Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004261-90.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000399-13.2012.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de decisão proferida no evento 88, pelo Juízo da 01ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João de Meriti/RJ (Excelentíssima Senhora Juíza Federal VELLÊDA BIVAR SOARES DIAS NETA), nos autos da Ação Monitória Nº 0000399-13.2012.4.02.5110/RJ, movida em face de D. D. N. C., que deixou de apreciar o requerimento de sucessão processual da CEF pela EMGEA diante da ausência de contrato de cessão de créditos específico.

Sustenta a Agravante (evento 01), em síntese, que: “a CEF informou nos autos a RENUNCIA AO MANDATO conferido pela EMGEA, requerendo a intimação da EMGEA – Empresa Gestora de Ativos e a alteração do polo, devendo nele constar exclusivamente a EMGEA (Evento 60 e seguintes). Os documentos acostados aos autos demonstram a renúncia ao mandado (Evento 60 e seguintes). A questão trazida pela CEF trata do fenômeno da sucessão processual. E vai além de mera renúncia de representação judicial (e extrajudicial, diga-se). Como consignado nas manifestações dos Evento 60 e seguintes, para consecução de seu objeto social, a EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS celebrou contrato e aditivos de prestação de serviços com a CEF, conferindo poderes de representação e ad judicia aos prepostos e advogados da CEF. Toda a atuação da CEF, em nome da EMGEA, deu-se em decorrência de cessão de contrato realizado pela CEF à EMGEA. E o referido contrato e seus aditivos firmados entre CEF e EMGEA, para prestação de serviços relativos à administração e alienação dos imóveis de propriedade daquela Empresa Pública, foram resolvidos de comum acordo entre as partes. A CEF, portanto, deixou de ter poderes para receber toda e qualquer citação, intimação ou notificação dirigidas à EMGEA, ou para representá-la negocial ou juridicamente. A CEF prestou serviços jurídicos à EMGEA até dia 14/08/2020. Desde modo, a decisão que nega a sucessão da CEF pela EMGEA apresenta-se contraditória. Conforme o artigo 108 do Código de Processo Civil, é permitida a sucessão voluntária das partes. (...); operando-se a sucessão, com a exclusão da CEF, a parte autora não teria que sustentar um litígio sem proveito ou utilidade, com outra empresa pública federal (cf. artigo 109 § 2.º do Código de Processo Civil). Assim deveria ter sido determinado a intimação da parte contrária, nos termos do art. 109, § 1.º CPC, para que manifeste sua concordância com o ingresso da EMGEA no feito, operando-se a sucessão processual das partes, com a inclusão da EMGEA e exclusão da CEF.”

O Agravado não foi localizado no endereço em que ocorreu sua citação, tendo o feito prosseguido conforme evento 16.

O Ministério Público Federal (Dra. GISELE PORTO), em seu parecer (evento 20), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.                       /lsz/

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

 

 

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O pedido da CEF/EMGEA (eventos 60, 72 e 84) para que seja sucedida no polo passivo da demanda funda-se na rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a EMGEA, de modo que a Instituição Financeira/CEF não mais detém poderes de representação em relação àquela.

Tratando-se os autos da Ação Monitória de Contrato de Empréstimo – CONSTRUCARD firmado originariamente entre a CEF e a parte demandada, não se afigura razoável que se opere a substituição da CEF pela EMGEA, vez que, tal como apontado na decisão agravada, “tendo em vista que não foi juntado a este executivo o contrato de cessão de créditos específico (com todos os requisitos legais a ele inerentes, nome do cedente, objeto, nome do cessionário, etc.) da CEF à EMGEA.”

Outrossim, de acordo com o Princípio da Estabilidade Subjetiva da Demanda, as partes permanecem as mesmas, apenas sendo possível a sucessão processual em caso de consentimento da parte contrária, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.

Ressalto que na hipótese dos autos sequer houve a determinação do Juízo de Origem para intimação da parte contrária ante a ausência de prévia documentação específica, o contrato de cessão de crédito do contrato objeto da ação.

Ademais, é irrelevante ao caso a rescisão do contrato firmado entre a CEF e a EMGEA, tendo em vista que o contrato objeto da Ação Monitória (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – CONSTRUCARD) foi firmado pelo particular com a CEF, devendo esta como parte credora, e não a EMGEA, permanecer no pólo ativo da ação de cobrança.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000929942v2 e do código CRC f95c0818.

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Agravo de Instrumento Nº 5004261-90.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000399-13.2012.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSTRUCARD. SUCESSÃO PROCESSUAL DA CEF PELA EMGEA. RECURSO DESPROVIDO.

1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão, proferida nos autos de Ação Monitória, que deixou de apreciar o requerimento de sucessão processual da CEF pela EMGEA diante da ausência de contrato de cessão de créditos específico.

2- Tratando-se os autos da Ação Monitória de Contrato de Empréstimo – CONSTRUCARD firmado originariamente entre a CEF e a parte demandada, não se afigura razoável que se opere a substituição da CEF pela EMGEA, vez que, tal como apontado na decisão agravada, “tendo em vista que não foi juntado a este executivo o contrato de cessão de créditos específico (com todos os requisitos legais a ele inerentes, nome do cedente, objeto, nome do cessionário, etc.) da CEF à EMGEA.”

3- De acordo com o Princípio da Estabilidade Subjetiva da Demanda, as partes permanecem as mesmas, apenas sendo possível a sucessão processual em caso de consentimento da parte contrária, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.

4- É irrelevante ao caso a rescisão do contrato firmado entre a CEF e a EMGEA, tendo em vista que o contrato objeto da Ação Monitória (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – CONSTRUCARD) foi firmado pelo particular com a CEF, devendo esta como parte credora, e não a EMGEA, permanecer no pólo ativo da ação de cobrança.

5- Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000929943v3 e do código CRC 2f998dd9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004261-90.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/05/2022, na sequência 34, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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