Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009659-18.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de acórdão (evento 42) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para manter a decisão proferida nos autos da ação nº 5028928-12.2020.4.02.5001, que rejeitou a arguição de prescrição da pretensão executória da sentença coletiva proferida na ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001.

Em suas razões (evento 47), alega o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, por entender que não houve pronunciamento sobre o pedido sucessivo deduzido na peça de interposição do agravo de instrumento, relativo ao termo inicial da prescrição na data em que apresentou o cálculo de liquidação na ação coletiva (04/2015), bem como por ter afastado a prescrição com base em razões que não estão elencadas entre aquelas previstas nos art. 197 a 202 do Código Civil. Sustenta que a partir da apresentação do cálculo, desaparece a suposta dificuldade em se obter elementos de cálculo. Por fim, aduz que a pretensão executória que não restou prescrita foi a pretensão deduzida em execução invertida pelo INSS, não a pretensão executória deduzida nestes autos pelo titular do benefício, esta sim prescrita, porque proposta após mais de 5 anos do termo inicial do prazo prescricional. Requer, pois, o provimento do recurso, para que a Turma se pronuncie sobre o pedido sucessivo acima citado e sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil.

Contrarrazões (evento 52).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009659-18.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Na hipótese, inexiste qualquer um dos vícios apontados, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que, “Quanto ao parâmetro para o início da contagem da prescrição, este é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese no Tema 877: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90””; que “Na discussão alusiva ao Tema alinhavado, o ponto de inflexão tratado no STJ foi se o termo inicial da prescrição nas execuções individuais demandaria ou não ampla divulgação da sentença coletiva nos meios de comunicação de massa, em aplicação à norma do art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC); e que, “a linha de entendimento subjacente ao tema 877 do STJ é a de que a deflagração do prazo prescricional para execução individual não depende da ampla divulgação do resultado do julgamento pelos meios de comunicação social”.

Por fim, foi ressaltado na fundamentação do voto condutor do acórdão recorrido que, aplicando a premissa acima citada ao caso concreto e que, com base na decisão proferida em 08/10/2021, na Ação Civil Pública em questão, que traz indispensável histórico dos atos processuais e ajustes procedimentais entabulados naquela ação, não deve ser reconhecida a prescrição alegada pelo INSS, tendo em vista a inexistência de inércia no cumprimento da obrigação de pagar quantia após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença proferida na fase de conhecimento, pelos seguintes motivos:

Em primeiro lugar, porque o MPF, atuando como substituto processual, deu início ao cumprimento de sentença tanto das obrigações de fazer quanto de pagar quantia ainda em 03/11/2008. Assim, os substituídos, diante da atuação do MPF, não necessitavam ingressar com execuções individuais para receberem os valores vencidos.

Em segundo lugar, pois o INSS, em acordo homologado em juízo em 28/09/2011, comprometeu-se a pagar administrativamente as parcelas vencidas, a fim de evitar o ajuizamento de milhares de execuções individuais pelos beneficiários. Ou seja, o próprio INSS, com sua atitude, passou para os beneficiários a informação de que não havia necessidade de ingressarem com demandas individuais para recebimento das parcelas vencidas. Tal situação perdurou até  26/06/2014, quando o INSS apresentou nova proposta de acordo, pela qual os valores pretéritos seriam pagos por RPV ou precatório em ações individuais a serem ajuizadas pelos beneficiários.

Em terceiro lugar, porquanto a decisão proferida em 18/09/2014, contra a qual não foi interposto recurso, determinou que o INSS apresentasse os cálculos dos valores devidos a cada substituído, por via postal, e que, somente após, cada um deles poderia optar pela execução simplificada, a ser promovida pelo MPF, ou por execução individual, a ser ajuizada por advogado ou pela DPU, caso o beneficiário discordasse dos cálculos ou tivesse falecido. O teor de tal decisão, como exposto alhures, constou de notícia publicada em 04/11/2015 em um dos jornais de maior circulação no Espírito Santo. Com efeito, os beneficiários não falecidos, em vista da aludida decisão, ficaram na expectativa de receber em suas residências os cálculos elaborados pelo INSS para decidirem se iriam optar pela execução simplificada ou pela execução individual. Quanto aos sucessores dos beneficiários falecidos, naquele momento foi ressaltada a necessidade de ingressarem com demandas individuais para execução da obrigação de pagar.

Em quarto lugar, porque, no julgamento de embargos de declaração opostos no Resp 1336026-PE, em sede de recurso repetitivo, o STJ decidiu que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." Tal situação está presente no caso concreto, tendo em vista que, por força de decisão não recorrida, o INSS foi incumbido de enviar correspondências a todos os beneficiários favorecidos pela ação civil pública com os cálculos dos valores pretéritos devidos, os quais, a partir de então, poderiam optar pela denominada "execução simplificada", que seria promovida pelo MPF, hipótese em que deveriam assinar um "termo de anuência", ou, caso discordassem dos valores, deveriam ingressar com execuções individuais.

Assim, o que se constata, no caso vertente, é que, embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão por via dos declaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 5009659-18.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ACP 010887- 78.2003.4.02.5001 (IRSM). SÚMULA 150 DO STF E TEMA 877 DO STJ. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA 0019549-23.2008.4.02.0000. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS INICIADAS PELO PRÓPRIO INSS. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA E DE PRESCRIÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – Na hipótese, inexiste qualquer um dos vícios apontados, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que, aplicando ao caso concreto a premissa de que a linha de entendimento subjacente ao tema 877 do STJ é a de que a deflagração do prazo prescricional para execução individual não depende da ampla divulgação do resultado do julgamento pelos meios de comunicação social e, com base na decisão proferida em 08/10/2021, na Ação Civil Pública nº 010887- 78.2003.4.02.5001, que traz indispensável histórico dos atos processuais e ajustes procedimentais entabulados naquela ação, não deve ser reconhecida a prescrição alegada pelo INSS, tendo em vista a inexistência de inércia no cumprimento da obrigação de pagar quantia após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença proferida na fase de conhecimento

II – O que se constata, no caso vertente, é que, embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão por via dos declaratórios.

III - Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009659-18.2021.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 407, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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