Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007147-64.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença (processo 5007147-64.2021.4.02.5108/RJ, evento 24, SENT1) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por C. M. P. contra ato do Gerente da APS CEAB Reconhecimento de Direito SRII, concedeu a segurança e confirmou a liminar anteriormente deferida (processo 5007147-64.2021.4.02.5108/RJ, evento 8, DESPADEC1) que determinou que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo n° 44233.140117/2020-19, com a apresentação de recurso, se cabível, ou com o encaminhamento dos autos ao órgão responsável para cumprimento do Acórdão proferido pela 9ª Junta de Recursos do CRPS,  no prazo de 15 (quinze) dias. Providência já cumprida, uma vez que o impetrante foi intimado para cumprir exigência, qual seja: apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pelo INSS (processo 5007147-64.2021.4.02.5108/RJ, evento 19, OFÍCIO/C1).

O Ministério Público Federal manifestou-se e opinou pelo não provimento da remessa ex officio (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000942503v3 e do código CRC def6b759.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 1/5/2022, às 14:15:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:41:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000942506
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007147-64.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Preliminarmente, conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da lei nº 12.016/09.

A impetrante informa que protocolizou recurso administrativo em 30/10/2019, o qual foi julgado procedente pela 9ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, com acórdão publicado em 18/05/2021. Porém, até a data do ajuizamento da ação (10/11/2021), o benefício de auxílio por incapacidade temporária não teria sido implementado. Diante da inércia da autoridade coatora, impetrou o presente mandado de segurança com o objetivo de que seja implementado o benefício, com fulcro na Lei nº 9.784/1999.

Verifica-se que os autos do processo administrativo foram remetidos à primeira instância administrativa, que informou ao segurado, em 18/05/2021, o seguinte: "Comunicamos que a 09ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, através do Acórdão 3656/2021, cópia anexa, deu provimento ao recurso interposto àquele órgão, atendendo o pedido formulado por V. Sa. Informamos que desta decisão, o INSS poderá recorrer no prazo de 30 dias e, nesse caso, V. Sa. será novamente comunicada para poder defender o seu direito apresentando contrarrazões" (processo 5007147-64.2021.4.02.5108/RJ, evento 1, DOC4). Porém, o INSS não deu andamento ao processo administrativo, com a apresentação de recurso, se cabível, ou com o cumprimento do Acórdão da 9ª Junta de Recursos.

A sentença de procedência, que  concedeu a segurança e confirmou a liminar anteriormente deferida para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo n° 44233.140117/2020-19, não merece reparo. A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.

A injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), e gera insegurança jurídica ao administrado.

O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49 da lei nº 9.784/99:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ” Grifou-se.

Ademais, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999, assim prevê:

“Art. 174.  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Parágrafo único.  O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.” Grifou-se.

A demora excessiva na análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Haja vista que a autoridade impetrada não apresentou justificativas aceitáveis para a demora, tem a impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo.  

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000942506v6 e do código CRC 18f0c0eb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 21/6/2022, às 15:40:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:41:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000935137
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007147-64.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.   REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA DESARRAZOADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE BENEFICIO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.  

I. Remessa necessária em sede de Mandado de Segurança, impetrado contra omissão atribuída à autoridade coatora, no julgamento de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário;

II. A demora da autoridade competente em dar prosseguimento ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 30 dias para a decisão em procedimentos administrativos;

III. Injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88);

IV. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000935137v4 e do código CRC 7f5f1ace.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 21/6/2022, às 15:40:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:41:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5007147-64.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 171, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:41:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas