Agravo de Instrumento Nº 5009659-18.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de acórdão (evento 42) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para manter a decisão proferida nos autos da ação nº 5028928-12.2020.4.02.5001, que rejeitou a arguição de prescrição da pretensão executória da sentença coletiva proferida na ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001.
Em suas razões (evento 47), alega o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, por entender que não houve pronunciamento sobre o pedido sucessivo deduzido na peça de interposição do agravo de instrumento, relativo ao termo inicial da prescrição na data em que apresentou o cálculo de liquidação na ação coletiva (04/2015), bem como por ter afastado a prescrição com base em razões que não estão elencadas entre aquelas previstas nos art. 197 a 202 do Código Civil. Sustenta que a partir da apresentação do cálculo, desaparece a suposta dificuldade em se obter elementos de cálculo. Por fim, aduz que a pretensão executória que não restou prescrita foi a pretensão deduzida em execução invertida pelo INSS, não a pretensão executória deduzida nestes autos pelo titular do benefício, esta sim prescrita, porque proposta após mais de 5 anos do termo inicial do prazo prescricional. Requer, pois, o provimento do recurso, para que a Turma se pronuncie sobre o pedido sucessivo acima citado e sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil.
Contrarrazões (evento 52).
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 4/5/2022, às 13:31:53