Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000744-71.2019.4.02.5004/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000744-71.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 20 do TRF) opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DEFLAGRADA COM BASE NA LEI 9.514/1997. IMPRESCINDIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA ATRAVÉS DE OFICIAL DE CARTÓRIO. NECESSÁRIA COMUNICAÇÃO DA DATA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO.

- A questão suscitada nos presentes autos diz respeito a pedido de declaração de nulidade de procedimento de consolidação da propriedade de imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal como garantia de contrato de mútuo. 

- Observando-se que o mútuo habitacional em questão se encontra garantido por alienação fiduciária, apresenta-se imprescindível a intimação pessoal do fiduciante para a purga da mora através do oficial do competente Registro de Imóveis (§§ 1º e 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/97), requisito este devidamente cumprido no presente caso.

- Consolidada a propriedade, impõe-se o encaminhamento de correspondência para o endereço constante no contrato objetivando a comunicação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, como exigido no §2º-A do art. 27 da citada Lei nº 9.514/1997, incluído pela Lei nº 13.465/2017, cuja falta não se revela apta a ensejar a nulidade de toda a execução extrajudicial.

- No presente caso, não há comprovação inequívoca da comunicação ao devedor sobre as datas, horários e locais dos leilões.

- Apelação parcialmente provida".

Nas razões recursais, sustenta-se que o acórdão ora embargado evidencia contradição, pois manteve a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%, sobre o valor da causa, por entender que ocorreu sucumbência mínima da ré, em que pese ter dado parcial provimento ao apelo dos embargantes.

Sem contrarrazões recursais.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000935342v2 e do código CRC f79305fb.

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Documento:20000935343
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Apelação Cível Nº 5000744-71.2019.4.02.5004/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000744-71.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Trata-se de embargos de declaração (evento 20 do TRF) opostos pelos apelantes, em que sustentam que o acórdão ora embargado evidencia contradição, pois manteve a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%, sobre o valor da causa, por entender que ocorreu sucumbência mínima da ré, em que pese ter dado parcial provimento ao apelo dos embargantes.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem uma modalidade de recurso hábil para o questionamento de existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.

Com efeito, descabe em sede de embargos de declaração deduzir-se, de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso.

Nessa linha de raciocínio, merecem transcrição, inter plures, as ementas de julgados proferidos no âmbito da Corte Especial do STJ e do Pleno do STF, redigidas nos seguintes termos, in verbis:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados".
[EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp nº 1.391.198/RS, STJ, Corte Especial, Relª Minª LAURITA VAZ, julg. em 06/05/2015.]

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA – MEDIDA LIMINAR – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes".
[AC nº 3.327 MC-Ref-ED/DF, STF, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julg. em 07/05/2015.]

Além disso, em apreciação, no âmbito do Pleno do STF, do AI nº 791.292/PE (Tema nº 339), sob o regime da repercussão geral (nos termos do arts. 543-A e 543-B do antigo CPC, incluídos por meio do art. 2º da Lei nº 11.418/2006, e do Regimento Interno daquela Corte Suprema), firmou-se a tese pela qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

Note-se, a propósito, que, de fato, eventual verificação positiva dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC - e seu necessário saneamento - pode implicar, excepcionalmente, alteração substancial do julgado embargado, vez que, como intuitivo, ao serem expungidas do decisum suas obscuridades, contradições e/ou omissões, nova ilação decisória pode exsurgir na causa.

Todavia, não é esta hipótese excepcional a que desvela, in casu.

Na verdade, verifica-se que, com seu inconformismo, almeja o Embargante promover a rediscussão da questão jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal sorte a alcançar, ao final, a própria reforma do julgado.

Restou devidamente consignado no voto proferido por esta Relatoria, e acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Sétima Turma Especializada desta Corte Regional, que, diante da sucumbência mínima da parte ré, foi mantida a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do §2º do art. 85 do CPC, observado, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º daquele Codex, ante a gratuidade de justiça deferida.

No ponto, cumpre esclarecer que a sentença foi reformada apenas para julgar parcialmente procedente o pedido autoral de forma a declarar a nulidade dos atos executórios posteriores à consolidação da propriedade do imóvel ora em discussão.

Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000935343v2 e do código CRC 0207283c.

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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000744-71.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DEFLAGRADA COM BASE NA LEI 9.514/1997. IMPRESCINDIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA ATRAVÉS DE OFICIAL DE CARTÓRIO. NECESSÁRIA COMUNICAÇÃO DA DATA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. 

- Como se sabe, os embargos de declaração constituem uma modalidade de recurso hábil para o questionamento de existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.

- Com efeito, descabe em sede de embargos de declaração deduzir-se, de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso.

- Restou devidamente consignado no voto proferido por esta Relatoria, e acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Sétima Turma Especializada desta Corte Regional, que, diante da sucumbência mínima da parte ré, foi mantida a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do §2º do art. 85 do CPC, observado, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º daquele Codex, ante a gratuidade de justiça deferida.

- No ponto, cumpre esclarecer que a sentença foi reformada apenas para julgar parcialmente procedente o pedido autoral de forma a declarar a nulidade dos atos executórios posteriores à consolidação da propriedade do imóvel ora em discussão.

- Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5000744-71.2019.4.02.5004/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/05/2022, na sequência 19, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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