Agravo de Instrumento Nº 5004261-90.2021.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000399-13.2012.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de decisão proferida no evento 88, pelo Juízo da 01ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João de Meriti/RJ (Excelentíssima Senhora Juíza Federal VELLÊDA BIVAR SOARES DIAS NETA), nos autos da Ação Monitória Nº 0000399-13.2012.4.02.5110/RJ, movida em face de D. D. N. C., que deixou de apreciar o requerimento de sucessão processual da CEF pela EMGEA diante da ausência de contrato de cessão de créditos específico.
Sustenta a Agravante (evento 01), em síntese, que: “a CEF informou nos autos a RENUNCIA AO MANDATO conferido pela EMGEA, requerendo a intimação da EMGEA – Empresa Gestora de Ativos e a alteração do polo, devendo nele constar exclusivamente a EMGEA (Evento 60 e seguintes). Os documentos acostados aos autos demonstram a renúncia ao mandado (Evento 60 e seguintes). A questão trazida pela CEF trata do fenômeno da sucessão processual. E vai além de mera renúncia de representação judicial (e extrajudicial, diga-se). Como consignado nas manifestações dos Evento 60 e seguintes, para consecução de seu objeto social, a EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS celebrou contrato e aditivos de prestação de serviços com a CEF, conferindo poderes de representação e ad judicia aos prepostos e advogados da CEF. Toda a atuação da CEF, em nome da EMGEA, deu-se em decorrência de cessão de contrato realizado pela CEF à EMGEA. E o referido contrato e seus aditivos firmados entre CEF e EMGEA, para prestação de serviços relativos à administração e alienação dos imóveis de propriedade daquela Empresa Pública, foram resolvidos de comum acordo entre as partes. A CEF, portanto, deixou de ter poderes para receber toda e qualquer citação, intimação ou notificação dirigidas à EMGEA, ou para representá-la negocial ou juridicamente. A CEF prestou serviços jurídicos à EMGEA até dia 14/08/2020. Desde modo, a decisão que nega a sucessão da CEF pela EMGEA apresenta-se contraditória. Conforme o artigo 108 do Código de Processo Civil, é permitida a sucessão voluntária das partes. (...); operando-se a sucessão, com a exclusão da CEF, a parte autora não teria que sustentar um litígio sem proveito ou utilidade, com outra empresa pública federal (cf. artigo 109 § 2.º do Código de Processo Civil). Assim deveria ter sido determinado a intimação da parte contrária, nos termos do art. 109, § 1.º CPC, para que manifeste sua concordância com o ingresso da EMGEA no feito, operando-se a sucessão processual das partes, com a inclusão da EMGEA e exclusão da CEF.”
O Agravado não foi localizado no endereço em que ocorreu sua citação, tendo o feito prosseguido conforme evento 16.
O Ministério Público Federal (Dra. GISELE PORTO), em seu parecer (evento 20), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento. /lsz/
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O pedido da CEF/EMGEA (eventos 60, 72 e 84) para que seja sucedida no polo passivo da demanda funda-se na rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a EMGEA, de modo que a Instituição Financeira/CEF não mais detém poderes de representação em relação àquela.
Tratando-se os autos da Ação Monitória de Contrato de Empréstimo – CONSTRUCARD firmado originariamente entre a CEF e a parte demandada, não se afigura razoável que se opere a substituição da CEF pela EMGEA, vez que, tal como apontado na decisão agravada, “tendo em vista que não foi juntado a este executivo o contrato de cessão de créditos específico (com todos os requisitos legais a ele inerentes, nome do cedente, objeto, nome do cessionário, etc.) da CEF à EMGEA.”
Outrossim, de acordo com o Princípio da Estabilidade Subjetiva da Demanda, as partes permanecem as mesmas, apenas sendo possível a sucessão processual em caso de consentimento da parte contrária, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Ressalto que na hipótese dos autos sequer houve a determinação do Juízo de Origem para intimação da parte contrária ante a ausência de prévia documentação específica, o contrato de cessão de crédito do contrato objeto da ação.
Ademais, é irrelevante ao caso a rescisão do contrato firmado entre a CEF e a EMGEA, tendo em vista que o contrato objeto da Ação Monitória (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – CONSTRUCARD) foi firmado pelo particular com a CEF, devendo esta como parte credora, e não a EMGEA, permanecer no pólo ativo da ação de cobrança.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000929942v2 e do código CRC f95c0818.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 07/06/2022, às 16:53:40