Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002616-12.2005.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e por J. S. D. M., advogada da parte executada POINTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, em face de sentença que extinguiu a execução com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e artigo 40, § 4º, da LEF, em função da prescrição intercorrente, mas não condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios.

Concluiu o Juízo de origem que:

 

“A bem da verdade, apenas em 07.02.2019 foi requerida a realização de medida capaz de interromper o prazo prescricional, eis que voltada à efetiva tentativa de penhora do bem imóvel indicado pela executada, todavia, tal requerimento ocorreu após mais de 6 (seis) anos e 3 (três) meses da data do inadimplemento do parcelamento comunicado nos autos.

Destarte, ainda que se admitisse a tese tanto da executada quanto da exequente, no sentido de que a retomada do prazo prescricional do crédito se deu 3 (três) meses após o pagamento da última parcela, considerando que também transcorreram mais de cinco anos março de 2013 e a data em que a exequente efetivamente tentou impulsionar a execução (fevereiro de 2019), ainda assim seria o caso de extinguir o presente feito.”

 

Em razões recursais, a União Federal/Fazenda Nacional alega a inexistência de prescrição forte no novo entendimento do E. STJ, que determina o curso automático da prescrição intercorrente (01 ano de suspensão mais 05 anos de arquivamento) contado a partir da data que a Exequente tem ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

Assim, afirma que, da rescisão material do parcelamento em março de 2013 (03 meses após o pagamento da última parcela – 30/11/2012), até o pedido de prosseguimento do feito, com a prática de atos para a penhora do imóvel oferecido à penhora, não está ultrapassado o lapso quinquenal necessário para a configuração da prescrição intercorrente.

Requer o provimento do recurso para que seja afastado o reconhecimento da prescrição com a consequente devolução do feito ao Juízo de origem com vistas ao seu regular prosseguimento.

Por sua vez, J. S. D. M., advogada da parte executada POINTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, alega que deixar de condenar a União em honorários advocatícios sucumbenciais representar uma violação à disposição expressa de lei, a saber, ao art. 85, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 6º do Código de Processo Civil.

Afirma que, segundo a jurisprudência pacificada pelo STJ, é cabível a condenação da exequente no acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, mesmo nos casos de acolhimento de prescrição intercorrente.

Aduz que, a prevalecer a fundamentação da decisão com relação aos honorários, os ônus ficariam somente com a executada, o que contrariaria o princípio da causalidade, cuja observância é imperiosa, tendo em vista o tratamento isonômico e paritário que há de prevalecer no processo.

Requer a modificação da sentença com a condenação da União em honorários advocatícios.

Contrarrazões da União Federal apresentadas no evento 225.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e por J. S. D. M., advogada da parte executada POINTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, em face de sentença que extinguiu a execução com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e artigo 40, § 4º, da LEF, em função da prescrição intercorrente, mas não condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios.

APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL

A questão posta à apreciação desta Corte cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição em execução fiscal.

O Superior Tribunal de Justiça, através da 1ª Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, firmou diversas teses a respeito do tema da prescrição intercorrente do art. 40 e parágrafos da LEF.

Pela sua extrema relevância, trago à baila a ementa do julgado:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) [grifos nossos].

 

Os trechos acima grifados são os que tocam especialmente à divergência posta na presente execução.

Fazendo uma síntese das teses fixadas pelo STJ, conclui-se que a intimação que se mostra essencial, cuja ausência encerra prejuízo presumido à exequente, é aquela que informa a Fazenda da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, na forma do art. 40, caput, da LEF.

Outrossim, o STJ também considera possível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, vez que o procedimento estabelecido no art. 40 apenas disciplina as hipóteses em que não seja localizado o devedor ou bens passíveis de penhora (AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014).

O mesmo entendimento é adotado nesta Terceira Turma Especializada, como se vê do seguinte precedente:

 

TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do artigo 269, IV c/c art. 219, § 5º, ambos do CPC e art. 174, do CTN, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2 - A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 3 - Parcelamento rescindido 11-10-2009 (fls. 155/180), sem que a União tenha comparecido aos autos nos cinco anos subsequentes. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por parte da União, durante mais de cinco anos após a rescisão do programa de parcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Precedente. TRF2 - AC nº 199451010161929 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - DJe 05-03-2015. 4 - A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015. 5 - Apelação não provida.

(TRF2, AC 0506200-84.2006.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, à unanimidade. Rel.Des.Fed. Marcus Abraham, DJE 12/09/2017).

 

No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 06/04/2005 em face de POINTER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Devidamente citada, a empresa executada compareceu aos autos e ofereceu bem imóvel à penhora. Após diligências requeridas pela União, a parte executada retornou aos autos para informar que aderiu a parcelamento do crédito, em 10/12/2009, o que foi confirmado pela União Federal em 10/11/2010 (evento 152, OUT3, fls.90).

Considerando a informação da Exequente, o Juízo suspendeu o curso da execução e determinou à Exequente que informasse nos autos a eventual quitação da moratória ou o inadimplemento das parcelas, com vistas ao regular prosseguimento da execução (evento 135, OUT4, fls.3).

O feito permaneceu inerte até que, em 31/08/2017, o Juízo determinou a intimação da União Federal para se manifestar sobre o parcelamento, o que foi atendido em 14/09/2017, oportunidade em que a União requereu a intimação da Executada para juntar a certidão da matrícula do imóvel oferecido à penhora (evento 162).

Novamente intimada, a Fazenda Nacional informou nos autos que a última parcela fora paga em 30/11/2012 (eventeo171).

A Exequente retornou aos autos em 07/02/2019 para requerer medidas relacionadas à constrição do imóvel oferecido pela parte devedora, o que foi inicialmente atendido pelo Juízo, todavia, após o ajuizamento da exceção de pré-executividade, foi proferida a sentença recorrida que reconheceu a prescrição dos créditos, considerando o transcurso do lustro legal desde a exclusão da parte do parcelamento até o requerimento útil apresentado pela União em 07/02/2019.

Pois bem. Do mesmo modo que para ter acesso aos benefícios de eventual parcelamento a parte interessada deve atender aos ditames da lei que regula o benefício pretendido, também a exclusão não se dá por vontade das partes, mas segundo a prescrição legal.

A Terceira Turma Especializada deste Tribunal possui entendimento, em relação ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, no sentido de que o prazo prescricional se reinicia a partir do momento em que caracterizada a rescisão material do parcelamento, ou seja, três meses após a última parcela paga, e não do momento em que a Fazenda Nacional, unilateralmente, promove a exclusão formal do contribuinte.

Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RESCISÃO MATERIAL DO PARCELAMENTO. DATA DE REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONFIRMAÇÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE.

1. Pretende a sociedade empresária agravante a reforma da decisão que rejeitou sua alegação de prescrição intercorrente, apresentada nos autos da execução fiscal n.º 0514793-39.2005.4.02.5101, em sede de exceção de pré-executividade.

2. O cerne da presente controvérsia cinge-se em aferir em que momento ocorre a rescisão do parcelamento, para fins de configuração ou não da prescrição intercorrente, ou seja, com o vencimento da terceira parcela consecutiva não paga ou com a rescisão formal do parcelamento, após a notificação para regularização do parcelamento.

3. Consoante precedentes jurisprudenciais colacionados, a Terceira Turma Especializada deste Tribunal possui entendimento, em relação ao parcelamento da Lei nº 11.941/09, no sentido de que o prazo prescricional se reinicia a partir do momento em que caracterizada a rescisão material do parcelamento, ou seja, três meses após a última parcela paga, e não do momento em que a Fazenda Nacional, unilateralmente, promove a exclusão formal do contribuinte. 

4. Seguindo essa linha de raciocínio, ressalta-se que, conforme os autos da execução fiscal originária, a sociedade executada aderiu, no final do ano de 2009, ao programa de parcelamento previsto pela Lei 11.941/2009. Entretanto, desde quando se venceu a terceira parcela consecutiva não paga, vale dizer, quando o prazo prescricional voltou a ter seu curso, a exequente não formulou nenhuma medida apta à satisfação de seu crédito. Ou seja, restou claro que a União, no caso apreço, se manifestou somente mais de cinco anos após a rescisão do programa de parcelamento.

5. Demonstrada a alegada ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser extinta a execução fiscal originária, em conformidade com o art. 487, II, do CPC/2015.

6. Com o julgamento do agravo de instrumento e a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência, não deve ser conhecido o agravo interno interposto pela exequente, por prejudicado.

7. Honorários advocatícios fixados em favor da parte autora, nos termos dos artigos artigos 8º e 85, § 8º, do CPC.

8. Agravo de instrumento conhecido e provido, para extinguir a execução fiscal n.º 0514793-39.2005.4.02.5101, em razão da prescrição intercorrente.  Agravo interno da União Federal não conhecido, por prejudicado.

AG nº 5010974-52.2019.4.02.0000, rel. Des. Fed. Claudia Neiva, julg. 16.3.2021).

 

No caso dos autos, como visto, o último pagamento se deu em 12/2012, de modo que considera-se o executado excluído da moratória informada nos autos em 03/2013.

Após a exclusão do parcelamento, a primeira manifestação da União Federal nos auto se deu em 14/09/2017, exatamente para requerer medidas relacionadas ao imóvel oferecido em garantia pelo executado. Ainda que a efetiva penhora somente tenha sido requerida em 2019, não se pode considerar inerte a Fazenda Nacional no lustro que se seguiu à exclusão da parte executada do parcelamento noticiado nos autos.

Deste modo, não há que se falar em prescrição intercorrente na hipótese.

Merece, portanto, provimento o recurso de apelação da União Federal para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos com vistas ao regular prosseguimento.

Com o acolhimento da apelação da União, resta prejudicado o recurso da parte executada, que pleiteava a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e, por isso, considerar PREJUDICADO o recurso de J. S. D. M., advogada da parte executada POINTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002616-12.2005.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. INÉRCIA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

 

1- Trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e por J. S. D. M., advogada da parte executada POINTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, em face de sentença que extinguiu a execução com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e artigo 40, § 4º, da LEF, em função da prescrição intercorrente, mas não condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios.

2¬ o STJ também considera possível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, vez que o procedimento estabelecido no art. 40 apenas disciplina as hipóteses em que não seja localizado o devedor ou bens passíveis de penhora (AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014).

3- No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 06/04/2005 em face de POINTER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Devidamente citada, a empresa executada compareceu aos autos e ofereceu bem imóvel à penhora. Após diligências requeridas pela União, a parte executada retornou aos autos para informar que aderiu a parcelamento do crédito, em 10/12/2009, o que foi confirmado pela União Federal em 10/11/2010. Considerando a informação da Exequente, o Juízo suspendeu o curso da execução e determinou à Exequente que informasse nos autos a eventual quitação da moratória ou o inadimplemento das parcelas, com vistas ao regular prosseguimento da execução. O feito permaneceu inerte até que, em 31/08/2017, o Juízo determinou a intimação da União Federal para se manifestar sobre o parcelamento, o que foi atendido em 14/09/2017, oportunidade em que a União requereu a intimação da Executada para juntar a certidão da matrícula do imóvel oferecido à penhora. Novamente intimada, a Fazenda Nacional informou nos autos que a última parcela fora paga em 30/11/2012.

4- A Exequente retornou aos autos em 07/02/2019 para requerer medidas relacionadas à constrição do imóvel oferecido pela parte devedora, o que foi inicialmente atendido pelo Juízo, todavia, após o ajuizamento da exceção de pré-executividade, foi proferida a sentença recorrida que reconheceu a prescrição dos créditos, considerando o transcurso do lustro legal desde a exclusão da parte do parcelamento até o requerimento útil apresentado pela União em 07/02/2019.

5- Do mesmo modo que para ter acesso aos benefícios de eventual parcelamento a parte interessada deve atender aos ditames da lei que regula o benefício pretendido, também a exclusão não se dá por vontade das partes, mas segundo a prescrição legal.

6- A Terceira Turma Especializada deste Tribunal possui entendimento, em relação ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, no sentido de que o prazo prescricional se reinicia a partir do momento em que caracterizada a rescisão material do parcelamento, ou seja, três meses após a última parcela paga, e não do momento em que a Fazenda Nacional, unilateralmente, promove a exclusão formal do contribuinte.

7- No caso dos autos, como visto, o último pagamento se deu em 12/2012, de modo que considera-se o executado excluído da moratória informada nos autos em 03/2013. Após a exclusão do parcelamento, a primeira manifestação da União Federal nos auto se deu em 14/09/2017, exatamente para requerer medidas relacionadas ao imóvel oferecido em garantia pelo executado. Ainda que a efetiva penhora somente tenha sido requerida em 2019, não se pode considerar inerte a Fazenda Nacional no lustro que se seguiu à exclusão da parte executada do parcelamento noticiado nos autos.

8- Deste modo, não há que se falar em prescrição intercorrente na hipótese. Merece, portanto, provimento o recurso de apelação da União Federal para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos com vistas ao regular prosseguimento. Com o acolhimento da apelação da União, resta prejudicado o recurso da parte executada, que pleiteava a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

9- Apelação de UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL provida.

10- Apelação de J. S. D. M., advogada da parte executada POINTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e, por isso, considerar PREJUDICADO o recurso de J. S. D. M., advogada da parte executada POINTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2022.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022

Apelação Cível Nº 0002616-12.2005.4.02.5001/ES

: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/05/2022, na sequência 80, disponibilizada no DE de 11/04/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022

Apelação Cível Nº 0002616-12.2005.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/06/2022, na sequência 70, disponibilizada no DE de 20/05/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E, POR ISSO, CONSIDERAR PREJUDICADO O RECURSO DE J. S. D. M., ADVOGADA DA PARTE EXECUTADA POINTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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