Apelação Cível Nº 5016234-65.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – CORECON/RJ, contra sentença (evento 3), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15, tendo em vista a atualização equivocada do valor das anuidades.
O apelante alega que “a Resolução do COFECON que determina que os débitos das anuidades devem ser atualizados pelo INPC/IBGE, nos moldes do Art. 20, bem como determinação do que consta da Lei 12.214/11, em seu parágrafo 1º, artigo 6º, onde determina que as anuidades sejam reajustadas pelo INPC/IBGE. Desta forma, requer o reconhecimento da liquidez, legitimidade da CDA apresentada visto atender os requisitos de execução” (evento 10).
Sustenta que “conforme demonstrado no documento que acompanha a CDA, o valor cobrado da anuidade, quando do ajuizamento, calculado no montante de 4 vezes o valor ali discriminado anualmente, ultrapassa o valor mínimo previsto ” (evento 10).
Sem contrarrazões.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000932018v2 e do código CRC 743aff31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 27/5/2022, às 15:34:41