Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000780-85.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB/JBRJ contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de reintegração de posse de origem, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento do agravante, que pretendia a expedição de mandado de reintegração de posse em face do ora agravado, em razão de sua não desocupação voluntária do imóvel, objeto da lide.

Consigne-se que a demanda originária foi ajuizada no ano de 1987 em face de JOSÉ VIEIRA DE SOUZA, ocupante do imóvel, tendo sido, de início, proferida sentença terminativa sob o fundamento de ilegitimidade ativa, reformada por esta eg. Quinta Turma Especializada, que entendeu pelo prosseguimento da demanda (evento 67).

Nesse viés, foi proferida nova sentença, transitada em julgado no ano de 2018, que julgou procedente o pedido reintegratório, determinando a imediata desocupação da área objeto daquela demanda, situada à Ladeira Major Rubens Vaz, nº 64, casa 15, Jardim Botânico, Rio de Janeiro. Determinou-se, ainda, a sucessão do polo passivo por S. S. F., ora agravado, em virtude do falecimento de seu genitor, sr. José Vieira (Eventos 167 e 214).

Na decisão ora recorrida, o juízo de origem fundamentou que "a reintegração de posse forçada encontra óbice na Lei Estadual nº 9.020/2020-RJ, que determinou a suspensão do cumprimento de mandados de reintegração durante a crise mundial de COVID/2019”. Asseverou, ainda, que “na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 828 TPI/DF foi prorrogada a vigência da medida cautelar até 31.03.2022 e determinada a suspensão das ordens de desocupação e despejo”, razão pela qual entendeu pelo indeferimento do pedido formulado pela parte agravante para a expedição do mandado de reintegração de posse.

Em suas razões (Evento 1, INIC1), sustenta a parte agravante que o caso dos autos não se enquadraria nas hipóteses da Lei Estadual nº 9.020/2020-RJ e da liminar deferida no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828. Alega, ainda, que “o art. 5º, §3º, da lei nº 9.882/99 é claro ao prever que poderá haver suspensão em processos ou os efeitos de decisão judiciais. Contudo, é ressalvado que os casos em que a coisa julgada material está configurada não pode ser imposta a medida liminar”.

Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como o deferimento de tutela recursal, em virtude da inaplicabilidade à hipótese dos autos da liminar deferida na ADPF nº 828, bem como da citada Lei Estadual.

Decisão monocrática de 09/03/2022 (evento 3), que postergou a análise para que o pleito fosse apreciado pelo eg. Colegiado, determinando-se o devido processamento do recurso.

Agravo interno interposto pelo IPJB/JBRJ (evento 18), em que ratifica o argumento de que o caso em tela não se amolda àqueles enquadrados na suspensão de cumprimento de reintegrações de posse, determinada pelo eg. STF no bojo da liminar deferida na ADPF 828, nem na Lei Estadual nº 9.020/2020-RJ.

Sem contrarrazões do recorrido ao agravo de instrumento ou ao agravo interno (evento 23).

Parecer do Ministério Público Federal, em que pugna pelo provimento do recurso, salientando que se trata de "cumprimento de sentença que visa reintegrar o Agravante na posse do Jardim Botânico contra uma pessoa determinada (ou seja, fora do alcance da ADPF n. 828), e descartando-se a hipótese de incidência da Lei Estadual 9.020/20, por se tratar de ocupação precária", de modo que a expedição do mandado de reintegração do recorrente na posse do bem seria medida de rigor (evento 26).

É o relato do necessário. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000933534v4 e do código CRC c4df85ca.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000780-85.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

1. Da oposição ao julgamento virtual.

Na sessão realizada por videoconferência no dia 13/10/2020, foi apresentada questão de ordem, suscitando a aplicação de uma interpretação restritiva da norma inserta no artigo 3º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00040, no sentido de que a oposição ao julgamento no ambiente virtual deve ser motivada. 

Este magistrado, embora tivesse dúvidas, notadamente em razão do teor da norma editada por esta Corte, optou por não dissentir da maioria, restando a questão de ordem acolhida, por unanimidade, pelo Colegiado da Egrégia Quinta Turma Especializada.

Não obstante, há que se perquirir no âmbito dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça a forma como a questão vem sendo abordada, no intuito de buscar uma uniformização dos ritos procedimentais. 

Nessa esteira, da leitura dos incisos II e III, do artigo 4º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019 do Supremo Tribunal Federal1, infere-se a necessidade de motivação da oposição ao julgamento virtual apresentada pelas partes, em razão de destaque ou de pedido de sustentação oral, ao expressamente condicionar a retirada do processo da pauta virtual ao deferimento do Ministro relator.

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça exige, para a oposição ao julgamento virtual, manifestação fundamentada, a teor do artigo 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno2.

Já o Tribunal Superior do Trabalho limita, nos termos do artigo 3º, § 5º, IV, da Resolução nº 1860, de 28 de novembro de 20163, a exclusão do processo da pauta virtual aos casos em que há pedido de preferência ou sustentação oral.

O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no § 5º, do artigo 118-A4, que a exclusão do processo da pauta virtual será possível nos casos em que há pedido de sustentação oral, quando admitida, ou, ainda, em caso de destaque das partes e prévio deferimento pelo relator. Saliente-se que o Conselho Nacional de Justiça, diante da excepcionalidade ocasionada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), promoveu alteração em seu Regimento Interno instituindo a sessão extraordinária do Plenário Virtual, que sequer admite a possibilidade de oposição ao julgamento no ambiente virtual5.

Feitas essas considerações, no caso, a agravante peticiona nos autos (Evento 34) objetivando que o processo em epígrafe seja retirado da pauta de julgamentos da Sessão Ordinária do Sistema E-proc do dia 18/05/2022, registrando sua oposição ao julgamento do recurso de agravo de instrumento na forma virtual, e pugnando pela inclusão do feito em pauta de sessão de julgamento presencial.

Contudo, o recurso em análise não está elencado no artigo 937 do Código de Processo Civil, sendo certo, ademais, que o artigo 140 do Regimento Interno desta Corte estabelece que não haverá sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento que não seja de liminar, carecendo de previsão legal ou regimental, portanto, o requerimento da recorrente.

Destaque-se que, diante da excepcionalidade ocasionada pela pandemia de Coronavírus (COVID-19), revela-se ainda mais precípua a necessidade de que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, na forma do art. 6º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, a realização de julgamentos na modalidade virtual, sobretudo no atual momento, é corolário do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional, mesmo em uma situação tão atípica, sem deixar de garantir a saúde e segurança de magistrados, servidores e partes.

Assim, mister que se privilegie o entendimento adotado pelo Colegiado desta Quinta Turma Especializada, que, conforme visto, alinha-se com o que vem sendo adotado pelas Cortes Superiores, assim como o princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e insculpido também no art. 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser indeferido o requerimento de retirada de pauta deste recurso.

 

2 - Do agravo de instrumento.

Cumpre analisar a irresignação do INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB/JBRJ no que tange à decisão recorrida, datada de 22/01/2022, que, em sede de cumprimento de título judicial de reintegração na posse de imóvel, situado na Ladeira Major Rubens Vaz, nº 64, casa 15, Jardim Botânico, Rio de Janeiro, entendeu pelo indeferimento, por ora, do requerimento de expedição de mandado de reintegração. Isso porque o pleito encontraria óbice na Lei Estadual nº 9.020/2020-RJ, e no que restou decidido pelo eg. STF no bojo da ADPF 828 TPI/DF, cuja medida cautelar foi prorrogada para suspender ordens de desocupação e despejo, conforme a Lei nº 14.216/2021. 

Consigne-se que na decisão liminar de junho/2021, proferida pelo Relator Ministro Roberto Barroso no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828 MC/DF, sopesou-se o deslocamento e aglomeração de elevado número de pessoas que naturalmente ocorrem em remoções ou despejos de ocupações coletivas, e o interesse público legítimo em evitar novas situações de fato de potencial irreversibilidade, fixando balizas temporais à possibilidade de cumprimento de medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva6. Em 01/12/2021, deferiu em parte o pedido de extensão da cautelar antes deferida, a fim de que se mantivesse a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da Covid-19, decisão essa que restou referendada pelo Plenário do eg. STF em 09/12/2021.

Sobreleva notar, contudo, como bem pontuado pelo Parquet, que a hipótese dos autos não está abrangida pelo que foi decidido no bojo da ADPF n. 828, que versou sobre a suspensão de “medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva”, não se enquadrando o caso individual em tela em tais especificidades.

A ação reintegratória de origem foi ajuizada no ano de 1987, objetivando a desocupação de único imóvel ocupado pelo então réu, funcionário federal aposentado que, apesar de notificado, não procedeu à saída voluntária. A sentença de procedência da reintegração autoral na posse, reconhecendo a imprescritibilidade e impenhorabilidade do imóvel de propriedade federal, foi proferida em 2016, tendo havido trânsito em julgado em 2018, a partir daí pleiteando o ente público atos executórios efetivos de seu reconhecido direito de retomada do bem.

Não se vislumbra, portanto, adequação do caso concreto àqueles abrangidos pelo que decidiu o eg. STF em medida cautelar na ADPF n. 828. Nesse sentido, já foi pontuado pela eg. Oitava Turma Especializada, em caso análogo, verbis:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JARDIM BOTÂNICO. SUSPENSÃO. ADPF Nº 828/DF. REINTEGRAÇÕES DE POSSE DE NATUREZA COLETIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - IPJB/JBRJ em face de decisão que, com fundamento na medida cautelar deferida na ADPF nº 828, suspendeu o processo pelo prazo de 6 (seis) meses a contar de 03.06.2021.

2. Na origem, trata-se de ação individual de reintegração de posse ajuizada em 1987 pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF em face de Carlos Alves da Matta, objetivando reaver o imóvel situado na Rua Nelson Tinoco, casa 10-A, Caxinguelê, área de propriedade do Jardim Botânico do Rio de Janeiro.

3. Por se tratar de demanda individual, e a despeito da atual crise sanitária relacionada à Covid-19, a hipótese dos autos não se submete à decisão proferida na Medida Cautelar na ADPF 828/DF, uma vez que, conforme é possível extrair de seu conteúdo, a suspensão lá determinada (para ocupações anteriores à pandemia), é restrita a despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva. Destarte, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de que o processo originário prossiga normalmente, sem a suspensão pelo prazo de 6 meses deferida pelo Juízo a quo.

4. Agravo de instrumento provido para que seja determinado o regular prosseguimento do processo originário, sem a suspensão deferida pelo Juízo a quo.

(TRF2, AG 5012839-42.2021.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 22/02/2022)

Igualmente, a respeito de hipótese análoga, decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, em agosto/2021, no bojo de agravo de instrumento n. 5011510-92.2021.4.02.0000, entendendo pela natureza individual da lide e não subsunção do caso àqueles versados na ADPF 828:

“(...) o feito de origem “foi distribuído no ano de 1987 e a causa que embasou o pedido de reintegração assegurada judicialmente não é recente, bem como que o ocupante do imóvel mesmo ciente de que deveria proceder à desocupação de bem público, não o fez”, tendo sido acentuado que “o exequente não anuiu com o pedido da parte executada e registra haver ordem do Tribunal de Contas da União para que o INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTANICO DO RIO DE JANEIRO promova a reintegração dos imóveis públicos dentro da área do Jardim Botânico”, motivo pelo qual o ora agravante já “está ciente da ordem de desocupação, a quem se faculta o cumprimento de forma voluntária”.

Cumpre registrar, em meio aos elementos que permeiam a demanda originária, que o caso dos autos, de fato, não parece se adequar à hipótese vislumbrada na ADPF n.º 828 MC-Ref/DF, na medida em que a situação que, em tese, foi clamada pelo executado, ora agravante, ao que tudo indica, não se assemelha à circunstância descrita na respectiva ADPF, que, apesar de tratar, no item (i), de “ocupações anteriores à pandemia”, diz respeito a “medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020”, cabendo repisar, na linha do que foi destacado pelo Julgador de primeira instância, que o feito originário não “trata de demanda coletiva de reintegração de posse."

Também não socorre o ocupante ora recorrido a postergação do cumprimento de reintegração de posse em virtude da Lei Estadual n. 9.020/2020, de cuja leitura depreende-se ter por objeto a suspensão de despejo no tocante a locações residenciais, em demandas distribuídas durante o estado de calamidade pública em virtude da situação de pandemia.

No caso, como explicitado, a irregularidade na ocupação de bem público foi reconhecida há muito em título executivo judicial, com força de coisa julgada, tendo inclusive o réu originário falecido, sendo o polo passivo ocupado agora por seu filho, pessoa determinada, que permanece no local de forma indevida, inexistindo vínculo jurídico na hipótese.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, permitir que o agravante possa prosseguir com os atos de cumprimento de sentença para sua reintegração de posse no imóvel em questão. Perda de objeto do agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000933535v7 e do código CRC b74b2b48.

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1. Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de: II – destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator; III – sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requerido após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido.
2. Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159.
3. § 5º Serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico e remetidos à sessão presencial:IV – os processos que tiverem pedido de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 horas antes do início da sessão virtual;
4. § 5º Não serão incluídos no Plenário Virtual, ou dele serão excluídos,os seguintes procedimentos: (Incluído pela Emenda Regimental nº 2/15)V - os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida peloregimento interno; (Redação dada pela Resolução nº 263, de 9.10.18)VI - os destacados por qualquer das partes, desde que requerido ematé 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator. (Incluído pela Resolução nº 263, de 9.10.18.
5. Art. 118-B Em situações de emergência, de calamidade públicaou de manifesta excepcionalidade, assim reconhecidas no respectivo ato convocatório, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça poderá convocar, a qualquer tempo, sessão extraordinária do Plenário Virtual. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020)§ 3º Não se aplica às sessões virtuais extraordinárias o dispostonos §§ 2º, 5º e 6º do art. 118-A deste Regimento Interno. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020
6. Adotando como marco temporal o dia 20 de março de 2020, data do Decreto Legislativo nº 6/2020 que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, fixou, com relação a ocupações anteriores à pandemia, a seguinte determinação: “suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020)”.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5000780-85.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JARDIM BOTÂNICO. DEMANDA INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. ADPF Nº 828/DF. E LEI ESTADUAL 9.020/20. NÃO ENQUADRAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de título judicial de reintegração na posse de imóvel, entendeu pelo indeferimento, por ora, do requerimento de expedição de mandado de reintegração, porque o pleito encontraria óbice na Lei Estadual nº 9.020/2020-RJ, e no que restou decidido pelo eg. STF no bojo da ADPF 828 TPI/DF, cuja medida cautelar foi prorrogada para suspender ordens de desocupação e despejo.

2. Na decisão liminar proferida pelo Relator Ministro Roberto Barroso no bojo da ADPF n. 828 MC/DF, sopesou-se o deslocamento e aglomeração de elevado número de pessoas que naturalmente ocorrem em remoções ou despejos de ocupações coletivas, e o interesse público legítimo em evitar novas situações de fato de potencial irreversibilidade, fixando balizas temporais à possibilidade de cumprimento de medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva. Em 01/12/2021, deferiu-se em parte o pedido de extensão da cautelar antes deferida, a fim de que se mantivesse a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da Covid-19, decisão essa que restou referendada pelo Plenário do eg. STF em 09/12/2021.

3. Sobreleva notar que a hipótese dos autos não está abrangida pelo que foi decidido no bojo da ADPF n. 828, que versou sobre a suspensão de “medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva”, não se enquadrando o caso individual em tela em tais especificidades.

4. A ação reintegratória de origem foi ajuizada no ano de 1987, objetivando a desocupação de único imóvel ocupado pelo então réu, funcionário federal aposentado que, apesar de notificado, não procedeu à saída voluntária. A sentença de procedência da reintegração autoral na posse, reconhecendo a imprescritibilidade e impenhorabilidade do imóvel de propriedade federal, foi proferida em 2016, tendo havido trânsito em julgado em 2018, a partir daí pleiteando o ente público atos executórios efetivos de seu reconhecido direito de retomada do bem.

5. Não se vislumbra adequação do caso concreto àqueles abrangidos pelo que decidiu o eg. STF em medida cautelar na ADPF n. 828. Nesse sentido, já concluiu a eg. Oitava Turma Especializada, em caso análogo (AG 5012839-42.2021.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 22/02/2022).

6. Também não socorre o ocupante ora recorrido a postergação do cumprimento de reintegração de posse em virtude da Lei Estadual n. 9.020/2020, de cuja leitura depreende-se ter por objeto a suspensão de despejo no tocante a locações residenciais, em demandas distribuídas durante o estado de calamidade pública em virtude da situação de pandemia.

7. No caso, a irregularidade na ocupação de bem público foi reconhecida há muito em título executivo judicial, com força de coisa julgada, tendo inclusive o réu originário falecido, sendo o polo passivo ocupado agora por seu filho, pessoa determinada, que permanece no local de forma indevida, inexistindo vínculo jurídico na hipótese.

8. O recurso deve ser provido para, reformando a decisão agravada, permitir que o agravante possa prosseguir com os atos de cumprimento de sentença para sua reintegração de posse no bem objeto da lide.

9. Agravo de instrumento provido. Perda de objeto do agravo interno.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, permitir que o agravante possa prosseguir com os atos de cumprimento de sentença para sua reintegração de posse no imóvel em questão. Perda de objeto do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000933536v4 e do código CRC c9282136.

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Data e Hora: 03/06/2022, às 20:30:01

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000780-85.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/05/2022, na sequência 57, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, PERMITIR QUE O AGRAVANTE POSSA PROSSEGUIR COM OS ATOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA SUA REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL EM QUESTÃO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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