Apelação Cível Nº 5016239-87.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – CORECON/RJ, contra sentença (evento 5), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, tendo em vista a ausência de amparo legal da CDA.
O apelante alega que não há “violação ao princípio da legalidade tributária, em razão da atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma. O Conselho informa e esclarece que a CDA ajuizada tem por fundamento a Lei 12.514/2011 e que a mesma, a partir do momento de sua vigência, respalda as cobranças de anuidades independente de seu período, se anterior ou posterior a sua vigência, visto que à data do ajuizamento da presente execução, a cobrança das referidas anuidades já estavam respaldadas pela nova lei, legitimando ao Conselho cobrá-las em juízo ” (evento 11).
Sustenta que “é regido e delimitado por lei específica e não mera resolução, além do mais, considerando que a atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das anuidades possui respaldo legal, não há que se falar em qualquer ilegalidade nos valores cobrados, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma ” (evento 11).
Sem contrarrazões.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000931982v2 e do código CRC 2da16c89.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 27/5/2022, às 15:34:42