 0000569-29.2003.8.08.0056, apensada à presente execução, por conexão.

Aduz que houve confusão do magistrado no tocante às datas de constituição do crédito e da inscrição em dívida ativa.

Assevera que “sequer há de se cogitar de eventual prescrição do redirecionamento, uma vez que, independentemente da falência, o Executado figura como firma individual, sendo o titular (pessoa física) responsável diretamente pelos créditos”.

Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, restabelecendo o curso do processo, de modo a manter a suspensão do feito, enquanto o débito permanecer parcelado.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 2).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

A despeito do erro material contido na sentença, no que se refere à data do ajuizamento da execução fiscal, o recurso não merece provimento.

O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor.

Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição1.

Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP2, submetido à sistemática prevista pelo art. 543-C do CPC/73.

Nesse aspecto, ressalte-se que a incidência do mencionado dispositivo legal depende da ausência de inércia da exequente. Em outras palavras, a interrupção da prescrição pela citação válida somente retroage à data da propositura da ação se a referida diligência tiver ocorrido em condições regulares, ou que eventual demora não seja imputável à exequente, mas aos mecanismos do Poder Judiciário (Súmula 106 do STJ).

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados do STJ:

 

“TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA  DA  LC  118/2005.  INÉRCIA  DO  PODER  JUDICIÁRIO  (SÚMULA 106/STJ).  NÃO  INCIDÊNCIA  DO  ART.  219,  § Io, DO CPC. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.

1.  Nos  termos  do  art.  174,  parágrafo  único, inciso I, do CTN, transcorrido  mais  de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito  tributário  e  a  citação  do devedor, fica caracterizada a prescrição.

2.  A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min.   Luiz   Fux,  submetido  ao  rito  dos  recursos  repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a  citação  retroage  à  data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC, desde que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora,  seja  imputável aos mecanismos do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso dos autos.

3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais     implica    indispensável    reexame    de    matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, na estreita via do recurso especial,   ante  o  disposto  na  Súmula  7/STJ.  Recurso  Especial 1.102.431/RJ,  Rel.  Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).

Agravo regimental improvido.”

(AgRg no REsp 1577689/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) (grifos nossos)

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 106/STJ.

1. De acordo com a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, firmada sob o regime do art. 543-C do CPC, ajuizada a Execução Fiscal antes do termo final do prazo de prescrição, a citação válida retroage ao momento da propositura da demanda, desde que a demora na efetivação desse ato processual não decorra de inércia do Fisco (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 21/5/2010).

2. A premissa relativa à propositura da demanda perto do encerramento do prazo não conduz necessariamente à conclusão de que a responsabilidade na demora da citação deve ser imputada à parte exequente.

3. In casu, o Tribunal Regional reconheceu que a Execução Fiscal foi proposta tempestivamente. Ainda assim, decretou a prescrição pelo simples fato de esse ajuizamento ter ocorrido há menos de 1 mês para a consumação do prazo prescricional.

4. Tal entendimento conflita com a orientação do STJ, que não distingue entre se a Execução Fiscal é ajuizada faltando 1 dia ou se 1 ano para o termo final do prazo prescricional. O acórdão recorrido é manifestamente ilegal, pois, a rigor, implica redução judicial de prazo prescricional do crédito tributário, que somente pode ser alterado por Lei Complementar.

5. Agravo Regimental não provido.”

(AgRg no REsp 1517972/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016) (grifos nossos)

 

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 174 DO CTN COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005. REsp. 999.901/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 10.06.2009 (SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC). INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 219, § 1o. DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA (RESP. 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010). PRECEDENTES (AGRG NO RESP. 1.382.110/BA, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2A. TURMA, DJE 03.03.2015, AGRG NO ARESP. 42.208/GO, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, 1A. TURMA, DJE 15.04.2013). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.   A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 13.05.2009, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento, no sentido de que a LC 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do Juiz que ordenar a citação, em execução fiscal, o efeito interruptivo da prescrição, tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após à sua entrada em vigor (09.06.2005).

2.   A redação anterior da referida Lei Complementar determinava como marco interruptivo da prescrição a data da citação do devedor e não a do despacho que a ordenar.

3.   O entendimento consolidado no REsp. 1.120.295/SP (Rel. Min. LUIZ FUX, 1a. Seção, DJe 21.05.2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos, afirma que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. Precedentes (AgRg no REsp. 1.382.110/BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2a. Turma, DJe 03.03.2015, AgRg no AREsp. 42.208/GO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1a. Turma, DJe 15.04.2013).

4.   No caso dos autos, a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Logo, não se aplica o art. 219, § 1º, do CPC, devendo ser mantido o reconhecimento da prescrição.

5.   Agravo Regimental desprovido.”

(AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no REsp 924.584/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015) (grifos nossos)

 

In casu, à falta de outros elementos, pode-se afirmar que o crédito foi definitivamente constituído antes de 01/02/2005 (evento 2).

Portanto, a alegação de confusão do magistrado em relação às datas de constituição do crédito e da inscrição em dívida ativa em nada altera o início da contagem do prazo prescricional, sendo, inclusive, mais benéfica ao exequente.

Proposta tempestivamente a execução fiscal, em 26/04/2005 (evento 2), o despacho de citação foi proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 (evento 2), não produzindo o efeito de interromper a contagem do prazo prescricional.

Assim, a efetiva citação deveria ter ocorrido até 01/02/2010.

Intimada, em 07/10/2005 (evento 2) acerca da informação de decretação da falência da executada, em 15/01/2004, e de que a citação deveria ocorrer na pessoa da síndica (art. 12, III, do CPC/73), a exequente, em 09/05/2006 (evento 2), requereu a designação da data para leilão do bem indicado à penhora pela executada e a reunião das execuções fiscais que tramitam na Vara, nos termos do art. 28 da LEF, o que foi deferido e efetivado em 19/07/2006 (evento 2).

Em 28/02/2008, a União reiterou o requerimento de designação de hasta pública, na forma dos artigos 22 e 23 da LEF (evento 2).

Intimado o síndico da massa falida acerca do requerimento da União, o mesmo quedou-se inerte, conforme certidão datada de 23/06/2008 (evento 2).

Aberta vista à exequente, esta reiterou, em 05/10/2010, o requerimento de designação de hasta pública, anexando apenas os débitos relacionados a esta execução fiscal (evento 2), o que foi deferido pelo juiz a quo (evento 2).

Em 10/08/2012, a exequente requereu a aplicação do disposto no art. 185-A do CTN, anexando, novamente, apenas os débitos relacionados a esta execução fiscal (evento 2), reiterado em 02/08/2013 (evento 2), o que foi deferido em 08/10/2015 (evento 2).

Em 15/01/2016, o juiz a quo, chamando o feito à ordem, determinou a intimação da exequente, a fim de que promovesse a regularização do feito, providenciando a citação do síndico da massa falida, nos termos do art. 12, III, do CPC (evento 2).

Em 20/07/2016, a União noticiou a existência de dois processos falimentares em nome da executada (0000582-28.2003.8.08.0056 e 0000249-76.2003.8.08.0056), não sabendo precisar qual das ações deverá ser requerida a penhora no rosto dos autos, razão pela qual requereu a intimação do patrono da executada para que se manifestasse a respeito (evento 2).

Em 16/11/2017, foi proferida sentença que reconheceu a prescrição.

Da análise dos fatos narrados, verifica-se que a exequente, após tomar ciência, em 07/10/2005, da decretação da falência da executada, em 15/01/2004, antes, portanto do ajuizamento da presente execução fiscal, não requereu medidas aptas à satisfação do seu crédito, deixando de promover a prévia citação do síndico da massa falida, nos termos do art. 12, III, do CPC/73, o que seria necessário para interromper a prescrição.

Como consignado na sentença:

 

“(...) a falta de indicação do síndico da massa falida se deu por culpa exclusiva do exequente, pois, muito embora a manifestação de fl. 50, já havia tomado ciência da falência do executado e da nomeação de síndico para a administração da massa falida, nos autos da execução fiscal nº 0000569-29.2003.8.08.0056), tanto que o pedido de reunião das ações foi realizado pela própria União.”

 

Cabe destacar que, à época da sentença, a presente execução não se encontrava na mesma fase processual que a execução fiscal nº 0000569-29.2003.8.08.0056, conforme se verifica pela consulta ao site do TJES, a despeito de estarem oficialmente apensadas, como destacado pela apelante.

Não procede a alegação da apelante de que, “sendo o executado firma individual, o titular, pessoa física, seria responsável diretamente pelos créditos”, na medida em que, com a decretação da falência antes do ajuizamento da presente ação, o devedor perdeu o direito de administrar os seus bens e deles dispor (art. 40, § 1º, do Decreto-lei nº 7.661/1945, vigente à época), passando a titularidade para a massa falida, representada em juízo pelo síndico, nos termos do art. 12, III, do CPC/73 (atual art. 75, V, do CPC), sendo nulos quaisquer atos praticados no curso do processo em nome da firma individual, em especial os de citação e de penhora.

Dessa forma, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da própria ação, por inércia da exequente, na medida em que não restou efetivada a citação da devedora dentro do prazo de cinco anos da constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a ausência de citação no prazo legal não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000935461v2 e do código CRC 43be163b.

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Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 26/4/2022, às 9:21:45

 


1. STJ, REsp nº 999.901/RS, Primeira Seção, Relator: Ministro Luiz Fux, DJe: 10/06/2009.
2. STJ, REsp 1.120.295/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe: 21/05/2010.

 



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Documento:20000935462
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000111-13.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA.

1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor.

2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição.

3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010).

4. Impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da própria ação no caso de, por inércia da exequente, não restar efetivada a citação da devedora dentro do prazo de cinco anos da constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a ausência de citação no prazo legal não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário.

5. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000935462v3 e do código CRC 30974af9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2022

Apelação Cível Nº 5000111-13.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/04/2022, na sequência 36, disponibilizada no DE de 01/04/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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