Apelação Cível Nº 5007341-29.2019.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença (Evento 95 dos autos originários) que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao Exército Brasileiro, com reforma remunerada e proventos na graduação de Cabo, além do pagamento de valores atrasados.
O requerente ainda foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
De acordo com o MM. Juízo sentenciante, “Da análise dos documentos juntados aos autos, constato que a parte autora ingressou no serviço ativo do Exército no ano de 2016, de modo que não possui estabilidade, nos termos legais já esclarecidos. A controvérsia constante da presente demanda gira em torno da licitude do ato de licenciamento da parte autora e de sua pretendida reintegração/reforma”.
Acrescentou que “é importante relembrar que todo ato administrativo tem presunção relativa de legitimidade, o que traz, como consequência, a transferência do ônus probatório da incidência de eventual ilegalidade para o administrado”.
Considerou que “o ato de licenciamento do militar temporário é caracterizado como ato administrativo discricionário, pois a administração militar não tem o dever de prorrogar o tempo de serviço ou reengajar tais militares, o fazendo mediante juízo de conveniência ou oportunidade. Há de se observar que os atos discricionários praticados pela Administração Pública se sujeitam ao controle pelo Poder Judiciário no que se refere à legalidade, ao passo que o juízo de conveniência e oportunidade, que traduz o mérito administrativo, compete apenas ao próprio Poder Executivo”.
Ponderou “Quanto à reforma, cabe ressaltar que o militar, temporário ou de carreira, terá direito à reforma ex officio, desde que seja julgado definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, ex vi do artigo 106, inciso II, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Se a incapacidade definitiva decorrer de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito em relação às condições inerentes ao serviço a ponto de tornar o militar inabilitado apenas para o serviço castrense, será reformado com qualquer tempo de serviço e com a remuneração do posto que ocupava na ativa, ex vi do artigo 108, inciso IV c/c artigo 109, ambos da Lei nº 6.880/80. No entanto, se a incapacidade definitiva decorrente de doença, moléstia ou enfermidade tornar o militar incapacitado, total e permanentemente, para qualquer trabalho, terá o mesmo direito à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa, ex vi do artigo 108, inciso III, c/c artigo 110, § 1º, ambos da Lei nº 6.880/80. Por outro lado, caso a incapacidade sobrevenha em virtude de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, duas são as possibilidades: (i) se o oficial ou praça possuir estabilidade, será este reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço (artigo 111, inciso I, da Lei nº 6.880/80); (ii) se o militar da ativa, temporário ou estável, for considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, este será reformado com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação (artigo 111, inciso II, da Lei nº 6.880/80)”.
Concluiu que “Diante da prova pericial e cuidando-se de militar sem estabilidade, não constatada a incapacidade total para toda e qualquer atividade civil, não há que se falar em vício no ato de licenciamento, tampouco em direito à reintegração e/ou reforma”.
Em suas razões (Evento 101 dos autos originários), o autor alega que “O Nobre Julgador fundamenta sua decisão, no sentido de que, não houve comprovação dá incapacidade total para a vida castrense ou para qualquer atividade civil, entendendo que o pedido autoral deva ser rejeitado, mormente em se tratando de militar temporário, sem estabilidade assegurada legalmente, não havendo que se falar em reintegração ou reforma. Ocorre, que durante o seu período em que esteve nas fileiras do exército Brasileiro, o Apelante entrou em profunda Depressão, o que veio a gerar diversos distúrbios de saúde mental e físico”.
Sustenta “Segundo a Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o militar pode ser licenciado, de ofício, após a conclusão do tempo de serviço ou do estágio, seja por conveniência do serviço ou a bem da disciplina (artigo 121 e parágrafo 3º). Contudo, é condição prévia para o licenciamento que o militar esteja em perfeita condição de saúde. Do contrário, não pode ser desligado da corporação. Considerando que o Apelante apresentou distúrbios psiquiátricos, conforme demonstrado no laudo pericial, quando estava em atividade militar, não poderia ter sido desligado do serviço militar, da forma como ocorreu. Mesmo assim, foi encaminhado para se submeter à inspeção de saúde e após sucessivos exames foi liberado do serviço militar, quando, na verdade, deveria ter permanecido até o restabelecimento de sua saúde”.
Contrarrazões (Evento 104 dos autos originários).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000932723v2 e do código CRC 0a2299e6.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 9/5/2022, às 17:18:59