Agravo de Instrumento Nº 5011713-88.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (), contra o acórdão deste Tribunal que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, atribuindo ao julgado vícios processuais do art. 1022 do Novo CPC, para fins de prequestionamento e operação de efeitos modificativos ().
Em suas razões recursais o embargante sustenta, em síntese, que consoante dispõe o artigo 7º da CF, o salário mínimo constitucional é fixado com a premissa objetiva de sustentar as necessidades vitais básicas de uma família de quatro pessoas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo.
Alega que a partir dessa linha de orientação, fixada como apta a garantir um parâmetro de subsistência mínima às famílias, a legislação infraconstitucional subjacente foi adaptando as fronteiras a serem observadas em cada circunstância e situação específica. Por exemplo, no caso do beneficio assistencial, a lei 8.742/93 considerou que abaixo do padrão constitucional fixado para o salário mínimo, qual seja, renda per capita de 1/4, estaria caracterizada a miserabilidade. A Lei nº 13.467/17, que alterou diversos artigos da CLT, dispôs no art. 790, § 3º que é facultado o deferimento do benefício da justiça gratuita somente àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Já para fins de assistência judiciária, a Defensoria Pública da União estipulou critério distinto, usando como limite de renda de R$ 2.640,00 (família de até 5 pessoas) ou 3.520,00 (família de 6 pessoas ou mais). Por seu turno, o Ministério da Economia enquadra no critério de baixa renda para fins de percebimento de salário-família e auxílio-reclusão, a renda de até 1.364,43.
Aduz que não raro, o critério financeiro objetivo é adotado como parâmetro para formulação de execução de políticas públicas, sendo que tal proceder recebe a acolhida da jurisprudência onde, inclusive, por vezes, é o próprio Órgão Judiciário que fixa seu próprio critério; que, ao contrário do alegado, não há impedimento legal de se utilizar critério financeiro objetivo como parâmetro para delimitar (ou mesmo autorizar) o exercício, de plano, de determinado direito e impor ao interessado o ônus de comprovar que sua situação foge ao habitual, ao corriqueiro, ao padrão.
Pugna, ao final, pelo provimento dos embargos de declaração.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000934038v2 e do código CRC 593e937a.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 27/4/2022, às 18:4:12