Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003563-93.2006.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, ajuizada em face de A E J V DROGARIA LTDA, com base no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 487, inciso II, do CPC, declarando a ocorrência da prescrição intercorrente.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

I- RELATÓRIO.

Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CRF-RJ, objetivando a satisfação do(s) crédito(s) constante(s) da(s) CDA(s) que embasa(m) a presente ação.

Ciência do Exequente acerca da não localização do executado ou de bens no Evento 105 dos autos principais nº 0003557-86.2006.4.02.5110.

Intimado a se manifestar acerca da possível prescrição, o (a) exequente não apresentou causa suspensiva e/ou interruptiva do prazo prescricional.

II- FUNDAMENTAÇÃO.

Constato que se caracterizou a prescrição intercorrente de que cuida o artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, nos termos do Recurso Repetitivo, REsp. 1340553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018).

No presente caso, da data em que o Exequente tomou ciência da ausência de bens/não localização do executado (21/07/2014 – Evento 105 dos autos principais nº 0003557-86.2006.4.02.5110) até os dias atuais ultrapassou-se o prazo de um ano acrescido ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (Súmula 314 do STJ).

Ressalto que o requerimento de providência para busca e penhora de bens ou para localização do executado com resultado infrutífero não tem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme restou decidido no julgado acima referido.

III- DISPOSITIVO.

Do exposto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente e, como consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 487, inciso II, do CPC.

 

A presente execução fiscal tem por objetivo a cobrança de multa, decorrente de infração ao parágrafo único do art. 24 da Lei n.º 3.820/60, no valor de R$ 9.420,00 (valor histórico), cujo débito encontra-se consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 1086, 1087, 1088, 1089,1090 e 1091.

Insurge-se o apelante alegando, em síntese, que i) a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser reformada, pois mesmo após ter apresentado pedido de prosseguimento do feito em face do sócio administrador, o pleito não foi apreciado, bem como sequer fora intimado pessoalmente a respeito da decisão de suspensão da execução; ii) em nenhum momento o Superior Tribunal de Justiça dispensou a intimação do exequente, nos termos do artigo 25 da lei 6.830/80, para fins de ciência a respeito da não localização do devedor ou de seus bens; iii) no andamento da execução fiscal não se verifica carga ou remessa dos autos a esta autarquia, muito menos houve intimação pessoal do representante judicial, o que por si só enseja a invalidação dos atos praticados a partir dali.

Sem contrarrazões.

Parecer do MPF pelo não provimento do recurso (2º grau – evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20000933686
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003563-93.2006.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, ajuizada em face de J. M. D. S. e A E J V DROGARIA LTDA, com base no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 487, inciso II, do CPC, declarando a ocorrência da prescrição intercorrente.

A presente execução fiscal tem por objetivo a cobrança de multa, decorrente de infração ao parágrafo único do art. 24 da Lei n.º 3.820/60, no valor de R$ 9.420,00 (valor histórico), cujo débito encontra-se consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 1086, 1087, 1088, 1089,1090 e 1091.

Com efeito, a Lei n.º 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 40 e parágrafos, a suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.

Com efeito, o art. 40 da LEF, encontra-se assim redigido:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

 § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).

 

No dia 12.9.2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1340553/RS, em regime de recurso repetitivo (Tema 566/571 – discute a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente -prescrição após a propositura da ação - prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal), decidiu como deve ser aplicado o art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.

Por maioria, de acordo com o voto do relator, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, restaram aprovadas quatro teses sobre o assunto, conforme se extrai da seguinte Ementa, publicada no dia 16.10.2018:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) - grifos nossos.

 

Destaque-se que, de acordo com entendimento do E. STJ, "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".

Restaram vencidos os ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina, que entendiam que o Judiciário precisa fazer um despacho que determine a suspensão.

Como cediço, o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

À vista do exposto, passo à análise do caso concreto.

Na espécie, observa-se que o Conselho tomou ciência da diligência citatória negativa, conforme certidão emitida pelo Oficial de Justiça no dia 15.5.2007, com a devolução dos autos em remessa em 8.10.2007 (1º grau – evento 97 – outros 2).

Em 4.3.2008 os autos foram suspensos com fulcro no disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. No mais, em 6.11.2008 o exequente requereu a inclusão de sócio da executada no polo passivo da ação, ante a não localização da empresa e a presunção de dissolução irregular desta, de forma que demonstrou ciência inequívoca da não localização do devedor.

Posteriormente, em 15.12.2008 o Juízo a quo ordenou que a Secretaria cumprisse o determinado nos principais autos nº 200651100035577, procedendo à suspensão do feito (1º grau - evento 103 – da execução fiscal nº 0003557-86.2006.4.02.5110).

Em 16.9.2020, foi proferida sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução fiscal.

Com efeito, entre a data em que o Conselho exequente tomou ciência da não localização do devedor no ano de 2007 até a extinção do feito em 2020, sem que fossem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, decorreu o prazo de prescrição previsto na Lei n.º 6.830/1980. Logo, na esteira do entendimento do E. STJ, proferido no bojo do Resp n.º 1.340.553, não prospera a irresignação do apelante.

O caso dos autos não comporta a fixação de honorários recursais.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000933686v2 e do código CRC 351f15e9.

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Apelação Cível Nº 0003563-93.2006.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO ATENDIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Apelação interposta contra sentença que julga extinta a execução fiscal, na forma do art. 487, II do CPC/2015, por entender configurada a prescrição intercorrente, de acordo com o art. 40, § 4º da LEF.

2. A execução fiscal tem por objetivo a cobrança de multa, decorrente de infração com fundamento art. 24 da Lei n.º 3.820/1960 c/c art. 15, §1º da Lei n.º 5.991/1973, cujo débito encontra-se consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa constante nos autos.

3. A Lei n.º 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 40 e parágrafos, a suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1340553, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, tem início, automaticamente, na data que a Fazenda Pública tem ciência de que o devedor não foi localizado ou da inexistência de bens penhoráveis (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018). O respectivo precedente é observância obrigatória, consoante arts. 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

5. No caso, entre a data em que o Conselho exequente tomou ciência da não localização do devedor no ano de 2007 e a extinção do feito em 2020, sem que fossem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, decorreu o prazo de prescrição previsto na Lei n.º 6.830/1980. Logo, na esteira do entendimento do E. STJ, proferido no bojo do Resp n.º 1.340.553, não prospera a irresignação do apelante.

6. O caso dos autos não comporta a fixação de honorários recursais.

7. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000933687v3 e do código CRC e41dde9c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2022

Apelação Cível Nº 0003563-93.2006.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/05/2022, na sequência 5, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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