Apelação Cível Nº 5007506-69.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. H. Z..
O apelante ataca sentença que rejeitou os embargos por ele opostos contra a ação monitória que lhe move a Caixa Econômica Federal (doravante CEF).
A CEF cobra R$ 79.014,41, em valor atualizado até janeiro de 2020, oriundos do inadimplemento das linhas de crédito apontadas na inicial.
Os embargos foram opostos sustentando a inexequibilidade dos valores cobrados pela CEF e a falta dos requisistos necessários ao ajuizamento da monitória (evento 12).
Após processamento, com impugnação no evento 20, sobreveio sentença, que assinalou:
“No caso dos autos, a petição inicial (Evento 1 e Anexos 2 a 11 e 13 a 20) da ação monitória foi devidamente instruída com cópia dos contratos (Contratos: 0000000047941424; 0000000050878845; 0000000050940980; 0000000051903247; 191343400000553725), havendo demonstração do montante cobrado e dados como a atualização monetária, os juros remuneratórios, moratórios e o total da dívida por vencimento antecipado, decorrentes da falta de pagamento.
À conta de tais considerações, por todo o acima exposto, com a análise do conjunto probatório dos autos, constata-se assim, que a CEF instruiu sua petição inicial com todos os elementos indispensáveis à propositura da ação monitória, possibilitando à parte embargante o exercício do amplo direito à defesa e ao Juízo, a análise da legalidade, ou não, dos encargos.
Vale dizer: quanto à contratação dos serviços, disponibilização de valores e a inadimplência, a questão restou plenamente demonstrada, o que afasta a alegação de carência de ação. Assim, não há que se falar em falha da CEF, no sentido de ter deixado de juntar documentos imprescindíveis para à propositura da ação.
Com base em todas as premissas acima, não há como acolher as teses da embargante, quando não logrou comprovar, de forma sequer compreensível, no que residiria a inexiquibilidade dos valores, limitando-se a tecer considerações genéricas e dissociadas.”
Em suas razões, o apelante alega que “[...] compulsando a lacônica peça empresarial em vergaste, podemos observar que argumentos desenvolvidos pelo Recorrente são verdadeiros. Nesse sentido, ante a comprovada ausência dos necessários requisitos previstos no artigo 700 e seguintes do CPC/15, não merece prosperar o natimorto feito monitório, em especial, face à negativa de acesso aos Anexos 5 a 9 e 22, maliciosamente sonegados pela empresa-recorrida à parte recorrente e ao seu advogado infra-assinado. Ressalta-se que essa dolosa atitude em bloquear acesso aos Anexos 5 a 9 e 22 causou enormes prejuízos na elaboração da defesa e, em virtude disso, a peça de bloqueio do ora Recorrente foi considerada insubsistente e alvo de despiciendos comentários judiciais em sede de sentença. Com efeito. Não há como eventualmente prosperar alegação empresarial de escusável equívoco ou erro material no momento da distribuição da natimorta demanda monitória, sonegando os Anexos 5 a 9 e 22. Em que pese todo esforço em didaticamente demonstrar esse malicioso ardil processual perpetrado pela empresa-recorrida no momento da distribuição do feito monitório, o juízo de piso foi incapaz de entender toda extensão e profundidade do nefasto enredo empresarial. Possivelmente o juízo de piso estava mais preocupado em vociferar filigranas jurídicas ao vento e desnecessariamente ofender a tese de defesa do Recorrente em sede embargos, ao invés de enfrentar e desarticular toda artimanha empresarial, maliciosamente praticada pela empresa-recorrida ao longo da marcha processual. Pois bem. Com a devida vênia, o ora Recorrente logrou êxito comprovar, de forma compreensível, no que residiria a inexiquibilidade dos valores impugnados, ao tecer didáticas , contundentes e especificas considerações jurídicas, em especial , o momento da maliciosa distribuição eletrônica do feito em vergaste, quando foi dolosamente omitido os necessários Anexos 5 a 9 e 22.” Com efeito. A questão em análise é de uma simplicidade franciscana que até mesmo um neófito estagiário de Direito consegue entender, sem maiores divagações filosóficas, o maquiavélico ardil perpetrado pela empresa-recorrida ao distribuir o natimorto feito monitório e bloquear necessário acesso aos Anexos 5 a 9 e 22 que culminou, posteriormente, na improcedência dos claudicantes embargos opostos pelo Recorrente nas desfavoráveis condições orquestradas pela empresa recorrida. Para dizer o mínimo, não foi assim que o equivocado juízo de piso enfrentou a questão em tela. À guisa de informação, eventual procedimento monitório deve vir acompanhado, desde a sua distribuição, com mínimos documentos hábeis à comprovação do alegado crédito com planilha de cálculo, não podendo a parte autora, no decorrer da marcha processual, tentar preencher os requisitos mínimos do procedimento monitório em tela que legalmente deveriam vir satisfeitos desde o ajuizamento, principalmente após ser devidamente suscitado em sede de embargos. Ademais, a simples alegação empresarial sem o mínimo embasamento probatório não possui suficiente força de transformar o insubsistente feito em análise em procedimento monitório, por se tratar de fato constitutivo de direito, cabendo à recorrida o ônus da prova. Por cautela, convém informar que o integral exercício do Direito ao Contraditório, até agora não foi praticado em sua plenitude pela parte recorrente, como enormes prejuízos processuais, tendo em vista a dolosa conduta da empresa-recorrida, desde a distribuição do natimorto feito monitório. Logo, há fato gerador para interposição do presente recurso apelativo e o seu necessário provimento. Pelo exposto, requer o conhecimento do presente recurso apelativo, por tempestivo e quite com os requisitos processuais, bem como seu necessário provimento e, dessa forma, vem requerer reforma da decisão sentencial de piso para julgar improcedente o pedido empresarial , além de condenar a empresa-recorrida r em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA!” (evento 33).
Sem contrarrazões (evento 38).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
O recurso não merece ser conhecido, pois suas razões são incompreensíveis e dissociadas do decidido.
A sentença rejeitou os embargos e, como fundamento, destacou que “[...] não basta à parte embargante apresentar negativa geral à monitória; ou apenas relatar seu inconformismo com o valor da dívida alegando que cobrança indevida de juros e a não amortização de parcelas já pagas; tampouco meramente dizer que reconhece um valor específico, que não seja obtido e explicitado através de demonstrativo.”
Todavia, em seu apelo, o embargante combate a “peça empresarial em vergaste” e e assinala a “má-fé empresarial”, “ardil processual”, “chicana eletrônica”, “maliciosa distribuição eletrônica do feito”, decretação de sigilo de peças, impossibilidade de acesso ao processo, fazendo ligeira e rápida menção à não observância do disposto no artigo 700 e seguintes do CPC.
Assim, é certo que a hipótese é de recurso destoante do caso, pois não ataca os fundamentos do decisum, e não contém apelo a ser apreciado; como tal, não pode ser conhecido. O CPC é claro e inequívoco ao estabelecer que o recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito que possam justificar a revisão postulada (artigo 1.010, inciso II), e, assim, quando os fundamentos apresentados não têm relação com o decidido, a jurisprudência é tranquila em afirmar o não conhecimento do recurso.
De outro lado, ainda que assim não fosse, a documentação juntada pela CEF é suficiente, e sem combate concatenado é evidente que há suporte a autorizar a via. Há contrato de relacionamento, com adesão expressa aos produtos ‘crédito direto Caixa’ e ‘cartão de crédito’ (evento 1 ANEXO20), extratos de conta corrente (evento 1 ANEXO5 e ANEXO20), demonstrativos de débito e de evolução contratual relativos ao crédito direto Caixa (evento 1 ANEXO3 e ANEXO4), relatórios de evolução dos cartões de crédito pós enquadramento (evento 1 ANEXO14/ANEXO17), além de faturas dos cartões (evento 1 ANEXO6 a ANEXO9)
E o contrato de relacionamento é prova escrita, sem eficácia de título executivo, mas capaz de, associado aos outros adminículos, comprovar a existência de crédito a favor da CEF, de modo apto a instruir a monitória, nos termos do artigo 700, inciso II, do CPC.
A jurisprudência é torrencial e nem vale repisá-la.
À luz de tal contexto, voto por NÃO CONHECER da apelação, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, aplicando-se a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000933619v2 e do código CRC 4deef8b9.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 21/4/2022, às 10:38:40