Apelação Cível Nº 0155267-68.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra A. M. C., indeferiu a inicial e extinguiu o processo, com fulcro nos arts. 320, 321, 485, I e IV, todos do CPC/2015 c/c a Lei n° 6.830/1980, arts. 1° e 6°, § 1°, sob o entendimento de que o Conselho exequente deixou de citar expressamente o fundamento legal da cobrança, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.
Eis a decisão recorrida:
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de A. M. C., objetivando a cobrança do débito consubstanciado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que aparelha(m) o presente executivo.
É o relato do necessário. DECIDO.
Constata-se, na espécie, que a(s) CDA(s) que embasam a presente execução padecem de vícios insanáveis, conforme se passa a expor.
Como se sabe, as anuidades devidas ao Conselho de Fiscalização são espécies do gênero “contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas” (CF/88, art. 149), que têm natureza tributária, sujeitando-se, pois, ao princípio da estrita legalidade (CF/88, art. 150, inc. I). Logo, não podem ter seus valores fixados ou majorados por simples Resoluções ou mesmo por leis que, ao delegar aos Conselhos o poder discricionário de fixar anuidades por atos infralegais, padecem, nesse ponto, de vício de inconstitucionalidade, tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1717/DF, com relação à Lei nº 9.649/1998, in verbis: [...]
Por sua vez, o artigo 6º da referida lei tratou de definir o valor máximo das anuidades, estabelecendo seus reajustes de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Na espécie, contudo, evidencia-se erro no lançamento dos créditos em cobrança, porquanto não houve indicação correta da fundamentação legal da inscrição em dívida ativa, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011.
Por certo, não basta a indicação genérica da norma em vigor, devendo-se apontar o específico artigo e inciso em que se funda a cobrança, pois há hipóteses de incidência e valores distintos para cada espécie de categoria profissional, além de distinção entre pessoas físicas e jurídicas.
De conseguinte, esvai-se a presunção de certeza e liquidez do título executivo, infirmando sua credibilidade e tornando-a imprestável a subsidiar o ajuizamento de execução fiscal, nos termos dos artigos 2º, §§ 3º e 5º, inciso III, e artigo 3º da Lei nº 6.830/80: [...]
A propósito, não apenas as anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, mas também as multas (vide a expressão "de qualquer natureza", contida no art. 37-A da Lei nº 10.522/02) devem ser acrescidos de juros e multa de mora calculados nos moldes do art. 30 da Lei nº 10.522/02 (utilização de Selic).
Importa salientar que tal índice de atualização monetária dos débitos em atraso não se confunde com o reajuste do valor da própria anuidade, este sim tratado pelo art. 6º, §1º da Lei nº 12.514/2011, que estabelece a utilização do INPC.
Frise-se, ainda, que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pela Resolução CJF nº 658/2020, prevê expressamente, em seu item 2.6, que os débitos inscritos em dívida ativa, relativos aos Conselhos Profissionais, serão atualizados com base nos mesmos parâmetros do Imposto de Renda, qual seja, utilização da taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento acrescidos de 1% no mês do pagamento, a partir de abril/1995. Confira-se: [...]
Sendo assim, conclui-se pela inexigibilidade do título executivo, não havendo como prosseguir a execução.
Isto posto, ante a constatação de que a(s) CDA(s) padece(m) de vício insanável, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO (CPC, arts. 485, incs. I e IV, 320 e 321 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°). [...]
Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que: i) a Lei nº 12.514/2011 não revogou expressamente a Lei nº 6.530/1978, que é a norma que trata de forma específica acerca das anuidades cobradas aos corretores de imóveis; ii) a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução de origem expressamente indica o dispositivo legal que fundamenta a cobrança de anuidades, especificando o artigo, incisos e os parágrafos e, ainda, a Lei que trouxe sua nova redação; iii) a Súmula 392 do STJ, que faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vem sendo aplicada pelo STJ e pelo TRF2, incluindo a possibilidade de adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a SELIC).
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público para sua intervenção (2º grau – evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000933738v2 e do código CRC 1fe0e8f3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 3/5/2022, às 18:0:26