Agravo de Instrumento Nº 5000780-85.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB/JBRJ contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de reintegração de posse de origem, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento do agravante, que pretendia a expedição de mandado de reintegração de posse em face do ora agravado, em razão de sua não desocupação voluntária do imóvel, objeto da lide.
Consigne-se que a demanda originária foi ajuizada no ano de 1987 em face de JOSÉ VIEIRA DE SOUZA, ocupante do imóvel, tendo sido, de início, proferida sentença terminativa sob o fundamento de ilegitimidade ativa, reformada por esta eg. Quinta Turma Especializada, que entendeu pelo prosseguimento da demanda (evento 67).
Nesse viés, foi proferida nova sentença, transitada em julgado no ano de 2018, que julgou procedente o pedido reintegratório, determinando a imediata desocupação da área objeto daquela demanda, situada à Ladeira Major Rubens Vaz, nº 64, casa 15, Jardim Botânico, Rio de Janeiro. Determinou-se, ainda, a sucessão do polo passivo por S. S. F., ora agravado, em virtude do falecimento de seu genitor, sr. José Vieira (Eventos 167 e 214).
Na decisão ora recorrida, o juízo de origem fundamentou que "a reintegração de posse forçada encontra óbice na Lei Estadual nº 9.020/2020-RJ, que determinou a suspensão do cumprimento de mandados de reintegração durante a crise mundial de COVID/2019”. Asseverou, ainda, que “na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 828 TPI/DF foi prorrogada a vigência da medida cautelar até 31.03.2022 e determinada a suspensão das ordens de desocupação e despejo”, razão pela qual entendeu pelo indeferimento do pedido formulado pela parte agravante para a expedição do mandado de reintegração de posse.
Em suas razões (Evento 1, INIC1), sustenta a parte agravante que o caso dos autos não se enquadraria nas hipóteses da Lei Estadual nº 9.020/2020-RJ e da liminar deferida no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828. Alega, ainda, que “o art. 5º, §3º, da lei nº 9.882/99 é claro ao prever que poderá haver suspensão em processos ou os efeitos de decisão judiciais. Contudo, é ressalvado que os casos em que a coisa julgada material está configurada não pode ser imposta a medida liminar”.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como o deferimento de tutela recursal, em virtude da inaplicabilidade à hipótese dos autos da liminar deferida na ADPF nº 828, bem como da citada Lei Estadual.
Decisão monocrática de 09/03/2022 (evento 3), que postergou a análise para que o pleito fosse apreciado pelo eg. Colegiado, determinando-se o devido processamento do recurso.
Agravo interno interposto pelo IPJB/JBRJ (evento 18), em que ratifica o argumento de que o caso em tela não se amolda àqueles enquadrados na suspensão de cumprimento de reintegrações de posse, determinada pelo eg. STF no bojo da liminar deferida na ADPF 828, nem na Lei Estadual nº 9.020/2020-RJ.
Sem contrarrazões do recorrido ao agravo de instrumento ou ao agravo interno (evento 23).
Parecer do Ministério Público Federal, em que pugna pelo provimento do recurso, salientando que se trata de "cumprimento de sentença que visa reintegrar o Agravante na posse do Jardim Botânico contra uma pessoa determinada (ou seja, fora do alcance da ADPF n. 828), e descartando-se a hipótese de incidência da Lei Estadual 9.020/20, por se tratar de ocupação precária", de modo que a expedição do mandado de reintegração do recorrente na posse do bem seria medida de rigor (evento 26).
É o relato do necessário. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000933534v4 e do código CRC c4df85ca.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 21/04/2022, às 14:24:16