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Apelação Cível Nº 5000744-71.2019.4.02.5004/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000744-71.2019.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (evento 20 do TRF) opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DEFLAGRADA COM BASE NA LEI 9.514/1997. IMPRESCINDIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA ATRAVÉS DE OFICIAL DE CARTÓRIO. NECESSÁRIA COMUNICAÇÃO DA DATA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO.
- A questão suscitada nos presentes autos diz respeito a pedido de declaração de nulidade de procedimento de consolidação da propriedade de imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal como garantia de contrato de mútuo.
- Observando-se que o mútuo habitacional em questão se encontra garantido por alienação fiduciária, apresenta-se imprescindível a intimação pessoal do fiduciante para a purga da mora através do oficial do competente Registro de Imóveis (§§ 1º e 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/97), requisito este devidamente cumprido no presente caso.
- Consolidada a propriedade, impõe-se o encaminhamento de correspondência para o endereço constante no contrato objetivando a comunicação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, como exigido no §2º-A do art. 27 da citada Lei nº 9.514/1997, incluído pela Lei nº 13.465/2017, cuja falta não se revela apta a ensejar a nulidade de toda a execução extrajudicial.
- No presente caso, não há comprovação inequívoca da comunicação ao devedor sobre as datas, horários e locais dos leilões.
- Apelação parcialmente provida".
Nas razões recursais, sustenta-se que o acórdão ora embargado evidencia contradição, pois manteve a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%, sobre o valor da causa, por entender que ocorreu sucumbência mínima da ré, em que pese ter dado parcial provimento ao apelo dos embargantes.
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000935342v2 e do código CRC f79305fb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 15/5/2022, às 15:35:23