Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007341-29.2019.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença (Evento 95 dos autos originários) que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao Exército Brasileiro, com reforma remunerada e proventos na graduação de Cabo, além do pagamento de valores atrasados.

O requerente ainda foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.

De acordo com o MM. Juízo sentenciante, “Da análise dos documentos juntados aos autos, constato que a parte autora ingressou no serviço ativo do Exército no ano de 2016, de modo que não possui estabilidade, nos termos legais já esclarecidos. A controvérsia constante da presente demanda gira em torno da licitude do ato de licenciamento da parte autora e de sua pretendida reintegração/reforma”.

Acrescentou que “é importante relembrar que todo ato administrativo tem presunção relativa de legitimidade, o que traz, como consequência, a transferência do ônus probatório da incidência de eventual ilegalidade para o administrado”.

Considerou que “o ato de licenciamento do militar temporário é caracterizado como ato administrativo discricionário, pois a administração militar não tem o dever de prorrogar o tempo de serviço ou reengajar tais militares, o fazendo mediante juízo de conveniência ou oportunidade. Há de se observar que os atos discricionários praticados pela Administração Pública se sujeitam ao controle pelo Poder Judiciário no que se refere à legalidade, ao passo que o juízo de conveniência e oportunidade, que traduz o mérito administrativo, compete apenas ao próprio Poder Executivo”.

Ponderou “Quanto à reforma, cabe ressaltar que o militar, temporário ou de carreira, terá direito à reforma ex officio, desde que seja julgado definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, ex vi do artigo 106, inciso II, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Se a incapacidade definitiva decorrer de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito em relação às condições inerentes ao serviço a ponto de tornar o militar inabilitado apenas para o serviço castrense, será reformado com qualquer tempo de serviço e com a remuneração do posto que ocupava na ativa, ex vi do artigo 108, inciso IV c/c artigo 109, ambos da Lei nº 6.880/80. No entanto, se a incapacidade definitiva decorrente de doença, moléstia ou enfermidade tornar o militar incapacitado, total e permanentemente, para qualquer trabalho, terá o mesmo direito à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa, ex vi do artigo 108, inciso III, c/c artigo 110, § 1º, ambos da Lei nº 6.880/80. Por outro lado, caso a incapacidade sobrevenha em virtude de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, duas são as possibilidades: (i) se o oficial ou praça possuir estabilidade, será este reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço (artigo 111, inciso I, da Lei nº 6.880/80); (ii) se o militar da ativa, temporário ou estável, for considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, este será reformado com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação (artigo 111, inciso II, da Lei nº 6.880/80)”.

Concluiu que “Diante da prova pericial e cuidando-se de militar sem estabilidade, não constatada a incapacidade total para toda e qualquer atividade civil, não há que se falar em vício no ato de licenciamento, tampouco em direito à reintegração e/ou reforma”.

Em suas razões (Evento 101 dos autos originários), o autor alega que “O Nobre Julgador fundamenta sua decisão, no sentido de que, não houve comprovação dá incapacidade total para a vida castrense ou para qualquer atividade civil, entendendo que o pedido autoral deva ser rejeitado, mormente em se tratando de militar temporário, sem estabilidade assegurada legalmente, não havendo que se falar em reintegração ou reforma. Ocorre, que durante o seu período em que esteve nas fileiras do exército Brasileiro, o Apelante entrou em profunda Depressão, o que veio a gerar diversos distúrbios de saúde mental e físico”.

Sustenta “Segundo a Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o militar pode ser licenciado, de ofício, após a conclusão do tempo de serviço ou do estágio, seja por conveniência do serviço ou a bem da disciplina (artigo 121 e parágrafo 3º). Contudo, é condição prévia para o licenciamento que o militar esteja em perfeita condição de saúde. Do contrário, não pode ser desligado da corporação. Considerando que o Apelante apresentou distúrbios psiquiátricos, conforme demonstrado no laudo pericial, quando estava em atividade militar, não poderia ter sido desligado do serviço militar, da forma como ocorreu. Mesmo assim, foi encaminhado para se submeter à inspeção de saúde e após sucessivos exames foi liberado do serviço militar, quando, na verdade, deveria ter permanecido até o restabelecimento de sua saúde”.

Contrarrazões (Evento 104 dos autos originários).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2022.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007341-29.2019.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O autor objetiva sua reintegração ao Exército Brasileiro, com reforma remunerada e proventos na graduação de Cabo, além do pagamento de valores atrasados.

Infere-se que o autor ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro no início do ano de 2016, permanecendo até 22/08/2017, quando foi desincorporado por incapacidade definitiva, nos termos do art. 108, VI, da Lei nº 6.880/80 (Evento 1, PROCADM5, Página 3 dos autos originários).

O referido ato administrativo restou fundamentado em Termo de Inspeção de Saúde, que possui a seguinte conclusão:

“G.40.3 – Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas

(...)

Incapaz C. Não é inválido.

(...)

O parecer ‘Incapaz C’ significa que o (a) inspecionado (a) é incapaz  definitivamente (irrecuperável), por apresentar lesão, doença ou defeito físico considerado incurável e incompatível com o Serviço Militar”

(Evento 1, PROCADM5, Página 4 dos autos originários).

Cabe salientar que o ato de desincorporação goza de presunção de legalidade e legitimidade, e a sua motivação é fundamentada nos artigos 94, VII, e 124, parágrafo único, da Lei nº 6.880/80. Ou seja, os motivos de fato e de direito foram explicitados e é o quanto basta para que se tenha por motivado o ato de desincorporação do autor.

Confira-se:

“Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos:

(...)

VII – desincorporação”.

“Art. 124. A anulação de incorporação e a desincorporação da praça resultam na interrupção do serviço militar com a conseqüente exclusão do serviço ativo.

Parágrafo único. A legislação que trata do serviço militar estabelece os casos em que haverá anulação de incorporação ou desincorporação da praça”.

Cumpre destacar que a eventual anulação do ato de desincorporação dependeria da comprovação da relação de causa e efeito entre o acidente, doença, moléstia ou enfermidade que acometeu o requerente e o serviço ou de sua invalidez, nos termos dos artigos 108, VI, e 111, § 1º e § 2º, da Lei nº 6.880/80, que assim dispõem:

“Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

(...)

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

(...)

Art.111 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do art.108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada.

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.

§ 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido”.  

O autor alega que “ao ser recrutado para o serviço militar no Exército Brasileiro, era Cidadão apto a todas as funções, gozando de plena saúde, e que, atualmente, encontra-se definitivamente incapaz para o serviço militar, e, por conseguinte, para o mercado de trabalho civil, apesar de o Exército considera-lo não invalido” (Evento 1, INIC1, Página 3 dos autos originários).

Para que se identificasse vício no ato de desincorporação do autor deveria ser comprovada a sua invalidez por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.

O Juízo a quo determinou a realização de perícia na especialidade de psiquiatria, sendo certo que o laudo indicou que “o autor é portador de TRANSTORNO DISSOCIATIVO do Tipo CONVULSÕES DISSOCIATIVAS (F44.5) onde observamos movimentos que se assemelham as crises epilépticas; mas a mordedura de língua, os ferimentos por queda e a incontinência de urina são raros e a consciência pode estar preservada ou substituída por um estado de estupor ou transe. Não existe incapacidade laborativa” (Evento 83, LAUDO1, Página 5 dos autos originários).

Note-se que a expert foi expressa em reconhecer a capacidade laborativa do requerente, o que ainda foi ratificado ao responder os quesitos formulados pela União Federal. Confira-se:

“RESPOSTAS AOS QUESITOS DA UNIÃO

1. Padece o Autor de moléstia? Caso afirmativo, queira esclarecer qual e os fundamentos do seu diagnóstico.

Sim, CONVULSÕES DISSOCIATIVAS (F44.5), fundamentos no item Discussão do Caso.

(...)

14.Há possibilidade de recuperação do periciado? Qual?

Sim, dependerá das medidas que o próprio autor decidir para si mesmo, início de psicoterapia , procura de um curso profissionalizante e retorno as atividades laborais.

15.Preste o Sr. Perito outras informações úteis à elucidação da causa.

Como anteriormente discutido, não existe impedimento à vida laborativa, pelo contrário , tal procedimento levará a uma melhora da auto estima do autor” (Evento 83, LAUDO1, Páginas 6/7 dos autos originários).

Observe-se que, devidamente intimado, o autor não formulou quesitos (Eventos 23, 24 e 32 dos autos originários).

Ademais, a legislação militar dispõe que o ingresso na carreira ocorre em caráter temporário, conforme se depreende do artigo 121, § 3º, “a” e “b”, da Lei n.º 6.880/80. A estabilidade somente é conferida aos militares com mais de dez anos de efetivo serviço “nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas” (art. 50, IV, “a” da Lei nº 6.880/80).

E, na hipótese dos autos, tal lapso temporal não foi alcançado pelo autor, sendo legítima sua desincorporação por estar incapaz definitivamente para o serviço militar, em decorrência de doença sem relação de causa e efeito com o serviço.

Revela-se, portanto, preciso o entendimento do Juízo a quo, que julgou os pedidos improcedentes ao considerar que “Diante da prova pericial e cuidando-se de militar sem estabilidade, não constatada a incapacidade total para toda e qualquer atividade civil, não há que se falar em vício no ato de licenciamento, tampouco em direito à reintegração e/ou reforma” (Evento 95, SENT1, Página 3 dos autos originários).

Na hipótese, o Juízo sentenciante condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Dessa forma, os mesmos devem ser majorados para 11% (onze por cento), nos termos dos artigos 85, §11, e 98, § 3º, do CPC.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §11, e 98, § 3º, do CPC.



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Apelação Cível Nº 5007341-29.2019.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DESINCORPORAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao Exército Brasileiro, com reforma remunerada e proventos na graduação de Cabo, além do pagamento de valores atrasados.

2. O ato de desincorporação goza de presunção de legalidade e legitimidade, e a sua motivação é fundamentada nos artigos 94, VII, e 124, parágrafo único, da Lei nº 6.880/80. Ou seja, os motivos de fato e de direito foram explicitados e é o quanto basta para que se tenha por motivado o ato de desincorporação do autor.

3. Eventual anulação do ato de desincorporação dependeria da comprovação da relação de causa e efeito entre o acidente, doença, moléstia ou enfermidade que acometeu o requerente e o serviço ou de sua invalidez, nos termos dos artigos 108, VI, e 111, § 1º e § 2º, da Lei nº 6.880/80. Isto é, deveria ser comprovada a sua invalidez por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.

4. Realizada perícia na especialidade de psiquiatria a expert foi expressa em reconhecer a capacidade laborativa do requerente.

5. Ademais, a legislação militar dispõe que o ingresso na carreira ocorre em caráter temporário, conforme se depreende do artigo 121, § 3º, “a” e “b”, da Lei n.º 6.880/80. A estabilidade somente é conferida aos militares com mais de dez anos de efetivo serviço “nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas” (art. 50, IV, “a” da Lei nº 6.880/80). E, na hipótese dos autos, tal lapso temporal não foi alcançado pelo autor, sendo legítima sua desincorporação por estar incapaz definitivamente para o serviço militar, em decorrência de doença sem relação de causa e efeito com o serviço.

6. Deve ser prestigiada a sentença que julgou os pedidos improcedentes.

7. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (onze por cento) do valor da causa (artigos 85, §11, e 98, 3º, do CPC).

8. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §11, e 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/05/2022

Apelação Cível Nº 5007341-29.2019.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/05/2022, na sequência 94, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 85, §11, E 98, § 3º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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