Apelação Cível Nº 0523101-88.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (eventos 69/70) interposto pela UNIÃO em face da sentença prolatada no evento 37, ratificada no evento 47, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução por F. V. H., excluindo-o do pólo passivo da execução originariamente movida em face da empresa NEW PROGRESS MARKETING LTDA e contra ele redirecionada.
A apelante sustenta, em síntese, que, conforme consulta ao CNPJ da pessoa jurídica, a última declaração de rendimentos foi entregue em 1998, mas como o embargante era responsável pela empresa na época de sua dissolução irregular, deve ser desconsiderada a transmissão de suas cotas sociais a partir desse ano.
Contrarrazões no evento 70.
Sem manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (eventos 69/70) interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face da sentença prolatada no evento 37, ratificada no evento 47, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução por F. V. H., excluindo-o do pólo passivo da execução originariamente movida em face da empresa NEW PROGRESS MARKETING LTDA e contra ele redirecionada.
A apelante sustenta, em síntese, que, conforme consulta ao CNPJ da pessoa jurídica, a última declaração de rendimentos foi entregue em 1998, mas como o embargante era responsável pela empresa na época de sua dissolução irregular, deve ser desconsiderada a transmissão de suas cotas sociais a partir desse ano.
A jurisprudência consolidada do STJ tem entendido possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando comprovado que agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. É o que se infere do precedente abaixo colacionado, julgado sob a sistemática repetitiva (art. 543-C do CPC):
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO.
1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes: RESP n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004.
2. In casu, consta da certidão do Oficial de Justiça (fl. 64): "lá encontrei um imóvel abandonado, parcialmente demolido. Indagando no vizinho (...) a mim declarou que a requerida havia se mudado e que desconhecida onde a mesma se encontrava, motivo pelo qual deixei de Citá-la. Em parecer proferido pela procuradoria estadual, consta (fls. 65 e 66, do e-STJ): "A executada foi dissolvida de forma irregular, encerrou suas atividades sem proceder à baixa nos órgãos competentes, deixando em aberto débitos para com o estado, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça."
3. Nada obstante, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa" (Precedentes: REsp 953.956/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; AgRg no REsp 672.346/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 01.04.2008; REsp 944.872/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.10.2007; e AgRg no Ag 752.956/BA, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 18.12.2006).
4. Desta sorte, a cognição acerca da ocorrência ou não da dissolução irregular ou de infração à lei ou estatuto pelos aludidos sócios importa no reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que não se admite em sede de recurso especial (Súmula nº 07/STJ).
5. Aplicação do entendimento sedimentado na Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
6. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1265124/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2010)
No mesmo período do julgamento supratranscrito, a Primeira Seção da r. Corte Superior editou a Súmula nº 435, com o seguinte enunciado: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
Assim, para que seja atribuída a responsabilidade tributária ao sócio torna-se necessária a configuração de dois requisitos: que tenha restado frustrada a tentativa de ser localizada a pessoa jurídica, fato que deve ser comprovado através de certidão exarada por oficial de justiça (tal providência faz presumir a dissolução irregular da sociedade empresária, apta a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente); e o sócio deve exercer atos de gestão na pessoa jurídica, prova que se faz através da apresentação dos atos constitutivos da empresa ou do registro da Junta Comercial.
No caso, consta que o sócio se retirou da sociedade em 1998, após a ocorrência do fato gerador, enquanto a pessoa jurídica não foi encontrada no seu domicilio tributário na tentativa de citação realizada em 17.11.03, o que fez presumir a sua dissolução irregular. Porém, em consulta ao CNPJ da empresa devedora, apurou-se que a última declaração de rendimentos foi entregue em 1998, à mesma época em que o apelado ainda constava como sócio-administrador.
Considerando que a sociedade executada já não mais funcionava após o ano de 1998 e a saída do apelado ocorreu em 1998, a princípio, ele é responsável pela dissolução irregular, eis que, com base nas provas dos autos, não se pode identificar que a dissolução teria efetivamente ocorrido em momento posterior. Apenas a constatação de tal dissolução pelo Juízo ocorreu após, não a efetiva interrupção da atividade econômica da empresa devedora.
Afinal, após a sua saída da sociedade, a empresa deixou de apresentar declaração de rendimentos, o que demonstra que já não estava mais em funcionamento, havendo fortes indícios, inclusive, de que a transferência de suas cotas sociais tenha sido uma tentativa de se desonerar de futuras cobranças fiscais resultantes de redirecionamento de ações executivas. Ao contrário, deveria o apelante ter entrado com pedido de recuperação judicial ou abertura de falência, com o pagamento de todos os credores e a baixa efetiva do registro da empresa.
Não tendo sido comprovado pelo apelante que a empresa executada, da qual era sócio-gerente, continuou em atividade após a sua saída, mostra-se legítimo o redirecionamento da execução fiscal para o seu patrimônio pessoal, ainda que a dissolução irregular da sociedade só tenha sido constatada pelo Juízo posteriormente. Isso porque se verifica que a saída foi apenas formal, não constituindo efetivo exercício de atividade empresarial que justifique a desconsideração da prova real de que a empresa já havia sido desconstituída, na prática.
Importante ressaltar que se encontra em julgamento o Tema 981 do STJ, no qual será decidida a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o patrimônio dos sócios que figuravam como administradores à época da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, ainda que o fato gerador da dívida remonte a período no qual não atuavam na gerência da sociedade. Embora haja determinação de suspensão do trâmite de processos que versem sobre o assunto nos demais Tribunais, devo afastar a incidência de tal paradigma no presente caso, já que o apelado figurava como sócio-gerente da empresa executada tanto à época da constituição da dívida tributária quanto à época de sua dissolução irregular. Assim, não há impedimento para a análise do mérito desta apelação.
Por todo o exposto, é legítimo o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente indicado, ora apelante, revelando-se acertada sua responsabilização pessoal pela dívida da sociedade, devendo ser, portanto, mantido no polo passivo da demanda executiva fiscal.
Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, conforme fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000933925v2 e do código CRC c257cfd4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 24/5/2022, às 20:32:41