Apelação Cível Nº 5005099-23.2021.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ () que, nos autos do mandado de segurança, impetrado por C. A. M., contra ato do DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPERUNA, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada promova o andamento do processo administrativo do impetrante relativo ao requerimento de concessão de revisão de benefício, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária e pessoal ao chefe da APS de R$ 100,00.
Em suas razões recursais (), o INSS requer a reforma da sentença, com a extinção do processo sem resolução de mérito, sob os seguintes argumentos: (I) o não cabimento de fixação multa em seu desfavor; (II) a impossibilidade de fixação de prazo para avaliação de requerimento pela autarquia por ausência de fundamentação legal; (III) ofensa aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade; (IV) a inaplicabilidade dos prazos definidos em lei para os fins pretendidos pelos segurados e (V) ausência de inércia da administração. Requer, subsidiariamente: que seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG; o deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo predeterminado e a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.
Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais expressos, quais sejam: art. 49, da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
A autarquia juntou processo administrativo (), que comprova o andamento do processo administrativo.
O autor não apresentou contrarrazões ao recurso, embora devidamente intimado para tanto.
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta e da remessa necessária, bem como pela manutenção da sentença. ().
É o relatório.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 3/5/2022, às 15:46:45