Apelação Cível Nº 0003563-93.2006.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, ajuizada em face de A E J V DROGARIA LTDA, com base no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 487, inciso II, do CPC, declarando a ocorrência da prescrição intercorrente.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I- RELATÓRIO.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CRF-RJ, objetivando a satisfação do(s) crédito(s) constante(s) da(s) CDA(s) que embasa(m) a presente ação.
Ciência do Exequente acerca da não localização do executado ou de bens no Evento 105 dos autos principais nº 0003557-86.2006.4.02.5110.
Intimado a se manifestar acerca da possível prescrição, o (a) exequente não apresentou causa suspensiva e/ou interruptiva do prazo prescricional.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
Constato que se caracterizou a prescrição intercorrente de que cuida o artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, nos termos do Recurso Repetitivo, REsp. 1340553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018).
No presente caso, da data em que o Exequente tomou ciência da ausência de bens/não localização do executado (21/07/2014 – Evento 105 dos autos principais nº 0003557-86.2006.4.02.5110) até os dias atuais ultrapassou-se o prazo de um ano acrescido ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (Súmula 314 do STJ).
Ressalto que o requerimento de providência para busca e penhora de bens ou para localização do executado com resultado infrutífero não tem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme restou decidido no julgado acima referido.
III- DISPOSITIVO.
Do exposto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente e, como consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 487, inciso II, do CPC.
A presente execução fiscal tem por objetivo a cobrança de multa, decorrente de infração ao parágrafo único do art. 24 da Lei n.º 3.820/60, no valor de R$ 9.420,00 (valor histórico), cujo débito encontra-se consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 1086, 1087, 1088, 1089,1090 e 1091.
Insurge-se o apelante alegando, em síntese, que i) a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser reformada, pois mesmo após ter apresentado pedido de prosseguimento do feito em face do sócio administrador, o pleito não foi apreciado, bem como sequer fora intimado pessoalmente a respeito da decisão de suspensão da execução; ii) em nenhum momento o Superior Tribunal de Justiça dispensou a intimação do exequente, nos termos do artigo 25 da lei 6.830/80, para fins de ciência a respeito da não localização do devedor ou de seus bens; iii) no andamento da execução fiscal não se verifica carga ou remessa dos autos a esta autarquia, muito menos houve intimação pessoal do representante judicial, o que por si só enseja a invalidação dos atos praticados a partir dali.
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF pelo não provimento do recurso (2º grau – evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000933685v2 e do código CRC 85e629f8.
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Data e Hora: 3/5/2022, às 18:0:24