Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000809-92.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 45, DOC1) pela qual a MM. Juíza Federal da 4ª Vara Federal de Niterói, Dra. Marina Silva Fonseca, julgou procedente o pedido em Mandado de Segurança impetrado por H. M. C. contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE REGIONAL TRABALHO E EMPREGO - MINISTÉRIO DO TRABALHO – Niterói/ RJ objetivando que a autoridade coatora promova sua habilitação para o recebimento do seguro-desemprego em único lote. A r. sentença concedeu a segurança determinando que a autoridade coatora proceda à liberação das parcelas referentes ao Seguro-Desemprego não creditadas e devidas ao impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias.

O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (evento 4, DOC1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2022.



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Documento:20000932657
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000809-92.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, I e § 3º do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula nº 61 deste Tribunal.

A hipótese é de remessa oficial em face de sentença em mandado de segurança contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE REGIONAL TRABALHO E EMPREGO - MINISTÉRIO DO TRABALHO – Niterói/ RJ em que o impetrante objetiva que a autoridade coatora promova sua habilitação para o recebimento do seguro-desemprego em único lote. A r. sentença concedeu a segurança determinando que a autoridade coatora proceda à liberação das parcelas referentes ao Seguro-Desemprego não creditadas e devidas ao impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias.

O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

Quanto à concessão do seguro-desemprego, verifica-se que o tema se encontra regulamentado na Lei 7.998/90, in verbis:

“Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II – revogado;

III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.”

Os artigos 7º e 8º da referida Lei dispõem sobre as causas de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício em questão, nos seguintes termos:

“Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.”

Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)”

No caso em análise, verifica-se que o Seguro-Desemprego do Impetrante – requerimento nº. 7777739665, realizado em 12/11/2020, foi suspenso sob o argumento de recebimento de “Renda Própria – Sócio de Empresa Data de Inclusão de Sócio: 05/09/2017, CNPJ 30.085.047/0001-66” e “Renda Própria – Sócio de Empresa Data de Inclusão de Sócio: 28/09/2017, CNPJ 30.145.023/0001-55” (Out5, evento 1).

A autoridade coatora informa que o impetrante foi habilitado ao benefício com base no vínculo empregatício com a empresa inscrita no CNPJ sob o número 00.865.225/0001-00, na qual laborou no período de 01/04/2019 a 01/10/2020; contudo, sustenta que o impetrante consta como sócio de duas empresas: CURI ENGENHARIA LTDA e CEP CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA. (evento 19, DOC2).

Compulsando os autos observa-se que o impetrante juntou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com a empresa AGITUS ACADEMIA EIRELI, data de admissão em 01/04/2019 e demissão sem justa causa em 01/10/2020 (fls.04/05,evento 1, DOC6).

Outrossim, anexou declarações de imposto de renda sem nenhuma anotação de capital advindo de participação nos lucros das referidas empresas (evento 1, DOC7).

Destaque-se que a autoridade coatora não apresenta prova apta a consubstanciar o recebimento de renda própria pelo impetrado; mas, tão somente, mera presunção de recebimento de renda própria através da participação societária nas duas empresas.

Destarte, da análise dos documentos colacionados, depreende-se que o impetrante comprovou preencher todos os requisitos necessários para a concessão do benefício e sua suspensão representa ameaça, por parte de autoridade pública, a direito “líquido e certo” à verba de natureza alimentar, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança, nos exatos termos da sentença recorrida.

 

Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.

 

Voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000932657v5 e do código CRC 1dba789a.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Remessa Necessária Cível Nº 5000809-92.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA - SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. A hipótese é de remessa oficial em face de sentença em mandado de segurança contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE REGIONAL TRABALHO E EMPREGO - MINISTÉRIO DO TRABALHO – Niterói/ RJ em que o impetrante objetiva que a autoridade coatora promova sua habilitação para o recebimento do seguro-desemprego em único lote. A r. sentença concedeu a segurança determinando que a autoridade coatora proceda à liberação das parcelas referentes ao Seguro-Desemprego não creditadas e devidas ao impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias.

2. O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

3. No caso em análise, verifica-se que o Seguro-Desemprego do Impetrante – requerimento nº. 7777739665, realizado em 12/11/2020, foi suspenso sob o argumento de recebimento de “Renda Própria – Sócio de Empresa Data de Inclusão de Sócio: 05/09/2017, CNPJ 30.085.047/0001-66” e “Renda Própria – Sócio de Empresa Data de Inclusão de Sócio: 28/09/2017, CNPJ 30.145.023/0001-55” (evento 1, DOC5).

4. A autoridade coatora informa que o impetrante foi habilitado ao benefício com base no vínculo empregatício com a empresa inscrita no CNPJ sob o número 00.865.225/0001-00, na qual laborou no período de 01/04/2019 a 01/10/2020; contudo, sustenta que o impetrante consta como sócio de duas empresas: CURI ENGENHARIA LTDA e CEP CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA. (evento 19, DOC2).

5. Compulsando os autos observa-se que o impetrante juntou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com a empresa AGITUS ACADEMIA EIRELI, data de admissão em 01/04/2019 e demissão sem justa causa em 01/10/2020 (fls.04/05, evento 1, DOC6). Outrossim, anexou declarações de imposto de renda sem nenhuma anotação de capital advindo de participação nos lucros das referidas empresas (evento 1, DOC7). Destaque-se que a autoridade coatora não apresenta prova apta a consubstanciar o recebimento de renda própria pelo impetrado; mas, tão somente, mera presunção de recebimento de renda própria através da participação societária nas duas empresas.

6. Destarte, da análise dos documentos colacionados, depreende-se que o impetrante comprovou preencher todos os requisitos necessários para a concessão do benefício e sua suspensão representa ameaça, por parte de autoridade pública, a direito “líquido e certo” à verba de natureza alimentar, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança, nos exatos termos da sentença recorrida.

7. Remessa oficial desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000809-92.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 904, disponibilizada no DE de 26/04/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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