Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005458-49.2020.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005458-49.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Embargante M. A. C. em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que julgou improcedente os embargos à execução fiscal ajuizados contra o Embargado INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA e reconheceu a liquidez e certeza do débito da Certidão de Dívida Ativa nº 155.837, no valor de R$  55.727,36 (cinquenta e cinco mil setecentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), objeto da execução fiscal nº 0032613-20.2017.4.02.5001. 

Em suas razões (evento 20 - JFES), o Embargante sustentou ter sido autuado e multado em face de constar como destinatário das mercadorias apreendidas irregularmente na posse de terceiro (1.400kg de caranguejo uça vivo, correspondente a 700 dúzias e 15 kg de camarões sete-barbas), fornecidas pela empresa J.C. Ferreira Peixaria -ME. Aduziu que a autuação se baseou em nota fiscal antiga registrada em seu nome. Afirmou existir excesso na condenação, tendo em vista que o valor da multa restou fixado em três vezes o valor do fato gerador, ademais de configurar bis in idem, pois aplicada aos três supostos envolvidos. Mencionou a impossibilidade de incidência da taxa Selic aos juros moratórios, devendo ser substituída por juros legais de 1%. Alegou pela exclusão do percentual de 20% fixado a título de honorários. 

Contrarrazões (evento 28 – JFES). 

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, pois entendeu não ser caso de interesse público que justifique sua atuação. 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

                                                                                                                      \akx 

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)  

Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

A decisão do Juízo Singular deve ser mantida. 

Em tema de controle dos atos administrativos, ainda que sancionatórios, o Poder Judiciário deve restringir sua atuação à verificação da observância, pela Administração Pública, das formalidades procedimentais estabelecidas em Lei, descabendo intervir em aspectos inerentes à discricionariedade administrativa 

In casu, o Embargante foi autuado no valor de R$ 55.727,36 (cinquenta e cinco mil setecentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), conforme auto de infração nº 3330/E, devidamente motivado e fundamentado, uma vez que expressamente mencionados em tal documento os arts. 70, parágrafo primeiro e 72, inc. II, da Lei nº 9.605/98, bem como os arts. 3, inc. II e 35, inc. IV, do Decreto nº 6.514/08, que, por sua vez, se amoldam tranquilamente à situação verificada (comercializar 1.400kg de caranguejos Uça, superior em 600 quilos do total declarado na GTA - Guia de Transporte Animal, cujo destinatário era o embargante). Nesse sentido: 

"Art. 35.  Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida: 

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental. 

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas quem: 

IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente”. 

Os atos administrativos gozam da presunção de veracidade e legitimidade, podendo ser desconstituídos somente quando o particular comprovar a ocorrência de manifesta ilegalidade, ônus do qual o Apelante não se desincumbiu.  

Ressalto que com a edição da Lei nº 11.941/09, foi inserido o art. 37-A à Lei 10.522/02 e, com isso, os créditos das Autarquias também passaram a ser acrescidos de juros e multa de mora, como ocorre com os tributos da União. 

O parágrafo único do art. 133 do Decreto nº 6.514/08, inclusive já previa que “as multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei”. 

No ponto, por englobar juros e correção monetária, a taxa Selic vem sendo aplicada no cálculo de atualização das multas ambientais, apresentando o título executivo todos os seus requisitos de validade. 

De igual forma, descabe afastar o percentual de 20% aplicado no cálculo do débito em comento, considerando o caráter de multa de mora, nos estritos preceitos legais do art. 4º, alínea “b” da Lei nº 8.005/90.

O fato é incontroverso, além da multa ter sido aplicada pela autarquia competente, está embasada na legislação aplicável ao caso, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário interferir na autonomia e discricionariedade da autarquia federal, que aplicou a sanção dentro dos parâmetros legais. 

Não padecendo o ato administrativo de qualquer vício, não há razões para anulá-lo, cabendo a manutenção da improcedência dos pedidos formulados nos autos dos embargos à execução.  

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. Deixo de majorar os honorários advocatícios ante a ausência de fixação em Primeiro Grau.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000927253v7 e do código CRC 954dc9d8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 03/06/2022, às 17:42:16

 


 



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Documento:20000934946
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005458-49.2020.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005458-49.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALOR DA MULTA ADEQUADO. TAXA SELIC E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Trata-se de rata-se de apelação interposta pelo Embargante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos dos embargos à execução fiscal e reconheceu a liquidez e certeza do débito da CDA, no valor de R$  55.727,36 (cinquenta e cinco mil setecentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos). 

2. In casu, o Embargante foi autuado no valor de R$ 55.727,36 (cinquenta e cinco mil setecentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), conforme auto de infração devidamente motivado e fundamentado, uma vez que expressamente mencionados em tal documento os arts. 70, parágrafo primeiro e 72, inc. II, da Lei nº 9.605/98, bem como os arts. 3, inc. II e 35, inc. IV, do Decreto nº 6.514/08, que, por sua vez, se amoldam tranquilamente à situação verificada (comercializar 1.400kg de caranguejos Uça, superior em 600 quilos do total declarado na GTA - Guia de Transporte Animal, cujo destinatário era o embargante). 

3. Os atos administrativos gozam da presunção de veracidade e legitimidade, podendo ser desconstituídos somente quando o particular comprovar a ocorrência de manifesta ilegalidade, ônus do qual o Apelante não se desincumbiu. 

4. Com a edição da Lei nº 11.941/09, foi inserido o art. 37-A à Lei 10.522/02 e, com isso, os créditos das Autarquias também passaram a ser acrescidos de juros e multa de mora, como ocorre com os tributos da União. 

5. Por englobar juros e correção monetária, a taxa Selic vem sendo aplicada no cálculo de atualização das multas ambientais, apresentando o título executivo todos os seus requisitos de validade. 

6. De igual forma, descabe afastar o percentual de 20% aplicado nos cálculos do débito em comento, considerando o caráter de multa de mora, nos estritos preceitos legais do art. 4º, alínea “b” da Lei nº 8.005/90. 

7. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na autonomia e discricionariedade da autarquia federal, que aplicou a sanção dentro dos parâmetros legais. 

8. Apelação desprovida. 

                                                                                                                      /akx 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. Deixo de majorar os honorários advocatícios ante a ausência de fixação em Primeiro Grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000934946v6 e do código CRC c07e99de.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 03/06/2022, às 17:42:56

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5005458-49.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/05/2022, na sequência 14, disponibilizada no DE de 27/04/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. SEM CUSTAS, NOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI Nº 9.289/96. DEIXO DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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