Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009745-03.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 contra acórdão (evento 15) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do recorrente, “mantendo” a sentença de cancelamento de execução fiscal pelo não recolhimento de custas.

O embargante, em suas razões (evento 18), alegou que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à defesa da tese de que possui a prerrogativa de recolher custas ao final do processo, pois  “apenas afirmou que esta não existiria em razão de não haver isenção, o que, repita-se, são temas absolutamente distintos”; que seu pleito não é o de isenção de custas, mas sim o do recolhimento ao final do processo; que há contradição com os  artigos 91, caput, e 1.022, do CPC, bem como com o entendimento do STJ no REsp 1.845.327/RS. Pleiteou pelo provimento do recurso para sanar a omissão e contradição apontadas, bem como cumprir o prequestionamento da matéria em debate.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

ljn/bvr



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009745-03.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.            Os embargos de declaração devem ser desprovidos.

2.       Com efeito, inexiste a omissão apontada, pois o voto que alicerçou o v. Acórdão se manifestou expressamente sobre a tese de recolhimento de custas ao final, conforme se verifica do seguinte trecho:

                       [...]

“Os conselhos de fiscalização profissional, em relação às custas processuais, não fazem as vezes de Fazenda Pública para isenção (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96 e REsp nº 1.338.247), como reconhecido pelo próprio recorrente em suas razões recursais.

Da mesma forma, também não há que falar em pagamento das custas ao final do processo, sendo inaplicável, pelo mesmo motivo, o entendimento firmado nos recursos especiais nº 1.107.543/SP (Tema 202) e nº 1.144.687/RS (Tema 396), como consignado pelo próprio STJ, ao reajustar seu posicionamento para adequação ao recurso repetitivo nº 1.338.247.

4. Ademais, vem entendendo e. Turma que inexiste violação ao artigo 91 do CPC, pois, além de as custas (taxa judiciária) não se confundirem com outras “despesas judiciais”, como resta claro da leitura do caput e parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.289/96, o artigo 14, I, da Lei de Custas na Justiça Federal, legislação especial em relação ao CPC e à Lei nº 6.830/80, estabelece para as pessoas não isentas, como o recorrente, a obrigação de pagar “metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial”.”


3.       No tocante à contradição, cabe esclarecer que a contradição sanável através dos embargos de declaração é aquela entre os termos do próprio acórdão embargado, quando inconciliáveis entre si.

In casu, o embargante alega haver contradição entre o acórdão e os artigos 91, caput, e 1.022 do CPC, e o entendimento adotado pelo STJ no REsp 1.845.327/RS, o que demonstra a irresignação com o julgado, e não contradição entre os termos do acórdão embargado.

Ressalte-se que não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento. Objetivam tão somente sanar omissão, obscuridade ou contradição, o que inexiste no acórdão embargado. O que há é mera irresignação.

Por fim, quanto ao prequestionamento, a interposição dos embargos de declaração, ainda que desprovidos, supre a exigência para fins de rediscussão da matéria, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do CPC.

4.        Diante do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20000932769
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009745-03.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO.

1.     Não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado se manifestou expressamente sobre a tese do recorrente de recolhimento de custas ao final do processo.

2.     A alegação de existência de contradição entre o acórdão e os artigos 91, caput, e 1.022 do CPC, e o entendimento adotado pelo STJ no REsp 1.845.327/RS, não se caracteriza como hipótese de cabimento dos embargos de declaração, revelando mero descontentamento do recorrente com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável.

3.     Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

4.      Embargos de declaração desprovidos.

ljn/bvr

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/04/2022

Apelação Cível Nº 5009745-03.2021.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 20/04/2022, na sequência 329, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO



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