Apelação Cível Nº 5037421-66.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora):Trata-se de apelação interposta por Q. A. L. em face da sentença que denegou a segurança pretendida, julgando improcedente o pedido formulado em sede de mandado de segurança, que consistia em assegurar a parte impetrante a percepção da GDM-PST de forma dobrada (JFRJ, Evento 26, SENT1).
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (JFRJ, Eventos 34 e 51, SENT1).
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 60, APELAÇÃO1), a parte impetrante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que faz jus à percepção da gratificação GDM-PST de forma dobrada, ao fundamento de que, tendo sido profissional de saúde com jornada semanal de 40 horas, tinha remuneração calculada com base em duas jornadas de 20 horas semanais; que o art. 4º, § 3º, da Lei 8.216/91 garante ao servidor público federal vinculado a uma jornada de trabalho de 40 horas semanais o direito de receber a mesma remuneração do servidor público federal vinculado a duas jornadas de 20 horas semanais; que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar ARE nº 660.010/PR, sob a sistemática da repercussão geral (tema 514), definiu, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da irredutibilidade de vencimentos, que o aumento de carga horária dos servidores públicos só será válido (constitucionalmente) se houver formal elevação proporcional da remuneração; que o Superior Tribunal de Justiça entende que os servidores da área da saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei nº 9.436/97, possuem o direito de receber a Gratificação de desempenho em relação a remuneração correspondente a duas jornadas de 20 horas semanais; que, ao contrário do que foi exposto na sentença, não se aposentou antes da vigência das Leis 8.216/91 e 9.436/97, e sim em 02/02/2011, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de modo que é sim optante da jornada de trabalho de 40 horas semanais, fazendo jus ao direito ora pleiteado.
A União Federal apresentou contrarrazões (JFRJ, Evento 64, CONTRAZAP1).
O MPF manifestou seu desinteresse em intervir no feito (TRF2, Evento 05, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que denegou a segurança pretendida, julgando improcedente o pedido formulado neste mandado de segurança, que consistia em assegurar a parte impetrante a percepção da GDM-PST de forma dobrada.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença merece reforma.
A parte demandante impetrou mandado de segurança com objetivo de assegurar seu direito a percepção da GDM-PST calculada com base em duas jornadas de 20 horas, assim como o pagamento das gratificações vencidas no curso do processo.
Inicialmente, destaca-se que o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra ato omissivo, como no caso dos autos, é renovado mensalmente, por envolver relação de trato sucessivo, razão pela qual não há que se falar em decadência.
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (no caso, manutenção e consequente incorporação de gratificação extra-classe aos proventos de aposentadoria) caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência.
3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1831961/CE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Charles de Freitas Carvalho contra ato ilegal e arbitrário atribuído ao Secretário da Saúde do Estado de Goiás, consistente na redução da gratificação de insalubridade de 40% para 15%, havida por força da Lei 19.573/2016.
2. No caso, ocorreu redução da vantagem pecuniária do impetrante, e não supressão de pagamento.
3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo decadencial de Mandado de Segurança que ataca ato consistente na redução da remuneração de servidor público é renovado mensalmente, por envolver relação de trato sucessivo.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 65.906/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 13/10/2021)
O recorrente sustenta que, pelo fato de ter optado pelo regime de dupla jornada, em uma mesma matrícula, cumprindo carga horária de 40 horas semanais, faz jus à dobra da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST) recebida pela jornada de 20 horas semanais.
A Lei 12.702/12, em seu art. 39, IX, instituiu a GDM-PST, que veio a substituir a GDPST (instituída pela Lei 11.784/2008), com efeitos financeiros a partir de julho de 2012, mantendo os mesmos critérios de aferição por ela anteriormente estabelecidos. Portanto, até junho de 2012, todos os servidores ocupantes de cargo de nível superior, aposentados e pensionistas que estavam vinculados ao Ministério da Saúde, recebiam a GDPST, instituída pela Lei 11.784/2008. Com a edição da MP nº 568/2012 (convertida na Lei 12.702/12), os servidores pertencentes ao cargo de Médico do Ministério da Saúde tiveram a sua estrutura remuneratória modificada, passando a receber a gratificação GDM-PST em substituição à GDPST. Assim, a GDM-PST é uma vantagem pecuniária que compõe a estrutura remuneratória dos servidores ocupantes do cargo de Médico integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.
Quanto à opção pela jornada de 40 horas semanais pelos os servidores públicos federais ocupantes dos cargos de médico, o art. 41, §3º da Lei 12.702/12 é expresso ao afirmar que "[...] terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões". Vê-se, nesse sentido, que a opção pelo regime de dupla jornada tem disciplina legal expressa, bem como regulamentação no tocante à respectiva remuneração.
Compulsando o citado Anexo XLV da Lei 12.702/12, com destaque para a Tabela IX, relativa à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, itens "a" e "b", constata-se que, de fato, para os cargos de médico, a opção da jornada de 40 horas implica na dobra do vencimento básico. Por outro lado, do exame dos itens "c" e "d" da mesma tabela, relativos ao valor do ponto de GDM-PST para as jornadas de 40 e 20 horas semanais, respectivamente, verifica-se que essa mesma dobra não acontece. Com efeito, a opção pelo dobro da carga horária semanal de trabalho implica em mero aumento do valor do ponto da gratificação, em montante inferior à dobra do valor referente à jornada de 20 horas semanais.
A GDM-PST é atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos pela Administração Pública (art. 39, §2º, da Lei 12.702/12). Noutro giro, a avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão ou entidade de lotação (art. 39, §6º, da Lei 12.702/12), sendo certo que os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XLV para cada gratificação, de acordo com o respectivo nível, classe, padrão e jornada de trabalho (art. 39, §9º, da Lei 12.702/12).
Nesse contexto, vê-se que se está diante de gratificação de desempenho, cujo recebimento depende de avaliação de qualidade do trabalho do servidor, de acordo com critérios estabelecidos discricionariamente pela Administração Pública, no âmbito de seu poder regulamentar, devidamente balizado pelos parâmetros legais ("standards"). Assim, não se verifica ilegalidade em não se utilizar o número de horas de trabalho, com proporcionalidade matemática, como critério de definição do valor do ponto da GDM-PST.
Frise-se que a adoção de tal entendimento não implicaria em enriquecimento sem causa da Administração Pública, na medida em que a opção pelas 40 horas de jornada de trabalho garante ao servidor a dobra do vencimento básico relativo à jornada de 20 horas semanais (art. 41, §3º da Lei 12.702/12).
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.034/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe de 11/12/2019, REsp 1.568.559/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; REsp 1.694.654/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 735.173/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 7/10/2015; AgRg no AREsp 593.441/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014.
No mesmo sentido, trago à colação precedente desta 6ª Turma Especializada:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICA DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDM-PST. LEI Nº 12.702/2012. PAGAMENTO CORRESPONDENTE À SEGUNDA JORNADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
1 - Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO, em face de ALOISYO ALVES MACIEL NETO E OUTROS, tendo como objeto a sentença (Evento 83) que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito dos autores, aposentados sob regime de 40 horas semanais, à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Médica – GDM, calculada com base em duas jornadas de 20 horas, bem como para condenar a parte ré ao pagamento das parcelas atrasadas.
2 - A Gratificação de Desempenho da Atividade Médica da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho - GDM-PST foi instituída pela Medida Provisória nº 568/2008, convertida na Lei n° 12.702/2012, em substituição a outra gratificação de desempenho (GDPST). A vantagem remuneratória em comento é devida aos ocupantes dos cargos de médico, no serviço público federal, conforme estabelecido no art. 39, inciso IX, do aludido diploma legal.
3 - No Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012, estão elencados os valores do vencimento básico e das gratificações específicas tanto dos servidores com jornada de 20 horas por semana quanto dos optantes pelas 40 horas semanais. Ocorre, porém, que os médicos optantes pela jornada de 40 horas recebem vencimento equivalente ao dobro daquele previsto para a jornada de 20 horas, conforme é possível verificar da comparação entre a Tabela IX, a, e a Tabela IX, b, do Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012, mas o valor do ponto da GDM-PST, previsto para cada classe e padrão dos optantes pela jornada de 40 horas, não equivale ao dobro do valor estabelecido para as classes e padrões equivalentes dos médicos com jornada de 20 horas. A forma como foram escalonados os pontos privilegia o servidor com duas jornadas de 20 horas em detrimento do servidor com jornada única de 40 horas.
4 - Insta destacar ser possível que a lei estabeleça critérios distintos para o pagamento de determinada gratificação, quando a mesma estiver diretamente relacionada à efetividade do desempenho das funções do cargo. Não obstante, curvo-me ao entendimento manifestado pelo STJ, que assentou o entendimento no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais.
5 - Afasta-se, no caso, a incidência da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia, pois a hipótese é de distinção estabelecida entre profissionais integrantes da mesma carreira e ocupantes do mesmo cargo, sem critério objetivo. Não há falar, além disso, em violação ao art. 37, XIII, ao princípio da reserva legal, previsto no art. 37, X e à competência privativa do Presidente da República para dispor sobre a remuneração dos servidores públicos, estabelecida no art. 61, § 1º, II, a, todos da Constituição, pois o caso não é de aumento indevido de remuneração.
6 - Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
(TRF2, AC nº 5081108-30.2019.4.02.5101, Relator para Acórdão Des. Fed. Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julgado em 17/03/2022 - Sessão de Julgamento Ampliado do art. 942 CPC)
Desse modo, acompanho o entendimento do STJ e desta 6ª Turma Especializada sobre o tema, para reconhecer o direito a percepção da GDM-PST de forma dobrada aos servidores públicos da área de saúde aposentados que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais.
No caso dos autos, o Juízo de origem afirmou na sentença recorrida que a data da aposentadoria da parte impetrante seria 02/02/2011, contudo, posteriormente, afirmou que teria se aposentado em 1991, o que teria ocasionado a inexistência de opção pelo regime de 40 horas. Embora ambas as datas constem da sentença, da análise dos autos, observa-se que a aposentadoria ocorreu em 02/02/2011, o que evidencia a existência da opção (JFRJ, Evento 01, ANEXO2).
Assim, na presente hipótese, deve ser concedida a segurança requerida, para assegurar a parte impetrante o direito a percepção da GDM-PST calculada com base em duas jornadas de 20 horas, com sua implementação nos futuros contracheques, assim como o pagamento das gratificações vencidas no curso da demanda, contadas da data do ajuizamento, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09.
Art. 14, § 4º. O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Juros e correção monetária calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, após a Resolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal (CJF), está adaptado à orientação jurisprudencial consolidada sobre o tema: RE 870.947/SE (tema 810) e REsp 1.495.144/RS (tema 905).
Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, concedendo a segurança requerida, assegurar a parte impetrante o direito a percepção da GDM-PST calculada com base em duas jornadas de 20 horas, com implementação nos futuros contracheques, assim como o pagamento das gratificações vencidas no curso da demanda, contadas da data do ajuizamento, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09, com atualização na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000933980v10 e do código CRC 2b007df8.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 17/5/2022, às 17:10:17